TJDFT - 0701500-46.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 17:58
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:56
Transitado em Julgado em 27/06/2025
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02/07/2025 02:41
Publicado Sentença em 02/07/2025.
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02/07/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701500-46.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
EXECUTADO: TDM COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA SENTENÇA A homologação de acordos em execução, no TJDFT, deve observar a PORTARIA CONJUNTA 153, DE 11 DE DEZEMBRO DE 2024.
Tal portaria determina primeiramente a homologação por sentença.
Em seguida, a suspensão por decisão pelo prazo dilatado para pagamento.
Por fim, com o pagamento, nova sentença de extinção pela quitação.
Contudo, nos casos em que a parte pede o arquivamento, não a suspensão, o processo pode ser arquivado diretamente, porque se cuida de negócio jurídico processual.
Há previsão no art. 190 do Código de Processo Civil.
Durante a tramitação, as partes celebraram transação.
Foi juntada.
Verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Custas já recolhidas com suficiência.
Sem custas finais.
Honorários advocatícios, conforme acordo.
Não foi requerida a suspensão.
Somente a homologação do acordo.
Assim, o processo deve ser arquivado, aguardando-se eventual provocação executória, conforme fundamentação acima.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após o registro desta sentença no sistema, certifique-se seu trânsito em julgado e arquive-se o processo, porque não foi requerida a suspensão da tramitação.
Ao arquivo, com baixa.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se para a ciência.
Recolha-se eventual mandado pendente.
Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
27/06/2025 19:14
Recebidos os autos
-
27/06/2025 19:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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26/06/2025 14:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
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30/05/2025 04:34
Processo Desarquivado
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29/05/2025 10:52
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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19/11/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 13:54
Transitado em Julgado em 18/11/2024
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18/11/2024 21:50
Recebidos os autos
-
18/11/2024 21:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2024 21:50
Homologada a Transação
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18/11/2024 17:15
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ALEX COSTA DE OLIVEIRA
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de TDM COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 06/11/2024 23:59.
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05/11/2024 14:01
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
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22/09/2024 02:14
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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11/09/2024 16:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/09/2024 16:05
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 13:29
Recebidos os autos
-
04/09/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 13:29
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (EXEQUENTE).
-
24/06/2024 18:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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24/06/2024 18:39
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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20/06/2024 14:03
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 10:44
Recebidos os autos
-
12/06/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 10:44
Determinada a emenda à inicial
-
19/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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19/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
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18/04/2024 20:12
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:21
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 16:20
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:48
Decorrido prazo de TDM COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 15/09/2023 23:59.
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15/09/2023 03:31
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. em 14/09/2023 23:59.
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24/08/2023 09:03
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0701500-46.2023.8.07.0014 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REU: TDM COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA SENTENÇA Durante a tramitação dos autos em epígrafe, as partes celebraram transação instrumentalizada no ID: 169143704.
No caso dos autos, verifico que o negócio jurídico celebrado pelas partes reúne condições de ser homologado, porquanto os transatores são capazes, o objeto é lícito e determinado (art. 841 do CC/2002) e observou-se a forma prescrita pelo art. 842 do CC/2002.
A homologação do acordo celebrado entre as partes tem por consequência jurídica necessária a criação de título executivo judicial.
Por outro lado, não há dúvida de que a suspensão do processo por convenção das partes está prevista na regra do art. 313, inciso II, do CPC/2015, desde que observado o interesse processual, em relação ao qual as partes nada podem transigir porque se trata de matéria de ordem público-processual.
Entretanto, a suspensão do processo, nos termos pleiteados, mostra-se inexoravelmente inviável porque a homologação de acordo versando sobre direito material, no âmbito deste processo de conhecimento, pressupõe o acertamento da relação jurídica outrora litigiosa, ensejando, assim, a constituição de título executivo judicial.
Isso impossibilita o retorno das partes ao “status quo ante”, ou seja, à situação jurídica litigiosa originária e sobre a qual se configurou a lide deduzida em juízo.
Desse modo, a fase processual de conhecimento, imediatamente anterior, remete e submete as partes à posterior fase executiva, na hipótese de eventual descumprimento da avença.
Nessa ordem de ideias, não há interesse processual na suspensão deste processo, uma vez que, se eventualmente for descumprido o acordo celebrado entre as partes, a sentença homologatória deverá ser executada.
Logo, não há se falar em suspensão do processo de conhecimento, mas na sua extinção por força da homologação do acordo extrajudicial, agora título executivo judicial.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC/2015, homologo a transação celebrada pelas partes.
Honorários advocatícios, conforme acordado.
As partes ficam isentadas do pagamento das custas finais (art. 90, § 3.º, do CPC/2015).
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos em definitivo, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 21 de agosto de 2023 19:39:11.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/08/2023 07:26
Recebidos os autos
-
22/08/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 07:25
Homologada a Transação
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18/08/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
10/08/2023 16:07
Expedição de Certidão.
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08/08/2023 10:13
Decorrido prazo de TDM COMERCIO E SERVICOS DE INFORMATICA LTDA em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 19:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 16:48
Expedição de Mandado.
-
05/07/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 16:55
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 15:47
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 15:47
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/05/2023 12:30
Expedição de Mandado.
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12/04/2023 18:30
Expedição de Certidão.
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01/04/2023 03:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
15/03/2023 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/03/2023 14:39
Expedição de Mandado.
-
11/03/2023 23:24
Recebidos os autos
-
11/03/2023 23:24
Deferido o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
-
09/03/2023 18:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
07/03/2023 12:02
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2023 11:06
Recebidos os autos
-
06/03/2023 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2023 11:06
Determinada a emenda à inicial
-
27/02/2023 17:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/02/2023 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2023
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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