TJDFT - 0707355-58.2022.8.07.0008
1ª instância - Vara Civel do Paranoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 18:41
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 17:05
Juntada de Certidão
-
15/08/2025 18:10
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 15:22
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 14:29
Juntada de Certidão
-
25/06/2025 13:56
Expedição de Ofício.
-
23/06/2025 17:54
Recebidos os autos
-
23/06/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 15:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
18/06/2025 15:03
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:02
Juntada de Certidão
-
06/06/2025 20:24
Juntada de Certidão
-
04/06/2025 16:08
Expedição de Ofício.
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de AMILKA RODRIGUES DA LUZ em 30/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 03:15
Decorrido prazo de GERLANIO DE SOUZA SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
09/05/2025 02:41
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
06/05/2025 20:45
Recebidos os autos
-
06/05/2025 20:45
Outras decisões
-
17/04/2025 21:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2025 02:38
Publicado Decisão em 08/04/2025.
-
08/04/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
03/04/2025 17:17
Recebidos os autos
-
03/04/2025 17:17
Outras decisões
-
25/03/2025 14:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/03/2025 13:28
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 02:25
Publicado Despacho em 28/02/2025.
-
28/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
25/02/2025 20:51
Recebidos os autos
-
25/02/2025 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/02/2025 16:56
Processo Desarquivado
-
13/02/2025 16:53
Juntada de Certidão
-
17/12/2024 14:54
Arquivado Provisoramente
-
17/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
-
28/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 28/11/2024.
-
27/11/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2024
-
25/11/2024 22:42
Recebidos os autos
-
25/11/2024 22:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
13/11/2024 17:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
13/11/2024 17:08
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 02:28
Decorrido prazo de GERLANIO DE SOUZA SILVA em 06/11/2024 23:59.
-
28/10/2024 02:20
Publicado Despacho em 28/10/2024.
-
25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
23/10/2024 20:08
Recebidos os autos
-
23/10/2024 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 15:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
15/10/2024 15:32
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 17:01
Juntada de Certidão
-
08/10/2024 19:31
Expedição de Ofício.
-
28/08/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2024 16:40
Juntada de Certidão
-
23/08/2024 15:04
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 02:24
Publicado Decisão em 22/08/2024.
-
21/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707355-58.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERLANIO DE SOUZA SILVA REVEL: AMILKA RODRIGUES DA LUZ DECISÃO O artigo 860 do CPC dispõe que quando o direito estiver sendo pleiteado em juízo, a penhora que recair sobre ele será averbada, com destaque, nos autos pertinentes ao direito e na ação correspondente à penhora, a fim de que esta seja efetivada nos bens que forem adjudicados ou que vierem a caber ao executado.
Ademais, o En. 155/CJF, preceitua que a penhora a que alude o art. 860 do CPC poderá recair sobre direito litigioso ainda não reconhecido por decisão transitada em julgado.
Diante do exposto, nos termos do art. 860 do CPC, alinhado com o en. 155/CJF, DEFIRO a penhora no rosto dos autos nº 0216683- 37.2015.8.09.0177, que tramitam no Juízo da Vara Cível da Comarca de Cocalzinho/GO, do crédito livre e desimpedido contido neste, desde que não precedido de penhora anterior dentro dos mesmos autos, tanto quanto baste para saldar o valor exequendo no valor de de R$ 9.119,95.
Atribuo a esta decisão força de ordem de penhora a ser encaminhado pela via eletrônica, nos termos da Portaria Conjunta 17 de 14 de fevereiro de 2019.
Intimem-se.
Paranoá/DF, 19 de agosto de 2024 20:05:53.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
19/08/2024 20:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 20:38
Outras decisões
-
31/07/2024 22:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
31/07/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 04:14
Publicado Despacho em 24/07/2024.
-
24/07/2024 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707355-58.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERLANIO DE SOUZA SILVA REVEL: AMILKA RODRIGUES DA LUZ DESPACHO O documento acostado pelo credor é insuficiente para analisar a extensão da responsabilidade da responsabilidade dos sócios ou instituidor da empresa ali apontada.
Sendo assim, para que seja analisado o pedido de extensão da responsabilidade patrimonial da empresa, deverá o autor juntar aos autos os atos constitutivos da empresa ou o requerimento do empresário.
Prazo: 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão, na forma do art. 921, III, do CPC.
Paranoá/DF, 20 de julho de 2024 16:05:20.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/07/2024 10:29
Recebidos os autos
-
22/07/2024 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
03/07/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
25/06/2024 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
-
25/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707355-58.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERLANIO DE SOUZA SILVA REVEL: AMILKA RODRIGUES DA LUZ DECISÃO Tendo em vista o pedido do autor de inclusão do empresário individual no polo passivo da execução, intime-se a parte autora para juntar aos autos os atos constitutivos da empresa ou o requerimento do empresário, no prazo de 5 dias.
Paranoá/DF, 21 de junho de 2024 18:53:50.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/06/2024 19:09
Recebidos os autos
-
21/06/2024 19:09
Outras decisões
-
06/06/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/06/2024 16:34
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 11:17
Expedição de Ofício.
-
24/05/2024 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/05/2024 02:51
Publicado Decisão em 24/05/2024.
-
23/05/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
21/05/2024 20:28
Recebidos os autos
-
21/05/2024 20:28
Outras decisões
-
05/04/2024 10:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/04/2024 19:18
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 02:40
Publicado Decisão em 03/04/2024.
-
02/04/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707355-58.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERLANIO DE SOUZA SILVA REVEL: AMILKA RODRIGUES DA LUZ DECISÃO Efetuada penhora, verificou-se que os valores constritados foram irrisórios, sendo, pois, insuficientes para caracterizar a penhora como tal.
Diante disso, procedo ao seu desbloqueio.
Intime-se a parte autora/exequente para que, no prazo de 5 (CINCO) dias, indique bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do processo, na forma do art. 921, III, do CPC.
Havendo interesse, poderá requerer a suspensão ou o arquivamento do processo, sem baixa do réu, nos termos artigo 921, §§ 1º e 2º, CPC.
Assim postulando, caso futuramente venha a encontrar bens passíveis de penhora, poderá requerer o desarquivamento dos autos, independentemente de novo recolhimento de custas processuais.
Paranoá/DF, 26 de março de 2024 17:16:39.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
26/03/2024 19:30
Recebidos os autos
-
26/03/2024 19:30
Outras decisões
-
25/03/2024 02:35
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número dos autos: 0707355-58.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERLANIO DE SOUZA SILVA REVEL: AMILKA RODRIGUES DA LUZ DECISÃO Considerando a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC, defiro o pedido de constrição de valores depositados em instituição financeira (art. 854 do CPC).
Segue minuta do pedido de bloqueio via SISBAJUD.
Aguarde-se por 5 (cinco) dias, a fim de verificar se a diligência foi frutífera.
Cumpra-se.
Paranoá(DF), 20 de março de 2024 16:53:55.
FÁBIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
21/03/2024 13:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
20/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
20/03/2024 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 18:09
Outras decisões
-
29/01/2024 21:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
29/01/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 05:19
Publicado Certidão em 22/01/2024.
-
17/01/2024 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2024
-
16/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707355-58.2022.8.07.0008 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: GERLANIO DE SOUZA SILVA REVEL: AMILKA RODRIGUES DA LUZ CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, Fábio Martins de Lima, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca da(s) certidão(ões)/mandado(s) de ID(s) 183082389, no prazo de 05 (cinco) dias, tendo em vista a(s) diligência(s) ter(em) sido infrutífera(s).
Atente-se para o se tratar de Cumprimento de Sentença (CPC, artigo 513, § 3º).
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/01/2024 17:12
Expedição de Certidão.
-
08/01/2024 13:19
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/11/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
27/11/2023 02:34
Publicado Decisão em 27/11/2023.
-
24/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 19:16
Recebidos os autos
-
22/11/2023 19:16
Deferido o pedido de GERLANIO DE SOUZA SILVA - CPF: *01.***.*14-61 (EXEQUENTE).
-
22/11/2023 17:32
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/11/2023 14:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
12/11/2023 04:50
Processo Desarquivado
-
11/11/2023 21:47
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 16:50
Arquivado Definitivamente
-
28/09/2023 16:49
Transitado em Julgado em 18/09/2023
-
19/09/2023 03:38
Decorrido prazo de GERLANIO DE SOUZA SILVA em 18/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:42
Publicado Sentença em 25/08/2023.
-
24/08/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPAR Vara Cível do Paranoá Número do processo: 0707355-58.2022.8.07.0008 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: GERLANIO DE SOUZA SILVA REU: AMILKA RODRIGUES DA LUZ SENTENÇA A inércia da parte requerida, vide certificação retro, resultou na constituição ope legis em título executivo judicial, na forma do art. 701, §2º, do CPC, de modo que, doravante, serão observadas as regras relativas ao cumprimento de sentença, conforme parte final do mencionado artigo.
Caso a parte credora requeira o cumprimento de sentença, a petição deverá observar o constante no artigo 524, CPC, bem como vir acompanhada de comprovante de pagamento das custas relativas a esta nova fase processual e a indicação da medida constritiva que pretende ver deferida.
Caso a parte devedora proceda o pagamento espontâneo da obrigação, intime-se o credor para se manifestar, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 526, §1º, CPC.
Int.
Paranoá/DF, 22 de agosto de 2023 20:28:05.
FABIO MARTINS DE LIMA Juiz de Direito -
22/08/2023 21:12
Recebidos os autos
-
22/08/2023 21:12
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2023 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
22/08/2023 14:48
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 10:12
Decorrido prazo de AMILKA RODRIGUES DA LUZ em 07/08/2023 23:59.
-
17/07/2023 14:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/07/2023 00:39
Publicado Decisão em 11/07/2023.
-
10/07/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2023
-
06/07/2023 17:36
Recebidos os autos
-
06/07/2023 17:35
Concedida a gratuidade da justiça a GERLANIO DE SOUZA SILVA - CPF: *01.***.*14-61 (AUTOR).
-
06/07/2023 13:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
06/07/2023 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
04/07/2023 18:40
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
09/02/2023 02:28
Publicado Decisão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 21:22
Recebidos os autos
-
06/02/2023 21:22
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
04/02/2023 18:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) FABIO MARTINS DE LIMA
-
04/02/2023 01:13
Decorrido prazo de GERLANIO DE SOUZA SILVA em 03/02/2023 23:59.
-
03/02/2023 15:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/02/2023 17:04
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2022 02:29
Publicado Decisão em 07/12/2022.
-
07/12/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2022
-
02/12/2022 14:33
Recebidos os autos
-
02/12/2022 14:33
Outras decisões
-
30/11/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0703979-22.2021.8.07.0001
Rogerio Veloso Arrelaro
Agropecuaria Fazenda Urubu LTDA
Advogado: Luciana Cristina de Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 09/02/2021 22:33
Processo nº 0041522-13.2015.8.07.0001
Rosana Helena de Oliveira Santos
Edson de Oliveira
Advogado: Antonio Alberto do Vale Cerqueira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 16/09/2019 12:43
Processo nº 0715509-92.2023.8.07.0020
Wilson Marques de Alcantara
Joao Lucio Dreyer Lomonaco
Advogado: Daniel Piva de Alcantara
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 10:53
Processo nº 0734182-93.2023.8.07.0001
Condominio Bussines Center
Luis Augusto Crisostomo de Sousa
Advogado: Ercilia Alessandra Steckelberg
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 06/10/2023 11:34
Processo nº 0734393-32.2023.8.07.0001
Condominio do Edificio Jk
Vera Lucia Barbosa
Advogado: Kelvia Ines Rodrigues Di Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 15:29