TJDFT - 0703925-40.2018.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/05/2025 20:28
Arquivado Definitivamente
-
22/05/2025 20:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
22/05/2025 20:28
Transitado em Julgado em 19/05/2025
-
21/05/2025 03:13
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 19/05/2025 23:59.
-
21/05/2025 03:13
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 19/05/2025 23:59.
-
25/04/2025 14:27
Juntada de Petição de manifestação
-
25/04/2025 02:26
Publicado Sentença em 25/04/2025.
-
25/04/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
-
23/04/2025 16:06
Recebidos os autos
-
23/04/2025 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 16:06
Declarada decadência ou prescrição
-
17/04/2025 20:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/04/2025 04:33
Processo Desarquivado
-
16/04/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 14:31
Arquivado Provisoramente
-
17/10/2024 02:17
Publicado Decisão em 17/10/2024.
-
16/10/2024 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
-
14/10/2024 21:04
Recebidos os autos
-
14/10/2024 21:04
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
11/10/2024 16:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
09/10/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 02:24
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:25
Publicado Certidão em 24/09/2024.
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
19/09/2024 19:02
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2024 10:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/08/2024 06:19
Expedição de Mandado.
-
20/08/2024 17:07
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
12/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
07/08/2024 19:45
Recebidos os autos
-
07/08/2024 19:45
Outras decisões
-
22/07/2024 02:39
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
18/07/2024 10:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/07/2024 12:21
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 03/07/2024 23:59.
-
04/07/2024 04:33
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 03/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 07:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/07/2024 07:28
Expedição de Mandado.
-
27/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
27/06/2024 03:04
Publicado Despacho em 27/06/2024.
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
26/06/2024 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2024
-
25/06/2024 06:57
Expedição de Certidão.
-
24/06/2024 21:32
Recebidos os autos
-
24/06/2024 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2024 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
23/05/2024 17:50
Expedição de Certidão.
-
21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 04:27
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 20/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 02:41
Publicado Decisão em 15/05/2024.
-
14/05/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024
-
10/05/2024 20:08
Recebidos os autos
-
10/05/2024 20:08
Outras decisões
-
07/03/2024 21:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/03/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 28/02/2024 23:59.
-
29/02/2024 03:37
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 28/02/2024 23:59.
-
22/02/2024 02:33
Publicado Certidão em 22/02/2024.
-
21/02/2024 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703925-40.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CEZAR MARCON, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: CONSTRUTORA IMPACTO E TRANSPORTES LTDA - ME CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 186280090 e 186799695, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
19/02/2024 18:30
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 16:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/02/2024 21:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/01/2024 05:25
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
17/01/2024 15:50
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 15:49
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 12:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703925-40.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CEZAR MARCON, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: CONSTRUTORA IMPACTO E TRANSPORTES LTDA - ME DESPACHO Reiterem-se os Mandados de Citação nos endereços indicados na petição de ID 180691107.
Paranoá/DF, 12 de janeiro de 2024 20:22:59.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
13/01/2024 15:50
Recebidos os autos
-
13/01/2024 15:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 11:12
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 20:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/12/2023 20:42
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:49
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 30/11/2023 23:59.
-
23/11/2023 02:42
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
23/11/2023 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
21/11/2023 13:07
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 19:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/11/2023 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 14:29
Expedição de Mandado.
-
09/10/2023 14:27
Expedição de Mandado.
-
03/10/2023 02:47
Publicado Decisão em 03/10/2023.
-
02/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703925-40.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CEZAR MARCON, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: CONSTRUTORA IMPACTO E TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO Determino a suspensão do processo principal (CPC, artigo 134, § 3º).
Prescrição intercorrente em 30/03/2026.
Citem-se os sócios ou a pessoa jurídica, para manifestar-se e requerer provas cabíveis, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, artigo 135). 1 - ROSA MARIA DO VALE DE OLIVEIRA, inscrito no CPF: *61.***.*19-87, Residente e domiciliado na Quadra 13, Conjunto F, Casa 9, Paranoá, Brasilia- DF, CEP: 71571- 306. 2 - ROSIL ALVES DE OLIVEIRAinscrito no CPF: *84.***.*13-20, residente e domiciliado em Residente e domiciliado na Quadra 10, Conjunto 4, Lote 14 Ap 10 Paranoa Brasília- DF, CEP 71571-020.
Paranoá/DF, 28 de setembro de 2023 16:28:15.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
28/09/2023 16:56
Recebidos os autos
-
28/09/2023 16:56
Deferido o pedido de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - CPF: *59.***.*48-34 (EXEQUENTE).
-
18/09/2023 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/09/2023 04:05
Processo Desarquivado
-
12/09/2023 09:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2023 14:18
Arquivado Provisoramente
-
05/09/2023 18:30
Recebidos os autos
-
05/09/2023 18:30
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
05/09/2023 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
05/09/2023 11:20
Processo Desarquivado
-
02/09/2023 18:09
Arquivado Provisoramente
-
02/09/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:42
Publicado Decisão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0703925-40.2018.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: PAULO CEZAR MARCON, FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO EXECUTADO: CONSTRUTORA IMPACTO E TRANSPORTES LTDA - ME DECISÃO A parte exequente requer a realização de bloqueio SISBAJUD pela modalidade denominada “teimosinha”.
A pesquisa pela modalidade “teimosinha” foi implantada no sistema SISBAJUD de modo a permitir a reiteração automática das ordens de bloqueio determinadas pelo magistrado pelo prazo de até 30 dias.
Diariamente, o sistema cria novo protocolo para a ordem de bloqueio existente.
Isso significa que, efetuada a “teimosinha” pelo prazo de 30 dias, para apenas um réu, se terá ao final do prazo 30 protocolos diferentes, um para cada dia em que a ordem foi reiterada.
O modo como o sistema funciona apresenta, de início, uma incompatibilidade com a norma processual vigente.
Inicialmente, cumpre destacar que a juntada de todos os protocolos gerados irá fazer com que os processos passem a ter inúmeras páginas, o que traz, sem dúvida, tumulto processual ao feito.
Mais importante do que isso é o que diz o Código de Processo Civil sobre o bloqueio de ativos dos executados.
Assim dispõe o artigo 854, §1º do CPC: Art. 854.
Para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução. § 1º No prazo de 24 (vinte e quatro) horas a contar da resposta, de ofício, o juiz determinará o cancelamento de eventual indisponibilidade excessiva, o que deverá ser cumprido pela instituição financeira em igual prazo.
Constata-se, assim, que, nos processos em que for deferida a pesquisa reiterada, o processo terá que ir concluso todos os dias, de modo a se verificar se houve alguma penhora excessiva naquele dia específico, haja vista que é dever do magistrado efetuar tal cancelamento de ofício no prazo de 24 horas.
Isso porque o sistema não conta com funcionalidade de alerta automático da ocorrência de bloqueio nem com função que paralise bloqueios quando alcançado o valor constante da ordem de penhora.
Constata-se, assim, que o sistema, nos moldes em que foi projetado, torna inviável sua utilização na rotina da Serventia.
Caso se permita sua utilização nos moldes em que se apresenta, toda atividade jurisdicional será voltada, praticamente de maneira exclusiva, para o monitoramento das pesquisas SISBAJUD deferidas na modalidade teimosinha.
Todos os processos de execução terão que ser analisados pelo Juiz todos os dias da semana.
Indubitável que tal fato traria sensíveis prejuízos aos jurisdicionados, de modo que os demais processos seriam relegados ao segundo plano, haja vista a necessidade de se observar, diariamente, repita-se, o disposto na norma acima transcrita.
Desta feita, antes da utilização da modalidade “teimosinha”, necessário se faz ajustes no sistema de modo que ele se compatibilize com a norma processual em vigor ou que essa seja alterada a fim de se possibilitar a utilização da ferramenta sem prejuízo para a prestação jurisdicional.
Assim, INDEFIRO o pedido.
Retornem-se os autos ao arquivo provisório, onde permanecerão até 30/03/2026.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2023 16:13:38.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2023 21:08
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:08
Outras decisões
-
19/08/2023 20:16
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/08/2023 04:14
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 18:22
Arquivado Provisoramente
-
05/12/2022 18:21
Expedição de Certidão.
-
29/11/2022 16:38
Juntada de Petição de manifestação
-
29/11/2022 02:30
Publicado Decisão em 29/11/2022.
-
29/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 10:16
Recebidos os autos
-
24/11/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 10:16
Outras decisões
-
18/10/2022 19:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
17/10/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
13/10/2022 00:30
Publicado Decisão em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 15:42
Recebidos os autos
-
10/10/2022 15:42
Outras decisões
-
04/10/2022 07:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:24
Publicado Decisão em 29/09/2022.
-
28/09/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
-
26/09/2022 23:15
Recebidos os autos
-
26/09/2022 23:15
Outras decisões
-
20/09/2022 17:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/09/2022 04:03
Processo Desarquivado
-
19/09/2022 08:29
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2021 14:35
Arquivado Provisoramente
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 21/05/2021 23:59:59.
-
22/05/2021 02:26
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 21/05/2021 23:59:59.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
04/05/2021 02:39
Publicado Decisão em 04/05/2021.
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
03/05/2021 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2021
-
30/04/2021 11:20
Recebidos os autos
-
30/04/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2021 11:20
Decisão interlocutória - indeferimento
-
30/04/2021 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/04/2021 11:10
Processo Desarquivado
-
30/04/2021 10:19
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 14:45
Arquivado Provisoramente
-
03/07/2020 14:45
Expedição de Certidão.
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 28/05/2020 23:59:59.
-
29/05/2020 14:18
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 28/05/2020 23:59:59.
-
11/05/2020 02:21
Publicado Decisão em 11/05/2020.
-
09/05/2020 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 18:35
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2020 14:45
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 14:45
Expedição de Certidão.
-
07/05/2020 14:43
Processo Desarquivado
-
08/04/2020 12:58
Arquivado Provisoramente
-
07/04/2020 18:54
Juntada de Petição de manifestação
-
01/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/04/2020 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2020 11:46
Recebidos os autos
-
30/03/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2020 10:56
Decisão interlocutória - deferimento
-
23/03/2020 13:01
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2020 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/03/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2020 03:27
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
04/03/2020 03:27
Publicado Decisão em 04/03/2020.
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/03/2020 06:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/02/2020 17:15
Recebidos os autos
-
28/02/2020 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2020 08:52
Decisão interlocutória - deferimento
-
14/02/2020 02:52
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 13/02/2020 23:59:59.
-
11/02/2020 17:41
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/02/2020 09:37
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2020 16:15
Publicado Decisão em 05/02/2020.
-
05/02/2020 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2020 14:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2020 13:49
Recebidos os autos
-
03/02/2020 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2020 05:38
Decisão interlocutória - indeferimento
-
31/01/2020 18:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
30/01/2020 01:06
Publicado Decisão em 30/01/2020.
-
30/01/2020 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/01/2020 17:34
Juntada de Petição de impugnação
-
29/01/2020 10:43
Juntada de Petição de manifestação
-
28/01/2020 15:15
Recebidos os autos
-
28/01/2020 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2020 09:55
Decisão interlocutória - indeferimento
-
27/01/2020 16:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
24/01/2020 15:14
Publicado Decisão em 22/01/2020.
-
24/01/2020 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/01/2020 11:57
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2020 08:20
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
22/01/2020 08:19
Publicado Decisão em 21/01/2020.
-
17/01/2020 16:29
Recebidos os autos
-
17/01/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2020 20:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
15/01/2020 13:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
14/01/2020 16:55
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2020 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/01/2020 15:20
Recebidos os autos
-
07/01/2020 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/01/2020 21:47
Decisão interlocutória - deferimento
-
12/12/2019 14:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/12/2019 03:19
Publicado Certidão em 04/12/2019.
-
03/12/2019 15:17
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2019 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
29/11/2019 16:40
Expedição de Certidão.
-
29/11/2019 16:40
Juntada de Certidão
-
26/09/2019 17:59
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 25/09/2019 23:59:59.
-
26/09/2019 17:59
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 25/09/2019 23:59:59.
-
20/09/2019 04:21
Publicado Certidão em 20/09/2019.
-
19/09/2019 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/09/2019 18:59
Expedição de Certidão.
-
17/09/2019 18:59
Juntada de Certidão
-
13/09/2019 19:03
Expedição de Alvará.
-
11/09/2019 18:41
Decorrido prazo de CONSTRUTORA IMPACTO E TRANSPORTES LTDA - ME em 09/09/2019 23:59:59.
-
10/09/2019 17:13
Expedição de Certidão.
-
10/09/2019 17:13
Juntada de Certidão
-
16/08/2019 08:56
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 16:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/08/2019 13:51
Recebidos os autos
-
14/08/2019 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2019 13:51
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
07/08/2019 10:05
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/08/2019 15:31
Juntada de Certidão
-
01/08/2019 06:43
Publicado Decisão em 01/08/2019.
-
01/08/2019 06:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/07/2019 13:41
Recebidos os autos
-
30/07/2019 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2019 13:41
Decisão interlocutória - deferimento
-
25/07/2019 14:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
25/07/2019 09:49
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2019 07:38
Publicado Despacho em 23/07/2019.
-
22/07/2019 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/07/2019 13:26
Recebidos os autos
-
19/07/2019 13:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2019 14:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
08/07/2019 14:39
Expedição de Certidão.
-
08/07/2019 14:39
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 12:14
Decorrido prazo de CONSTRUTORA IMPACTO E TRANSPORTES LTDA - ME em 02/07/2019 23:59:59.
-
08/05/2019 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2019 17:04
Expedição de Certidão.
-
08/05/2019 17:04
Juntada de Certidão
-
12/04/2019 10:31
Decorrido prazo de CONSTRUTORA IMPACTO E TRANSPORTES LTDA - ME em 11/04/2019 23:59:59.
-
25/02/2019 02:32
Publicado Edital em 25/02/2019.
-
22/02/2019 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/02/2019 13:49
Expedição de Edital.
-
06/11/2018 07:07
Decorrido prazo de PAULO CEZAR MARCON em 05/11/2018 23:59:59.
-
06/11/2018 07:07
Decorrido prazo de FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO em 05/11/2018 23:59:59.
-
22/10/2018 16:08
Recebidos os autos
-
22/10/2018 16:08
Decisão interlocutória - recebido
-
15/10/2018 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
11/10/2018 09:20
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2018 06:04
Publicado Decisão em 10/10/2018.
-
10/10/2018 06:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/10/2018 16:00
Recebidos os autos
-
08/10/2018 16:00
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
02/10/2018 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
02/10/2018 18:04
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá para Vara Cível do Paranoá - (em diligência)
-
02/10/2018 18:04
Juntada de Certidão
-
01/10/2018 13:34
Remetidos os Autos da(o) Vara Cível do Paranoá para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Mauro Renan Bittencourt do Paranoá - (em diligência)
-
01/10/2018 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2018
Ultima Atualização
21/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Petição • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Comprovante de Pagamento de Custas • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007401-56.2015.8.07.0001
Office Line Engenharia e Consultoria Ltd...
Oas Empreendimentos S/A - em Recuperacao...
Advogado: Leonardo Mendes Cruz
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 25/02/2019 12:10
Processo nº 0704659-15.2023.8.07.0008
Laynne Marques Araujo
Bruno Rocha Comercio e Servicos LTDA
Advogado: Abel Pimenta Siqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 16:56
Processo nº 0731130-26.2022.8.07.0001
Constantin Metaxa Kladis
Maria do Socorro Carvalho
Advogado: Pedro Henrique Gama Ferreira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/08/2022 11:07
Processo nº 0708654-62.2020.8.07.0001
Cbserv - Servicos de Informacoes Cadastr...
Fernando Silva de Castro
Advogado: Maria Selma Pereira Ozaki
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/03/2020 14:19
Processo nº 0034324-85.2016.8.07.0001
Sol - Comercio e Servicos de Informatica...
Roberval Tertuliano da Silva 69043043168
Advogado: Chariel Neves Henriques da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/03/2019 12:24