TJDFT - 0006590-62.2016.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2023 11:06
Arquivado Definitivamente
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29/11/2023 08:47
Expedição de Certidão.
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23/11/2023 03:23
Decorrido prazo de TRANZABEL LTDA em 22/11/2023 23:59.
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11/10/2023 02:31
Publicado Edital em 11/10/2023.
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10/10/2023 11:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
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06/10/2023 18:47
Expedição de Edital.
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06/10/2023 18:44
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 19:29
Recebidos os autos
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04/10/2023 19:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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29/09/2023 10:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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29/09/2023 10:22
Transitado em Julgado em 16/09/2023
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16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de TRANZABEL LTDA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:48
Publicado Sentença em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0006590-62.2016.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: PRIMEIRA LINHA COMERCIAL DE ROLAMENTOS LTDA EXECUTADO: TRANZABEL LTDA SENTENÇA Trata-se ação de execução de título extrajudicial fundada em duplicatas.
Em virtude da ausência de localização de bens penhoráveis foi determinada a suspensão do processo pelo prazo de um ano, nos termos do artigo 921, § 1º do Código de Processo Civil – CPC (ID 30463985, na data de 17/12/2018).
A presente está paralisada desde então.
As partes foram intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição, nos termos do art. 921, §5º, do CPC (ID 165579901). É o relatório.
Decido.
Os títulos executivos que fundamentam a execução que deu origem ao cumprimento de sentença são duplicatas (ID 30463974, pág. 61 a 72), cuja prescrição é de 3 (três) anos (art. 18, I, da Lei 5.474/68).
Com efeito, no cumprimento de sentença, o prazo aplicável para a prescrição intercorrente é o mesmo aplicado à execução, nos termos do art. 206-A do CPC.
O prazo prescricional foi interrompido pelo despacho que ordenou a citação (art. 802, caput, do CPC) e permaneceu suspenso durante a tramitação do processo e por um ano durante o prazo de paralisação por ausência de bens penhoráveis (art. 921, inc.
III e §1º, do CPC).
Após um ano da suspensão, conforme certificado no ID 70446606 (22/01/2020), os autos seguiram ao arquivo provisório e iniciou-se a fluência do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC).
Ocorre que o curso do prazo prescricional foi suspenso por força da Lei nº 14.010/2020, a partir da entrada em vigor da citada norma (12/6/2020), até 30/10/2020 (140 dias), conforme previsto em seu art. 3º.
Com efeito, nada obstante a suspensão prevista no citado ato normativo, é forçoso concluir que ocorreu o decurso do prazo prescricional em 12/5/2023, fulminando a pretensão executiva.
Vale ressaltar que o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva não é óbice ao direito do credor de tentar reaver o seu crédito pelos outros meios previstos no ordenamento jurídico, inclusive valendo-se das cártulas juntadas neste feito como início de prova, se for o caso.
Ante o exposto, reconheço a prescrição da pretensão executiva e julgo extinto o processo com fundamento no art. 487, inciso II, c/c art. 771, parágrafo único, e art. 921, §§ 4º e 5º, todos do CPC.
Pelo Princípio da Causalidade, as custas processuais devem ser arcadas pela parte ré.
Os honorários, por serem verba acessória, seguem o mesmo destino da principal, estando prescritos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
Transitada em julgado, liberem-se eventuais constrições porventura efetuadas em desfavor da parte executada e arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição e demais cautelas de praxe.
Brasília/DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023.
Documento Assinado e Registrado Eletronicamente Pelo Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 13:59
Recebidos os autos
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21/08/2023 13:59
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 13:59
Declarada decadência ou prescrição
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14/08/2023 09:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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14/08/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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11/08/2023 01:50
Decorrido prazo de TRANZABEL LTDA em 10/08/2023 23:59.
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20/07/2023 00:15
Publicado Certidão em 20/07/2023.
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19/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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18/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 16:35
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 16:35
Expedição de Certidão.
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17/07/2023 16:34
Processo Desarquivado
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20/08/2020 18:55
Arquivado Provisoramente
-
20/08/2020 18:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2020 18:55
Processo Desarquivado
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23/12/2019 13:25
Arquivado Provisoramente
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23/12/2019 13:25
Expedição de Certidão.
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23/12/2019 13:25
Juntada de Certidão
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20/09/2019 09:04
Juntada de Certidão
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07/05/2019 10:13
Juntada de Certidão
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04/05/2019 05:17
Decorrido prazo de TRANZABEL LTDA em 03/05/2019 23:59:59.
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08/04/2019 02:27
Publicado Certidão em 08/04/2019.
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05/04/2019 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/03/2019 15:59
Juntada de Petição de petição
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20/03/2019 14:56
Juntada de Certidão
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19/03/2019 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2019
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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