TJDFT - 0713357-65.2022.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2024 15:29
Recebidos os autos
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09/08/2024 15:29
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
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06/08/2024 18:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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06/08/2024 18:03
Juntada de Certidão
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09/07/2024 07:42
Expedição de Certidão.
-
27/06/2024 04:09
Decorrido prazo de TEMISTOCLES GROSSI em 26/06/2024 23:59.
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18/06/2024 20:16
Juntada de Certidão
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18/06/2024 20:16
Juntada de Alvará de levantamento
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12/06/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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05/06/2024 02:27
Publicado Decisão em 05/06/2024.
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04/06/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
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04/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713357-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: TEMISTOCLES GROSSI Decisão 1.
Ante o decurso do prazo para manifestação do executado, libere-se o valor bloqueado, ID 192178394 (R$ 1.829,03), em favor da parte exequente, por meio de alvará de levantamento, ofício à instituição financeira ou transferência eletrônica.
Para tanto, faculto ao credor, no prazo de 5 (cinco) dias, a indicação de conta bancária de sua titularidade ou de seu advogado, se regularmente constituído nos autos, por meio de procuração com poderes específicos para "receber e dar quitação".
Caso não haja indicação de conta, no prazo assinalado, os valores deverão ser liberados por meio de alvará judicial. 2.
No mais, intime-se a parte exequente para indicar objetivamente bens do devedor passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, III, do CPC.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor, à mingua de bens para expropriação, a execução ficará suspensa por 1 (um) ano (a partir da publicação da ciência do exequente desta decisão), no arquivo provisório, nos termos artigo 921, III e §§ 1º e 4º do CPC.
Após o transcurso da suspensão, se nada for requerido, o processo permanecerá no arquivo provisório (art. 921, §2º do CPC).
O desarquivamento dos autos, com vistas à realização de novas pesquisas de bens, mediante os sistemas disponíveis ao juízo, ficará condicionada à comprovação, pelo credor, de eventual evolução patrimonial da devedora.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
29/05/2024 12:23
Recebidos os autos
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29/05/2024 12:23
Outras decisões
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21/05/2024 10:43
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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21/05/2024 10:42
Expedição de Certidão.
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15/05/2024 03:41
Decorrido prazo de TEMISTOCLES GROSSI em 14/05/2024 23:59.
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23/04/2024 13:37
Juntada de Certidão
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21/04/2024 02:07
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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10/04/2024 10:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/04/2024 23:27
Juntada de Certidão
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08/03/2024 06:50
Expedição de Certidão.
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24/01/2024 03:37
Decorrido prazo de TEMISTOCLES GROSSI em 23/01/2024 23:59.
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29/11/2023 16:18
Juntada de Petição de certidão
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09/11/2023 11:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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15/09/2023 02:30
Publicado Decisão em 15/09/2023.
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14/09/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713357-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: TEMISTOCLES GROSSI Decisão Cite-se, por carta com AR, no endereço indicado no ID 170175789 (SGCV Lote 27/30, Prime Residence, Bloco C, apartamento 305, Park Sul, Guará-DF, CEP 71.215-770).
Se infrutífera a diligência, intime-se o exequente para que informe endereço não diligenciado onde pode ser citado o executado, ou postule sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC.
Nesse ponto, deverá o credor comprovar que todos os endereços encontrados nos autos foram diligenciados.
Para isso, deverá relacionar todos os endereços e as respectivas diligências, correlacionando-as com os IDs e o motivo por que foram infrutíferas.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 14:06
Recebidos os autos
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12/09/2023 14:06
Deferido o pedido de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP - CNPJ: 19.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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29/08/2023 21:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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29/08/2023 11:08
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:41
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713357-65.2022.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP EXECUTADO: TEMISTOCLES GROSSI Decisão Intime-se o exequente para dar andamento ao processo, acudindo à certidão precedente, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção em face do abandono da causa, na forma do § 1º do artigo 485 do Código de Processo Civil.
Se transcorrido em branco o prazo, intime-se pessoalmente, nos mesmos termos, com posterior conclusão dos autos para extinção.
Publique-se. *documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 12:01
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:01
Outras decisões
-
19/06/2023 08:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA
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19/06/2023 08:46
Expedição de Certidão.
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14/06/2023 01:23
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 13/06/2023 23:59.
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25/05/2023 16:27
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2023 16:26
Juntada de Certidão
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04/05/2023 22:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/03/2023 08:18
Juntada de Certidão
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14/03/2023 12:12
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/01/2023 12:18
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 02:46
Publicado Certidão em 14/12/2022.
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13/12/2022 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 17:58
Juntada de Certidão
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09/12/2022 17:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2022 04:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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01/12/2022 09:11
Mandado devolvido dependência
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01/12/2022 09:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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29/11/2022 19:41
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/11/2022 12:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/11/2022 10:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/11/2022 18:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/11/2022 18:54
Juntada de Certidão
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10/10/2022 16:41
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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19/09/2022 07:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/09/2022 07:17
Expedição de Mandado.
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13/07/2022 11:32
Juntada de Certidão
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16/06/2022 20:35
Juntada de Certidão
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19/05/2022 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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30/04/2022 00:18
Decorrido prazo de CONSULT FACTORING E FOMENTO MERCANTIL LTDA - EPP em 29/04/2022 23:59:59.
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28/04/2022 00:24
Publicado Decisão em 28/04/2022.
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28/04/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
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26/04/2022 07:27
Recebidos os autos
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26/04/2022 07:27
Decisão interlocutória - recebido
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19/04/2022 10:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) RAQUEL MUNDIM MORAES OLIVEIRA BARBOSA
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18/04/2022 12:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
04/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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