TJDFT - 0713898-06.2019.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/10/2024 19:31
Arquivado Provisoramente
-
16/10/2024 17:55
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:55
Juntada de Alvará de levantamento
-
09/10/2024 09:37
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2024 09:34
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
03/10/2024 02:23
Publicado Certidão em 03/10/2024.
-
02/10/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2024
-
30/09/2024 16:23
Recebidos os autos
-
30/09/2024 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
30/09/2024 16:13
Juntada de Certidão
-
27/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 02:19
Publicado Decisão em 27/09/2024.
-
26/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
-
24/09/2024 14:42
Recebidos os autos
-
24/09/2024 14:42
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
23/09/2024 14:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
23/09/2024 12:17
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 07:13
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/08/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/08/2024 15:28
Juntada de Certidão
-
05/08/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 02:23
Publicado Decisão em 02/08/2024.
-
01/08/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
-
30/07/2024 18:09
Recebidos os autos
-
30/07/2024 18:09
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
30/07/2024 18:09
Deferido o pedido de LIG COMERCIO DE APARELHOS CELULAR LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0003-01 (EXEQUENTE).
-
23/07/2024 14:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/07/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
12/07/2024 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
10/07/2024 16:40
Recebidos os autos
-
10/07/2024 16:40
Indeferido o pedido de LIG COMERCIO DE APARELHOS CELULAR LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0003-01 (EXEQUENTE)
-
10/07/2024 16:40
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
28/06/2024 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
27/06/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 03:10
Publicado Decisão em 11/06/2024.
-
14/06/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2024
-
06/06/2024 13:46
Recebidos os autos
-
06/06/2024 13:46
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
06/06/2024 13:46
Indeferido o pedido de LIG COMERCIO DE APARELHOS CELULAR LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0003-01 (EXEQUENTE)
-
21/03/2024 13:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
19/03/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:03
Publicado Certidão em 12/03/2024.
-
12/03/2024 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
12/03/2024 02:52
Publicado Decisão em 12/03/2024.
-
11/03/2024 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713898-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIG COMERCIO DE APARELHOS CELULAR LTDA - ME EXECUTADO: WESLEI LOPES CAVALCANTE 'Decisão A parte exequente requer a pesquisa de bens do devedor, mediante os sistemas INFOJUD (dos últimos 3 anos) e INFOSEG.
I - INFOSEG O Sinesp-Infoseg é um sistema que integra as diversas bases de órgãos que compõem as esferas Federal, Estadual e Municipal.
Trata-se de uma plataforma que possibilita consultas operacionais, investigativas e estratégicas sobre segurança pública.
Logo, tal ferramenta não se destina à pesquisa de bens, o que ressalta a sua inutilidade para o adimplemento do débito, motivo pelo qual fica indeferido esse pedido.
II - INFOJUD Objetiva o exequente a consulta às declarações de imposto de renda da parte executada, dos últimos 3 (três) anos (INFOJUD).
Todavia, tendo em vista que os bens eventualmente registrados em nome do devedor deverão constar de sua declaração atual, a consulta às anteriores se revela de toda inútil, pois nada mais indicaria do que os bens que já lhe pertenceram.
Ademais, a medida requerida vai de encontro aos princípios constitucionais da celeridade e duração razoável do processo, dispostos no art. art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal, porque não exibe resultado satisfatório e onera demasiadamente os serviços cartorários, conforme se depreende das regras de experiência comum (art. 375 do CPC).
Nesse sentido, defiro parcialmente o pedido, de modo que a consulta seja restrita ao último exercício fiscal.
Promova a Secretaria as diligências de praxe, mediante o sistema INFOJUD.
Ressalto que, por se tratarem de documentos sigilosos, a visualização deve ser restrita às partes e a seus advogados.
Da resposta, dê-se vista ao exequente, pelo prazo de 5 (cinco) dias.
III - Do eventual arquivamento provisório Neste ponto, se nada for requerido, arquivem-se provisoriamente os autos, nos termos da decisão de ID 157441907.
A reiteração de diligências para localização de bens do executado, por meio dos sistemas disponíveis ao juízo, somente será admitida caso haja demonstração da modificação da situação econômica do devedor (REsp 1.284.587/SP), e aquelas infrutíferas não ensejarão solução de continuidade do curso da prescrição intercorrente ou da suspensão.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente -
08/03/2024 09:41
Juntada de Certidão
-
07/03/2024 11:56
Recebidos os autos
-
07/03/2024 11:56
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
07/03/2024 11:56
Deferido em parte o pedido de LIG COMERCIO DE APARELHOS CELULAR LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0003-01 (EXEQUENTE)
-
05/03/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
29/02/2024 15:27
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 10:06
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713898-06.2019.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: LIG COMERCIO DE APARELHOS CELULAR LTDA - ME EXECUTADO: WESLEI LOPES CAVALCANTE 'Decisão O exequente requer a suspensão do processo pelo prazo de 15 (quinze) dias, para localizar patrimônio do devedor com vistas à expropriação.
Todavia, em casos que tais, aplica-se a regra do art. 921, III, do CPC, de modo que, no período da suspensão legal, o credor poderá empreender diligências para localização de bens e, se os localizar, será interrompida o curso da prescrição intercorrente.
Posto isso, tornem-se os autos à suspensão, ID 157441907.
Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente __PRESENT -
20/07/2023 17:21
Recebidos os autos
-
20/07/2023 17:21
Indeferido o pedido de LIG COMERCIO DE APARELHOS CELULAR LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0003-01 (EXEQUENTE)
-
17/05/2023 10:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
16/05/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2023 00:33
Publicado Decisão em 09/05/2023.
-
08/05/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
08/05/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
-
04/05/2023 17:27
Recebidos os autos
-
04/05/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 17:27
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
04/05/2023 17:27
Deferido o pedido de LIG COMERCIO DE APARELHOS CELULAR LTDA - ME - CNPJ: 06.***.***/0003-01 (EXEQUENTE).
-
03/05/2023 15:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
03/05/2023 15:22
Expedição de Certidão.
-
27/04/2023 10:32
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
19/04/2023 00:19
Publicado Certidão em 19/04/2023.
-
18/04/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
16/04/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 16:46
Recebidos os autos
-
20/03/2023 16:46
Outras decisões
-
05/12/2022 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
-
05/12/2022 13:51
Juntada de Certidão
-
04/12/2022 04:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/11/2022 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2022 00:36
Publicado Decisão em 05/10/2022.
-
04/10/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
03/10/2022 16:21
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
30/09/2022 22:04
Recebidos os autos
-
30/09/2022 22:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2022 22:04
Decisão interlocutória - recebido
-
15/09/2022 17:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
15/09/2022 00:26
Publicado Despacho em 15/09/2022.
-
14/09/2022 11:21
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
12/09/2022 17:41
Recebidos os autos
-
12/09/2022 17:41
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2022 13:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
31/08/2022 00:40
Publicado Decisão em 31/08/2022.
-
30/08/2022 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2022
-
26/08/2022 17:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
26/08/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2022 12:12
Recebidos os autos
-
25/08/2022 12:12
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 11:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
29/07/2022 15:48
Juntada de Petição de contestação
-
23/06/2022 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 07:08
Expedição de Certidão.
-
21/04/2022 00:20
Decorrido prazo de WESLEI LOPES CAVALCANTE em 20/04/2022 23:59:59.
-
22/02/2022 12:53
Publicado Edital em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 13:55
Expedição de Edital.
-
10/02/2022 07:45
Juntada de Certidão
-
29/11/2021 14:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/11/2021 12:06
Juntada de Certidão
-
31/08/2021 02:49
Publicado Decisão em 31/08/2021.
-
30/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2021
-
27/08/2021 10:02
Recebidos os autos
-
27/08/2021 10:02
Decisão interlocutória - recebido
-
26/08/2021 18:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
-
26/08/2021 15:55
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 02:29
Publicado Certidão em 20/08/2021.
-
20/08/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2021
-
17/08/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 17:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2021 14:34
Mandado devolvido dependência
-
16/07/2021 22:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/07/2021 00:09
Mandado devolvido dependência
-
13/07/2021 18:10
Mandado devolvido dependência
-
30/06/2021 16:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/06/2021 15:02
Expedição de Certidão.
-
23/06/2021 14:59
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 14:56
Expedição de Mandado.
-
23/06/2021 14:53
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 13:51
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
31/03/2021 08:20
Juntada de Certidão
-
09/02/2021 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/11/2020 10:59
Juntada de Certidão
-
15/09/2020 18:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/08/2020 15:57
Juntada de Certidão
-
15/04/2020 19:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2020 19:19
Expedição de Mandado.
-
15/04/2020 19:06
Juntada de Certidão
-
14/01/2020 16:06
Juntada de Petição de petição
-
07/01/2020 11:40
Juntada de Certidão
-
06/09/2019 09:39
Juntada de Certidão
-
22/08/2019 15:39
Decorrido prazo de LIG COMERCIO DE APARELHOS CELULAR LTDA - ME em 21/08/2019 23:59:59.
-
16/08/2019 02:22
Publicado Decisão em 16/08/2019.
-
15/08/2019 15:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
13/08/2019 16:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 17:56
Recebidos os autos
-
30/07/2019 17:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/07/2019 17:56
Decisão interlocutória - recebido
-
29/07/2019 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
18/06/2019 11:51
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
10/06/2019 03:15
Publicado Decisão em 10/06/2019.
-
07/06/2019 10:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2019 13:15
Decisão interlocutória - recebido
-
05/06/2019 17:29
Recebidos os autos
-
05/06/2019 17:29
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
28/05/2019 14:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO HENRIQUE ROSAS
-
27/05/2019 18:28
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
27/05/2019 18:28
Juntada de Certidão
-
27/05/2019 18:13
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
27/05/2019 18:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2019
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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