TJDFT - 0706812-03.2023.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2024 15:29
Arquivado Definitivamente
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14/05/2024 03:36
Decorrido prazo de ROBSON SOUZA DE QUEIROS em 13/05/2024 23:59.
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08/04/2024 16:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 02:56
Publicado Edital em 05/04/2024.
-
05/04/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0706812-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDEMAR DIAS DE AGUIAR REPRESENTANTE LEGAL: VEZZI SOCIEDADE DE ADVOGADOS EXECUTADO: ROBSON SOUZA DE QUEIROS EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
ROBSON SOUZA DE QUEIROS - CPF/CNPJ: *07.***.*10-87; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$ 8,83, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicial, ID 190973642; ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 2 de abril de 2024 .
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
03/04/2024 11:45
Expedição de Edital.
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22/03/2024 15:45
Recebidos os autos
-
22/03/2024 15:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
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08/03/2024 03:54
Decorrido prazo de GILDEMAR DIAS DE AGUIAR em 07/03/2024 23:59.
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05/03/2024 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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05/03/2024 14:05
Transitado em Julgado em 05/03/2024
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05/03/2024 02:57
Publicado Sentença em 05/03/2024.
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04/03/2024 08:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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04/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706812-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GILDEMAR DIAS DE AGUIAR EXECUTADO: ROBSON SOUZA DE QUEIROS SENTENÇA De partida, retifique-se a autuação do feito para cumprimento definitivo de sentença.
Anote-se.
Lado outro, no bojo dos autos do PJe em epígrafe, a parte exequente juntou petição informando a integral quitação do débito (ID: 187995011).
Desse modo, verifico que a obrigação outrora exequenda foi satisfeita.
Ante o exposto, declaro extinto este cumprimento de sentença, em conformidade com o disposto no art. 924, inciso II, c/c art. 925, ambos do CPC/2015.
Independentemente do decurso do prazo recursal, expeça-se alvará eletrônico para o levantamento da quantia caucionada (ID: 168008394), com as devidas atualizações, em favor da parte autora, observando-se os dados bancários apontados na petição em referência.
Custas finais em conformidade com a sentença do ID: 186253109.
Sem honorários advocatícios.
Não vislumbro a existência de interesse recursal.
Assim, após a publicação desta sentença, certifique-se seu trânsito em julgado e, em não havendo custas finais, dê-se baixa e arquivem-se os autos em definitivo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
GUARÁ, DF, 29 de fevereiro de 2024 15:27:22.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
01/03/2024 14:31
Juntada de Certidão
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01/03/2024 14:31
Juntada de Alvará de levantamento
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29/02/2024 18:13
Recebidos os autos
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29/02/2024 18:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/02/2024 15:26
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/02/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/02/2024 17:40
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 22:35
Expedição de Mandado.
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19/02/2024 18:54
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 03:09
Publicado Sentença em 16/02/2024.
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15/02/2024 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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08/02/2024 19:25
Recebidos os autos
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08/02/2024 19:25
Julgado procedente o pedido
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21/12/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 17:14
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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08/12/2023 04:04
Decorrido prazo de ROBSON SOUZA DE QUEIROS em 07/12/2023 23:59.
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07/12/2023 03:40
Decorrido prazo de GILDEMAR DIAS DE AGUIAR em 06/12/2023 23:59.
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16/11/2023 09:01
Publicado Decisão em 16/11/2023.
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15/11/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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12/11/2023 18:43
Recebidos os autos
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12/11/2023 18:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/10/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
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27/10/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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27/10/2023 03:30
Decorrido prazo de ROBSON SOUZA DE QUEIROS em 26/10/2023 23:59.
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03/10/2023 18:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0706812-03.2023.8.07.0014 Classe judicial: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) AUTOR: GILDEMAR DIAS DE AGUIAR RÉU: ROBSON SOUZA DE QUEIRÓS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1.
Trata-se de ação de conhecimento movida para fins de resolução de contrato de locação de imóvel residencial, por meio de que o locador pretende seja retomado liminarmente, sem ouvida do locatário, o imóvel localizado nesta Circunscrição Judiciária, na QE 28, Conjunto P, casa 27, Guará II (DF), CEP 71060-162.
O art. 59, § 1.º e inciso IX, da Lei n. 8.245/1991 (incluído pela Lei n. 12.112/2009), dispõe que será concedida medida liminar para desocupação do imóvel em quinze (15) dias, independentemente da audiência da parte contrária, desde que prestada caução no valor equivalente a três (3) meses de aluguel, nas ações de despejo que tiverem por fundamento (inciso IX) a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, seja por não ter sido contratada, seja por ter sido extinta ou pedida sua exoneração, independentemente de motivo.
Os requisitos para a concessão do despejo liminarmente são: (1) existência de contrato de locação por escrito que não esteja garantido por caução real ou fidejussória, fiança, seguro de fiança locatícia ou cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento; (2) fundamento do pedido na impontualidade do pagamento do aluguel e acessórios locativos; e (3) prestação, pelo locador, de caução (real ou fidejussória) equivalente a três meses de aluguel. É o que se depreende da leitura do r. acórdão n. 952951 (referente ao 20160020073066AGI, relator Des.
Alfeu Gonzaga Machado, 1.ª Turma Cível TJDFT, DJe 12.07.2016, p. 346-358).
No caso dos presentes autos, verifico que se trata de contrato de locação celebrado por escrito (ID: 167426574), o qual, embora inicialmente garantido por fiança, atualmente se encontra desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei n. 8.245/1991, em virtude da respectiva exoneração comprovada pelo documento juntado no ID: 167426576.
Desse modo, considerando ainda ter sido prestada caução em espécie, mediante depósito judicial da quantia de R$ 18.150,00 (ID: 168008394 e ID: 168011045), defiro a medida liminar para determinar a expedição do mandado de notificação, a fim de que a parte ré, no prazo de quinze (15) dias corridos, contado da data da efetivação do ato, desocupe o imóvel em questão, sob pena de desocupação compulsoriamente. 2.
Em relação à designação da audiência de conciliação ou mediação prevista no art. 334 do CPC/2015, em consulta às estatísticas oficiais verifiquei que, no período de janeiro a agosto de 2022, em um universo de 304 audiências levadas a efeito perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e de Cidadania do Guará (CEJUSCGUA), vinculado ao 2.º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação (2NUVIMEC), foram proferidas 27 sentenças de homologação, equivalendo a apenas 8,88%, ou seja, percentual inferior a 10% do total das audiências realizadas.
Por esse motivo e também para atender ao princípio fundamental da razoável duração do processo, inscrito no art. 5.º, inciso LXXVIII, da CR/1988, e densificado na regra do art. 4.º do CPC/2015, de início não designarei a audiência inaugural prevista no art. 334 do CPC/2015, mas sem prejuízo de ulterior designação no curso do processo, eventualmente (art. 3.º, § 3.º, do CPC/2015).
Desse modo, cite-se para apresentação de resposta, sob pena de revelia, presumindo-se verdadeiros os fatos narrados na petição inicial, podendo evitar a rescisão do contrato de locação e obstar o cumprimento do despejo liminar se purgar a mora, isto é, se no prazo para resposta efetuar o pagamento através de depósito judicial da totalidade dos valores devidos (vencidos e vincendos no curso da ação), incluindo os honorários advocatícios previstos no contrato de locação (art. 62, inciso II, da Lei n. 8.245/1991).
O referido prazo terá início em conformidade com o disposto no art. 231 combinado com o art. 335, inciso III, ambos do CPC/2015.
Se for necessário, as diligências poderão ser cumpridas nos moldes do disposto no art. 212, § 2.º, do CPC/2015, com observância do disposto no art. 5.º, inciso XI, da CR/1988.
GUARÁ, DF, 22 de agosto de 2023 09:39:56.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
22/08/2023 11:45
Expedição de Mandado.
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22/08/2023 09:49
Recebidos os autos
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22/08/2023 09:49
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/08/2023 09:49
Outras decisões
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08/08/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/08/2023 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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