TJDFT - 0117442-87.2011.8.07.0015
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2024 14:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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08/04/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
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22/03/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 15:10
Recebidos os autos
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09/02/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2023 12:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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14/04/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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03/04/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2023 00:00
Recebidos os autos
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15/03/2023 00:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/01/2022 17:25
Juntada de Certidão
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15/12/2021 19:56
Juntada de Certidão
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10/12/2021 11:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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10/12/2021 11:43
Juntada de Certidão
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01/12/2021 10:49
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2021 23:59:59.
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24/11/2021 16:46
Juntada de Certidão
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29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de TARQUINIO BRASIL BARBOSA em 28/10/2021 23:59:59.
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29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de GREAT SOLUTIONS NETWORKS E INFORMATICA LTDA - EPP em 28/10/2021 23:59:59.
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29/10/2021 00:16
Decorrido prazo de DIVANIA ALVES DA SILVA em 28/10/2021 23:59:59.
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07/10/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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07/10/2021 14:24
Publicado Decisão em 06/10/2021.
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07/10/2021 14:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2021
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05/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0117442-87.2011.8.07.0015 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DIVANIA ALVES DA SILVA, TARQUINIO BRASIL BARBOSA, GREAT SOLUTIONS NETWORKS E INFORMATICA LTDA - EPP DECISÃO Trata-se de pedido de penhora do bem imóvel de matrícula n. 5.744 (3º CRIDF), aviado pela Fazenda Pública do Distrito Federal.
Na mesma ocasião, formulou-se pedido de reconhecimento de fraude à execução com relação à venda dos imóveis de matrículas ns. 222.442 e 222.373 (3º CRIDF), alienados quando os débitos exequendos supostamente já estavam inscritos em dívida ativa. É o breve relato.
DECIDO.
Os créditos executados se referem a ISS e foram inscritos em dívida ativa entre os períodos de 01.07.2009 a 23.04.2010.
Quanto ao tema, importante destacar que, antes da entrada em vigor da Lei Complementar nº 118/2005, presumia-se a fraude quando as alienações eram realizadas após a citação do devedor.
Por outro lado, a partir da entrada em vigor da referida lei complementar (09/06/2005), presume-se fraudulenta a alienação efetuada pelo devedor fiscal após a inscrição do crédito tributário em dívida ativa.
Com relação ao imóvel de matrícula n. 222.442 (3º CRIDF), não é possível analisar a alegada fraude ante a falta de apresentação da sua certidão de matrícula pelo exequente.
No que se refere ao imóvel de matrícula n. 222.373 (3º CRIDF), referido bem foi alienado pelos corresponsáveis executados em 04.09.2007 (pág. 78 do ID 42030094), ou seja, antes da inscrição dos débitos exequendos em dívida ativa.
Ademais, a fraude à execução somente pode ser reconhecida na hipótese de não terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita, o que não é o caso dos autos, por ora, uma vez que o próprio exequente indicou bem imóvel à penhora.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconhecimento de fraude à execução. Quanto ao pedido de penhora do bem imóvel de matrícula n. 5.744 (3º CRIDF), o princípio da responsabilidade patrimonial, insculpido no art. 789 do CPC, reza que o devedor responde pelo cumprimento da obrigação com todos os seus bens.
Lado outro, o princípio do resultado, enunciado no art. 797 do CPC, diz que a execução deve ser realizada em proveito do exequente.
Destarte, defiro o pedido de penhora do imóvel cuja matrícula é 5.744 (3º CRIDF) e a certidão se encontra no ID 42030094, págs. 80/83.
Nomeio o(s) executado(s) depositário do(s) imóvel(s) registrado em seu(s) nome(s).
Considerando o teor do artigo 845, §1º, combinado com o art. 188, ambos do Código de Processo Civil, atribuo à presente decisão força de termo de penhora.
Após, proceda-se à avaliação do(s) bem(ns), expedindo-se as diligências necessárias.
Deverá ser providenciada pela Secretaria, em homenagem ao Princípio da Cooperação, a averbação mencionada no art. 844 do CPC por meio do e-RIDF, juntando-se comprovante nos autos.
Intime(m)-se da(s) penhora(s) e da(s) avaliação(ões) o(s) executado(s) e, se o caso, o(s) respectivo(s) cônjuge(s), devendo ser(em) advertido(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução fiscal é de 30 (trinta) dias.
Após, no caso de haver notícia de direitos de terceiro(s), incidentes sobre o(s) imóvel(is) penhorado, seja nos autos ou na(s) certidão(ões) da(s) matrícula(s), intime(m)se o(s) terceiro(s) interessado(s), nos termos do art. 799 do CPC. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
04/10/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2021 00:26
Recebidos os autos
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16/09/2021 00:26
Decisão interlocutória - deferimento em parte
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23/08/2021 19:32
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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18/06/2021 14:15
Decorrido prazo de TARQUINIO BRASIL BARBOSA em 17/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 14:15
Decorrido prazo de GREAT SOLUTIONS NETWORKS E INFORMATICA LTDA - EPP em 17/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 14:15
Decorrido prazo de DIVANIA ALVES DA SILVA em 17/06/2021 23:59:59.
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14/04/2021 02:35
Publicado Certidão em 13/04/2021.
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12/04/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2021
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09/04/2021 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2019 01:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2019
Ultima Atualização
09/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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