TJDFT - 0722737-49.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/07/2025 08:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/07/2025 14:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 14:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2025 02:33
Publicado Decisão em 11/06/2025.
-
11/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
-
06/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
05/06/2025 18:01
Indeferido o pedido de FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-61 (EXECUTADO)
-
05/06/2025 03:12
Decorrido prazo de ENEZIL EGIDIO DA COSTA em 04/06/2025 23:59.
-
28/05/2025 02:30
Publicado Certidão em 28/05/2025.
-
28/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 07:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
26/05/2025 14:30
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/05/2025 07:44
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 13:42
Juntada de Petição de apelação
-
21/05/2025 19:11
Desentranhado o documento
-
21/05/2025 19:01
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 16:53
Juntada de Petição de certidão
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29/04/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2025 02:43
Publicado Decisão em 29/04/2025.
-
29/04/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
-
24/04/2025 17:05
Recebidos os autos
-
24/04/2025 17:05
Embargos de declaração não acolhidos
-
15/04/2025 12:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 11:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
10/04/2025 17:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/04/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2025 02:28
Publicado Decisão em 09/04/2025.
-
09/04/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
-
14/03/2025 16:21
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/03/2025 02:25
Publicado Decisão em 13/03/2025.
-
12/03/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
-
10/03/2025 11:16
Recebidos os autos
-
10/03/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 11:16
Indeferido o pedido de FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-61 (EXECUTADO)
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13/02/2025 08:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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12/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 08:09
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2025 14:38
Publicado Decisão em 21/01/2025.
-
22/01/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
09/01/2025 12:18
Juntada de Petição de petição
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07/01/2025 16:27
Recebidos os autos
-
07/01/2025 16:26
Outras decisões
-
09/09/2024 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/09/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 02:49
Decorrido prazo de ENEZIL EGIDIO DA COSTA em 05/09/2024 23:59.
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31/08/2024 02:17
Decorrido prazo de FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A. em 30/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:22
Publicado Certidão em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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26/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 13:17
Expedição de Termo.
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13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
-
13/08/2024 02:21
Publicado Decisão em 13/08/2024.
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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12/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
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09/08/2024 22:28
Juntada de Certidão
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09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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09/08/2024 02:19
Publicado Decisão em 09/08/2024.
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08/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
08/08/2024 16:30
Indeferido o pedido de ENEZIL EGIDIO DA COSTA - CPF: *92.***.*88-68 (EXEQUENTE)
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
07/08/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/08/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 15:16
Recebidos os autos
-
06/08/2024 15:16
Deferido o pedido de ENEZIL EGIDIO DA COSTA - CPF: *92.***.*88-68 (EXEQUENTE).
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06/08/2024 13:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
06/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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06/08/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 03:41
Decorrido prazo de ENEZIL EGIDIO DA COSTA em 05/10/2023 23:59.
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14/09/2023 02:23
Publicado Decisão em 14/09/2023.
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13/09/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2023
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13/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722737-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENEZIL EGIDIO DA COSTA EXECUTADO: FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A.
Decisão O exequente postula a intimação da parte executada para que indique bens à penhora, sob pena de ser considerado ato atentatório a dignidade da justiça, nos termos do art. 774, V, do CPC.
O artigo 774, V, do CPC considera "atentatória à dignidade da justiça a conduta comissiva ou omissiva do executado que: V - intimado, não indica ao juiz quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, nem exibe prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus." Já o § 2º do artigo 829 do CPC, prevê que "a penhora recairá sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo juiz, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente." Todavia, no caso vertente, não há bens penhoráveis, tampouco prova de malícia processual, o que inviabiliza a imposição da multa.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
EXECUTADO.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA.
OMISSÃO.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
MULTA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
APLICAÇÃO.
ILEGITIMIDADE. 1.
O legislador processual, de forma a resguardar o trânsito da execução e o alcance do seu desiderato, autoriza aplicação de sanção processual, em situações pontuais, quando divisado que o devedor pratica qualquer ato passível de afetar a dignidade da justiça, utilizando-se de medidas destinadas a obstar o desiderato material do processo (CPC, art. 600). 2.
A aplicação da sanção processual lastreada na prática de ato atentatório à dignidade da justiça, ante a origem etiológica e destinação teleológica da medida, que é sancionar o executado que, de forma ilegítima, utiliza-se de instrumentos destinados a obstar a realização da execução, tem como premissa a caracterização da malícia no manejo de subterfúgios processuais, não se afigurando viável sua incidência com lastro na pura e simples omissão do obrigado na indicação de bens à penhora quando não descortinado seu intuito emolutivo e procrastinatório. 3.Agravo regimental conhecido e desprovido.
Unânime. (Acórdão n.587663, ]0120020041217AGI, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 03/05/2012, Publicado no DJE: 21/05/2012.
Pág.: 55).
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO. (...).
ARTIGO 654 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
VALIDADE.
MULTA.
ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
ELEMENTO SUBJETIVO NÃO COMPROVADO. (...) Para que o ato praticado pela parte seja caracterizado como atentatório à dignidade da justiça, mostra-se necessária prova quanto à intenção deliberada da parte em provocar algum dos incidentes previstos no artigo 600 do CPC.
Recurso conhecido e não provido." (Acórdão n.694393, 20130020120435AGI, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 17/07/2013, DJE: 23/07/2013.
P. 95).
Diante disso, à falta de demonstração da presença dos requisitos mencionados, a intimação seria inútil, cuja frustração se antevê, conforme se abstrai das regras de experiência hauridas pela observação de inúmeros casos análogos.
Inclusive, a parte exequente não demonstrou eventual ocultação ou transferência fraudulenta de bens, com a finalidade de frustrar a presente execução.
Ademais, não pode ser aplicada multa por ato atentatório à dignidade da justiça somente pelo fato de o executado não possuir bens passíveis de penhora.
Nesse sentido, pode-se dizer que "somente será possível exigir que o devedor indique ao juiz onde se encontram os bens penhoráveis se, antes, ficar demonstrado que ele possui tais bens e os alienou no curso do processo.
Não seria justo apenar o devedor com a multa de que trata o art. 774, parágrafo único, pelo só fato de não ter condições para suportar a dívida.
O que a lei busca penalizar é o devedor recalcitrante, aquele que, sabidamente detentor de patrimônio penhorável, se nega a submetê-lo à constrição."(Comentários ao Código de Processo Civil, RT, Tomo VII, Coord.
Marinoni/Mitidiero/Arenhart, pág. 48).
Posto isso, indefiro esse pedido de ID 170234603.
No mais, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação desta decisão), nos termos do art. 921, III, §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma do § 2º, também do art. 921 do CPC.
A restrição de circulação do veículo de placa QIB8H75, será mantida à guisa de medida coercitiva (ID 119096247).
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 01:42
Decorrido prazo de ENEZIL EGIDIO DA COSTA em 11/09/2023 23:59.
-
11/09/2023 15:41
Recebidos os autos
-
11/09/2023 15:41
Indeferido o pedido de ENEZIL EGIDIO DA COSTA - CPF: *92.***.*88-68 (EXEQUENTE)
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01/09/2023 00:21
Publicado Certidão em 01/09/2023.
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31/08/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2023
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29/08/2023 21:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/08/2023 15:33
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 14:39
Juntada de Certidão
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24/08/2023 08:48
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 08:48
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0722737-49.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ENEZIL EGIDIO DA COSTA EXECUTADO: FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A.
Decisão Indefiro o pedido de pesquisa por meio do sistema eRIDFT/SREI/SAEC/ONR, uma vez que a parte exequente não é beneficiária de justiça gratuita, tampouco há nos autos recolhimento antecipado de emolumentos relativos às consultas cartorárias.
Ressalto, por oportuno, que a consulta ao mencionado sistema não é gratuita.
Ademais, nada impede que a própria parte diligencie pessoalmente perante os ofícios imobiliários, a fim de obter as informações pleiteadas.
Neste mesmo sentido é a jurisprudência do TJDFT: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PESQUISA DE BENS.
SISTEMA DE REGISTRO ELETRÔNICO DE IMÓVEIS - SREI.
CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE - CNIB.
DESVIRTUAMENTO.
CONSULTA EXTRAJUDICIAL.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
OFENSA NÃO VERIFICADA.
CCS BACEN.
CASO CONCRETO.
NECESSIDADE.
POSSIBILIDADE.
EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO.
OBSERVÂNCIA.
NECESSIDADE.
A pesquisa de bens pelo Sistema de Registro Eletrônico de Imóveis (SREI), de acordo com o Provimento nº 89, do Conselho Nacional de Justiça, tem como objetivo a universalização das atividades de registro público imobiliário, a adoção de governança corporativa das serventias de registro de imóveis e a instituição do sistema de registro eletrônico de imóveis previsto no artigo 37, da Lei nº 11.977/2009.
A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), instituída nos termos do Provimento nº 39/2014 do CNJ, tem por finalidade a recepção e divulgação, aos usuários do sistema, das ordens de indisponibilidade que atinjam patrimônio imobiliário indistinto, assim como direitos sobre imóveis indistintos, e a recepção de comunicações de levantamento das ordens de indisponibilidade nela cadastradas.
Os sistemas SREI e CNIB não foram criados para atender os pedidos de pesquisa de bens de devedores recalcitrantes.
Os bancos de dados da CNIB e do SREI são acessíveis à parte credora extrajudicialmente, sendo-lhe possível proceder, por conta própria, às buscas disponíveis.
Não obstante ser de direito a colaboração do Magistrado, no sentido de fornecer prestação jurisdicional justa e efetiva, é certo que a instrução processual é ônus que compete à parte, não havendo de ser transferida ao Judiciário, sem que antes a própria parte tenha esgotado os meios ao seu legítimo alcance.
Diante do caso concreto em que a pesquisa ao sistema CCS-BACEN se mostra, além de razoável, uma maneira de possibilitar eventual efetivação da prestação jurisdicional, o deferimento é medida que se impõe. (Acórdão 1687853, 07395399120228070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 12/4/2023, publicado no PJe: 2/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PEDIDO DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ELETRÔNICO DE REGISTRO DE IMÓVEIS.
ERIDF.
PAGAMENTO PRÉVIO DE EMOLUMENTOS.
CONSULTA LIVRE POR QUALQUER INTERESSADO ELETRONICAMENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
INDEFERIMENTO.
O pagamento dos emolumentos referentes à consulta no sistema ERIDF encerra encargo do qual a agravante não se encontra desobrigada, uma vez que não é beneficiária da gratuidade de justiça.
A utilização do sistema de forma gratuita e indistinta pelos magistrados subverteria a finalidade do instituto, dado que se restringe àqueles que não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos, máxime diante da possibilidade de utilização do sistema de busca cartorária por qualquer interessado, por meio de sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
Recurso desprovido. (Acórdão n.1113383, 07068970720188070000, Relator: ESDRAS NEVES 6ª Turma Cível, Data de Julgamento: 01/08/2018).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
NOVAS PESQUISAS DE BENS.
INDEFERIMENTO.
ALTERAÇÃO DE SITUAÇÃO ECONÔMICA.
INEXISTÊNCIA.
SISTEMA DE REGISTRO DE IMÓVEIS ELETRÔNICO.
PESQUISA.
GRATUIDADE.
COMPROVAÇÃO.
NECESSIDADE. 1. É possível a reiteração de consulta aos sistemas à disposição do juízo caso as pesquisas anteriores tenham restado infrutíferas, desde que observado, em cada caso, o princípio da razoabilidade. 2.
O mero decurso de tempo entre o deferimento do primeiro requerimento de consulta e o segundo é insuficiente para que seja deferida a reiteração da pesquisa.
Devem ser demonstrados indícios de alteração da situação econômica do executado, principalmente para não transferir ao Poder Judiciário ônus e diligências que são de responsabilidade do credor. 3.
A utilização do Sistema de Registro de Imóveis Eletrônico (eRIDF) não é gratuita e está disponível a qualquer interessado que pague os emolumentos previstos no sítio eletrônico exclusivo a esse fim.
A sua pesquisa sem custos deve ser restrita aos beneficiários da gratuidade de justiça. 4.
Agravo de instrumento desprovido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0705930-20.2022.8.07.0000 Relator Desembargador HECTOR VALVERDE SANTANNA.
Acórdão 1651030.
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022). grifo nosso No mais, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga acerca do andamento da carta precatória expedida (ID 144513958).
Em caso de silêncio, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, III e §§ 1º e 4º, do CPC (prazo pelo qual o processo ficará no arquivo provisório).
E, após o transcurso do prazo da suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, agora na forma dos § 2º também do art. 921 do CPC.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 12:55
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:55
Indeferido o pedido de ENEZIL EGIDIO DA COSTA - CPF: *92.***.*88-68 (EXEQUENTE)
-
21/08/2023 12:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
18/06/2023 22:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
15/06/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 00:09
Publicado Certidão em 12/06/2023.
-
09/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
-
06/06/2023 10:00
Juntada de Certidão
-
06/06/2023 00:37
Publicado Decisão em 06/06/2023.
-
05/06/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2023
-
01/06/2023 22:00
Recebidos os autos
-
01/06/2023 22:00
Deferido o pedido de ENEZIL EGIDIO DA COSTA - CPF: *92.***.*88-68 (EXEQUENTE).
-
03/04/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/03/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2023 00:25
Publicado Certidão em 22/03/2023.
-
21/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2023
-
17/03/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
23/02/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
08/02/2023 11:57
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/01/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2023 15:06
Juntada de Certidão
-
16/01/2023 15:26
Expedição de Carta.
-
30/09/2022 22:48
Juntada de Certidão
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30/09/2022 22:48
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/09/2022 08:13
Recebidos os autos
-
02/09/2022 08:13
Decisão interlocutória - recebido
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de ENEZIL EGIDIO DA COSTA em 01/09/2022 23:59:59.
-
02/09/2022 00:18
Decorrido prazo de FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A. em 01/09/2022 23:59:59.
-
16/08/2022 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
10/08/2022 03:02
Publicado Decisão em 10/08/2022.
-
09/08/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2022
-
08/08/2022 09:53
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2022 17:44
Recebidos os autos
-
29/07/2022 17:44
Decisão interlocutória - recebido
-
07/07/2022 07:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
06/07/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 00:16
Decorrido prazo de FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A. em 15/06/2022 23:59:59.
-
14/06/2022 01:24
Publicado Despacho em 14/06/2022.
-
13/06/2022 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2022
-
09/06/2022 15:47
Recebidos os autos
-
09/06/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/05/2022 22:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/05/2022 00:37
Publicado Decisão em 25/05/2022.
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
25/05/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2022
-
23/05/2022 10:02
Recebidos os autos
-
23/05/2022 10:02
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
17/05/2022 17:27
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2022 14:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
07/04/2022 15:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 00:24
Publicado Certidão em 31/03/2022.
-
31/03/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
29/03/2022 09:53
Juntada de Certidão
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
21/03/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
19/03/2022 10:16
Recebidos os autos
-
19/03/2022 10:16
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2022 03:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
17/03/2022 18:24
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:50
Publicado Decisão em 21/02/2022.
-
21/02/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
15/02/2022 17:25
Recebidos os autos
-
15/02/2022 17:25
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2022 13:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
11/02/2022 21:22
Juntada de Petição de impugnação
-
21/01/2022 07:16
Publicado Certidão em 21/01/2022.
-
20/01/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2022 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2022
-
18/12/2021 01:25
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 00:21
Decorrido prazo de ENEZIL EGIDIO DA COSTA em 15/12/2021 23:59:59.
-
14/12/2021 00:38
Decorrido prazo de ENEZIL EGIDIO DA COSTA em 13/12/2021 23:59:59.
-
08/12/2021 10:44
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2021 02:26
Publicado Decisão em 07/12/2021.
-
06/12/2021 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
-
03/12/2021 02:22
Publicado Certidão em 03/12/2021.
-
03/12/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2021
-
02/12/2021 16:38
Recebidos os autos
-
02/12/2021 16:38
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/12/2021 09:38
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/12/2021 09:25
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
02/12/2021 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/12/2021 09:54
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2021 08:06
Expedição de Certidão.
-
24/11/2021 00:28
Decorrido prazo de FIANZA CRÉDITO E CAUÇÃO S.A. em 23/11/2021 23:59:59.
-
27/10/2021 16:00
Juntada de Certidão
-
27/10/2021 15:59
Juntada de Petição de certidão
-
26/08/2021 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2021 14:48
Juntada de Certidão
-
22/07/2021 14:53
Juntada de Certidão
-
20/07/2021 14:23
Publicado Decisão em 20/07/2021.
-
19/07/2021 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2021
-
15/07/2021 21:53
Recebidos os autos
-
15/07/2021 21:53
Decisão interlocutória - recebido
-
05/07/2021 10:55
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 08:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
01/07/2021 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2021
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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