TJDFT - 0006822-71.2012.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/12/2022 00:15
Arquivado Definitivamente
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26/12/2022 00:14
Transitado em Julgado em 26/12/2022
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05/12/2022 01:55
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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05/12/2022 01:55
Publicado Sentença em 05/12/2022.
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02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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02/12/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2022
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30/11/2022 18:44
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2022 18:44
Recebidos os autos
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30/11/2022 18:44
Extinto o processo por desistência
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29/11/2022 11:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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29/11/2022 11:49
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por desistência com renúncia de prazo
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03/12/2021 00:22
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 02/12/2021 23:59:59.
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06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de ILDEU ALVES DE SOUZA em 05/11/2021 23:59:59.
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06/11/2021 00:25
Decorrido prazo de DROGARIA R & D LTDA - ME em 05/11/2021 23:59:59.
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11/10/2021 02:31
Publicado Decisão em 11/10/2021.
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08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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08/10/2021 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
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07/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0006822-71.2012.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DROGARIA R & D LTDA - ME, ILDEU ALVES DE SOUZA DECISÃO Trata-se de ação de execução fiscal ajuizada pelo DISTRITO FEDERAL em desfavor de DROGARIA R & D LTDA – ME e ILDEU ALVES DE SOUZA.
O exequente informou o falecimento do corresponsável executado, trazendo a respectiva certidão de óbito, e requereu o prosseguimento do feito com a alteração do polo passivo para espólio e a sua citação. É o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, em detida análise dos autos, verifica-se que a certidão de óbito juntada aos autos (ID 44718290, pág. 20) noticia o falecimento da parte executada em 23.06.2014, após, portanto, à propositura da presente execução fiscal, mas antes de sua citação.
O falecimento da parte executada antes da citação inviabiliza a adoção do procedimento de habilitação dos herdeiros, vez que a execução já padecia de vício insanável quando da sua angularização, em razão da ilegitimidade passiva de indivíduo já extinto, observando-se que o Espólio é ente distinto da pessoa física falecida.
Nesse sentido é a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ FALECIDO.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
ALTERAÇÃO DO PÓLO PASSIVO DA EXECUÇÃO PARA CONSTAR O ESPÓLIO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1.
O redirecionamento da execução contra o espólio só é admitido quando o falecimento do contribuinte ocorrer depois de ele ter sido devidamente citado nos autos da execução fiscal.
Assim, se ajuizada execução fiscal contra devedor já falecido, mostra-se ausente uma das condições da ação, qual seja, a legitimidade passiva.
Precedentes do STJ. 2.
Recurso Especial não provido. (REsp 1655422/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/04/2017, DJe 08/05/2017) Ressalte-se, finalmente, que não é admitida a substituição da CDA para alteração do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme Enunciado n. 392 do STJ.
Ante o exposto, julgo extinta a execução fiscal sem resolução do mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, apenas com relação ao corresponsável executado, ILDEU ALVES DE SOUZA.
Preclusa esta decisão, exclua-se o corresponsável executado do polo passivo desta demanda.
Determino o prosseguimento do feito em relação à empresa executada.
Cite-se a empresa executada.
Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
06/10/2021 12:44
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2021 02:15
Recebidos os autos
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21/09/2021 02:15
Decisão interlocutória - indeferimento
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24/08/2021 14:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de ILDEU ALVES DE SOUZA em 18/06/2021 23:59:59.
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19/06/2021 02:36
Decorrido prazo de DROGARIA R & D LTDA - ME em 18/06/2021 23:59:59.
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14/04/2021 02:29
Publicado Certidão em 14/04/2021.
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14/04/2021 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2021
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09/04/2021 18:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2019 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/09/2019
Ultima Atualização
26/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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