TJDFT - 0004459-86.1994.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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30/01/2025 03:08
Decorrido prazo de AMADOR DE ARIMATHEA em 29/01/2025 23:59.
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22/01/2025 14:14
Publicado Certidão em 22/01/2025.
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22/01/2025 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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17/01/2025 18:44
Juntada de Certidão
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15/01/2025 16:29
Recebidos os autos
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15/01/2025 16:29
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara de Execução Fiscal do DF.
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13/01/2025 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
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09/12/2024 15:34
Recebidos os autos
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09/12/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2024 08:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/09/2024 02:18
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO DISTRITO FEDERAL em 26/09/2024 23:59.
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06/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2024 17:52
Recebidos os autos
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06/08/2024 17:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/09/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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20/09/2023 15:42
Juntada de Petição de petição
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08/09/2023 13:05
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 12:05
Recebidos os autos
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08/09/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/08/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
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29/07/2022 13:12
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2022 18:31
Recebidos os autos
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28/07/2022 18:31
Indeferido o pedido de DISTRITO FEDERAL - CNPJ: 00.***.***/0001-26 (EXEQUENTE)
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13/04/2022 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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15/03/2022 00:44
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 14/03/2022 23:59:59.
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23/02/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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14/02/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2022 10:23
Juntada de Certidão
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10/02/2022 22:57
Juntada de Alvará de levantamento
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09/02/2022 07:58
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2021 23:59:59.
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26/11/2021 00:21
Decorrido prazo de AMADOR DE ARIMATHEA em 25/11/2021 23:59:59.
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04/11/2021 00:49
Decorrido prazo de AMADOR DE ARIMATHEA em 03/11/2021 23:59:59.
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07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 18:50
Publicado Certidão em 07/10/2021.
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07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0004459-86.1994.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: AMADOR DE ARIMATHEA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. Com relação ao pedido de penhora, verifico que foi satisfeito o requisito do art. 7º, II, da Lei nº 6.830/80.
Destarte, em atenção à ordem estabelecida no art. 11 da Lei nº 6.830/80, determino a penhora dos valores pertencentes ao(s) Executado(s) AMADOR DE ARIMATHEA - CPF/CNPJ: *20.***.*08-34, no valor de R$ 2.174,97 (dois mil, cento e setenta e quatro reais e noventa e sete centavos), relativo à CDA em situação de exigibilidade - CÓDIGO 38 - via sistema Sisbajud. Com o advento da resposta à determinação de penhora online, adote-se uma das medidas abaixo conforme o caso: 1) Caso a diligência reste infrutífera, intime-se o Distrito Federal para indicar objetivamente bens passíveis de penhora, com a advertência de que o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início na data em que a Fazenda Pública tenha ciência, pela primeira vez, da inexistência de bens penhoráveis e, findo este, de que se inicia o respectivo prazo prescricional, com fundamento no art. 40, §§ 2º e 4º, da Lei nº 6.830/80, e no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recurso especial afetado como representativo de controvérsia repetitiva (RESP 1.340.553/RS); 2) Caso o valor constrito seja irrisório, ou seja, inferior a R$ 451,27 (quatrocentos e cinquenta e um reais e vinte e sete centavos), considerando o disposto no art. 4º da Lei Complementar do Distrito Federal nº 904, de 28 de dezembro de 2015, no art. 9º do Decreto nº 38.650, de 27 de novembro de 2017, e no art. 1º da Portaria PG/DF nº 07, de 11 de janeiro de 2021, bem como as despesas e o tempo médio de um processo de execução fiscal, determino a sua liberação, em observância ao disposto no art. 836 do CPC, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante.
Após, intime-se o Distrito Federal para indicar bens passíveis de penhora.
Desde já, fica registrado que, caso não seja adotada medida efetiva para a localização dos referidos bens, será adotado o procedimento previsto no art. 40 da Lei nº 6.830/80, conforme descrito no item anterior; 3) Caso o montante bloqueado ultrapasse o valor devido, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Promova-se, ainda, a liberação do valor excedente ao crédito.
Para tudo, juntem-se os comprovantes.
Por fim, intime-se o devedor.
No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente; 4) Caso o montante bloqueado seja menor ou igual ao valor do débito, declaro efetivada a penhora do valor suficiente à satisfação do crédito fiscal e determino a transferência do valor penhorado na conta da parte Executada para uma conta à disposição deste Juízo, via sistema Sisbajud.
Junte-se o comprovante.
Por fim, intime-se o devedor. No caso de Executado já citado por edital ou com hora certa, a curatela especial deverá ser exercida pela Defensoria Pública, nos termos do art. 72, parágrafo único, do CPC.
O Executado poderá oferecer embargos à execução no prazo de 30 (trinta) dias.
Transcorrido o prazo para a oposição de embargos sem a manifestação do devedor, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado em favor do Exequente e, não sendo o montante suficiente para quitar o débito, dê-se vista ao Distrito Federal para que comprove o abatimento proporcional da dívida e promova o andamento do feito. Por fim, confiro caráter sigiloso à presente decisão, justificando tal medida garantir eficácia à ordem exarada, ficando a publicidade de seu conteúdo autorizada com a juntada da resposta do protocolo de bloqueio no sistema Sisbajud. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/10/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2021 19:01
Juntada de Certidão
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30/09/2021 09:18
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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29/09/2021 09:12
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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24/09/2021 13:41
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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31/08/2021 16:54
Recebidos os autos
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31/08/2021 16:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
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17/07/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 15/07/2021 23:59:59.
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01/07/2021 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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30/06/2021 12:37
Juntada de Petição de petição
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15/06/2021 13:34
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2021 19:11
Recebidos os autos
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14/06/2021 19:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2021 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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27/01/2021 02:33
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 26/01/2021 23:59:59.
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01/12/2020 07:38
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 17:34
Recebidos os autos
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30/11/2020 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2020 15:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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26/11/2020 15:52
Juntada de Certidão
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17/08/2019 06:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/08/2019
Ultima Atualização
28/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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