TJDFT - 0720308-80.2019.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 11:35
Arquivado Definitivamente
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12/06/2024 11:34
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 03:34
Decorrido prazo de ANTONIO NILSON DOS SANTOS em 23/05/2024 23:59.
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16/05/2024 02:30
Publicado Certidão em 16/05/2024.
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15/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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13/05/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 15:58
Recebidos os autos
-
10/05/2024 15:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
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10/05/2024 08:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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10/05/2024 08:30
Transitado em Julgado em 15/03/2024
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03/05/2024 14:12
Expedição de Termo.
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11/04/2024 22:56
Juntada de Certidão
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11/04/2024 13:57
Juntada de Certidão
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11/04/2024 10:37
Expedição de Alvará.
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11/04/2024 10:34
Juntada de Alvará de levantamento
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10/04/2024 20:33
Juntada de Certidão
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10/04/2024 20:28
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:28
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA em 26/03/2024 23:59.
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27/03/2024 04:06
Decorrido prazo de ANTONIO NILSON DOS SANTOS em 26/03/2024 23:59.
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16/03/2024 04:15
Decorrido prazo de ANTONIO NILSON DOS SANTOS em 15/03/2024 23:59.
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13/03/2024 04:02
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA em 12/03/2024 23:59.
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05/03/2024 03:39
Publicado Decisão em 05/03/2024.
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05/03/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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28/02/2024 04:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA em 27/02/2024 23:59.
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27/02/2024 22:17
Recebidos os autos
-
27/02/2024 22:17
Outras decisões
-
27/02/2024 10:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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27/02/2024 09:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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23/02/2024 02:24
Publicado Sentença em 23/02/2024.
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22/02/2024 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
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22/02/2024 02:33
Publicado Despacho em 22/02/2024.
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22/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720308-80.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA EXECUTADO: ANTONIO NILSON DOS SANTOS SENTENÇA Verifica-se que o requerido satisfez a obrigação, conforme quitação outorgada pelo credor (id.187099543).
Tendo em vista que o réu efetuou o pagamento, sendo este o objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta.
Isso posto, com fundamento no art. 924, inciso II, do CPC, declaro extinta a execução, em face do pagamento.
Custas pelo executado e honorários advocatícios já incluídos.
Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará de levantamento, o qual ficará disponível eletronicamente via PJe.
Caso prefira, desde já fica deferida a transferência bancária, em substituição ao alvará, bastando para tanto que o exequente forneça seus dados bancários, no prazo impreterível de 15 dias.
Decorrido in albis, expeça-se o alvará.
Libere(m)-se a(s) penhora(s) e/ou restrição(ões) existente(s), inclusive inserida(s) via SERASAJUD.
Transitada em julgado e recolhidas as custas, se houver, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, dando-se baixa na Distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720308-80.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA EXECUTADO: ANTONIO NILSON DOS SANTOS DESPACHO Ao exequente para dizer, no prazo de 5 (cinco) dias, se os depósitos realizados pelo órgão pagador do executado são suficientes para quitação do débito.
Caso contrário, deverá instruir os autos com planilha atualizada do débito, detalhando todos os valores levantados.
Decorrido o prazo sem manifestação, seu silêncio será interpretado como satisfeita a obrigação.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
20/02/2024 13:00
Recebidos os autos
-
20/02/2024 13:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/02/2024 11:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/02/2024 11:21
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 18:32
Recebidos os autos
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19/02/2024 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720308-80.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA EXECUTADO: ANTONIO NILSON DOS SANTOS DESPACHO À Secretaria para anexar extrato atualizado das contas de depósitos vinculadas ao presentes autos.
Caso necessário, oficie à Câmara do Deputados solicitando informação quanto aos depósitos que seriam implementados a partir de julho 2023 (id. 169294620).
Frustrada a implementação dos descontos, intime-se o exequente a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
Deverá, ainda, instruir os autos com planilha atualizada do débito, decotados os valores já levantados. 1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
10/01/2024 03:02
Juntada de Certidão
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08/01/2024 19:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/01/2024 19:18
Juntada de Certidão
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26/12/2023 16:56
Recebidos os autos
-
26/12/2023 16:56
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2023 08:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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12/09/2023 11:26
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:50
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0720308-80.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA EXECUTADO: ANTONIO NILSON DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico que nesta data foi juntado aos autos, documentos em anexo - Departamento de Pessoal desta Casa Legislativa.
Fica intimado o exequente, no prazo de 05 dias, para manifestação.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2023 15:38:44.
CELISA LAUREANO PRATA CARDOSO Servidor Geral -
21/08/2023 15:43
Juntada de Certidão
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04/07/2023 01:34
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA em 03/07/2023 23:59.
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19/06/2023 14:04
Juntada de Certidão
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15/06/2023 10:20
Expedição de Alvará.
-
14/06/2023 00:12
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 10:28
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 10:16
Juntada de Certidão
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13/06/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
-
09/06/2023 14:07
Recebidos os autos
-
09/06/2023 14:07
Outras decisões
-
24/05/2023 06:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/05/2023 06:41
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 01:03
Decorrido prazo de ANTONIO NILSON DOS SANTOS em 11/05/2023 23:59.
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10/05/2023 01:09
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA em 09/05/2023 23:59.
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18/04/2023 00:33
Publicado Decisão em 18/04/2023.
-
18/04/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 11:07
Recebidos os autos
-
14/04/2023 11:07
Indeferido o pedido de ANTONIO NILSON DOS SANTOS - CPF: *82.***.*39-15 (EXECUTADO)
-
11/11/2022 09:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
11/11/2022 09:25
Expedição de Certidão.
-
03/11/2022 00:46
Publicado Certidão em 03/11/2022.
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01/11/2022 08:43
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2022 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
27/10/2022 08:50
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 18:53
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2022 00:58
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA em 25/07/2022 23:59:59.
-
20/07/2022 01:29
Publicado Certidão em 20/07/2022.
-
20/07/2022 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2022
-
18/07/2022 11:39
Juntada de Certidão
-
18/07/2022 10:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
16/07/2022 22:38
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
12/07/2022 02:22
Publicado Decisão em 12/07/2022.
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11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
08/07/2022 10:29
Recebidos os autos
-
08/07/2022 10:29
Indeferido o pedido de FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA - CPF: *23.***.*55-91 (EXEQUENTE)
-
08/07/2022 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA em 07/07/2022 23:59:59.
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04/07/2022 12:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
30/06/2022 15:17
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 21:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 21:34
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 16:08
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 00:40
Publicado Decisão em 16/05/2022.
-
13/05/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 15:08
Recebidos os autos
-
11/05/2022 15:08
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/05/2022 08:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/05/2022 21:49
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 19:01
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 09:00
Publicado Certidão em 30/03/2022.
-
30/03/2022 09:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
-
26/03/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2022 17:17
Juntada de Certidão
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA em 10/03/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 17:48
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 17:57
Expedição de Ofício.
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
-
16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
14/02/2022 19:22
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 11:55
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2022 13:51
Recebidos os autos
-
13/02/2022 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 13:50
Decisão interlocutória - deferimento
-
09/02/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
08/02/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:33
Publicado Decisão em 08/02/2022.
-
08/02/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2022
-
02/02/2022 14:05
Recebidos os autos
-
02/02/2022 14:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/01/2022 18:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
27/05/2021 13:43
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2021 12:38
Expedição de Certidão.
-
17/05/2021 12:36
Expedição de Certidão.
-
15/05/2021 02:28
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA em 14/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 10:47
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 02:32
Publicado Decisão em 05/05/2021.
-
04/05/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2021
-
30/04/2021 19:18
Recebidos os autos
-
30/04/2021 19:18
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/04/2021 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
28/04/2021 11:37
Juntada de Petição de manifestação
-
26/04/2021 21:08
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2021 15:29
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
23/04/2021 15:03
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2021 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 12:44
Recebidos os autos
-
16/04/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 02:36
Decorrido prazo de ANTONIO NILSON DOS SANTOS em 14/04/2021 23:59:59.
-
12/04/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
12/04/2021 12:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 02:39
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS ALENCAR COSTA em 03/03/2021 23:59:59.
-
19/02/2021 02:40
Publicado Edital em 19/02/2021.
-
19/02/2021 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2021
-
11/02/2021 02:28
Publicado Decisão em 11/02/2021.
-
10/02/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2021
-
08/02/2021 16:30
Expedição de Edital.
-
05/02/2021 23:43
Recebidos os autos
-
05/02/2021 23:43
Decisão interlocutória - deferimento
-
04/02/2021 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
03/02/2021 16:08
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 02:26
Publicado Certidão em 03/02/2021.
-
03/02/2021 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2021
-
28/01/2021 17:37
Juntada de Certidão
-
16/11/2020 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2020 19:02
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 17:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/03/2020 09:35
Juntada de Certidão
-
12/11/2019 16:29
Juntada de Certidão
-
30/09/2019 09:19
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2019 04:03
Publicado Certidão em 03/09/2019.
-
02/09/2019 05:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/08/2019 12:38
Juntada de Certidão
-
20/08/2019 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/08/2019 14:37
Recebidos os autos
-
06/08/2019 14:37
Decisão interlocutória - recebido
-
02/08/2019 17:18
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/07/2019 02:33
Publicado Decisão em 31/07/2019.
-
30/07/2019 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/07/2019 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2019 13:25
Recebidos os autos
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26/07/2019 13:25
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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22/07/2019 14:45
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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19/07/2019 17:24
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
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19/07/2019 17:24
Juntada de Certidão
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19/07/2019 11:15
Remetidos os Autos da(o) 2ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
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19/07/2019 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2019
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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