TJDFT - 0713666-62.2022.8.07.0009
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:31
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 09:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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20/08/2025 14:34
Juntada de Petição de petição
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14/08/2025 02:40
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
08/08/2025 13:59
Recebidos os autos
-
08/08/2025 13:59
Outras decisões
-
05/08/2025 10:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de EXAME ENGENHARIA LTDA em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 03:26
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/07/2025 23:59.
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31/07/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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30/07/2025 16:06
Desentranhado o documento
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30/07/2025 16:05
Desentranhado o documento
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30/07/2025 15:31
Juntada de termo
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28/07/2025 16:59
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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10/07/2025 02:38
Publicado Decisão em 10/07/2025.
-
10/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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04/07/2025 16:51
Recebidos os autos
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04/07/2025 16:51
Deferido em parte o pedido de GERALDO ALVES DE OLIVEIRA - CPF: *50.***.*20-97 (EXECUTADO)
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24/06/2025 19:32
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 19:19
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:23
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 20:23
Expedição de Petição.
-
17/06/2025 20:23
Expedição de Petição.
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17/06/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 18:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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02/06/2025 18:11
Juntada de Certidão
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21/05/2025 18:18
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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20/05/2025 14:41
Recebidos os autos
-
20/05/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de EXAME ENGENHARIA LTDA em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 03:26
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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28/04/2025 18:07
Juntada de Petição de impugnação
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22/04/2025 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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15/04/2025 11:23
Juntada de Certidão
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31/03/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 02:29
Publicado Decisão em 31/03/2025.
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29/03/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025
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28/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713666-62.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração de ID 224373146 opostos pela parte executada contra a decisão de ID 222683312.
Conheço dos embargos, pois tempestivos, na forma do artigo 1.023 do CPC.
Omissão é a ausência de abordagem sobre questão debatida nos autos e necessária para a formação do silogismo.
Contradição somente pode ocorrer quando existirem no julgado duas ou mais conclusões conflitantes sobre o mesmo tema.
Obscuridade é a falta de clareza do dispositivo, podendo ocorrer pela incoerência entre a fundamentação e a conclusão.
Analisada a decisão, de fato, assiste razão ao embargante, razão pela qual os embargos de declaração devem ser acolhidos.
Na decisão de ID 222683312, determinou-se que o valor disponível na conta judicial vinculada à presente execução fosse transferido para as contas dos processos nº 0718305-89.2018.8.07.0001 e nº 0714157-17.2018.8.07.0007, os quais possuem penhora decretada no rosto destes autos.
Ocorre que anteriormente, este juízo acolheu em parte a impugnação de ID 178734617 e determinou a liberação, em favor do impugnante/executado, do valor bloqueado em sua conta poupança - R$29.452,37.
Além disso, verifica-se que a pendência de julgamento dos recursos manejados pelos embargantes, nos eventos de ID nº 205267409 e 216539295, impedem a transferência dos valores no momento, sob risco de dano e tumulto processual.
Pelos motivos expostos, acolho os embargos de declaração e revogo o item 1 da decisão de ID 222683312. 2.
Em cumprimento à determinação contida no acórdão proferido pela c. 4ª Turma Cível do TJDFT no Agravo de Instrumento de autos n.º 0730596-17.2024.8.07.0000 interposto pela parte exequente, no qual se deu provimento ao pleito recursal para fins de reforma da decisão de id. 202261196 (id. 229916860), proceda-se à consulta e indisponibilidade de ativos financeiros nas contas bancárias da parte executada através do sistema SISBAJUD, sob a modalidade de reiteração automática por 30 (trinta) dias.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
26/03/2025 10:55
Recebidos os autos
-
26/03/2025 10:54
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/03/2025 13:41
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/03/2025 14:55
Juntada de Certidão
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19/02/2025 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/02/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 02:22
Publicado Despacho em 07/02/2025.
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06/02/2025 14:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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04/02/2025 12:50
Recebidos os autos
-
04/02/2025 12:50
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2025 15:38
Juntada de Petição de embargos de declaração
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24/01/2025 02:37
Publicado Decisão em 24/01/2025.
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23/01/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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21/01/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 13:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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21/01/2025 11:40
Juntada de Petição de petição
-
17/01/2025 13:46
Recebidos os autos
-
17/01/2025 13:46
Outras decisões
-
23/12/2024 14:06
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DE OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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11/12/2024 02:36
Decorrido prazo de MICHAEL SANTOS OLIVEIRA em 10/12/2024 23:59.
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28/11/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2024 15:39
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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18/11/2024 02:21
Publicado Decisão em 18/11/2024.
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15/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2024
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14/11/2024 23:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/11/2024 23:52
Juntada de Certidão
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13/11/2024 16:37
Recebidos os autos
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13/11/2024 16:37
Outras decisões
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13/11/2024 08:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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08/11/2024 17:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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06/11/2024 01:25
Publicado Despacho em 06/11/2024.
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05/11/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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04/11/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 22:31
Recebidos os autos
-
30/10/2024 22:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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24/10/2024 18:28
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:45
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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16/10/2024 02:22
Publicado Decisão em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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15/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713666-62.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Os executados impugnaram o ato de constrição judicial decretado sobre seus ativos financeiros através do sistema SISBAJUD, que resultou no bloqueio e penhora da importância de R$ 2.836,62, encontrada nas contas bancárias do executado MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, mantida junto aos bancos BTG PACTUAL, CAIXA ECONOMICA FEDERAL, BCO C6 S.A., INTER DTVM, XP INVESTIMENTOS CCTVM S/A, ITAÚ UNIBANCO S.A., MERCADO PAGO IP LTDA., BCO SANTANDER (BRASIL) S.A. (espelho SISBAJUD em ids. 204568245, 204568246 e 204568247).
Alegam que a constrição é indevida, pois teria incidido sobre quantia que, embora depositada em contas correntes, faria as vezes de reserva financeira com caráter de poupança, sendo, portanto, de natureza impenhorável, nos termos do art. 833, inc.
X, do Código de Processo Civil, razão pela qual requerem a liberação dos valores bloqueados.
Intimado, o impugnado/exequente se manifestou, conforme id. 207743150, pela rejeição à impugnação, ante a não comprovação dos fatos alegados, pugnando pela consequente expedição de alvará. É o breve relatório.
Decido.
A penhora eletrônica dos valores depositados nas contas bancárias não pode se afastar da norma inserta no artigo 833, X, do CPC, a qual diz que são absolutamente impenhoráveis “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.
No entanto, admite-se a mitigação dessa regra nos casos de desvirtuamento do instituto, ou seja, quando resta comprovado que a conta poupança é movimentada, na verdade, como conta corrente.
O fundamento principiológico da regra da impenhorabilidade, com fulcro no art. 833, X do Código de Processo Civil, é a dignidade da pessoa humana, expressando assim o alto valor representado pelos bens que se ligam ao exercício do trabalho, vinculado ao direito à vida e à sobrevivência.
No entanto, a partir do momento em que a quantia depositada não se destina a tal mister, caracterizando-se como mera conta corrente, a garantia em epígrafe não se aplica.
Além disso, a interpretação deve ser restrita, em casos de impenhorabilidade, de modo que os direitos dos credores não sejam excessivamente minorados, preservando o núcleo essencial de segurança jurídica nas relações privadas.
A par dessas questões, registra-se que o executado sequer acostou aos autos qualquer comprovante que demonstrasse a natureza dos valores penhorados, tornando o seu pleito indevido e infundado.
Deveras, sem os extratos bancários, não há comprovação de que a conta bancária do executado ostenta o caráter de poupança.
Por isso, a norma atinente à impenhorabilidade dos valores ali depositados deve ser mitigada, de modo a permitir a constrição judicial. É neste sentido que este Egrégio Tribunal vem se manifestando: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
PENHORA.
CONTA POUPANÇA.
VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
MOVIMENTAÇÃO COMO CONTA CORRENTE.
IMPENHORABILIDADE.
MITIGAÇÃO.
POSSIBILIDADE. 1.
Admite-se a mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso X, do CPC quando resta comprovado que a conta poupança é movimentada, na verdade, como conta corrente. 2.
Agravo de Instrumento conhecido e improvido. (Acórdão 1228718, 07213134320198070000, Relator: ANA CANTARINO, 5ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 17/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONTA POUPANÇA DESVIRTUADA.
ABUSO DE DIREITO.
PENHORA.
POSSIBILIDADE. 1.
A proteção emanada do art. 833 do CPC, em relação aos bens impenhoráveis, tem por fundamento maior a dignidade da pessoa humana, buscando garantir o patrimônio mínimo à existência do ser. 2.
Caso o devedor utilize a caderneta de poupança como se conta-corrente fosse, por meio de intensos e reiterados depósitos, saques e pagamentos ordinários, não há se falar na aplicação do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil, uma vez que a conduta do devedor desvirtuou o propósito que o Legislador quis conferir a essa opção de investimento, o que autoriza a penhora do numerário lá depositado. 3.
O sistema jurídico veda o comportamento contraditório, pois se a caderneta de poupança é utilizada como conta corrente, não se pode alegar a impenhorabilidade do que lá está depositado, sob pena de se incorrer em abuso de direito. 4.
Recurso conhecido e desprovido. (Acórdão 1229112, 07201355920198070000, Relator: CARLOS RODRIGUES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 5/2/2020, publicado no DJE: 28/2/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) [grifou-se] Assim, não restou demonstrado que os valores bloqueados atraem a proteção da regra da impenhorabilidade.
Cumpre anotar ainda, que, na hipótese, o ônus da prova quanto à impenhorabilidade da verba bloqueada incumbe à parte executada, da qual essa não se desincumbiu.
Nesse sentido é a jurisprudência, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DE PROPRIEDADE RURAL.
IMPENHORABILIDADE.
ART. 649, VIII, DO CPC.
PROPRIEDADE TRABALHADA EXCLUSIVAMENTE PELA FAMÍLIA.
PROVA. ÔNUS DO EXECUTADO. 1.
Para fins de reconhecimento da impenhorabilidade de bem, nos termos do art. 649, VIII, do Código de Processo Civil, necessário que reste demonstrada que a propriedade rural é trabalhada exclusivamente pelo devedor, de modo que sua constrição comprometerá a subsistência de sua família. 2.
Compete ao executado o ônus de comprovar a impenhorabilidade dos bens indicados pelo exequente. 3.
Conquanto o laudo pericial judicial não consubstancie prova absoluta, reveste-se o perito do papel de avaliador de determinada prova, emitindo, no exercício de seu mister, juízo de valor, a ser considerado pelo julgador na formação de seu livre convencimento.
A impugnação a laudo pericial deve ser objetiva e específica, repelindo-se, por essa via, a imprecisa oposição genérica e desprovida de elemento hábil a infirmar o contido no trabalho do expert. 4.
Agravo não provido.” (Acórdão n. 850130, 20140020283438AGI, Relator: FLAVIO ROSTIROLA 3ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 11/02/2015, Publicado no DJE: 27/02/2015.
Pág.: 237) Grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação, mantendo a penhora realizada.
Preclusa a presente decisão, expeça-se alvará de levantamento do valor penhorado, em favor do exequente, do valor de R$ 2.836,62, conforme ids. 204568245, 204568246 e 204568247, o qual ficará disponível eletronicamente no sistema PJe.
Caso prefira expedição de ofício de transferência dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados bancários respectivos, o que fica deferido desde já.
III.
Intime-se a parte exequente para requerer o que entender pertinente ao regular prosseguimento do feito executório, indicando bens à penhora ou diligências de localização patrimonial ainda não intentadas nos autos, ficando ciente de que sua inércia poderá resultar na suspensão e posterior arquivamento provisório dos autos, nos termos do art. 921, inc.
III e §§, do Código de Processo Civil.
O pedido deverá ser acompanhado de planilha de cálculo, decotando-se os valores levantados, de forma que o débito deverá ser atualizado até a data do bloqueio SISBAJUD e, após deduzido o valor penhorado, promovida a atualização do saldo devedor, inclusive com incidência de juros legais.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
11/10/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 13:06
Recebidos os autos
-
11/10/2024 13:06
Indeferido o pedido de MICHAEL SANTOS OLIVEIRA - CPF: *12.***.*83-08 (EXECUTADO)
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DE OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
30/08/2024 02:18
Decorrido prazo de MICHAEL SANTOS OLIVEIRA em 29/08/2024 23:59.
-
15/08/2024 18:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:28
Publicado Despacho em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
14/08/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 15:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
13/08/2024 13:57
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713666-62.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA DESPACHO Ao CJU-VETECA para que junte os extratos bancários vinculados ao presente feito.
Após, retornem os autos conclusos para apreciação do id. 207107082.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/08/2024 10:56
Recebidos os autos
-
12/08/2024 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 08:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
09/08/2024 17:50
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
08/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 08/08/2024.
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
05/08/2024 15:19
Recebidos os autos
-
05/08/2024 15:19
Outras decisões
-
05/08/2024 15:16
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
02/08/2024 14:05
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
30/07/2024 18:45
Juntada de Petição de impugnação
-
29/07/2024 10:55
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
25/07/2024 06:02
Decorrido prazo de EXAME ENGENHARIA LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:02
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 18:39
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
23/07/2024 09:55
Publicado Certidão em 23/07/2024.
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22/07/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713666-62.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que a pesquisa SISBAJUD resultou em bloqueio parcial do valor executado, cuja transferência para conta à disposição deste juízo já foi solicitada, conforme anexo.
Assim, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, fica a parte executada intimada, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros).
BRASÍLIA-DF, 18 de julho de 2024 12:52:45.
THAMIRES MARTINS DE OLIVEIRA Servidor Geral -
18/07/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
03/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:06
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713666-62.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO 1.
Ainda não houve a anotação da penhora no rosto dos autos determinado pela decisão de ID 198449840.
Desse modo, à Secretaria para que proceda à anotação, com urgência. 2.
Além disso, em atenção à petição de ID 199250111, à Secretaria para certificar se houve a publicação da decisão de ID 191366082.
Em caso negativo, abra-se prazo para recurso. 3.
Na petição de Id. 199234219, o exequente requer a reiteração da pesquisa Sisbajud, considerando que a anterior restou parcialmente frutífera em relação ao executado MICHAEL SANTOS OLIVEIRA.
Ademais, destaca que deve ser deferida a pesquisa também em relação ao segundo executado, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA, já que segundo ele, ainda não foi feita nenhuma diligência de constrição de valores em seu nome.
Em relação ao primeiro devedor, assiste razão ao exequente.
Considerando que a pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, alcançando percentual considerável do valor da execução, defiro a nova pesquisa de ativos financeiros no sistema em questão no nome do executado MICHAEL SANTOS OLIVEIRA - CPF: *12.***.*83-08, agora de com reiteração automática por 7 (sete) dias.
Por outro lado, em relação ao devedor GERALDO ALVES DE OLIVEIRA, ao contrário do que afirma o exequente, já foi realizada a diligência, que restou infrutífera (ID 178734617, pág. 7).
Nesse contexto, considerando que o credor não demonstrou qualquer indício que a reiteração da medida que relação ao segundo devedor possa trazer resultado útil ao processo, indefiro o pedido de nova pesquisa sob a modalidade automaticamente reiterada em relação ao executado GERALDO ALVES DE OLIVEIRA. 4.
Após o cumprimento das referidas diligências, retornem-se os autos para análise da petição de Id. 199470283.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
29/06/2024 20:32
Juntada de termo
-
29/06/2024 18:05
Recebidos os autos
-
29/06/2024 18:05
Deferido em parte o pedido de EXAME ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (EXEQUENTE)
-
29/06/2024 04:26
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
29/06/2024 04:26
Decorrido prazo de EXAME ENGENHARIA LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
07/06/2024 18:32
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 02:40
Publicado Decisão em 07/06/2024.
-
06/06/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 14:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
06/06/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
-
03/06/2024 20:57
Recebidos os autos
-
03/06/2024 20:57
Outras decisões
-
29/05/2024 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de EXAME ENGENHARIA LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 04:17
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 28/05/2024 23:59.
-
28/05/2024 23:34
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
23/05/2024 15:36
Expedição de Termo.
-
07/05/2024 03:22
Publicado Despacho em 07/05/2024.
-
07/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
06/05/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 09:52
Recebidos os autos
-
03/05/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 18:08
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
16/04/2024 21:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/04/2024 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
-
26/03/2024 18:48
Recebidos os autos
-
26/03/2024 18:48
Outras decisões
-
04/03/2024 08:20
Juntada de Petição de penhora no rosto dos autos
-
01/03/2024 09:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
29/12/2023 18:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
29/12/2023 18:49
Expedição de Certidão.
-
28/12/2023 17:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/12/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 02:25
Publicado Decisão em 18/12/2023.
-
15/12/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
-
13/12/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 15:35
Recebidos os autos
-
13/12/2023 15:35
Embargos de declaração não acolhidos
-
13/12/2023 15:35
Deferido em parte o pedido de MICHAEL SANTOS OLIVEIRA - CPF: *12.***.*83-08 (EXECUTADO)
-
11/12/2023 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
07/12/2023 02:46
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
07/12/2023 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 14:22
Juntada de Petição de pedido de medida cautelar
-
05/12/2023 12:19
Recebidos os autos
-
05/12/2023 12:19
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de EXAME ENGENHARIA LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
01/12/2023 03:47
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 30/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 15:48
Juntada de Petição de impugnação
-
23/11/2023 02:36
Publicado Certidão em 23/11/2023.
-
22/11/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
20/11/2023 20:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
20/11/2023 20:10
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 17:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
25/10/2023 15:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 14:16
Recebidos os autos
-
24/10/2023 14:16
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de EXAME ENGENHARIA LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:54
Decorrido prazo de SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 01:53
Decorrido prazo de GERALDO ALVES DE OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
24/08/2023 21:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/08/2023 15:03
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:52
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713666-62.2022.8.07.0009 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SAN MATHEUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, EXAME ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: MICHAEL SANTOS OLIVEIRA, GERALDO ALVES DE OLIVEIRA DECISÃO Firmo competência deste Juízo e determino prosseguimento do feito.
Dou por suprida a citação dos executados, com a juntada aos autos da procuração de id. 159592530.
Nada a prover no tocante ao pedido de suspensão do feito, por supostas férias da patrona das Exequentes, por perda de objeto uma vez que nenhum ato processual foi praticado.
Ficam as Exequentes intimadas a darem andamento ao feito, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito, juntando, ademais, planilha atualizada do débito exequendo, bem como indicando bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito por execução frustrada na forma do art. 921, III, e §§, do CPC.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 09:52
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 17:18
Recebidos os autos
-
21/08/2023 17:18
Deferido o pedido de EXAME ENGENHARIA LTDA - CNPJ: 08.***.***/0001-96 (EXEQUENTE).
-
27/06/2023 10:22
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2023 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
21/06/2023 16:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
21/06/2023 16:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 20:23
Juntada de Certidão
-
24/05/2023 19:16
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 12:06
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2023 02:40
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
07/05/2023 02:06
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
04/04/2023 09:12
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/02/2023 18:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/11/2022 16:43
Recebidos os autos
-
10/11/2022 16:43
Decisão interlocutória - recebido
-
30/08/2022 20:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDSON LIMA COSTA
-
29/08/2022 13:00
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2022 09:34
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
29/08/2022 09:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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