TJDFT - 0716892-02.2022.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
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25/06/2025 07:54
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 28/05/2025 23:59.
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29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 28/05/2025 23:59.
-
29/05/2025 03:10
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2025 16:27
Expedição de Mandado.
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09/05/2025 16:10
Juntada de Certidão
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07/05/2025 02:30
Publicado Decisão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
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01/05/2025 14:44
Recebidos os autos
-
01/05/2025 14:44
Deferido o pedido de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
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01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 03:25
Decorrido prazo de VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
-
15/04/2025 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
14/04/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2025 02:30
Publicado Decisão em 10/04/2025.
-
10/04/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 09:40
Recebidos os autos
-
08/04/2025 09:40
Outras decisões
-
03/04/2025 02:34
Publicado Decisão em 03/04/2025.
-
03/04/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
01/04/2025 18:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
31/03/2025 15:48
Recebidos os autos
-
31/03/2025 15:48
Outras decisões
-
28/03/2025 18:28
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2025 19:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2025 02:50
Publicado Decisão em 21/03/2025.
-
22/03/2025 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2025
-
18/03/2025 20:16
Recebidos os autos
-
18/03/2025 20:16
Outras decisões
-
17/03/2025 21:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 14/03/2025 23:59.
-
15/03/2025 02:33
Decorrido prazo de VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA em 14/03/2025 23:59.
-
14/03/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 02:37
Publicado Decisão em 18/02/2025.
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17/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
-
13/02/2025 12:56
Recebidos os autos
-
13/02/2025 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 12:56
Deferido o pedido de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
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08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 07/02/2025 23:59.
-
08/02/2025 02:30
Decorrido prazo de VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA em 07/02/2025 23:59.
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06/02/2025 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2025 16:44
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:24
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 27/01/2025 23:59.
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19/12/2024 14:42
Juntada de Certidão
-
18/12/2024 02:28
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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17/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
-
15/12/2024 11:11
Recebidos os autos
-
15/12/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2024 11:11
Outras decisões
-
10/12/2024 20:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/12/2024 18:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 02:21
Publicado Certidão em 05/12/2024.
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04/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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03/12/2024 12:13
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 17:40
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 02:32
Decorrido prazo de VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA em 26/11/2024 23:59.
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21/11/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2024 15:30
Juntada de Certidão
-
18/11/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
14/11/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 14:39
Recebidos os autos
-
13/11/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2024 14:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/11/2024 19:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
08/11/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2024 02:20
Publicado Decisão em 30/10/2024.
-
29/10/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2024
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 24/10/2024 23:59.
-
25/10/2024 02:26
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 24/10/2024 23:59.
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24/10/2024 19:01
Recebidos os autos
-
24/10/2024 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 19:01
Indeferido o pedido de VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-23 (EXECUTADO)
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18/10/2024 02:21
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 17/10/2024 23:59.
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17/10/2024 20:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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16/10/2024 21:36
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 26/09/2024.
-
26/09/2024 02:19
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 25/09/2024 23:59.
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
25/09/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2024
-
23/09/2024 12:58
Recebidos os autos
-
23/09/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 12:58
Outras decisões
-
18/09/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
18/09/2024 18:49
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/09/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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12/09/2024 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
04/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 04/09/2024.
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
31/08/2024 13:04
Recebidos os autos
-
31/08/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2024 13:04
Indeferido o pedido de VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-23 (EXECUTADO)
-
26/08/2024 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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23/08/2024 17:34
Juntada de Petição de impugnação
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08/08/2024 16:08
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2024 16:08
Desentranhado o documento
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08/08/2024 02:33
Decorrido prazo de FABIO NOGUEIRA DE OLIVEIRA em 07/08/2024 23:59.
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02/08/2024 07:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/07/2024 13:29
Recebidos os autos
-
26/07/2024 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2024 13:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 16:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/07/2024 12:44
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/07/2024 12:07
Juntada de Petição de resposta ao ofício
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21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE em 19/07/2024 23:59.
-
21/07/2024 01:17
Decorrido prazo de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE em 19/07/2024 23:59.
-
13/07/2024 04:25
Decorrido prazo de VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA em 12/07/2024 23:59.
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11/07/2024 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 13:31
Expedição de Mandado.
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21/06/2024 03:08
Publicado Decisão em 21/06/2024.
-
20/06/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024
-
18/06/2024 19:10
Recebidos os autos
-
18/06/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2024 19:10
Outras decisões
-
17/06/2024 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/06/2024 16:06
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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29/02/2024 03:08
Publicado Decisão em 29/02/2024.
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28/02/2024 04:18
Decorrido prazo de VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
-
28/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716892-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE EXECUTADO: VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada, encaminhando-se os autos ao prazo suspensivo, salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/02/2024 15:40
Recebidos os autos
-
26/02/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 15:40
Outras decisões
-
22/02/2024 22:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/02/2024 17:22
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 02:27
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716892-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE EXECUTADO: VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA DECISÃO Mantenho a decisão como lançada.
Esclareço que o redirecionamento da execução para o sócio-gerente, em caso de encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica ou de extinção de sua personalidade jurídica, independentemente da desconsideração da personalidade jurídica, só é possível em execuções fiscais, o que não é o caso em tela.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSUAL CIVL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA EXECUTADA.
ENUNCIADO Nº 435, SÚMULA DO STJ.
INAPLICABILIDADE. 1.
De acordo com o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado nº 435), é possível o redirecionamento da execução fiscal ao sócio-gerente, ao considerar dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes.
No entanto, tal entendimento não se aplica aos casos em que o débito executado não pertence à Fazenda Pública e não se persegue por execução fiscal. 2.
Não se cuidando de execução fiscal, a inclusão de sócio no polo passivo da relação processual pressupõe, inexoravelmente, a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica e deferimento de tal postulação, o que não ocorreu na hipótese vertente. 3.
Agravo de instrumento não provido. (Acórdão 1693130, 07333379820228070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 20/4/2023, publicado no DJE: 16/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.), grifo nosso. À vista disso, retornem os autos ao prazo suspensivo.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/01/2024 20:04
Recebidos os autos
-
19/01/2024 20:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 20:04
Outras decisões
-
18/01/2024 16:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
17/01/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 22:21
Recebidos os autos
-
11/12/2023 22:21
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 22:21
Outras decisões
-
07/12/2023 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/11/2023 03:44
Decorrido prazo de VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA em 17/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 18:59
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 02:29
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
-
20/10/2023 03:27
Decorrido prazo de VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA em 19/10/2023 23:59.
-
18/10/2023 15:11
Recebidos os autos
-
18/10/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2023 15:11
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
18/10/2023 15:11
Indeferido o pedido de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-47 (EXEQUENTE)
-
16/10/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
11/10/2023 10:44
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 02:55
Publicado Decisão em 26/09/2023.
-
26/09/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716892-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE EXECUTADO: VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA DECISÃO Como forma de esgotar as diligências em todos os meios disponíveis ao Juízo para a busca de bens penhoráveis, defiro a pesquisa de bens junto ao sistema SNIPER.
Encaminhem-se, os autos, ao setor competente.
Do resultado, dê-se vistas ao exequente, pelo prazo de 05 dias, indicar bens penhoráveis, sob pena de suspensão (art. 921, III, do CPC).
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/09/2023 11:25
Recebidos os autos
-
22/09/2023 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 11:25
Deferido o pedido de SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-47 (EXEQUENTE) e SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
-
21/09/2023 19:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
-
21/09/2023 11:46
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2023 03:46
Decorrido prazo de VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
24/08/2023 08:50
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0716892-02.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE, SENAT SERVICO NACIONAL DE APRENDIZAGEM DO TRANSPORTE EXECUTADO: VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA DECISÃO Cuida-se de exceção de pré-executividade de id. 162092127 em que o executado, alega, em síntese: i) excesso de execução, porquanto o pedido deveria ter sido formulado sobre o valor remanescente do contrato (R$ 76.000,00) e não sobre o total; ii) a obrigação derivada do contrato deve submeter-se às apólices seguro garantia e consequentemente ser o feito extinto.
Ao final requereu a concessão da gratuidade de justiça e a extinção da ação.
Intimado, o exequente rechaçou os argumentos apresentados pelos executados (id. 164001744) e requereu a condenação da executada ao pagamento de multa por litigância de má-fé e sua intimação para que indique bens penhoráveis, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade de justiça. É o relatório.
Decido I - Como cediço, a exceção de pré-executividade é defesa cabível em qualquer das modalidades de execução. É instrumento para alegação de matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento pelo juiz de ofício, e que não determinem dilação probatória.
Em decisão que reflete o consenso jurisprudencial sobre o tema, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade consubstancia meio de defesa idôneo para o efeito de suscitar nulidades referentes às condições da ação executiva ou a seus pressupostos processuais, notadamente aos vícios objetivos do título executivo, concernentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que o vício apontado seja cognoscível de ofício pelo juiz e dispense dilação probatória.” (REsp. 798.154/PR, 3ª T., rel.
Min.
Massami Uyeda, DJe 10.05.2012). (grifo nosso) O cabimento da exceção de pré-executividade, portanto, está adstrito a dois parâmetros bem definidos.
O primeiro, substancial: a matéria deve ser de ordem pública e, portanto, suscetível de conhecimento ex officio pelo juiz; o segundo, formal: não deve haver necessidade de produção de prova, dada a incompatibilidade de qualquer dilação probatória com os marcos processuais da execução.
Na hipótese dos autos, as alegações deduzidas pelo executado refletem matéria típica de embargos à execução, ação prevista pela lei processual civil para que o executado se oponha à pretensão creditória, especialmente porque dizem respeito à matéria de mérito e que necessitam análise probatória.
Nesse sentido, a questão relativa ao excesso de execução, notadamente acerca da execução parcial do contrato, bem como a validade do seguro garantia para efeitos de compensação do inadimplemento contratual desbordam dos limites do presente instrumento, sendo certo que “O excesso de execução não é matéria cognoscível em exceção de pré-executividade, mas em embargos à execução, art. 917, inc.
III, do CPC, os quais não foram opostos no prazo legal, ocorrendo a preclusão.
Além do mais, o alegado excesso demanda dilação probatória” (Acórdão 1691763, 07048421020238070000, Relator: VERA ANDRIGHI, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 19/4/2023, publicado no DJE: 9/5/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Não conheço, portanto, da arguição de id. 162092127.
II - Passo a análise do pedido de gratuidade de justiça.
A gratuidade de justiça aos desprovidos de recursos financeiros possui matriz constitucional.
Entretanto, a Constituição Federal, no seu artigo 5º, inciso LXXIV, prevê que “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
De outro lado, a Lei 1.060/50 ao regular a gratuidade de justiça estabelece em seu art. 2º que: “gozarão dos benefícios desta Lei os nacionais ou estrangeiros residentes no País, que necessitarem recorrer à Justiça penal, civil, militar ou do trabalho”.
Esse dispositivo, esclarece, em seu parágrafo único, que será considerado necessitado, para os fins legais, a pessoa cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do seu próprio sustento ou da sua família.
O art. 4º, caput e § 1º, da mesma lei assegura a concessão dos benefícios da assistência judiciária, mediante a simples afirmação da condição de hipossuficiência econômica.
Do cotejo acima, verifica-se que a Constituição Federal não recepcionou em todos os seus termos o art. 4º da Lei 1.060/50, que se contenta com a mera declaração firmada pela parte ao deferimento da gratuidade judiciária.
Desse modo, necessária a comprovação cabal da situação de miserabilidade econômica, sendo que tal exegese emana da própria Constituição Federal que autoriza o magistrado a indeferir o pedido de gratuidade de justiça, caso existam fundadas razões para negar o benefício, mitigando, assim, a desnecessidade de outros elementos de prova.
Nessa perspectiva, verifica-se que não restou comprovada a situação de miserabilidade financeira da executada.
Assim, o indefiro o pedido de gratuidade judiciária .
Lado outro, deixo de condenar o executado em litigância de má-fé, porquanto tenho que as divergências suscitadas pelo Executado são próprias de pretensões resistidas, sem abusos ou excessos que configurem as situações preceituadas nos arts. 79 e 80 do CPC.
Por fim, indefiro o pedido de intimação pessoal para que o executado indique bens a penhora, sob pena de configuração de ato atentatório a dignidade da Justiça (art. 774, inc.
V, do CPC), pois o que se verifica na prática é que em regra a parte não dispõe de bens a serem indicados a penhora, tratando-se assim de medida inócua e violadora do Princípio da Duração Razoável do Processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da Constituição Federal). 1.
Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 15 dias. 1.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos em arquivo localizado nas dependências desta Vara, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da data da intimação para indicação de bens. 1.2.
Durante o prazo da suspensão, deverá a parte credora indicar bens penhoráveis, independentemente de qualquer outra intimação.
Transcorrido o prazo da suspensão sem qualquer manifestação da parte credora, certifique-se o decurso do prazo e encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 1.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir da certidão do decurso do prazo da suspensão.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/08/2023 15:33
Recebidos os autos
-
21/08/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 15:33
Indeferido o pedido de VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 04.***.***/0001-23 (EXECUTADO)
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03/07/2023 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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03/07/2023 12:25
Juntada de Petição de impugnação
-
15/06/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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15/06/2023 11:54
Juntada de Certidão
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14/06/2023 16:57
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2023 16:56
Juntada de Certidão
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10/03/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 14:42
Juntada de Certidão
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08/02/2023 15:42
Expedição de Carta.
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05/12/2022 12:26
Recebidos os autos
-
05/12/2022 12:26
Deferido o pedido de SEST SERVICO SOCIAL DO TRANSPORTE - CNPJ: 73.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
-
21/11/2022 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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21/11/2022 11:06
Expedição de Certidão.
-
09/11/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 12:28
Juntada de Certidão
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24/10/2022 11:15
Juntada de Certidão
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23/10/2022 19:02
Expedição de Certidão.
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14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA em 13/10/2022 23:59:59.
-
14/10/2022 00:15
Decorrido prazo de VERA CRUZ ENGENHARIA LTDA em 13/10/2022 23:59:59.
-
21/09/2022 10:31
Juntada de Certidão
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21/09/2022 04:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/09/2022 04:44
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2022 15:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/08/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/08/2022 12:15
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 20:22
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 20:21
Juntada de Petição de certidão
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27/05/2022 16:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2022 16:22
Recebidos os autos
-
26/05/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2022 16:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/05/2022 16:22
Decisão interlocutória - recebido
-
12/05/2022 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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