TJDFT - 0707004-94.2022.8.07.0005
1ª instância - Vara Civel de Planaltina
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 17:23
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2025 02:34
Publicado Decisão em 23/06/2025.
-
19/06/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
-
16/06/2025 14:10
Recebidos os autos
-
16/06/2025 14:10
Outras decisões
-
05/06/2025 08:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
16/04/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 02:32
Publicado Certidão em 11/04/2025.
-
11/04/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
-
09/04/2025 14:44
Expedição de Certidão.
-
31/03/2025 10:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/03/2025 02:28
Publicado Intimação em 11/03/2025.
-
11/03/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2025
-
07/03/2025 14:10
Recebidos os autos
-
07/03/2025 14:10
Deferido o pedido de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
-
27/02/2025 01:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
25/02/2025 02:39
Decorrido prazo de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 24/02/2025 23:59.
-
03/02/2025 02:39
Publicado Decisão em 03/02/2025.
-
31/01/2025 16:15
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
-
27/01/2025 14:26
Recebidos os autos
-
27/01/2025 14:26
Outras decisões
-
22/01/2025 18:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
06/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 02:23
Publicado Certidão em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
03/12/2024 19:36
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/09/2024 16:09
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 15:32
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 15:07
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2024 02:20
Publicado Certidão em 28/08/2024.
-
27/08/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
23/08/2024 15:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2024 15:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
09/07/2024 03:22
Publicado Decisão em 09/07/2024.
-
08/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
08/07/2024 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024
-
03/07/2024 17:15
Recebidos os autos
-
03/07/2024 17:15
Deferido o pedido de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP - CNPJ: 20.***.***/0001-98 (EXEQUENTE).
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12/06/2024 08:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
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20/05/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 13:50
Juntada de Certidão
-
09/05/2024 09:43
Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)
-
06/05/2024 11:19
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
05/04/2024 04:31
Decorrido prazo de WALTER DE CASTRO COUTINHO em 04/04/2024 23:59.
-
25/03/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
25/03/2024 02:29
Publicado Certidão em 25/03/2024.
-
22/03/2024 10:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707004-94.2022.8.07.0005 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP, WALTER DE CASTRO COUTINHO EXECUTADO: MERCADO MARACA NAN LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé que o mandado de ID 181174698 foi devolvido devidamente cumprido COM a finalidade atingida.
Certifico, ainda, que transcorreu in albis o prazo para pagamento do débito.
Ante o exposto, de ordem, fica a parte credora intimada para apresentar planilha atualizada do débito, com a inclusão dos honorários e da multa.
BRASÍLIA, DF, 20 de março de 2024 17:40:03.
BRENO EDSON CHAVES Servidor Geral -
20/03/2024 17:44
Expedição de Certidão.
-
16/02/2024 05:40
Decorrido prazo de ELIZABETE REIS ALMEIDA em 15/02/2024 23:59.
-
25/12/2023 11:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 18:21
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de MERCADO MARACA NAN LTDA em 30/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 02:47
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/09/2023 10:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2023 21:03
Classe Processual alterada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/09/2023 09:37
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Assim, defiro o processamento do cumprimento de sentença.
Intime-se a parte executada para o pagamento do débito, inclusive as custas recolhidas pela parte credora para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça).
A intimação da parte devedora deve ser realizada na pessoa de seu advogado ou por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído (art. 513, § 2º, incisos I e II, do CPC).
A intimação também será pessoal se o pedido de cumprimento de sentença for apresentado 1 ano após o trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 513, §4º, do CPC.
O prazo para pagamento é de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pela parte exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta à parte credora deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá à parte credora trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico a parte executada de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º. -
15/09/2023 09:17
Recebidos os autos
-
15/09/2023 09:17
Outras decisões
-
11/09/2023 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
02/09/2023 02:02
Decorrido prazo de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 01/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 02:31
Publicado Certidão em 25/08/2023.
-
24/08/2023 14:30
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
-
24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VARCIVPLA Vara Cível de Planaltina Número do processo: 0707004-94.2022.8.07.0005 Classe judicial: MONITÓRIA (40) AUTOR: W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP REU: MERCADO MARACA NAN LTDA CERTIDÃO Certifico e dou fé, ainda, que a sentença transitou em julgado em 04/08/2023.
Nos termos da Portaria 03/2022, fica o Requerente intimado(a) do trânsito em julgado, devendo requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Planaltina-DF, 22 de agosto de 2023 09:36:14.
LUCIANO DO NASCIMENTO CAMARGO Servidor Geral -
23/08/2023 18:25
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2023 09:36
Transitado em Julgado em 04/08/2023
-
09/08/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de MERCADO MARACA NAN LTDA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 01:38
Decorrido prazo de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 04/08/2023 23:59.
-
14/07/2023 00:32
Publicado Sentença em 14/07/2023.
-
13/07/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
-
11/07/2023 20:03
Recebidos os autos
-
11/07/2023 20:03
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2023 16:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
26/06/2023 15:07
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 01:08
Decorrido prazo de ELIZABETE REIS ALMEIDA em 13/06/2023 23:59.
-
14/06/2023 01:04
Decorrido prazo de ELIZABETE REIS ALMEIDA em 13/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 13:48
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
31/05/2023 07:43
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
28/05/2023 02:37
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
22/05/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
22/05/2023 02:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
09/05/2023 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 21:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2023 21:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 11:38
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 00:38
Publicado Certidão em 11/04/2023.
-
10/04/2023 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
03/04/2023 19:18
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
10/01/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
20/12/2022 01:12
Decorrido prazo de W.B VASCONCELOS COMERCIAL DE ALIMENTOS EIRELI - EPP em 19/12/2022 23:59.
-
12/12/2022 00:50
Publicado Certidão em 12/12/2022.
-
09/12/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2022
-
06/12/2022 16:41
Expedição de Certidão.
-
06/12/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 10:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
17/10/2022 20:18
Juntada de Certidão
-
11/10/2022 02:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
08/09/2022 15:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 15:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2022 21:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/06/2022 00:07
Publicado Decisão em 15/06/2022.
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 17:52
Recebidos os autos
-
10/06/2022 17:52
Decisão interlocutória - recebido
-
03/06/2022 14:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOSELIA LEHNER FREITAS FAJARDO
-
27/05/2022 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2022
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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