TJDFT - 0704250-12.2018.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara de Familia e de Orfaos e Sucessoes de Samambaia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/10/2023 09:43
Arquivado Definitivamente
-
10/10/2023 09:42
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 07:30
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 09:08
Publicado Certidão em 05/10/2023.
-
05/10/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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03/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
02/10/2023 17:12
Expedição de Termo.
-
26/09/2023 03:46
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES DE SANTANA em 25/09/2023 23:59.
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20/09/2023 10:15
Juntada de Petição de petição
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13/09/2023 01:11
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES DE SANTANA em 12/09/2023 23:59.
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01/09/2023 00:26
Publicado Sentença em 01/09/2023.
-
31/08/2023 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 12:41
Transitado em Julgado em 31/08/2023
-
31/08/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
-
31/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VFAMOSSAM 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia NÚMERO DO PROCESSO: 0704250-12.2018.8.07.0009 CLASSE JUDICIAL / ASSUNTO: ARROLAMENTO COMUM - Inventário e Partilha HERDEIRO: RODRIGO DIAS DE SANTANA, FERNANDO DIAS SANTANA, VANIA DIAS DE SANTANA, FERNANDA NUNES DE SANTANA INVENTARIADO(A): ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SANTANA SENTENÇA Trata-se de partilha de bens proposta em face do espólio de ANTONIO CARLOS FERREIRA DE SANTANA, deixando os herdeiros RODRIGO DIAS DE SANTANA, FERNANDO DIAS SANTANA, VANIA DIAS DE SANTANA, FERNANDA NUNES DE SANTANA, devidamente qualificadas.
O espólio é constituído pelos bens descritos no acordo de id 169617403.
No curso da presente ação as partes apresentaram acordo, observando que ambos os patronos tem poderes para transigir, pugnando pela sua homologação.
O Imposto de Transmissão relativos aos bens inventariados serão recolhidos após a homologação. É o relatório do necessário.
Decido.
O pedido de homologação do acordo apresentado pelas partes , se amolda ao rito sumário do arrolamento previsto no artigo 659, parágrafo único do Código de Processo Civil, razão pela qual convolo o procedimento para esse rito.
Retifique-se a autuação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O processo está instruído com os documentos necessários.
Importante ressaltar que não há óbice para a homologação da avença, tendo em vista que consiste na partilha amigável entre partes/herdeiros capazes, não relevando quaisquer questões relativos à tributos, aplicando-se a tese fixada no Tema Repetitivo 1074 ao caso concreto, no qual decidiu o STJ que não é necessário exigir o pagamento prévio do ITCMD como condição para homologar a partilha ou a adjudicação e para expedir os respectivos títulos de domínio.
A propósito: MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO DA APELAÇÃO CÍVEL EM RECURSO DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
INVENTÁRIO.
ARROLAMENTO SUMÁRIO.
HOMOLOGAÇÃO DE PARTILHA.
EXPEDIÇÃO DE FORMAL.
RECOLHIMENTO PRÉVIO DO ITCD.
DISPENSA.
AUSÊNCIA DE DIVERGÊNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO RESP 1896526 JULGADO CONFORME PROCEDIMENTO PREVISTO PARA OS RECURSOS REPETITIVOS.
TEMA REPETITIVO 1074. 1.
A tese fixada no Tema Repetitivo 1074 excluiu da partilha amigável as questões relativas ao ITCMD, cometendo à esfera administrativa fiscal o lançamento e a cobrança do tributo.
Não há isenção.
O que decidiu o STJ foi que não é necessário exigir o pagamento prévio do ITCMD como condição para homologar a partilha ou a adjudicação e para expedir os respectivos títulos de domínio. 2.
Não há prejuízo para a Fazenda Pública, pois, para a averbação do registro da Partilha no Cartório Imobiliário competente, é necessário o prévio recolhimento do imposto, consoante determina o artigo 143 da Lei de Registros Públicos. 3.
Como o aresto hostilizado não diverge da orientação firmada na tese fixada no Tema Repetitivo 1074, o acórdão foi mantido. (Acórdão 1658496, 07133053920178070003, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 31/1/2023, publicado no PJe: 17/2/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Posto isto, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo de ID 169617403, e, em consequência, atribuo aos herdeiros RODRIGO DIAS DE SANTANA, FERNANDO DIAS SANTANA, VANIA DIAS DE SANTANA e FERNANDA NUNES DE SANTANA a fração delineada no esboço, dos bens descritos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros prejudicados.
Julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Suspensa a exigibilidade de custas em razão da gratuidade de justiça que lhe foram deferidos (Art. 98, § 3º, CPC).
Sem honorários.
Comprovada a regularidade fiscal, expeça-se formal de partilha.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Circunscrição de Samambaia/DF. (documento datado e assinado eletronicamente) JOAO DA MATTA E SILVA Juiz de Direito -
29/08/2023 17:11
Recebidos os autos
-
29/08/2023 17:11
Homologada a Transação
-
23/08/2023 18:55
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
23/08/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 10:47
Publicado Intimação em 21/08/2023.
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19/08/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2023
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18/08/2023 00:00
Intimação
Verifico que o acordo de id 121016041 não consta a assinatura de FERNANDA NUNES DE SANTANA. Às partes para apresentarem acordo com o devido formal de partilha, assinado por todos os herdeiros.
Prazo de 15 dias úteis. -
17/08/2023 16:48
Recebidos os autos
-
17/08/2023 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2023 01:24
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 28/07/2023 23:59.
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14/07/2023 01:21
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 13/07/2023 23:59.
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12/07/2023 13:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
11/07/2023 22:59
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 11:04
Expedição de Ato Ordinatório.
-
28/06/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2023
-
26/06/2023 18:51
Recebidos os autos
-
26/06/2023 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
16/06/2023 11:39
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
16/06/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:14
Publicado Ato Ordinatório em 09/06/2023.
-
07/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
-
05/06/2023 17:13
Expedição de Ato Ordinatório.
-
05/06/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2023 20:27
Recebidos os autos
-
22/05/2023 20:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 20:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
28/04/2023 16:22
Expedição de Alvará.
-
28/03/2023 15:40
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 13:59
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2023 02:26
Publicado Despacho em 13/03/2023.
-
11/03/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 16:42
Recebidos os autos
-
09/03/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
03/03/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:53
Publicado Ato Ordinatório em 24/02/2023.
-
23/02/2023 04:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2023
-
16/02/2023 18:28
Expedição de Ato Ordinatório.
-
13/01/2023 14:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/01/2023 15:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/12/2022 19:16
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:44
Mandado devolvido dependência
-
14/11/2022 15:53
Expedição de Mandado.
-
16/10/2022 15:05
Recebidos os autos
-
16/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2022 15:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
16/10/2022 15:03
Cancelada a movimentação processual
-
16/10/2022 15:03
Desentranhado o documento
-
16/10/2022 15:01
Recebidos os autos
-
13/10/2022 16:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
13/10/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Despacho em 29/09/2022.
-
29/09/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
27/09/2022 07:27
Recebidos os autos
-
27/09/2022 07:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2022 17:04
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
10/05/2022 17:00
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
07/04/2022 09:03
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2022 15:57
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 21:20
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
26/07/2021 15:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
26/07/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:56
Publicado Despacho em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 12:32
Recebidos os autos
-
01/07/2021 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2021 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
23/06/2021 16:11
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 02:33
Publicado Despacho em 02/06/2021.
-
02/06/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2021
-
28/05/2021 15:33
Recebidos os autos
-
28/05/2021 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 14:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/03/2021 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
20/03/2021 02:27
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES DE SANTANA em 19/03/2021 23:59:59.
-
19/03/2021 18:53
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 18:20
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/03/2021 02:46
Publicado Decisão em 26/02/2021.
-
02/03/2021 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2021
-
24/02/2021 10:17
Recebidos os autos
-
24/02/2021 10:17
Decisão interlocutória - indeferimento
-
09/06/2020 19:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
09/06/2020 19:35
Expedição de Certidão.
-
08/06/2020 21:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2020 21:46
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2020 08:07
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 02:21
Publicado Despacho em 18/05/2020.
-
15/05/2020 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/05/2020 20:28
Recebidos os autos
-
13/05/2020 20:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 16:17
Classe Processual INVENTÁRIO (39) alterada para ARROLAMENTO COMUM (30)
-
21/02/2020 02:48
Decorrido prazo de RODRIGO DIAS DE SANTANA em 20/02/2020 23:59:59.
-
20/02/2020 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2020 02:18
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES DE SANTANA em 11/02/2020 23:59:59.
-
28/01/2020 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
28/01/2020 18:09
Juntada de Certidão
-
28/01/2020 09:15
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2020 22:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
23/01/2020 13:45
Expedição de Termo.
-
21/01/2020 02:04
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
20/01/2020 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/01/2020 19:29
Recebidos os autos
-
16/01/2020 19:29
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
20/11/2019 21:24
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2019 21:59
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES DE SANTANA em 29/10/2019 23:59:59.
-
29/10/2019 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
29/10/2019 11:24
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2019 17:56
Decorrido prazo de FERNANDO DIAS SANTANA em 14/10/2019 23:59:59.
-
07/10/2019 04:47
Publicado Intimação em 07/10/2019.
-
07/10/2019 04:47
Publicado Intimação em 07/10/2019.
-
05/10/2019 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/10/2019 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2019 20:01
Recebidos os autos
-
02/10/2019 20:01
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2019 15:42
Juntada de Certidão
-
03/08/2019 20:48
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2019 18:31
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
02/08/2019 15:01
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2019 13:43
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES DE SANTANA em 09/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 15:18
Expedição de Termo.
-
08/07/2019 15:18
Juntada de termo
-
17/06/2019 17:10
Publicado Decisão em 17/06/2019.
-
15/06/2019 11:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/06/2019 15:03
Recebidos os autos
-
12/06/2019 15:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
12/06/2019 15:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
11/01/2019 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
28/11/2018 19:41
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2018 11:24
Decorrido prazo de FERNANDA NUNES DE SANTANA em 27/11/2018 23:59:59.
-
05/11/2018 00:53
Juntada de Petição de diligência
-
05/11/2018 00:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/10/2018 13:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/10/2018 19:23
Expedição de Mandado.
-
26/10/2018 19:23
Expedição de Mandado.
-
26/10/2018 19:23
Juntada de mandado
-
23/08/2018 18:17
Recebidos os autos
-
23/08/2018 18:17
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
31/07/2018 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
29/07/2018 17:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
11/07/2018 04:16
Publicado Decisão em 11/07/2018.
-
11/07/2018 04:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/07/2018 14:09
Recebidos os autos
-
09/07/2018 14:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
14/05/2018 16:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO DA MATTA E SILVA
-
14/05/2018 14:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia - (em diligência)
-
14/05/2018 14:28
Juntada de Certidão
-
12/05/2018 11:19
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
-
12/05/2018 11:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2018
Ultima Atualização
31/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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