TJDFT - 0039879-54.2014.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 02:28
Publicado Certidão em 09/07/2025.
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09/07/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 12:39
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 10:04
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 02:40
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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06/05/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/04/2025 20:10
Recebidos os autos
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01/04/2025 20:10
Indeferido o pedido de CAPRI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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11/02/2025 09:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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10/02/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 07:57
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 02:42
Publicado Certidão em 03/12/2024.
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02/12/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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26/11/2024 12:02
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 19:08
Expedição de Carta.
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10/10/2024 17:41
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MONTEIRO BARROS em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de CAPRI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 02/10/2024 23:59.
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03/10/2024 02:18
Decorrido prazo de EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA em 02/10/2024 23:59.
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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11/09/2024 02:17
Publicado Decisão em 11/09/2024.
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0039879-54.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAPRI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MONTEIRO BARROS, EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA Decisão Apresentada a certidão atualizada da matrícula do imóvel, prossiga nos termos da decisão de ID 187207026 (item II), ou seja: 1.
Expeça-se mandado de avaliação, com posterior intimação das partes pelo DJe para manifestação no prazo de 15 dias, caso não o façam, a avaliação será homologada. 2.
Mediante a mesma ordem, intime-se Roberta Barbosa Siqueira Barros (esposa do devedor, ID 169315526) da penhora/avaliação, bem como para ter ciência do seu direito de preferência e de que, na forma do art. 843 do CPC, a sua meação recairá sobre o produto da alienação do bem, correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Caso ela não seja encontrada, façam-se as pesquisas de endereço para novas diligências.
Ressalto, todavia, que em sendo exauridos os meios para a sua localização, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC).
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2024 11:48
Recebidos os autos
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06/09/2024 11:48
Outras decisões
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08/08/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/08/2024 17:15
Juntada de Certidão
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06/08/2024 17:15
Juntada de Alvará de levantamento
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29/07/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 21:33
Juntada de Certidão
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01/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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12/06/2024 08:32
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 06:24
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2024 03:16
Publicado Decisão em 04/06/2024.
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03/06/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0039879-54.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CAPRI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MONTEIRO BARROS, EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA Decisão Verifica-se que expirou o prazo para levantamento do alvará expedido (ID 196458528).
Faculto ao credor a indicação de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação" (prazo: 5 dias).
Vindo os dados bancários, na forma descrita no parágrafo anterior, independentemente de nova conclusão, oficie-se ao estabelecimento bancário para que proceda à transferência eletrônica do montante para a conta indicada.
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial.
No mais, aguarde-se a juntada da certidão atualizada da matrícula.
Apresentado o documento, prossiga nos termos da decisão de ID 187207026 (item II).
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/05/2024 11:33
Recebidos os autos
-
28/05/2024 11:33
Outras decisões
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21/05/2024 08:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/05/2024 08:22
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 04:23
Decorrido prazo de CAPRI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 20/05/2024 23:59.
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13/05/2024 08:06
Juntada de Certidão
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13/05/2024 02:35
Publicado Certidão em 13/05/2024.
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10/05/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
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08/05/2024 18:29
Juntada de Certidão
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07/05/2024 18:54
Expedição de Termo.
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30/04/2024 08:40
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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30/04/2024 08:28
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 17:49
Juntada de Alvará de levantamento
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07/03/2024 15:01
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 02:57
Publicado Decisão em 01/03/2024.
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01/03/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0039879-54.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAPRI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MONTEIRO BARROS, EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA Decisão com força de ofício/mandado I – Da penhora dos créditos derivados de aluguéis do executado Luiz Fernando Monteiro Barros – levantamento de valor.
A locatária Catarina Muller Fernandes, intimada, efetuou o depósito (ID 185726251) dos locativos.
Defiro a liberação do valor depositado em favor do credor, assim como os demais, sem necessidade de nova conclusão.
II – Da penhora de Imóvel do executado Luiz Fernando Monteiro Barros (matrícula 27.644).
O exequente, ID 174688900, requer a penhora do imóvel situado na Avenida Getúlio Vargas, Quadra GL, Lote 05-b, Casa 30 (trinta), Caldas Novas/GO, matrícula nº 27644.
Na oportunidade apresentou contrato de compra e venda (ID 169315526), bem como outros documentos para demonstrar que a propriedade do bem pertence à parte executada LUIZ FERNANDO MONTEIRO BARROS.
O imóvel está matriculado sob o número 27.644, no Registro de Imóveis, 1º Tabelionato de Notas e Tabelionado e Oficialato de Registro de Contratos Marítimos - Comarca de Caldas Novas/GO, cuja certidão de matrícula foi acostada aos autos, ID 174688939. À falta de outros bens, o pedido encontra amparo nos artigos 789 e 835, V, do CPC, razão por que o defiro.
Lavre-se a Secretaria o termo de penhora, conforme o art. 838 do CPC.
Após, intime-se a parte executada, por seu advogado, da penhora realizada e de que ficará, por este ato, constituída depositária do bem.
Ciente de que poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, nos termos do artigo 917, § 1º do CPC.
Ao credor caberá providenciar o registro da penhora no ofício imobiliário (artigo 844 do CPC), comprovando-o com a juntada da certidão atualizada da matrícula.
Na mesma oportunidade, deverá ainda exibir memória atualizada do débito.
Para tanto, concedo-lhe o prazo de 20 (vinte) dias, a contar da disponibilização do termo de penhora.
Cientifique-o de que poderá ser exigido pelo cartório de registro o cumprimento do artigo 195 da Lei 6.015/73: “Se o imóvel não estiver matriculado ou registrado em nome do outorgante, o oficial exigirá a prévia matrícula e o registro do título anterior, qualquer que seja a sua natureza, para manter a continuidade do registro”.
Depois da juntada da certidão atualizada da matrícula pelo exequente, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação da parte executada, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso a parte executada não seja localizada para intimação, em face de mudança temporária ou definitiva do local, cujo endereço consta dos autos, aplicar-se-á o disposto no artigo 841, § 4º, do CPC.
Mediante a mesma ordem, intime-se Roberta Barbosa Siqueira Barros (esposa do devedor, ID 169315526) da penhora/avaliação, bem como para ter ciência do seu direito de preferência e de que, na forma do art. 843 do CPC, a sua meação recairá sobre o produto da alienação do bem, correspondente à sua quota-parte calculado sobre o valor da avaliação.
Caso ela não seja encontrada, façam-se as pesquisas de endereço para novas diligências.
Ressalto, todavia, que em sendo exauridos os meios para a sua localização, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão (art. 889, parágrafo único do CPC).
III – Da expedição de ofício ao síndico do empreendimento – indeferimento.
Requer a expedição de ofício ao Síndico do Condomínio Residencial Walta Marques (Euripedes Pereira de Aquino) para que tenha conhecimento da demanda e não promova a alteração nos registro para terceira pessoa.
O pedido não encontra passagem por falta de previsão legal.
Ademais, o registro da penhora ou a averbação premonitória são suficientes para dar publicidade a terceiros que, de toda sorte, em caso de aquisição do bem, poderão se sujeitar à evicção.
IV – Da expedição de ofício para a empresa Lagoa Empreendimentos Ltda – indeferimento.
Requer seja oficiado à empresa Lagoa Empreendimentos Ltda para que tome conhecimento da ação e indique quem é o atual proprietário do imóvel.
Indefiro o pedido, tendo em vista que no ID 169315527 consta que a empresa já disponibilizou o termo de quitação para que o proprietário transfira o bem.
Ademais, o credor já comprovou nos autos que atualmente LUIZ FERNANDO MONTEIRO BARROS é o proprietário do imóvel registrado no condomínio.
V - Da expedição de ofício ao Tabelião Titular do Cartório de Imóveis da Comarca de Caldas Novas – GO – indeferimento.
Lavrado o termo de penhora do imóvel, caberá ao exequente usar os meios necessários para o registro da penhora no Ofício de Imóveis da Comarca de Caldas Novas – GO.
VI - Da expedição de ofício a Companhia Nacional de Abastecimento – CONAB - Brasília – DF – indeferimento.
Requer a expedição de ofício para que seja informado o executado LUIZ FERNANDO MONTEIRO BARROS.
Indefiro o pedido, tendo em vista que o executado tem patrono constituído nos autos.
VII - Da expedição de ofício à Secretaria de Estado de Fazenda do Distrito Federal – SEFAZ – deferimento.
Objetiva a parte exequente que seja enviado ofício à Secretaria de Fazenda do Distrito Federal, para que informe acerca de imóveis de propriedade (ou na posse) das partes executadas.
Defiro o pedido e confiro a esta decisão força de ofício/mandado para, independentemente de quaisquer outras formalidades, requisitar da Secretaria de Fazenda do Distrito Federal - SEFAZ/DF que informe a este Juízo, no prazo de 15 dias úteis, a eventual existência de seus assentamentos de imóveis cujo responsável tributário sejam os executados LUIZ FERNANDO MONTEIRO BARROS, CPF nº *16.***.*97-87 e EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA, CPF nº *03.***.*19-72.
Em face do princípio da cooperação (art. 6º do CPC), deverá o exequente enviar esta decisão.
A resposta deverá ser encaminhada a este Juízo, por e-mail corporativo ([email protected]), com menção ao número deste processo (que consta no cabeçalho desta decisão).
Confiro ao exequente até 45 (quarenta e cinco dias) para falar nos autos, prazo razoável para o envio desta ordem e a respectiva resposta, sendo bem certo que ele será intimado pelo Juízo, se antes o aludido órgão se pronunciar.
Eventual pedido de reiteração do ofício deverá ser instruído com o comprovante de envio desta decisão pelo exequente.
Prazo: 45 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
28/02/2024 13:28
Recebidos os autos
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28/02/2024 13:28
Deferido em parte o pedido de CAPRI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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05/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
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19/01/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/01/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/11/2023 04:31
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MONTEIRO BARROS em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:27
Decorrido prazo de EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA em 03/11/2023 23:59.
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31/10/2023 18:48
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 15:19
Juntada de Petição de petição
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06/10/2023 02:39
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 17:56
Recebidos os autos
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03/10/2023 17:56
Deferido em parte o pedido de CAPRI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-16 (EXEQUENTE)
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01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de CAPRI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:50
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0039879-54.2014.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: CAPRI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME EXECUTADO: LUIZ FERNANDO MONTEIRO BARROS, EDINEI ALVES PEREIRA DE ALMEIDA CERTIDÃO Certifico que juntei os resultados das pesquisas de bens via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, conforme anexos.
A pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio.
Fica o exequente intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2023 15:39:45.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
22/08/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 15:42
Juntada de Certidão
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04/07/2023 08:46
Juntada de Certidão
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14/06/2023 00:21
Publicado Decisão em 14/06/2023.
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13/06/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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11/06/2023 07:14
Recebidos os autos
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11/06/2023 07:14
Deferido o pedido de CAPRI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME - CNPJ: 05.***.***/0001-16 (EXEQUENTE).
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20/04/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
14/04/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 13:29
Decorrido prazo de CAPRI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 27/02/2023 23:59.
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01/02/2023 02:21
Publicado Decisão em 01/02/2023.
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31/01/2023 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2023
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11/01/2023 22:45
Recebidos os autos
-
11/01/2023 22:45
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/11/2022 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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17/10/2022 11:03
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 08:27
Expedição de Certidão.
-
13/07/2022 00:47
Decorrido prazo de CAPRI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 12/07/2022 23:59:59.
-
12/04/2022 00:29
Publicado Decisão em 12/04/2022.
-
12/04/2022 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
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06/04/2022 15:50
Recebidos os autos
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06/04/2022 15:50
Decisão interlocutória - deferimento
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01/04/2022 00:17
Decorrido prazo de CAPRI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 31/03/2022 23:59:59.
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30/03/2022 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/03/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 00:41
Publicado Decisão em 23/03/2022.
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24/03/2022 00:31
Publicado Certidão em 24/03/2022.
-
24/03/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/03/2022
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22/03/2022 09:26
Juntada de Certidão
-
22/03/2022 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
19/03/2022 10:17
Recebidos os autos
-
19/03/2022 10:17
Decisão interlocutória - deferimento
-
18/03/2022 00:28
Decorrido prazo de CAPRI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 17/03/2022 23:59:59.
-
17/03/2022 21:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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17/03/2022 19:45
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2022 01:06
Publicado Certidão em 10/03/2022.
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09/03/2022 13:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2022
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07/03/2022 18:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 00:43
Decorrido prazo de CAPRI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 03/03/2022 23:59:59.
-
03/03/2022 10:13
Recebidos os autos
-
03/03/2022 10:13
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2022 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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25/02/2022 12:33
Decorrido prazo de CAPRI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 24/02/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 20:51
Juntada de Petição de petição
-
17/02/2022 00:22
Publicado Decisão em 17/02/2022.
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16/02/2022 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
-
11/02/2022 16:03
Recebidos os autos
-
11/02/2022 16:03
Decisão interlocutória - deferimento
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11/02/2022 07:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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10/02/2022 23:40
Juntada de Petição de petição
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03/02/2022 00:24
Publicado Certidão em 03/02/2022.
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02/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2022
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26/01/2022 15:23
Juntada de Certidão
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17/05/2021 17:50
Juntada de ficha de inspeção judicial
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17/08/2020 16:34
Processo Desarquivado
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20/11/2019 11:08
Arquivado Provisoramente
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20/11/2019 11:08
Juntada de Certidão
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11/07/2019 14:48
Decorrido prazo de EDNEI ALVES PEREIRA ALMEIDA em 09/07/2019 23:59:59.
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11/07/2019 14:47
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MONTEIRO BARROS em 09/07/2019 23:59:59.
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11/07/2019 14:47
Decorrido prazo de CAPRI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 09/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 13:26
Decorrido prazo de CAPRI ADMINISTRACAO E SERVICOS DE FOMENTO MERCANTIL LTDA - ME em 04/07/2019 23:59:59.
-
06/07/2019 13:26
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO MONTEIRO BARROS em 04/07/2019 23:59:59.
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06/07/2019 13:26
Decorrido prazo de EDNEI ALVES PEREIRA ALMEIDA em 04/07/2019 23:59:59.
-
12/06/2019 02:40
Publicado Decisão em 12/06/2019.
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11/06/2019 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/06/2019 10:57
Decisão interlocutória - recebido
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07/06/2019 14:27
Recebidos os autos
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07/06/2019 14:27
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2019 14:27
Decisão interlocutória - recebido
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07/06/2019 10:09
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
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14/05/2019 17:27
Processo Desarquivado
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28/04/2017 18:25
Arquivado Provisoramente
-
22/03/2017 08:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/03/2017
Ultima Atualização
10/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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