TJDFT - 0717023-34.2019.8.07.0016
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 17:33
Juntada de Certidão
-
06/04/2024 09:54
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/04/2024 21:08
Mandado devolvido dependência
-
12/03/2024 17:28
Expedição de Mandado.
-
07/03/2024 17:52
Cancelada a movimentação processual
-
07/03/2024 17:52
Desentranhado o documento
-
10/01/2024 19:37
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
24/11/2023 11:57
Recebidos os autos
-
24/11/2023 11:57
Outras decisões
-
29/03/2023 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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31/01/2023 13:34
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:07
Decorrido prazo de ANTONIO PINTO MORGADO JUNIOR em 11/02/2022 23:59.
-
18/01/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
03/12/2021 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2021 23:59:59.
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26/11/2021 22:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2021 20:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2021 17:12
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 02:32
Publicado Decisão em 11/10/2021.
-
09/10/2021 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0717023-34.2019.8.07.0016 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: ANTONIO PINTO MORGADO JUNIOR DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do(s) executado(s) para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. É o breve relatório.
DECIDO. O princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente. Para tanto, considerando a existência de pedido aviado pela parte exequente e o resultado da consulta ao sistema RENAJUD (anexo), verifica-se a existência de veículo em nome do(s) executado(s). Ante o exposto, defiro a penhora do(s) veículo(s) automotor(es) de placa(s) alfanumérica(s) JJY9218, nos termos do art. 835, inciso IV, do CPC, e integro à presente decisão todas as informações do(s) respectivo(s) bem(bens), conforme anexo. Determino que seja procedido ao registro das restrições de penhora e de licenciamento, mediante o sistema RENAJUD. Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) veículo(s) registrado em seu(s) nome(s). Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora. Intime(m)-se o(s) executado, devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias. Cumpra-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
07/10/2021 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2021 21:35
Recebidos os autos
-
01/09/2021 21:35
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2021 14:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
05/07/2021 20:14
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 27/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:45
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2021 23:59:59.
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08/04/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 16:10
Juntada de Certidão
-
05/04/2021 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2021 14:55
Recebidos os autos
-
29/03/2021 14:55
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
24/03/2021 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
22/03/2021 08:48
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2021 02:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 17/03/2021 23:59:59.
-
22/01/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2021 20:15
Recebidos os autos
-
21/01/2021 20:15
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
03/12/2020 19:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
11/11/2020 15:18
Juntada de Petição de petição
-
23/10/2020 02:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/10/2020 23:59:59.
-
02/09/2020 02:36
Publicado Decisão em 02/09/2020.
-
02/09/2020 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/08/2020 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 12:05
Recebidos os autos
-
28/08/2020 12:05
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/08/2020 09:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
-
24/07/2020 02:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 23/07/2020 23:59:59.
-
30/06/2020 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2020 12:52
Juntada de Certidão
-
26/06/2020 09:59
Juntada de Certidão
-
19/06/2020 11:07
Recebidos os autos
-
19/06/2020 11:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/03/2020 12:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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04/03/2020 03:34
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/03/2020 23:59:59.
-
19/02/2020 07:58
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
18/02/2020 11:38
Recebidos os autos
-
18/02/2020 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2020 10:40
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
17/02/2020 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2020 13:15
Recebidos os autos
-
03/02/2020 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2020 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 11:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
31/01/2020 11:57
Audiência Conciliação realizada - 29/01/2020 11:00
-
30/01/2020 10:40
Expedição de Ata.
-
29/01/2020 08:18
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
19/12/2019 11:21
Juntada de Certidão
-
26/11/2019 15:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2019 15:57
Expedição de Mandado.
-
26/11/2019 15:57
Juntada de mandado
-
20/11/2019 22:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/11/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 11:09
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
13/11/2019 08:53
Expedição de Certidão.
-
13/11/2019 08:53
Juntada de Certidão
-
13/11/2019 08:53
Audiência conciliação designada - 29/01/2020 11:00
-
07/11/2019 12:35
Recebidos os autos
-
07/11/2019 12:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 08:05
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
05/11/2019 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2019 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2019 10:52
Recebidos os autos
-
14/10/2019 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2019 09:04
Conclusos para despacho para Juiz(a) CAROLINE SANTOS LIMA
-
11/10/2019 09:04
Audiência Conciliação realizada - 09/10/2019 10:40
-
09/10/2019 08:15
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
20/09/2019 07:44
Juntada de Petição de certidão
-
23/08/2019 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/08/2019 11:28
Expedição de Mandado.
-
23/08/2019 11:28
Juntada de mandado
-
23/08/2019 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2019 09:31
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-FISCAL para Vara de Execução Fiscal do DF - (outros motivos)
-
08/08/2019 11:46
Expedição de Certidão.
-
08/08/2019 11:46
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 11:46
Audiência conciliação designada - 09/10/2019 10:40
-
07/08/2019 14:26
Recebidos os autos
-
07/08/2019 14:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2019 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARINA CORREA XAVIER
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06/08/2019 11:26
Remetidos os Autos da(o) Vara de Execução Fiscal do DF para CEJUSC-FISCAL - (outros motivos)
-
09/04/2019 13:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2019
Ultima Atualização
12/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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