TJDFT - 0730249-54.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 08:23
Arquivado Provisoramente
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28/06/2024 08:23
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de BRW SUPRIMENTOS ESCOLARES E ESCRITORIO LTDA. em 26/06/2024 23:59.
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25/06/2024 05:21
Decorrido prazo de BRW SUPRIMENTOS ESCOLARES E ESCRITORIO LTDA. em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 02:52
Publicado Intimação em 17/06/2024.
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15/06/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
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13/06/2024 00:27
Juntada de Certidão
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05/06/2024 02:28
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730249-54.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRW SUPRIMENTOS ESCOLARES E ESCRITORIO LTDA.
EXECUTADO: DJALMA COMERCIO DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI Decisão Objetiva o exequente a consulta às declarações de imposto de renda da parte executada, dos últimos 03 anos (INFOJUD).
Todavia, tendo em vista que os bens eventualmente registrados em nome do devedor deverão constar de sua declaração atual, a consulta às anteriores se revela de toda inútil, pois nada mais indicaria do que os bens que já lhe pertenceram.
Ademais, a medida requerida vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, dispostos no art. art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, porque não exibe resultado satisfatório e onera demasiadamente os serviços cartorários, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC).
Nesse sentido, defiro parcialmente o pedido de ID 196839904, de modo que a consulta seja restrita ao último exercício.
Promova a Secretaria as diligências de praxe, mediante o sistema INFOJUD.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
Neste ponto, se nada for requerido, tendo em vista que foram exauridos todos os meios para localização de patrimônio a ser excutido, retornem os autos ao arquivo provisório, tendo em vista que o transcurso do prazo da suspensão ocorreu em 02/09/2023.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 16:49
Recebidos os autos
-
29/05/2024 16:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
29/05/2024 16:49
Deferido em parte o pedido de BRW SUPRIMENTOS ESCOLARES E ESCRITORIO LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-75 (EXEQUENTE)
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16/05/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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15/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:53
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 02:32
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730249-54.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRW SUPRIMENTOS ESCOLARES E ESCRITORIO LTDA.
EXECUTADO: DJALMA COMERCIO DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a pesquisa realizada via RENAJUD, conforme Decisão de ID 169096136.
Assim, nos termos da referida Decisão, ante a ausência de bens a serem excutidos, a execução permanecerá suspensa até o dia 02/09/2023 Brasília - DF, 21 de agosto de 2023 às 17:20:44 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
22/08/2023 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0730249-54.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRW SUPRIMENTOS ESCOLARES E ESCRITORIO LTDA.
EXECUTADO: DJALMA COMERCIO DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI Decisão Defiro a pesquisa de bens mediante o sistema RENAJUD.
Vindo os resultados das pesquisas aos autos, proceda-se da seguinte maneira. a) Caso sejam localizados veículos de propriedade da parte executada: 1.
Promova-se a restrição de circulação do bem, a fim de resguardar eventual mudança de propriedade do veículo no sistema RENAVAM, sem prejuízo das demais penhoras ou gravames por ventura existentes. 2.
Em seguida, intime-se a parte exequente quanto ao resultado da diligência, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de levantamento da restrição, ocasião em que deverá informar o endereço onde o veículo poderá ser localizado. 3.
Ressalto que o credor deverá manifestar-se quanto a modalidade de expropriação do referido bem, esclarecendo, objetivamente, se pretende a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial. 4.
Optando pela modalidade de expropriação por meio de alienação por iniciativa particular ou a alienação em leilão judicial, o exequente deverá informar se deseja ser nomeado como depositário fiel do veículo localizado, nos termos do art. 840, II, §1°, do CPC. 5.
Caso aceite o encargo, nomeio o exequente fiel depositário (CPC 840, §1º), ficando facultado informar o nome (e qualificação) de depositário, caso não seja ele próprio o guardião. 6.
Apresentadas as informações sobre o endereço e sobre o depositário fiel, expeça-se mandado de intimação do executado acerca da penhora/avaliação e, mediante a mesma ordem, remova-se o veículo ao depósito público, podendo o Sr.
Oficial de Justiça comunicar-se com o advogado do exequente, solicitando os meios necessários.
Defiro, desde logo, horário especial e reforço policial, se necessários. 7.
Ressalto, nesse ponto, que o exequente deverá acompanhar a diligência, inclusive em horário especial, para providenciar os meios necessários à remoção.
O contato com o Oficial de Justiça dar-se-á por e-mail institucional. 8.
Faça-se constar do mandado (item 6) que o executado, para fins de impugnação à penhora ou avaliação, dispõe do prazo de 15 dias a contar da publicação específica desta decisão (art. 525, § 11º, do CPC) ou da juntada do mandado de sua intimação pessoal, caso não tenha advogado constituído nos autos. 7.
Atribuo à presente decisão força de mandado/ofício. 8.
Caso o exequente não manifeste interesse na continuação dos atos expropriatórios dos veículos localizados por meio do sistema RENAJUD, dê-se baixa nas eventuais restrições inseridas. b) Caso a diligência reste infrutífera: 1.
Ante a ausência de bens a serem excutidos, a execução permanecerá suspensa até o dia o dia 02/09/2023. 2.
Nesse sentido, arquivem-se provisoriamente os autos. 3.
A reiteração de diligências para localização de bens do devedor, por meio dos sistemas disponíveis neste Juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do executado.
Intime-se. * documento assinado eletronicamente -
21/08/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 20:35
Recebidos os autos
-
18/08/2023 20:35
Deferido o pedido de BRW SUPRIMENTOS ESCOLARES E ESCRITORIO LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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03/08/2023 09:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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02/08/2023 11:42
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:35
Expedição de Certidão.
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22/07/2023 01:27
Decorrido prazo de BRW SUPRIMENTOS ESCOLARES E ESCRITORIO LTDA. em 21/07/2023 23:59.
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14/07/2023 00:18
Publicado Certidão em 14/07/2023.
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13/07/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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10/07/2023 16:57
Juntada de Certidão
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03/03/2023 00:11
Publicado Decisão em 03/03/2023.
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02/03/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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26/02/2023 22:50
Recebidos os autos
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26/02/2023 22:50
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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26/02/2023 22:50
Deferido o pedido de BRW SUPRIMENTOS ESCOLARES E ESCRITORIO LTDA. - CNPJ: 07.***.***/0001-75 (EXEQUENTE).
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18/11/2022 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
18/11/2022 08:14
Expedição de Certidão.
-
26/09/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:42
Decorrido prazo de BRW SUPRIMENTOS ESCOLARES E ESCRITORIO LTDA. em 13/09/2022 23:59:59.
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05/09/2022 00:41
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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02/09/2022 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
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01/09/2022 21:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
31/08/2022 19:19
Recebidos os autos
-
31/08/2022 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2022 19:19
Decisão interlocutória - indeferimento
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09/08/2022 15:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2022 02:19
Publicado Decisão em 19/07/2022.
-
18/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 13:38
Juntada de Petição de especificação de provas
-
14/07/2022 16:39
Recebidos os autos
-
14/07/2022 16:39
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2022 16:39
Decisão interlocutória - recebido
-
28/06/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
28/06/2022 10:34
Expedição de Certidão.
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25/04/2022 16:11
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 01:05
Decorrido prazo de BRW SUPRIMENTOS ESCOLARES E ESCRITORIO LTDA. em 07/03/2022 23:59:59.
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25/02/2022 15:30
Juntada de Petição de substabelecimento
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11/02/2022 12:22
Decorrido prazo de ANDRE LUIS DOS SANTOS OLIVEIRA em 10/02/2022 23:59:59.
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09/02/2022 15:00
Publicado Decisão em 09/02/2022.
-
08/02/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
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07/02/2022 13:44
Juntada de Petição de manifestação
-
04/02/2022 15:35
Recebidos os autos
-
04/02/2022 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2022 15:35
Decisão interlocutória - recebido
-
17/01/2022 14:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/01/2022 17:58
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2022 18:22
Juntada de Petição de certidão
-
23/09/2021 02:36
Decorrido prazo de BRW SUPRIMENTOS ESCOLARES E ESCRITORIO LTDA. em 22/09/2021 23:59:59.
-
30/08/2021 02:34
Publicado Decisão em 30/08/2021.
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29/08/2021 17:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/08/2021 18:34
Juntada de Certidão
-
27/08/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2021
-
26/08/2021 14:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/08/2021 15:58
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2021 15:58
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/08/2021 18:05
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 17:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/08/2021 17:21
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 02:30
Publicado Despacho em 30/07/2021.
-
30/07/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
27/07/2021 22:01
Recebidos os autos
-
27/07/2021 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2021 06:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
14/07/2021 15:41
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2021 21:32
Expedição de Certidão.
-
20/05/2021 21:32
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 13:31
Decorrido prazo de BRW SUPRIMENTOS ESCOLARES E ESCRITORIO LTDA. em 18/05/2021 23:59:59.
-
11/05/2021 02:49
Publicado Certidão em 11/05/2021.
-
10/05/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2021
-
07/05/2021 07:36
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 02:30
Publicado Decisão em 07/05/2021.
-
07/05/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2021
-
05/05/2021 14:12
Juntada de Petição de manifestação
-
04/05/2021 23:25
Recebidos os autos
-
04/05/2021 23:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2021 23:25
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/05/2021 17:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
04/05/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 02:44
Publicado Certidão em 27/04/2021.
-
26/04/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2021
-
26/04/2021 02:31
Publicado Decisão em 26/04/2021.
-
23/04/2021 11:52
Juntada de Certidão
-
23/04/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2021
-
20/04/2021 18:49
Recebidos os autos
-
20/04/2021 18:49
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/04/2021 14:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
20/04/2021 13:01
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 02:29
Publicado Decisão em 16/04/2021.
-
15/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2021
-
15/04/2021 02:32
Publicado Despacho em 15/04/2021.
-
14/04/2021 12:58
Juntada de Petição de manifestação
-
14/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2021
-
13/04/2021 20:23
Recebidos os autos
-
13/04/2021 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2021 20:23
Decisão interlocutória - recebido
-
13/04/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
13/04/2021 13:45
Juntada de Petição de impugnação
-
12/04/2021 17:38
Recebidos os autos
-
12/04/2021 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 15:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/04/2021 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/04/2021 13:31
Juntada de Petição de manifestação
-
09/04/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2021 14:20
Expedição de Certidão.
-
06/04/2021 03:07
Decorrido prazo de DJALMA COMERCIO DISTRIBUICAO E LOGISTICA EIRELI em 05/04/2021 23:59:59.
-
05/02/2021 02:25
Publicado Edital em 05/02/2021.
-
04/02/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2021
-
01/02/2021 09:35
Expedição de Certidão.
-
09/12/2020 14:47
Expedição de Edital.
-
27/11/2020 11:11
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 11:09
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2020 11:27
Juntada de Certidão
-
01/09/2020 09:00
Juntada de Certidão
-
31/08/2020 14:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/08/2020 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/08/2020 03:20
Decorrido prazo de BRW SUPRIMENTOS ESCOLARES E ESCRITORIO LTDA. em 03/08/2020 23:59:59.
-
10/07/2020 02:28
Publicado Decisão em 10/07/2020.
-
10/07/2020 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/07/2020 08:31
Recebidos os autos
-
06/07/2020 15:26
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/06/2020 11:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
17/06/2020 14:54
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2020 14:03
Expedição de Certidão.
-
13/03/2020 14:55
Recebidos os autos
-
13/03/2020 14:08
Decisão interlocutória - recebido
-
06/03/2020 09:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/02/2020 17:06
Remetidos os Autos da(o) Cartório Judicial Único para 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília - (em diligência)
-
10/02/2020 14:30
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
31/01/2020 13:41
Publicado Decisão em 31/01/2020.
-
30/01/2020 10:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/01/2020 15:06
Recebidos os autos
-
20/01/2020 15:06
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
13/12/2019 17:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
09/12/2019 15:48
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2019 04:31
Publicado Decisão em 20/11/2019.
-
19/11/2019 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/11/2019 18:03
Recebidos os autos
-
14/11/2019 18:03
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
21/10/2019 15:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
04/10/2019 12:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2019
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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