TJDFT - 0717958-85.2020.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 02:49
Publicado Decisão em 16/09/2025.
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16/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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11/09/2025 15:03
Recebidos os autos
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11/09/2025 15:03
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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11/09/2025 15:03
Indeferido o pedido de JANETE FRANCISCA DE CARVALHO - CPF: *44.***.*19-34 (INTERESSADO)
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08/09/2025 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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05/09/2025 19:29
Juntada de Petição de petição
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30/08/2025 03:29
Decorrido prazo de CLIDECY NEGREIROS DA SILVA em 29/08/2025 23:59.
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28/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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07/08/2025 02:36
Publicado Decisão em 07/08/2025.
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07/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717958-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLIDECY NEGREIROS DA SILVA EXECUTADO: A BRASIL FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, JORGE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Trata-se de exceção de pré-executividade ID 211067883, oposta por Janete Francisca sob a alegação de que a fiança prestada por Jorge Pereira é inválida por ausência de outorga uxória.
Ocorre que o art. 1.649 do Código Civil estabelece que somente o cônjuge possui legitimidade para alegar a nulidade da fiança, podendo fazê-lo até 2 anos após desfeita a sociedade conjugal.
Intimada para esclarecer se persiste o vinculo matrimonial com a parte executada e juntar aos autos cópia da certidão de casamento, nos termos do despacho ID 239430462, a terceira permaneceu inerte.
Assim, diante da ausência de comprovação da legitimidade para alegar a nulidade da fiança, rejeito a exceção de pré-executividade.
Concedo à parte exequente o derradeiro prazo de 15 dias para comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel e informar como pretende expropriar o bem, sob pena de desconstituição da penhora.
Ao CJU: 1.
Reitere-se o ofício ID 214445373.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/08/2025 15:50
Recebidos os autos
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04/08/2025 15:50
Indeferido o pedido de JANETE FRANCISCA DE CARVALHO - CPF: *44.***.*19-34 (INTERESSADO)
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31/07/2025 13:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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30/07/2025 23:11
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 03:18
Decorrido prazo de JANETE FRANCISCA DE CARVALHO em 27/06/2025 23:59.
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18/06/2025 02:32
Publicado Despacho em 18/06/2025.
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18/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717958-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLIDECY NEGREIROS DA SILVA EXECUTADO: A BRASIL FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, JORGE PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Concedo à terceira interessada Janete Francisca o prazo de 5 dias para esclarecer se persiste o vinculo matrimonial com a parte executada e, em caso positivo, juntar aos autos cópia da certidão de casamento.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
13/06/2025 15:16
Recebidos os autos
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13/06/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/06/2025 08:47
Expedição de Certidão.
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13/06/2025 03:16
Decorrido prazo de CLIDECY NEGREIROS DA SILVA em 12/06/2025 23:59.
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22/05/2025 02:31
Publicado Despacho em 22/05/2025.
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22/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0717958-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLIDECY NEGREIROS DA SILVA EXECUTADO: A BRASIL FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, JORGE PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Conforme determinado pela instância revisora no acórdão ID 236094320, e considerando que a terceira interessada Janete Francisca regularizou a representação processual (ID 214124583 e ID 211067884), concedo à parte exequente o prazo de 15 dias para se manifestar acerca da exceção de pré-executividade ID 211067883.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
19/05/2025 14:56
Recebidos os autos
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19/05/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2025 19:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/05/2025 19:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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16/05/2025 16:28
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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23/01/2025 03:06
Decorrido prazo de CLIDECY NEGREIROS DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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02/12/2024 02:19
Publicado Decisão em 02/12/2024.
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29/11/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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25/11/2024 14:50
Recebidos os autos
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25/11/2024 14:50
Indeferido o pedido de CLIDECY NEGREIROS DA SILVA - CPF: *17.***.*20-97 (EXEQUENTE)
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18/11/2024 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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18/11/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 02:18
Publicado Decisão em 07/11/2024.
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06/11/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
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04/11/2024 17:56
Recebidos os autos
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04/11/2024 17:56
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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30/10/2024 06:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DOS SANTOS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 02:22
Decorrido prazo de CLIDECY NEGREIROS DA SILVA em 22/10/2024 23:59.
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16/10/2024 15:10
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 15:38
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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15/10/2024 02:19
Publicado Decisão em 15/10/2024.
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15/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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14/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717958-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLIDECY NEGREIROS DA SILVA EXECUTADO: A BRASIL FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, JORGE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. À míngua de impugnação pelas partes, homologo o laudo de avaliação ID 210918694 e fixo o valor do imóvel em R$ 275.000,00.
Concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel e informar como pretende expropriar o bem.
Ao CJU: 1.
Tendo em vista que o valor do imóvel penhorado é inferior à dívida garantida por penhora precedente, conforme o R.9 da certidão de matrícula ID 203437430, oficie-se ao Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília, perante o qual tramita o processo 0014806-12.2016.8.07.0001, solicitando que informe se persiste a penhora sobre o imóvel e, em caso afirmativo, o valor atualizado da dívida.
Brasília/DF, Sexta-feira, 11 de Outubro de 2024, às 16:00:20.
Documento Assinado Digitalmente -
11/10/2024 16:39
Recebidos os autos
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11/10/2024 16:39
Outras decisões
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11/10/2024 12:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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10/10/2024 17:04
Juntada de Petição de petição
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04/10/2024 02:19
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DOS SANTOS em 03/10/2024 23:59.
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19/09/2024 02:25
Publicado Decisão em 19/09/2024.
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18/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024
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18/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717958-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLIDECY NEGREIROS DA SILVA EXECUTADO: A BRASIL FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, JORGE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Não conheço a exceção de pré-executividade ID 211067883, pois foi oposta por quem não integra a relação processual e não está regularmente representada, estando ausente a cópia do documento de identidade que possibilitaria verificar a validade da procuração ID 211067884.
Esclareço, ainda, que foi deferida a penhora de apenas 50% do imóvel, fração pertencente à parte executada, nos termos decisão ID 204117894, não havendo qualquer prejuízo à coproprietária.
Ao CJU: 1.
Aguarde-se o transcurso do prazo para as partes impugnarem o laudo de avaliação ID 210918694.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
16/09/2024 19:58
Recebidos os autos
-
16/09/2024 19:58
Indeferido o pedido de JANETE FRANCISCA DE CARVALHO - CPF: *44.***.*19-34 (INTERESSADO)
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16/09/2024 12:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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13/09/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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12/09/2024 17:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2024 02:18
Publicado Despacho em 29/08/2024.
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28/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717958-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLIDECY NEGREIROS DA SILVA EXECUTADO: A BRASIL FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, JORGE PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO O exequente informou que protocolou junto ao ofício o pedido de desconstituição da penhora (ID 208750811). À Secretaria: Prossiga-se nos termos dos itens 2 e seguintes da decisão de ID 204117894 (expedição de mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
26/08/2024 14:40
Recebidos os autos
-
26/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 11:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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26/08/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 04:30
Publicado Certidão em 19/08/2024.
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16/08/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717958-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLIDECY NEGREIROS DA SILVA EXECUTADO: A BRASIL FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, JORGE PEREIRA DOS SANTOS CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi expedido a Certidão de desconstituição da Penhora e encontra-se disponível no sistema de processo eletrônico (PJe) à disposição da parte exequente.
De ordem, fica intimada a parte exequente para retirá-la, no prazo de 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 14 de agosto de 2024 15:56:09.
ELAINE REGINA NERY Servidor Geral -
14/08/2024 15:57
Expedição de Certidão.
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13/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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10/08/2024 01:37
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DOS SANTOS em 08/08/2024 23:59.
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07/08/2024 16:41
Recebidos os autos
-
07/08/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 15:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/08/2024 12:19
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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18/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 18/07/2024.
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
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17/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717958-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLIDECY NEGREIROS DA SILVA EXECUTADO: A BRASIL FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, JORGE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Nos termos do art. 835, inc.
XII, do CPC, defiro a penhora de 50% dos direitos sobre o imóvel quanto ao executado JORGE PEREIRA DOS SANTOS, indicado no ID 203437430, de matrícula n.º 40015, perante o 3º Ofício de Registro de Imóveis do Distrito Federal, descrito como Lote 523, QSF -15, Taguatinga Sul, bem como as acessões realizadas.
Consta da matrícula que o estado civil da parte ré seria de casado com JANETE FRANCISCA DE CARVALHO, sob o regime da comunhão parcial de bens.
Consta, ainda, penhora (R.9) determinada pelo Juízo da 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília nos autos do processo 0014806-12.2016.8.07.0001 para garantia de dívida no valor de R$ 552.707,35.
Nomeio a parte executada como fiel depositária do imóvel em questão.
Informo que o valor da causa é R$ 96.450,80.
DOU À PRESENTE DECISÃO FORÇA DE TERMO DE PENHORA, que deverá ser apresentado pelo exequente para averbação ao registro competente, independentemente de mandado, nos termos do art. 844 do CPC, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros.
O recolhimento dos emolumentos extrajudiciais devidos deverá ser suportado pelo interessado, conforme determinam os artigos 14, 217 e 239 da Lei n.º 6.015/1973.
Com a publicação desta, fica o exequente intimado a comprovar a averbação da penhora na matrícula do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias. À Secretaria: 1.
Primeiramente, expeça-se o termo de desconstituição da penhora anteriormente deferida na decisão ID 131899367 e desconstituída nos termos da decisão ID 200279638. 1.1.
Após, intime-se a parte exequente para comprovar a averbação da desconstituição da primeira penhora e da penhora ora deferida no prazo de 15 dias. 2.
Expeça-se mandado de avaliação e intimação, inclusive intimação do cônjuge da parte devedora (art. 842 do CPC), se houver na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado, assim como intimação dos eventuais co-proprietários. 2.
Havendo hipoteca sobre o imóvel, intime-se, inicialmente mediante carta/AR, a instituição titular da hipoteca, quanto à presente penhora e para que informe a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, a situação do contrato de financiamento imóvel, o número de parcelas pagas, não pagas e o saldo devedor. 3.
Feita a avaliação, intime-se o executado quanto à penhora e à avaliação, para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias) 3.1.
A intimação deve se dar, como regra, mediante publicação, por intermédio do advogado do devedor.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.2.
Na hipótese de não ser possível a intimação do cônjuge do executado e de eventuais co-proprietários do imóvel no endereço do imóvel, e havendo na certidão de matrícula do imóvel ou nos autos a informação de ser o executado casado: 3.3.1. se houver endereço conhecido do executado, expeça-se carta AR/MP para intimação do cônjuge no mesmo endereço do executado (presunção de domicílio do cônjuge) e, se inviável a intimação por AR/MP e não sendo possível identificar que o cônjuge não reside no endereço, expeça-se mandado de intimação por oficial de justiça (ou carta precatória, se for o caso); 3.3.2. se inviabilizadas as tentativas anteriores de intimação, pesquise-se o endereço do cônjuge e dos eventuais co-proprietários nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, expedindo-se carta AR/MP para sua intimação a todos os endereços não diligenciados, expedindo-se mandado ou carta precatória, caso inviável a intimação por carta AR/MP; 3.3.3. se esgotados os endereços conhecidos do cônjuge e dos eventuais co-proprietários, expeça-se edital para sua intimação, com prazo de 20 (vinte) dias, para os fins do art. 842 do CPC. 4.
Realizada a intimação do executado, aguarde-se o prazo de eventual impugnação à penhora, certificando-se o ocorrido e, se também já houve a intimação do cônjuge e dos co-proprietários, retornem os autos conclusos para decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
15/07/2024 14:52
Recebidos os autos
-
15/07/2024 14:52
Deferido o pedido de CLIDECY NEGREIROS DA SILVA - CPF: *17.***.*20-97 (EXEQUENTE).
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11/07/2024 04:12
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DOS SANTOS em 10/07/2024 23:59.
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09/07/2024 12:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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05/07/2024 03:15
Publicado Despacho em 05/07/2024.
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04/07/2024 08:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717958-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLIDECY NEGREIROS DA SILVA EXECUTADO: A BRASIL FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, JORGE PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Antes de apreciar o pedido de penhora dos direitos aquisitivos sobre o imóvel objeto indicado na petição ID 202285698, concedo à parte exequente o prazo de 5 dias para juntar aos autos a certidão de matrícula e ônus atualizada.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/07/2024 21:48
Recebidos os autos
-
02/07/2024 21:48
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2024 13:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/06/2024 12:18
Juntada de Petição de petição
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19/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 02:49
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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18/06/2024 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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14/06/2024 17:33
Recebidos os autos
-
14/06/2024 17:33
Outras decisões
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12/06/2024 13:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/06/2024 13:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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11/06/2024 13:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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05/04/2024 04:20
Decorrido prazo de ANA LUCIA BORBA ASSUNCAO em 04/04/2024 23:59.
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02/04/2024 04:42
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DOS SANTOS em 01/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 03:50
Decorrido prazo de CLIDECY NEGREIROS DA SILVA em 20/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 04:14
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DOS SANTOS em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 02:44
Publicado Despacho em 13/03/2024.
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0717958-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLIDECY NEGREIROS DA SILVA EXECUTADO: A BRASIL FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, JORGE PEREIRA DOS SANTOS DESPACHO Nada a prover com relação ao pedido formulado pela parte exequente na petição ID 189059334, tendo em vista que já foi conferida força de certidão de averbação à decisão ID 67028299.
Mantenha-se o processo suspenso até o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0706165-16.2024.8.07.0000, salvo se o credor indicar outros bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 20:34
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 15:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/03/2024 19:53
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 02:46
Publicado Decisão em 06/03/2024.
-
05/03/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
05/03/2024 03:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717958-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLIDECY NEGREIROS DA SILVA EXECUTADO: A BRASIL FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, JORGE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Tendo em vista que a instância revisora conferiu efeito suspensivo ao agravo de instrumento oposto pela parte executada em face da decisão ID 182872447, conforme o documento juntado no ID 187955089, determino o cancelamento do leilão designado para a alienação do imóvel conforme determinado na decisão ID 161208020.
Ao CJU: 1.
Oficie-se ao NULEJ para ciência. 2.
Após, mantenha-se o processo suspenso até o trânsito em julgado do agravo de instrumento 0706165-16.2024.8.07.0000, salvo se o credor indicar outros bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
04/03/2024 18:09
Recebidos os autos
-
04/03/2024 16:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
01/03/2024 18:25
Recebidos os autos
-
01/03/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2024 18:25
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
29/02/2024 09:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/02/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
27/02/2024 15:37
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/02/2024 03:00
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
23/02/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
23/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717958-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLIDECY NEGREIROS DA SILVA EXECUTADO: A BRASIL FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, JORGE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Tendo em vista que o edital ID 186609582 foi publicado e tanto as partes como a coproprietária foram devidamente intimadas, aguarde-se a realização do leilão.
Brasília/DF, Quarta-feira, 21 de Fevereiro de 2024, às 15:00:59.
Documento Assinado Digitalmente -
21/02/2024 15:09
Recebidos os autos
-
21/02/2024 15:09
Indeferido o pedido de JORGE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *82.***.*56-87 (EXECUTADO)
-
21/02/2024 02:22
Publicado Edital em 21/02/2024.
-
20/02/2024 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
20/02/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
20/02/2024 00:00
Intimação
Diretor de Secretaria Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VARVETBSB 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Telefone: (61) 3103 7836 / 7835 Horário de atendimento: 12:00 às 19:00 Número do processo: 0717958-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLIDECY NEGREIROS DA SILVA EXECUTADO: A BRASIL FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, JORGE PEREIRA DOS SANTOS EDITAL DE HASTA PÚBLICA Número do processo: 0717958-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLIDECY NEGREIROS DA SILVA EXECUTADO: A BRASIL FORTE MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA – ME JORGE PEREIRA DOS SANTOS A Excelentíssima Sra.
Dra.
RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA, Juíza de Direito da 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília-DF, no uso das atribuições que a lei lhe confere, torna público que, no(s) dia(s) e hora abaixo especificado(s) será(ao) levado(s) a LEILÃO o(s) bem(ns) descrito(s) no presente edital.
O leilão realizar-se-á de forma eletrônica e será conduzido pela leiloeira oficial Ana Lúcia Borba Assunção, inscrita na JCDF 05/79, através do portal www.leiloeirosdebrasilia.com.br, com endereço no SCS Quadra 01, Lotes 16/18, Bloco B, Sala 03, pelos telefones (61) 3224-6033, 99994-3232, e e-mail [email protected].
DATAS E HORÁRIOS 1o leilão: inicia-se no dia 01/04/2024, às 12h20min, aberto por mais 10 minutos para lances, não inferiores ao valor da avaliação.
O sistema estará disponível para recepção de lances com, no mínimo, 5 (cinco) dias de antecedência da data marcada para o 1o leilão (art. 11, da Resolução 236/2016 do CNJ).
Não havendo lances no primeiro leilão, seguir-se-á, sem interrupção, o segundo leilão. 2o leilão: inicia-se no dia 04/04/2024, às 12h20min, aberto por no mínimo 10 minutos para lances, que não poderão ser inferiores a 75% (setenta e cinco por cento) da avaliação, nos termos da Decisão de ID 161206020 - Pág. 1.
O site estará disponível para recepção de lances a partir do encerramento da primeira hasta.
Sobrevindo lance nos 03 (três) minutos antecedentes ao termo final da alienação judicial eletrônica, o horário de fechamento do leilão será prorrogado em 03 (três) minutos e assim sucessivamente a cada lance efetuado nos últimos 03 (três) minutos, para que todos os USUÁRIOS interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances (artigo 21 da Resolução 236 CNJ de 13 de julho de 2016), passados 03 (três) minutos sem novo lance, o leilão será encerrado.
Durante a alienação, os lanços deverão ser oferecidos diretamente no site www.leiloeirosdebrasilia.com.br e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a apreciação do tempo real das ofertas.
Não serão admitidos lances remetidos via e-mail.
DESCRIÇÃO DO BEM: 50% dos direitos sobre o imóvel pertencente ao executado Jorge Pereira dos Santos , situado na QSF 15 CASA 523 – Taguatinga Sul/DF, com as seguintes características: área privativa de 200,00m², registrado sob a matrícula nº 40015 no Cartório do 3º Ofício do Registro de Imóveis do DF, composto de casa com 04 quartos sendo 01 suíte, sala em “L”, composta de sala de estar e jantar integradas, cozinha, banheiro social, todos em porcelanato, área de serviço nos fundos e garagem na parte da frente, todas cobertas e em cerâmica; a casa é toda em laje.
ID 136772309 – Pág. 1 .
Consta na Matrícula que o Imóvel, mede 20,00m pelos lados norte e sul e 10,00m a leste e oeste, ou seja, 200m², limitando-se com os lotes 521 e 525 da mesma quadra.
ID 185028577 – Pág. 1 AVALIAÇÃO DO BEM: O imóvel foi avaliado em R$.600.000,00 (trezentos mil reais).
ID 161206020 – Pág. 1 FIEL DEPOSITÁRIO: Consta que o executado JORGE PEREIRA DOS SANTOS é o fiel depositário do bem.
ID 67028299 - Pág. 4.
Também consignado na R.8/40015 ID 185028577 – Pág. 2 DÉBITO DA DEMANDA PROCESSUAL: R$. 85.197,91 (oitenta e cinco mil cento e noventa e sete reais e noventa e um centavos) ID 160002690 - Pág. 2. ÔNUS, RECURSOS E PROCESSOS PENDENTES (ART. 886, VI, CPC): Consta na Certidão de Ônus de ID 185028577 - Pág. 2, R. 8/40015, por Decisão com força de Penhora, expedido por este Juízo, em desfavor de Jorge Pereira dos Santos e outros, a PENHORA de 50% dos direitos aquisitivos sobre o imóvel desta matrícula, por determinação da MMª Juíza de Direito, Dra.
Luciana Gomes Trindade.
Não constam nenhum outro ônus, hipoteca ou quaisquer registros relativos à existência de ações reais e reipersecutórias sobre o referido imóvel até a data de 17/10/2022..
Deve o interessado buscar informações atualizadas sobre o registro imobiliário.
DÍVIDAS TRIBUTÁRIAS (IPTU/TLP) e OUTRAS: Não constam nos autos do processo dívida de IPTU/TLP.
Caberá a parte interessada, ainda, a verificação de outros débitos incidentes sobre o imóvel, que não constem dos autos (art. 18 da Resolução 236/CNJ).
Os débitos anteriores ao leilão de natureza propter rem (por exemplo: débitos condominiais) e os débitos anteriores tributários (por exemplo: IPTU e TLP) incidirão sobre o preço da arrematação (§ 1o do artigo 908 do CPC e artigo 130 § único do Código Tributário Nacional - CTN) e deverão ser informados por extratos pelo Arrematante no proc0esso judicial para terem preferência sobre os demais créditos e débitos. (Art. 323, Art. 908, § 1o e § 2o do Código de Processo Cível e Art. 130, Par. Único do Código Tributário Nacional).
CONDIÇÕES DE VENDA: Os interessados em ofertar lanços deverão se cadastrar previamente no site www.leiloeirosdebrasilia.com.br.
Para o cadastro de pessoa física é necessário anexar a cópia dos seguintes documentos: RG, CPF, comprovante de endereço, assinar o contrato do site e reconhecer firma; se for pessoa jurídica CNPJ, contrato social, RG, CPF do representante legal e comprovante de endereço, assinar o contrato do site e reconhecer firma (resolução 236/2016 CNJ, arts. 12 a 14).
Os interessados na arrematação, só poderão efetuar lances, após a aprovação do cadastro no site e aceite dos termos do leilão, no prazo máximo de 24 horas da abertura da etapa dos lanços.
A venda será efetuada no estado de conservação em que se encontra o bem, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições, não cabendo responsabilização do leiloeiro ou do Juízo por vícios ocultos ou não.
O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os decorrentes de débitos fiscais e tributários conforme o artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional.
São de responsabilidade do arrematante os atos de transferência de propriedade, baixa de gravames e imissão na posse, bem como taxas e emolumentos do depósito púbico, se houver. (Art. 901, "caput", § 1o e § 2o e Art. 903 do Código de Processo Cível).
Quaisquer despesas com registros, averbações e baixas no Cartório de Registro de Imóveis deverá correr às expensas do arrematante (art. 14 da Lei nº 6.015/73 e artigo 8º do Provimento 34 do CNJ).
Pagamento e recibo de arrematação: A arrematação far-se-á mediante pagamento à vista do preço e comissão pelo arrematante, no prazo de 24h (vinte e quatro horas) da realização do leilão (art. 884, inciso IV, do CPC), através de guia de depósito judicial em favor do Juízo desta 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília-DF, que poderá ser emitida pela leiloeira.
Comissão da leiloeira: A comissão de leiloeiro, prevista em lei ou fixada pelo juízo da causa em, no mínimo, 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, será paga mediante guia de depósito judicial.
Não será devida a comissão a leiloeira na hipótese, de desistência de que trata o art. 775 do Código de Processo Civil, de anulação da arrematação ou de resultado negativo da hasta pública.
Na hipótese de acordo ou remição após a alienação, a leiloeira fará jus à comissão.
Dúvidas e esclarecimentos: contatar com a Leiloeira pelos telefones (61) 3224-6033, 99994-3232, ou e-mail [email protected].
Ficam os interessados intimados com a publicação do presente edital, que será feita na plataforma de editais do TJDFT (www.tidft.ius.br). nos termos do art. 887, §1° do Código de Processo Civil e em site especializado do gestor do leilão e por todos os meios de comunicação por ele escolhidos para maior divulgação da venda.
Nos termos do art. 889, parágrafo único, do Código de Processo Civil, caso o(s) executado(s) revel e sem advogado nos autos, não seja encontrado para intimação, considera-se intimado por meio do presente edital.
Pelo presente, ficam também intimados executados, cônjuges, todos os credores, e outros tantos interessados, eventuais ocupantes, caso não sejam encontrados, para intimação, sendo considerados intimados com a publicação do edital conforme lei 5.741/71.
BRASÍLIA-DF, 15 de fevereiro de 2024 15:30:58.
MARIA FERNANDA CERESA Diretora de Secretaria Substituta -
19/02/2024 22:16
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
19/02/2024 16:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2024 15:35
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 15:32
Expedição de Edital.
-
02/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
30/01/2024 20:15
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
30/01/2024 16:15
Recebidos os autos
-
30/01/2024 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 12:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
29/01/2024 19:19
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/01/2024.
-
23/01/2024 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
23/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717958-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLIDECY NEGREIROS DA SILVA EXECUTADO: A BRASIL FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, JORGE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Ciente do Acórdão de ID 182353463, proferido pela 5ª Turma Cível no Agravo de Instrumento nº 0733808-80.2023.8.07.0000, o qual deu provimento ao recurso para declarar a nulidade da citação por edital (ID 109193354) do executado JORGE PEREIRA DOS SANTOS.
Fica suprida a citação em virtude do comparecimento do executado JORGE PEREIRA DOS SANTOS ao ID 164697753.
Passo a análise da impugnação de ID 164697753, em que o executado alega a impenhorabilidade do imóvel descrito como Lote 523, QSF -15, Taguatinga Sul.
A impugnação do devedor não merece guarida, haja vista que o art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90, excepciona a regra da impenhorabilidade do bem de família quando se tratar de fiança concedida em contratos de locação, como é caso dos autos.
Ao julgar o Tema 1127, o STF fixou a seguinte tese em repercussão geral: "É constitucional a penhora de bem de família pertencente a fiador de contrato de locação, seja residencial, seja comercial".
No mesmo sentido, e acompanhando o texto da Lei de Locações, colaciono entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DÍVIDA DECORRENTE DE CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL.
FIADOR.
PENHORA DE IMÓVEL.
BEM DE FAMÍLIA.
PENHORABILIDADE. É penhorável o bem de família do fiador de contrato de locação comercial, por expressa previsão do art. 3º, inciso VII, da Lei nº 8.009/90. 2.
Agravo de Instrumento improvido. (Acórdão 1418844, 07379206320218070000, Relator: GETÚLIO DE MORAES OLIVEIRA, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/4/2022, publicado no DJE: 16/5/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Percebe-se que não há nenhuma determinação para sobrestar a aplicação de tal entendimento, transparecendo que a execução prossegue por muito tempo, sem a penhora de outros bens que sejam suficientes a garantir a integralidade do crédito.
Frente às razões expostas, rejeito a impugnação em tela.
Fica o credor intimado a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo a partir da presente data.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º).
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens à penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pela Juíza de Direito Signatária -
18/01/2024 08:54
Recebidos os autos
-
18/01/2024 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/01/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
16/01/2024 13:43
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/01/2024 08:50
Recebidos os autos
-
14/01/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2024 08:50
Indeferido o pedido de CLIDECY NEGREIROS DA SILVA - CPF: *17.***.*20-97 (EXEQUENTE)
-
19/12/2023 15:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/12/2023 15:53
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/12/2023 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DOS SANTOS em 19/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:46
Decorrido prazo de CLIDECY NEGREIROS DA SILVA em 19/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:44
Decorrido prazo de CLIDECY NEGREIROS DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 01:27
Decorrido prazo de ANA LUCIA BORBA ASSUNCAO em 12/09/2023 23:59.
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07/09/2023 01:40
Decorrido prazo de CLIDECY NEGREIROS DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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28/08/2023 03:04
Publicado Decisão em 28/08/2023.
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25/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717958-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLIDECY NEGREIROS DA SILVA EXECUTADO: A BRASIL FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, JORGE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Tendo em vista que a instância revisora concedeu efeito suspensivo ao agravo de instrumento 0733808-80.2023.8.07.0000, oposto em face da decisão ID 168273373, cancelo o leilão designado conforme ID 168649962.
Aguarde-se o julgamento do agravo.
Ao CJU: 1.
Oficie-se ao NULEJ com urgência.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
24/08/2023 17:01
Juntada de Certidão
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24/08/2023 15:04
Recebidos os autos
-
24/08/2023 14:06
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
24/08/2023 08:51
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 18:15
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:15
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
23/08/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0717958-85.2020.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CLIDECY NEGREIROS DA SILVA EXECUTADO: A BRASIL FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME, JORGE PEREIRA DOS SANTOS DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão, salvo se noticiada atribuição de efeito suspensivo.
Ao CJU: 1.
Diligencie-se junto à leiloeira a fim de viabilizar a célere publicação do edital, com a antecedência legal, da hasta pública que será realizada em 09/10/2023, conforme certificado no ID 168649962.
Providencie-se também a intimação das pessoas listadas no art. 889 do CPC.
Brasília/DF, Segunda-feira, 21 de Agosto de 2023, às 16:36:30.
Documento Assinado Digitalmente -
22/08/2023 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/08/2023 00:58
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
21/08/2023 16:45
Recebidos os autos
-
21/08/2023 16:45
Indeferido o pedido de JORGE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *82.***.*56-87 (EXECUTADO)
-
17/08/2023 12:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
17/08/2023 11:12
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
16/08/2023 00:13
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
15/08/2023 14:58
Recebidos os autos
-
15/08/2023 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 16:37
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
10/08/2023 17:29
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 16:41
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:41
Indeferido o pedido de JORGE PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *82.***.*56-87 (EXECUTADO)
-
04/08/2023 13:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/08/2023 18:42
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 00:18
Publicado Despacho em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 01:40
Decorrido prazo de CLIDECY NEGREIROS DA SILVA em 10/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 14:32
Recebidos os autos
-
10/07/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2023 11:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/07/2023 20:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
19/06/2023 00:18
Publicado Decisão em 19/06/2023.
-
16/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
15/06/2023 15:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
14/06/2023 20:59
Recebidos os autos
-
14/06/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 20:59
Outras decisões
-
26/05/2023 12:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2023 19:32
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 02:55
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DOS SANTOS em 24/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 03:25
Decorrido prazo de CLIDECY NEGREIROS DA SILVA em 28/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 10:11
Cancelada a movimentação processual
-
30/03/2023 10:11
Desentranhado o documento
-
30/03/2023 00:19
Publicado Decisão em 30/03/2023.
-
29/03/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 19:42
Recebidos os autos
-
27/03/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 19:42
Outras decisões
-
15/03/2023 06:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/03/2023 06:13
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:30
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DOS SANTOS em 24/01/2023 23:59.
-
29/11/2022 02:25
Publicado Despacho em 29/11/2022.
-
28/11/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
24/11/2022 20:23
Recebidos os autos
-
24/11/2022 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 07:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/10/2022 10:07
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2022 17:10
Recebidos os autos
-
13/10/2022 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2022 16:29
Juntada de Petição de manifestação
-
07/10/2022 11:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/10/2022 11:32
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 08:28
Recebidos os autos
-
06/10/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 08:28
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2022 00:32
Decorrido prazo de CLIDECY NEGREIROS DA SILVA em 05/10/2022 23:59:59.
-
26/09/2022 07:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/09/2022 07:42
Juntada de Certidão
-
15/09/2022 22:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/09/2022 16:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/09/2022 00:36
Publicado Exceção de Pré-Executividade em 14/09/2022.
-
14/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2022
-
26/08/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2022 03:10
Decorrido prazo de CLIDECY NEGREIROS DA SILVA em 09/08/2022 23:59:59.
-
28/07/2022 00:15
Publicado Decisão em 28/07/2022.
-
27/07/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
25/07/2022 17:38
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
25/07/2022 14:14
Recebidos os autos
-
25/07/2022 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 14:14
Decisão interlocutória - deferimento
-
20/07/2022 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
19/07/2022 13:54
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 02:21
Publicado Certidão em 12/07/2022.
-
11/07/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:31
Publicado Decisão em 11/07/2022.
-
08/07/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2022
-
07/07/2022 16:01
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 14:17
Recebidos os autos
-
06/07/2022 14:17
Decisão interlocutória - deferimento em parte
-
04/07/2022 22:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
04/07/2022 11:54
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:39
Publicado Decisão em 28/06/2022.
-
28/06/2022 12:32
Juntada de Certidão
-
28/06/2022 12:32
Juntada de Alvará de levantamento
-
27/06/2022 09:36
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
27/06/2022 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2022
-
23/06/2022 14:33
Recebidos os autos
-
23/06/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 14:33
Deferido em parte o pedido de CLIDECY NEGREIROS DA SILVA - CPF: *17.***.*20-97 (EXEQUENTE)
-
22/06/2022 10:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/06/2022 10:16
Juntada de Certidão
-
21/06/2022 08:12
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 19:39
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 19:37
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2022 00:22
Decorrido prazo de CLIDECY NEGREIROS DA SILVA em 06/05/2022 23:59:59.
-
27/04/2022 00:50
Decorrido prazo de CLIDECY NEGREIROS DA SILVA em 26/04/2022 23:59:59.
-
19/04/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 13:43
Juntada de Certidão
-
18/04/2022 00:39
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
12/04/2022 16:55
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
12/04/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2022
-
11/04/2022 20:55
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/04/2022 12:41
Recebidos os autos
-
08/04/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2022 12:41
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2022 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
06/04/2022 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
05/04/2022 06:34
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2022 06:34
Expedição de Certidão.
-
19/02/2022 02:26
Decorrido prazo de A BRASIL FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 18/02/2022 23:59:59.
-
19/02/2022 02:26
Decorrido prazo de JORGE PEREIRA DOS SANTOS em 18/02/2022 23:59:59.
-
26/11/2021 00:14
Publicado Edital em 26/11/2021.
-
25/11/2021 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
22/11/2021 16:52
Expedição de Edital.
-
17/11/2021 00:47
Decorrido prazo de CLIDECY NEGREIROS DA SILVA em 16/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 00:26
Publicado Decisão em 08/11/2021.
-
06/11/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 11:20
Recebidos os autos
-
04/11/2021 11:20
Decisão interlocutória - recebido
-
03/11/2021 06:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/11/2021 06:50
Expedição de Certidão.
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de CLIDECY NEGREIROS DA SILVA em 28/10/2021 23:59:59.
-
21/10/2021 00:21
Publicado Certidão em 21/10/2021.
-
20/10/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 11:01
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/10/2021 15:14
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 19:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/10/2021 13:08
Mandado devolvido dependência
-
15/09/2021 11:58
Juntada de Certidão
-
27/07/2021 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/07/2021 15:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
27/06/2021 23:13
Mandado devolvido dependência
-
27/06/2021 23:13
Mandado devolvido dependência
-
08/06/2021 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2021 14:48
Juntada de Petição de certidão
-
08/06/2021 14:43
Juntada de Petição de certidão
-
25/05/2021 11:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
24/03/2021 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/03/2021 07:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/03/2021 15:23
Juntada de Petição de certidão
-
26/10/2020 14:45
Juntada de Certidão
-
26/10/2020 14:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2020 11:57
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 03:30
Decorrido prazo de A BRASIL FORTE MATERIAIS DE CONSTRUCAO LTDA - ME em 19/10/2020 23:59:59.
-
05/10/2020 12:23
Juntada de Certidão
-
29/09/2020 16:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/09/2020 19:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/09/2020 14:27
Juntada de Certidão
-
09/09/2020 09:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/09/2020 03:05
Publicado Despacho em 09/09/2020.
-
08/09/2020 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 16:13
Recebidos os autos
-
03/09/2020 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2020 12:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
01/09/2020 23:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2020 02:35
Decorrido prazo de CLIDECY NEGREIROS DA SILVA em 08/07/2020 23:59:59.
-
08/07/2020 02:26
Publicado Decisão em 08/07/2020.
-
08/07/2020 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/07/2020 17:05
Recebidos os autos
-
06/07/2020 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2020 17:05
Decisão interlocutória - deferimento
-
06/07/2020 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2020 20:05
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 17:13
Recebidos os autos
-
03/07/2020 17:13
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/07/2020 14:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2020 14:15
Juntada de Petição de petição
-
19/06/2020 02:27
Publicado Decisão em 19/06/2020.
-
18/06/2020 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/06/2020 13:56
Recebidos os autos
-
16/06/2020 13:56
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/06/2020 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
15/06/2020 20:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2020
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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