TJDFT - 0710080-95.2023.8.07.0004
1ª instância - 1ª Vara Civel do Gama
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 03:00
Publicado Certidão em 02/09/2025.
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02/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710080-95.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO EXECUTADO: LINDOMAR LUIZ DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que transcorreu o prazo indicado na certidão ID 237926912 e o executado não apresentou impugnação à penhora formalizada através do termo ID 237926911.
Certifico ainda que, nos termos da Portaria 01/2017, INTIMO a parte credora para que esclareça se possui interesse na adjudicação do bem ou o envio à hasta pública.
Em caso afirmativo, deverá apresentar documento comprobatório do preço médio do bem, para fins de avaliação, nos termos do art. 871, IV do NCPC, bem como indicar a localização do veículo, no prazo de 5 dias.
Gama, 28 de agosto de 2025.
PAULO DE TARSO ROCHA DE ARAUJO Diretor de Secretaria Substituto -
31/08/2025 16:44
Juntada de Certidão
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28/08/2025 15:16
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 13:42
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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02/06/2025 13:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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31/05/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2025 23:10
Expedição de Certidão.
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31/05/2025 23:08
Expedição de Termo.
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29/04/2025 15:31
Juntada de Certidão
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28/02/2025 15:16
Recebidos os autos
-
28/02/2025 15:16
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/02/2025 01:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
-
10/02/2025 17:23
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/02/2025 22:02
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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06/02/2025 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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31/01/2025 14:36
Recebidos os autos
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31/01/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 14:36
Indeferido o pedido de LINDOMAR LUIZ DOS SANTOS - CPF: *28.***.*75-34 (EXECUTADO)
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15/01/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/09/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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20/09/2024 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2024.
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19/09/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGAM 1ª Vara Cível do Gama Número do processo: 0710080-95.2023.8.07.0004 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO EXECUTADO: LINDOMAR LUIZ DOS SANTOS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Houve bloqueio de ativos financeiros em nome do(s) executado(s), tornando-os indisponíveis.
Considerando que a execução se realiza no interesse da parte credora, mas por meio menos oneroso à parte executada, determino a imediata transferência do numerário indisponibilizado para conta vinculada ao juízo.
Tal medida se justifica porque, a partir da indisponibilidade dos ativos financeiros, a importância não sofre remuneração até que venha a ser transferida para conta judicial, deixando, por conseguinte, de receber atualização monetária.
Há necessidade, portanto de compatibilizar o disposto no art. 854, §5º, do CPC, com o disposto no art. 304 e seguintes do Código Civil, relativo ao adimplemento e extinção das obrigações, não sendo razoável impor à parte devedora os consectários da mora após o bloqueio judicial, muito menos privar o credor da correção monetária.
A executada já impugnou o bloqueio (ID 210908480).
Intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre a impugnação (ID 210908480), no prazo de 5 dias.
GAMA, DF, 16 de setembro de 2024.
VERÔNICA CAPOCIO Juiz de Direito Substituta -
17/09/2024 15:15
Recebidos os autos
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17/09/2024 15:15
Outras decisões
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16/09/2024 23:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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13/09/2024 10:26
Juntada de Petição de impugnação
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09/09/2024 11:19
Recebidos os autos
-
09/09/2024 11:19
Decisão Interlocutória de Mérito
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03/09/2024 14:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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22/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 02:41
Publicado Despacho em 15/07/2024.
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12/07/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 00:00
Intimação
Intime-se o exequente para juntar a planilha atualizada do débito. -
10/07/2024 14:45
Recebidos os autos
-
10/07/2024 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 20:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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05/07/2024 20:11
Expedição de Certidão.
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11/05/2024 03:39
Decorrido prazo de THALES JOSE DE ARAUJO MONTEIRO em 10/05/2024 23:59.
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03/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 03/05/2024.
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02/05/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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01/05/2024 00:00
Intimação
Trata-se de “exceção de pré-executividade” (petição ID 178390453) na qual a parte executada argumenta que no título que embasa o feito executivo não constam as assinaturas das testemunhas.
Impugnou a multa e os juros previstos no referido documento.
Intimado, exequente se manifestou nos autos – ID 185466390; É o breve relato.
DECIDO.
Inicialmente, anoto que a jurisprudência pátria tem admitido a denominada “exceção de pré-executividade” para a alegação de quaisquer objeções processuais, bem como as defesas materiais que o juiz possa conhecer de ofício (como prescrição e decadência) e ainda aquelas que puderem ser provadas de plano. É impossível o manejo da exceção de pré-executividade quando sua análise estiver condicionada à dilação probatória.
Nesse sentido, confira-se: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSIDADE.
NÃO CABIMENTO. 1.
Constatando-se a necessidade de dilação probatória ou ainda que a matéria vindicada pelo excipiente não envolve questões de ordem pública atinentes às condições da ação e aos pressupostos processuais, inadmissível a exceção de pré-executividade. 2.
Recurso não provido. (Acórdão 1384395, 07141617020218070000, Relator: MARIO-ZAM BELMIRO, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 4/11/2021, publicado no DJE: 18/11/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS.
TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NÃO CABIMENTO.
MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
EXCESSO NA EXECUÇÃO.
VIA ELEITA INADEQUADA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A exceção de pré-executividade é cabível nos casos em que se discute matérias de ordem pública, que sejam suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, e que não demandem dilação probatória. 2.
Na hipótese, os documentos que instruem a petição inicial são suficientes para instaurar a execução.
Os argumentos trazidos pelo agravante demandam dilação probatória.
Incabível, assim, a exceção de pré-executividade. 3.
De igual modo, a via eleita para arguir excesso de execução se mostra inadequada. 4.
Recurso conhecido e não provido. (Acórdão 1369868, 07223443020218070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 1/9/2021, publicado no DJE: 16/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Nesse passo, as questões aventadas pelo executado, devem/deveriam ter sido suscitadas em sede de embargos à execução.
Nesse particular, aliás, saliento que o devedor já ajuizou ação de embargos à execução em curso neste Juízo (processo nº 0715180-31.8.07.0004), sustentando a tese de excesso de execução, impugnando, inclusive, os encargos acima mencionados.
Ante exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada.
Sem custas.
Sem honorários.
Junte a parte autora a planilha atualizada do débito. -
23/04/2024 13:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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22/04/2024 16:38
Recebidos os autos
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22/04/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 16:38
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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15/03/2024 11:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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01/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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11/12/2023 02:21
Publicado Despacho em 11/12/2023.
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07/12/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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04/12/2023 16:37
Recebidos os autos
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04/12/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 16:36
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 11:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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29/11/2023 09:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/11/2023 08:12
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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16/11/2023 17:37
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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03/11/2023 20:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/11/2023 20:32
Expedição de Mandado.
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26/10/2023 10:46
Recebidos os autos
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26/10/2023 10:46
Decisão Interlocutória de Mérito
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20/10/2023 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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27/09/2023 17:34
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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13/09/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 03:00
Publicado Intimação em 22/08/2023.
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22/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:00
Intimação
Justifique a parte autora o ajuizamento do feito neste Juízo, considerando a cláusula 7ª do título ID 168396685, na qual as parte elegeram o foro de Brasília-DF para dirimir quaisquer controvérsias atinentes ao contrato.
Prazo de 15 dias.
Pena de indeferimento. -
18/08/2023 15:04
Recebidos os autos
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18/08/2023 15:04
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 18:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ADRIANA MARIA DE FREITAS TAPETY
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11/08/2023 17:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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