TJDFT - 0700238-54.2020.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2024 10:05
Arquivado Provisoramente
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES BARBOSA EIRELI em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES BARBOSA em 28/08/2024 23:59.
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07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:25
Publicado Decisão em 07/08/2024.
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07/08/2024 02:25
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
-
06/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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02/08/2024 20:53
Recebidos os autos
-
02/08/2024 20:53
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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02/08/2024 20:53
Indeferido o pedido de ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA - CNPJ: 79.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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23/05/2024 10:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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23/05/2024 04:42
Processo Desarquivado
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22/05/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
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21/05/2024 23:03
Arquivado Provisoramente
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21/05/2024 23:03
Expedição de Certidão.
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20/05/2024 15:09
Juntada de Certidão
-
20/05/2024 15:09
Juntada de Alvará de levantamento
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17/05/2024 11:26
Juntada de Certidão
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17/05/2024 02:37
Publicado Decisão em 17/05/2024.
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16/05/2024 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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14/05/2024 12:28
Recebidos os autos
-
14/05/2024 12:28
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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13/05/2024 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
13/05/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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11/05/2024 03:49
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES BARBOSA em 10/05/2024 23:59.
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19/04/2024 16:44
Juntada de Certidão
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18/04/2024 03:22
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/04/2024 11:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2024 12:18
Juntada de Certidão
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27/03/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 03:04
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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26/03/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700238-54.2020.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA EXECUTADO: WELLINGTON GOMES BARBOSA EIRELI, WELLINGTON GOMES BARBOSA 'Decisão A parte exequente requer a consulta ao Serviço de Informação e Automação Previdenciária - PREVJUD, a fim de obter "dossiê previdenciário e CNIS" da parte executada.
Como cediço, é dever da parte exequente empreender todas as diligências necessárias, via órgãos do governo ou como entender necessário, para localização dos bens da parte executada, não podendo transferir esse ônus ao Judiciário, sob pena de transformar o juízo em mero auxiliar dos interesses do credor, sobrecarregando indevidamente os trabalhos do cartório.
A questão assumiria relevo somente se comprovada a necessidade de intervenção judicial, em hipóteses em que o credor não lograsse êxito em obter, por si, os dados pretendidos, anexando aos autos eventual negativa do órgão jurisdicional.
Para além disso, tal ferramenta foi concebida com o objetivo de dar mais agilidade e efetividade aos processos previdenciários, permitindo acesso imediato a informações previdenciárias e o envio automatizado de ordens judiciais ao Instituto Nacional da Seguridade Social - INSS, e não para a localização de bens, o que ressalta a inutilidade da medida para o processo de execução (fonte: https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/prevjud/).
Posto isso, indefiro o pedido de ID 187094305.
Quanto ao mais, tendo em vista que, à míngua de bens, a execução já esteve suspensa pelo prazo legal, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão de ID 151968580.
Publique-se. * documento datada e assinado eletronicamente -
22/03/2024 08:55
Recebidos os autos
-
22/03/2024 08:55
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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22/03/2024 08:55
Indeferido o pedido de ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA - CNPJ: 79.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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29/02/2024 03:35
Decorrido prazo de ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA em 28/02/2024 23:59.
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22/02/2024 08:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/02/2024 02:38
Publicado Certidão em 21/02/2024.
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21/02/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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21/02/2024 02:24
Publicado Decisão em 21/02/2024.
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20/02/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700238-54.2020.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA EXECUTADO: WELLINGTON GOMES BARBOSA EIRELI, WELLINGTON GOMES BARBOSA 'Decisão A parte exequente requer: a) consulta ao SNIPER; b) a inscrição do nome do executado nos cadastros de inadimplentes da Serasa; c) a pesquisa das declarações de imposto de rendo do devedor, relativa aos últimos 3 exercícios declarados; d) a consulta à DOI e à DIMOB do executado e; e) que seja decretada a indisponibilidade de bens do réu, mediante o CNIB.
I – Da consulta ao SNIPER A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do SNIPER, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial; e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis - nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário -, a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
De toda sorte, a patentear essas assertivas, segue o relatório postulado.
II – Da inscrição do nome do devedor em cadastros de inadimplentes Pretende a exequente a inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes da SERASA.
Contudo, "A inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes pelo Juízo é medida excepcional que consiste numa faculdade do julgador, a ser adotada de forma supletiva quando demonstrada a impossibilidade de o próprio credor fazê-la ou se for beneficiário da justiça gratuita." (Acórdão 1676913, 07370447420228070000, Relator: FABRÍCIO FONTOURA BEZERRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 15/3/2023.).
Assim, sem a comprovação do insucesso da parte exequente na inscrição do nome do devedor no referido cadastro, o pedido em questão não encontra passagem.
Para além disso, a própria Serasa, por sua conta, já anota em seus assentamentos a distribuição de dos processos de execução, o que revela, no caso concreto e neste estágio processual, a desnecessidade da providência requerida.
Nesse sentido, eis o elucidativo julgado do egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EFETIVIDADE.
PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO.
BUSCAS PATRIMONIAIS.
INFOJUD.
DADOS INACESSÍVEIS AO EXEQUENTE.
NECESSIDADE DE AUXÍLIO DO PODER JUDICIÁRIO.
SERASAJUD.
POSSIBILIDADE DA DÍVIDA ESTAR INSCRITA EM BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Código de Processo Civil - CPC, na busca pela efetividade processual, prevê, em seu art. 6º, o princípio da cooperação.
O dispositivo estabelece que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2.
As pesquisas patrimoniais, pelo sistema Infojud, dependem de intervenção judicial, pois envolvem a mitigação do direito à reserva de informações fiscais.
Logo, a intervenção judicial é indispensável à obtenção das informações patrimoniais do devedor.
Interpretação sistemática do CPC permite concluir que a indicação de bens penhoráveis pode e deve ser feita com auxílio do Poder Judiciário, quando o credor não puder descobrir a existência e localização de bens do devedor por conta própria. 3.
Estabelece o art. 782, § 3º, do CPC que "a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes".
Na interpretação e aplicação do dispositivo, deve-se considerar dado de extrema relevância: a possibilidade concreta da dívida questionada já estar inscrita. 4.
A possibilidade (rectius: probabilidade) é alta já que, entre as fontes dos dados coletados, incluem-se informações decorrentes de tribunais de todos os países, com destaque para as execuções.
Os bancos de dados de proteção ao crédito, por iniciativa própria, coletam diariamente informações sobre ações executivas e incluem em suas bases de dados. 5. É legítimo afirmar que, a princípio, toda e qualquer execução judicial de dívida é registrada nas bases de dados das entidades de proteção ao crédito.
Pouco importa, ao contrário da preocupação do § 5º do art. 782, do CPC, que se trata ou não de "execução definitiva de título judicial".
Todas as execuções, inclusive de títulos extrajudiciais, são registradas. 6.
O registro de ações (execuções, monitórias, busca e apreensão etc.) independe de qualquer solicitação do credor. É realizado, reitere-se, por iniciativa própria da entidade de proteção ao crédito.
Acrescente-se que, ao lado dessa iniciativa, há compartilhamento permanente de informações entre os arquivos de consumo, o que aumenta exponencialmente a possibilidade de duplicidade de registro, com prejuízo ao bom funcionamento do sistema. 7.
Tal aspecto não tem sido abordado pelos Tribunais ao enfrentarem o disposto no art. 782, § 3º, do CPC, nem foi discutido na análise do Recurso Especial 1.814.310, julgado em 24/02/2021, sob a sistemática de recurso repetitivo (Tema 1026). 8.
Antes de qualquer providência processual do juiz, é fundamental que o credor (autor da execução), demonstre que, no caso concreto, foram cumpridos cumulativamente dois requisitos: 1) a dívida ainda não está registrada; 2) que, ausente o registro, o credor não pode, por iniciativa própria, promover a inscrição. 9.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 1675553, 07333162520228070000, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 8/3/2023).
Posto isso, indefiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes da SERASA.
III – Da indisponibilidade dos bens do executado O exequente requer a pesquisa/inserção de indisponibilidade de bens do executado mediante o sistema da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens - CNIB.
Todavia, tal sistema foi concebido e regulamentado para dar efetividade a decisões judiciais e administrativas, com a criação de uma rede de cooperação entre todos os tribunais e órgãos públicos nacionais, incluídos os registradores de imóveis.
Ou seja, não se presta para localizar bens imóveis de executados, já que se destina a tornar públicas as indisponibilidades de bens já decretadas em processos judiciais ou administrativos.
Nos termos do Provimento nº 39/2014, da Corregedoria Nacional de Justiça, a CNIB visa a integrar todas as indisponibilidades de bens decretadas por Magistrados e por Autoridades Administrativas, tendo por objetivo principal dar eficácia e efetividade às decisões judiciais e administrativas de indisponibilidades de bens, divulgando-as para os Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro de Imóveis de todo o território nacional e para outros usuários do sistema.
Portanto, o pleito do exequente mais se afeiçoa a medida coercitiva, que não é cabível na hipótese, já que o processo de execução não tem a consequência de impor indisponibilidade de todos os imóveis do devedor, senão visa apenas expropriação pontual de seu patrimônio.
Ademais, os assentos de registros de imóveis são públicos e tangíveis, de sorte que assiste ao interessado, sem necessidade de ordem judicial, requerê-los por intermédio de canais (inclusive informatizados) disponibilizados pelas serventias extrajudiciais, mediante o prévio pagamento de emolumentos devidos pelos respectivos serviços.
Desse modo, depois que o exequente indicar eventual imóvel do devedor, com a juntada da respectiva certidão obtida pelos serviços registrarias, poderá postular a penhora e demais atos expropriatórios, pois este é o procedimento consentâneo com a execução e que preserva o devido processo legal.
Posto isso, indefiro esse pedido.
IV – Da consulta ao INFOJUD Objetiva o exequente a consulta às declarações de imposto de renda da parte executada, dos últimos 3 (três) anos.
Todavia, tendo em vista que os bens eventualmente registrados em nome do devedor deverão constar de sua declaração atual, a consulta às anteriores se revela de toda inútil, pois nada mais indicaria do que os bens que já lhe pertenceram.
Ademais, a medida requerida vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, dispostos no art. art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, porque não exibe resultado satisfatório e onera demasiadamente os serviços cartorários, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC).
Nesse sentido, o pedido há de ser parcialmente defiro, de modo que a consulta seja restrita ao último exercício fiscal.
V – Da consulta à DOI e à DIMOB O exequente, ao argumento de imprimir efetividade à execução, requer a expedição de ofícios à Secretaria da Receita Federal para informações de DOI (Declaração de Operações Mobiliárias) e DIMOB (Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias) da parte executada.
Ocorre que, à falta de elementos mínimos a demonstrarem que a parte executada realize operações imobiliárias, a utilidade das medidas depende da quebra do sigilo fiscal do executado, mediante a consulta à sua declaração de imposto de renda.
Além disso, o deferimento da pesquisa de bens dos devedores, por meio da requisição da DIRPF é suficiente para indicar a existência de bens.
Em face do exposto, indefiro esse pedido.
VI – Ao CJU: Nesse sentido, por ora, inclusive em atenção ao item IV desta decisão, promovam-se as diligências de praxe, mediante o sistema INFOJUD, referente ao último exercício fiscal.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
19/02/2024 11:52
Juntada de Certidão
-
16/02/2024 14:48
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:48
Deferido em parte o pedido de ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA - CNPJ: 79.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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15/12/2023 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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13/12/2023 02:31
Publicado Decisão em 13/12/2023.
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12/12/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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12/12/2023 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
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07/12/2023 18:42
Recebidos os autos
-
07/12/2023 18:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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21/09/2023 07:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
20/09/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 00:44
Publicado Despacho em 12/09/2023.
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11/09/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2023
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11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700238-54.2020.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA EXECUTADO: WELLINGTON GOMES BARBOSA EIRELI, WELLINGTON GOMES BARBOSA Despacho Defiro o pedido antecedente.
Foram realizadas as pesquisas mediante o sistema Renajud e, ad cautelam, inserida restrição quanto à transferência.
Ao credor para informar o andamento processual dos feitos reportados nas certidões ora juntadas, pois constam restrições anteriores lançada sobre os veículos, do que se abstrai ser mais adequado a habilitação do crédito, onde o estágio dos procedimentos de leilão está, em tese, mais avançado (CPC 908).
Prazo: 15 dias.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 22:46
Recebidos os autos
-
06/09/2023 22:46
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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04/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 08:50
Publicado Certidão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0700238-54.2020.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA EXECUTADO: WELLINGTON GOMES BARBOSA EIRELI, WELLINGTON GOMES BARBOSA CERTIDÃO Certifico que a pesquisa SISBAJUD resultou no bloqueio de valor irrisório para o qual já fora solicitado o desbloqueio, conforme documentação anexa.
Fica o exequente intimado quanto ao resultado das pesquisas.
Após, remeter os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID 161428874.
BRASÍLIA-DF, 21 de agosto de 2023 16:01:49.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
21/08/2023 16:07
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 09:30
Juntada de Certidão
-
13/06/2023 17:12
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2023 00:44
Publicado Decisão em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
09/06/2023 08:06
Recebidos os autos
-
09/06/2023 08:06
Deferido o pedido de ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA - CNPJ: 79.***.***/0001-05 (EXEQUENTE).
-
12/04/2023 12:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
11/04/2023 17:52
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 17:52
Juntada de Alvará de levantamento
-
21/03/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2023 00:35
Publicado Decisão em 21/03/2023.
-
21/03/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2023
-
17/03/2023 11:14
Recebidos os autos
-
17/03/2023 11:14
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
17/03/2023 11:14
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/03/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 08:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
07/03/2023 08:56
Expedição de Certidão.
-
14/12/2022 03:30
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES BARBOSA em 13/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 08:18
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
03/11/2022 12:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 09:52
Juntada de Certidão
-
16/09/2022 00:12
Publicado Decisão em 16/09/2022.
-
15/09/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
13/09/2022 14:41
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
02/09/2022 19:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
30/08/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2022 00:11
Publicado Certidão em 26/08/2022.
-
26/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2022
-
24/08/2022 10:10
Expedição de Certidão.
-
14/06/2022 01:31
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES BARBOSA em 13/06/2022 23:59:59.
-
23/05/2022 22:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2022 00:30
Decorrido prazo de ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA em 10/05/2022 23:59:59.
-
18/04/2022 00:39
Publicado Decisão em 18/04/2022.
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
08/04/2022 16:35
Recebidos os autos
-
08/04/2022 16:34
Decisão interlocutória - recebido
-
16/03/2022 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/03/2022 14:42
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2022 13:32
Publicado Certidão em 09/03/2022.
-
09/03/2022 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 09:13
Expedição de Certidão.
-
18/02/2022 00:19
Decorrido prazo de ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA em 17/02/2022 23:59:59.
-
10/02/2022 00:23
Publicado Certidão em 10/02/2022.
-
09/02/2022 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2022
-
08/02/2022 08:26
Juntada de Certidão
-
24/11/2021 22:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2021 02:33
Publicado Despacho em 19/07/2021.
-
17/07/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2021
-
14/07/2021 16:40
Recebidos os autos
-
14/07/2021 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2021 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
12/07/2021 08:34
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2021 02:29
Publicado Certidão em 09/07/2021.
-
08/07/2021 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2021
-
07/07/2021 07:40
Expedição de Certidão.
-
07/07/2021 02:42
Decorrido prazo de ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA em 06/07/2021 23:59:59.
-
29/06/2021 02:45
Publicado Certidão em 29/06/2021.
-
28/06/2021 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2021
-
25/06/2021 12:00
Expedição de Certidão.
-
25/06/2021 02:48
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES BARBOSA EIRELI em 24/06/2021 23:59:59.
-
02/06/2021 10:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/05/2021 21:21
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
09/04/2021 13:24
Juntada de Certidão
-
01/03/2021 20:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2020 03:35
Decorrido prazo de ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA em 24/11/2020 23:59:59.
-
06/11/2020 02:40
Decorrido prazo de ROVITEX IND E COM DE MALHAS LTDA em 05/11/2020 23:59:59.
-
03/11/2020 09:56
Publicado Decisão em 03/11/2020.
-
03/11/2020 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2020
-
27/10/2020 23:10
Recebidos os autos
-
27/10/2020 23:09
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/10/2020 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA
-
27/10/2020 03:30
Publicado Certidão em 27/10/2020.
-
26/10/2020 13:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2020 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2020
-
23/10/2020 11:04
Expedição de Certidão.
-
17/10/2020 02:30
Decorrido prazo de WELLINGTON GOMES BARBOSA EIRELI em 16/10/2020 23:59:59.
-
23/09/2020 22:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2020 20:56
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 16:31
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/05/2020 10:51
Expedição de Mandado.
-
13/05/2020 10:50
Expedição de Mandado.
-
20/03/2020 10:54
Juntada de Certidão
-
10/03/2020 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/03/2020 16:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2020 10:42
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2020 10:00
Recebidos os autos
-
10/02/2020 18:28
Decisão interlocutória - recebido
-
06/02/2020 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
15/01/2020 14:13
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
15/01/2020 13:59
Recebidos os autos
-
15/01/2020 13:59
Acolhida a exceção de Incompetência
-
14/01/2020 17:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
14/01/2020 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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