TJDFT - 0733097-72.2023.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 13:37
Recebidos os autos
-
19/02/2025 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2025 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/02/2025 08:38
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 03:14
Decorrido prazo de SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 29/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 28/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 18:45
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
22/01/2025 18:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2025
-
22/01/2025 15:18
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
22/01/2025 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
10/01/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
21/12/2024 10:18
Recebidos os autos
-
21/12/2024 10:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/12/2024 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
18/12/2024 03:42
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 02:29
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
16/12/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
13/12/2024 14:28
Juntada de Certidão
-
12/12/2024 13:55
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 18:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
02/12/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 02:34
Decorrido prazo de SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 26/11/2024 23:59.
-
25/11/2024 02:22
Publicado Certidão em 25/11/2024.
-
22/11/2024 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
18/11/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
14/11/2024 12:32
Juntada de Certidão
-
13/11/2024 02:24
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
12/11/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
-
08/11/2024 17:58
Recebidos os autos
-
08/11/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 15:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
07/11/2024 11:30
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
24/10/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 13:35
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 21:56
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 17:44
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
-
15/10/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733097-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: HOSPITAL VIVAR LTDA DESPACHO Reconsidero o primeiro parágrafo do ID 213742722, uma vez que, tendo em vista a data de publicação da certidão de ID 212611084, certificada ao ID 212919806, é tempestiva a manifestação da parte autora apresentada ao ID 213837704, a qual passo a analisar. 1.
Ao item 4 do ID 203276102, foi deferida a penhora de créditos da executada decorrentes dos planos de saúde Bradesco Saúde S/A e Unimed Nacional.
Ante o transcurso do lapso temporal, ao CJU para reiterar a decisão com força de ofício de ID 205852682, a ser encaminhada às referidas instituições, solicitando resposta no prazo de 20 (vinte) dias, ressaltando que se trata de reiteração de ofício encaminhado em 13/08/2024 e que o valor atualizado da dívida corresponde a R$ 37.198,31.
Instrua-se com cópia dos IDs 203276102, 205852682, 207346643, 207346641, 207363502 e 2138377080. 2.
Nada a prover quanto à pesquisa junto ao sistema Infojud, pelos mesmos motivos já declinados ao item 3 do ID 203276102.
Mantenha-se suspensa a execução em relação aos bens penhorados ao ID 193291987, a fim de que se aguarde o julgamento definitivo do AGI nº 0725495-96.2024.8.07.0000, como determinado ao ID 203276102.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
10/10/2024 19:03
Recebidos os autos
-
10/10/2024 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
08/10/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2024 13:51
Recebidos os autos
-
08/10/2024 13:51
Outras decisões
-
08/10/2024 02:23
Decorrido prazo de SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 07/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2024 19:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
02/10/2024 02:18
Publicado Certidão em 02/10/2024.
-
01/10/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
01/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733097-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: HOSPITAL VIVAR LTDA CERTIDÃO Tendo em vista o lapso temporal, sem resposta ao ofício enviado, de ordem, intimo o exequente a manifestar-se.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 27 de setembro de 2024 às 13:31:24 ALINE MIRANDA PIRES Servidor Geral -
27/09/2024 13:31
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 15:02
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 10:46
Juntada de Certidão
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 09/08/2024 23:59.
-
11/08/2024 01:14
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 09/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 20:02
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 02:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
02/08/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
31/07/2024 14:59
Recebidos os autos
-
31/07/2024 14:59
Outras decisões
-
30/07/2024 02:30
Decorrido prazo de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:27
Decorrido prazo de SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 29/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 02:24
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 29/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 19:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/07/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2024 07:18
Juntada de Certidão
-
21/07/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
21/07/2024 03:37
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/07/2024 02:44
Publicado Decisão em 10/07/2024.
-
11/07/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
10/07/2024 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 16:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733097-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: HOSPITAL VIVAR LTDA DECISÃO 1.
Reconsidero a decisão de ID 202472797, para que onde consta “suspenda-se a execução a fim de que se aguarde o julgamento definitivo do AGI nº 0725495-96.2024.8.07.0000” passe a constar “suspenda-se a execução em relação aos bens penhorados ao ID 193291987, a fim de que se aguarde o julgamento definitivo do AGI nº 0725495-96.2024.8.07.0000”. 2.
Visando evitar tumulto processual, indefiro, por ora, nova expedição de mandado de penhora de bens do executado, até que seja julgado o agravo que suspendeu a execução em relação à expropriação dos bens já penhorados. 3.
A consulta ao sistema InfoJud constitui medida excepcional que só é cabível depois de evidenciado que a parte exauriu todas as medidas tendentes à localização de bens penhoráveis do executado.
Por se tratar de consulta a informações existentes na Secretaria da Receita Federal, possui caráter sigiloso, correspondendo, assim, a quebra de sigilo fiscal, o que deve ser admitido apenas de forma excepcional.
Não havendo nos autos a demonstração de que a parte exequente tenha esgotado as medidas de localização de bens, sobretudo diante da ausência de pesquisa junto aos Cartórios de Registro de Imóveis, indefiro, por ora, o pedido de pesquisa junto ao sistema InfoJud. 4.
Com fundamento no art. 835, inc.
XIII, do CPC, defiro a penhora de créditos da executada decorrentes dos planos de saúde Bradesco Saúde S/A e Unimed Nacional.
Nos termos do art. 855, inc.
I, do CPC, intimem-se os obrigados ao pagamento à parte executada quanto à penhora ora deferida e de que deverão depositar em conta de depósito judicial à disposição deste Juízo os valores a que a parte executada venha a fazer jus em decorrência da situação mencionada acima, até o limite do valor do débito executado (R$ 36.263,79 - ID 202850485).
A guia de depósito judicial poderá ser emitida pelo próprio obrigado, acessando o site deste Tribunal (www.tjdft.jus.br), em "Serviços", "Emitir Depósito Judicial".
Havendo parcelas a serem pagas, deverá o obrigado realizar o depósito das parcelas na data de seu vencimento, até que se complete o valor total do débito executado.
Intimem-se também os obrigados ao pagamento à parte executada de que deverão informar a este Juízo, no prazo de 5 (cinco) dias, contados de sua intimação, se de fato há crédito a ser recebido pela executada e, neste caso, se há previsão de data para o pagamento em questão.
Intime-se a parte executada de que não poderá praticar qualquer ato de disposição dos créditos penhorados (art. 855, inc.
II, do CPC).
Com a informação do depósito do crédito penhorado em conta à disposição deste Juízo, intime-se a parte executada quanto à efetivação da penhora, aguardando-se o prazo de eventual impugnação.
Dou à presente decisão força de mandado de intimação aos obrigados ao pagamento à parte executada a ser cumprido nos seguintes endereços: NOME: Bradesco Saúde S/A (CNPJ nº 92.***.***/0001-60) ENDEREÇO: Av.
Rio de Janeiro, nº 00555, salas 801, 901, 1001, 1101, 1201, 1301, 1401, 1701.
Bairro: Caju, Rio de Janeiro – RJ, CEP: 20.931-675 NOME: Unimed Nacional (CNPJ nº 02.***.***/0001-06) ENDEREÇO: Rua Frei Caneca, nº 1355, andares 8, 9, 10, 11, 12, 14, 15 e 16.
Bairro: Consolação, São Paulo – SP, CEP: 01.307-003 Tendo a parte executada constituído patrono, fica intimada com a publicação desta decisão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/07/2024 10:39
Recebidos os autos
-
08/07/2024 10:39
Deferido em parte o pedido de SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
04/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
04/07/2024 02:46
Publicado Decisão em 04/07/2024.
-
03/07/2024 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/07/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 15:30
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
-
03/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733097-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: HOSPITAL VIVAR LTDA DECISÃO Ao ID 202330009, vê-se que foi proferida decisão nos autos do agravo interposto da decisão de ID 196461408, determinando o sobrestamento da expropriação dos bens penhorados.
Assim, em respeito à instância revisora, suspenda-se a execução a fim de que se aguarde o julgamento definitivo do AGI nº 0725495-96.2024.8.07.0000.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
01/07/2024 14:35
Recebidos os autos
-
01/07/2024 14:35
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
28/06/2024 15:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
28/06/2024 15:26
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
27/06/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 04:31
Decorrido prazo de SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 20/06/2024 23:59.
-
29/05/2024 03:16
Publicado Decisão em 29/05/2024.
-
29/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
-
27/05/2024 13:11
Recebidos os autos
-
27/05/2024 13:11
Embargos de declaração não acolhidos
-
24/05/2024 18:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
24/05/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2024 02:38
Publicado Decisão em 17/05/2024.
-
16/05/2024 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
-
14/05/2024 15:37
Recebidos os autos
-
14/05/2024 15:36
Outras decisões
-
09/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/05/2024 20:49
Juntada de Petição de impugnação
-
15/04/2024 14:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2024 19:12
Expedição de Mandado.
-
12/03/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
12/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733097-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: HOSPITAL VIVAR LTDA DESPACHO 1.
Ao CJU para cumprir o determinado no despacho de ID 188088122 (reexpedição de mandado). 1.1.
Sem prejuízo, esclareça-se à exequente que, nos termos do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT, é a parte interessada quem deve contactar o oficial de justiça por intermédio do e-mail [email protected].
Valor do débito atualizado: R$ 34.365,08 (ID 188761427).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
08/03/2024 20:31
Recebidos os autos
-
08/03/2024 20:31
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2024 16:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/03/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2024 07:45
Publicado Despacho em 04/03/2024.
-
01/03/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
-
01/03/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0733097-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: HOSPITAL VIVAR LTDA DESPACHO Ao CJU para reexpedir o mandado de penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito, nos termos do ID 184780170, nele devendo constar o telefone de contato do patrono da exequente.
Instrua-se com cópia dos IDs 187845966 e 187891035.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
28/02/2024 21:58
Recebidos os autos
-
28/02/2024 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 14:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/02/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/02/2024 03:35
Decorrido prazo de SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 22/02/2024 23:59.
-
05/02/2024 02:25
Publicado Decisão em 05/02/2024.
-
02/02/2024 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
-
02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733097-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: HOSPITAL VIVAR LTDA DECISÃO 1.
Em observância à ordem de penhora estabelecida ao artigo 835, CPC, deixo, por ora, de analisar o pedido de penhora sobre o faturamento do executado junto aos planos de saúde indicados. 2.
Defiro a penhora, avaliação e remoção ao depósito público de tantos bens quantos bastem à satisfação do crédito (art. 831 do CPC), a ser cumprido no endereço da parte devedora abaixo mencionado, devendo o Oficial de Justiça observar, além das demais precauções legais, que quando não encontrar bens penhoráveis (art. 833, CPC), deverá descrever na certidão os bens que guarnecem o estabelecimento do executado (art. 836, §1º, do CPC), nomeando o executado ou representante legal como depositário provisório de tais bens (§2º).
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
Certificado pelo Oficial de Justiça que não há espaço no depósito público, nos termos do art. 840, §1º, do CPC, fica autorizada a nomeação da parte credora fiel depositária dos bens penhorados.
A parte credora fica intimada de que deverá acompanhar a distribuição do mandado e fornecer ao Oficial de Justiça os meios necessários ao cumprimento desta determinação.
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: HOSPITAL VIVAR LTDA Endereço: SGAN 608 Módulo F, Bloco 1, Asa Norte, Brasília - DF - CEP: 70830-356 Valor atualizado do débito: R$ 30.114,47 (ID 181687858).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
29/01/2024 14:15
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 19:03
Recebidos os autos
-
26/01/2024 19:03
Deferido em parte o pedido de SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
26/01/2024 13:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/01/2024 16:52
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
-
15/12/2023 17:03
Recebidos os autos
-
15/12/2023 17:03
Indeferido o pedido de SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-82 (EXEQUENTE)
-
13/12/2023 14:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/12/2023 12:12
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 04:07
Decorrido prazo de SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 12/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 02:32
Publicado Certidão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
04/12/2023 18:37
Juntada de Certidão
-
22/11/2023 17:36
Juntada de Certidão
-
11/11/2023 04:08
Decorrido prazo de HOSPITAL VIVAR LTDA em 10/11/2023 23:59.
-
04/11/2023 04:39
Decorrido prazo de HOSPITAL VIVAR LTDA em 03/11/2023 23:59.
-
18/10/2023 11:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 02:35
Publicado Despacho em 18/10/2023.
-
17/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
13/10/2023 10:58
Recebidos os autos
-
13/10/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/10/2023 09:10
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/10/2023 09:59
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733097-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CPF/CNPJ: 24.***.***/0001-82 Parte ré: HOSPITAL VIVAR LTDA - CPF/CNPJ: 50.***.***/0001-60 DECISÃO Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: HOSPITAL VIVAR LTDA Endereço: SGAN 608 Módulo F, Bloco 1, Asa Norte, BRASÍLIA - DF - CEP: 70830-356 A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.Valor da causa: R$ 28.883,57 Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se nos termos do art. 829 do CPC para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 28.883,57, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exeqüente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas BacenJud, RenaJud, InfoSeg e Siel, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir carta AR/MP para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.5.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.6.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exeqüente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.7.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exeqüente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.8.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.9.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já defiro os atos constritivos postulados pela parte autora. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema BacenJud. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exeqüendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, na forma do art. 835, inc.
IV, do CPC, promova-se a consulta, via RenaJud, para localização de veículos sem restrição em nome da parte devedora. 3.1.
Havendo resultado positivo da pesquisa, imponha-se restrição de transferência sobre o(s) veículo(s).
Dou à presente decisão, acrescida do extrato da diligência, força de termo de penhora, com a data em que realizada a diligência constritiva. 3.1.1.
Na seqüencia, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de avaliação, intimação e remoção do bem ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exeqüente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 4.
Na hipótese de serem infrutíferas as diligências supra e sendo a parte credora beneficiária da gratuidade judiciária, consulte-se o sistema eRIDF para verificar se há imóveis cadastrados em nome da parte devedora (art. 835, inc.
V, do CPC), intimando-se a parte autora a se manifestar quanto ao resultado, caso positivo, no prazo de 5 (cinco) dias. 5.
Restando infrutíferas todas as diligências, intime-se o credor a indicar bens a penhora no prazo de 5 dias. 5.1.
Decorrido o prazo sem qualquer manifestação, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Durante este período, arquivem-se provisoriamente os autos, podendo ser desarquivados a qualquer tempo, mediante simples petição.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 5.2.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 5.3.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 168204285 Petição Inicial Petição Inicial 23080919432419800000154446688 168204288 1 - Contrato Social Contrato social 23080919432447200000154446691 168204289 2 - Procuração Procuração/Substabelecimento 23080919432533600000154446692 168204290 3 - Guia de Custa Iniciais - Vivar Guia 23080919432553300000154446693 168204292 4 - Comprovante de Pagamento Guia de Custa Iniciais - Vivar Comprovante de Pagamento de Custas 23080919432572900000154446695 168204293 5 - Cálculos Documento de Comprovação 23080919432599500000154446696 168206945 6 - Contrato Documento de Comprovação 23080919432621600000154446698 168206947 7 - Protestos e NFs Documento de Comprovação 23080919432641200000154446700 169244040 Decisão Decisão 23082118565094300000155370802 169244040 Decisão Decisão 23082118565094300000155370802 169400695 Procuração Petição 23082210553402200000155507027 169400696 Procuração Procuração/Substabelecimento 23082210553417000000155507028 171534782 Decisão Decisão 23091319381443000000157404790 171534782 Decisão Decisão 23091319381443000000157404790 172367132 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23091903140037400000158139823 173379280 Petição Petição 23092713100720700000159040634 173379287 Certidão de Protesto Lavrado Documento de Comprovação 23092713100774900000159043690 173379288 Envio de NF e resposta Hospital Documento de Comprovação 23092713100811200000159043691 173379289 Envio de NF Documento de Comprovação 23092713100847600000159043692 173382646 Documento Petição 23092713133412100000159043698 173382649 05 - Documentos comprobatórios Documento de Comprovação 23092713133475100000159043700 173382650 02 - Boleto bancário Documento de Comprovação 23092713133513900000159043701 173382651 03 - Imposto - PIS-COFINS-CSLL Documento de Comprovação 23092713133548800000159043702 173382653 01 - Nota fiscal 06.2023 Documento de Comprovação 23092713133594100000159043704 -
30/09/2023 09:42
Recebidos os autos
-
30/09/2023 09:42
Deferido o pedido de SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA - CNPJ: 24.***.***/0001-82 (EXEQUENTE).
-
27/09/2023 14:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2023 13:13
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 13:10
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 11:09
Decorrido prazo de SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA em 26/09/2023 23:59.
-
20/09/2023 10:19
Publicado Decisão em 20/09/2023.
-
19/09/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2023
-
19/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733097-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: HOSPITAL VIVAR LTDA DECISÃO Não obstante ter sido suprida a emenda determinada, analisando mais atentamente os autos, verifica-se que não foi cumprida a exigência do artigo 15, II, b, da Lei 5474/66, abaixo transcrito: "Art 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil ,quando se tratar: II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente: b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico; (Redação dada pela Lei nº 14.301, de 2022)." Assim, concedo o prazo de 5 (cinco) para a parte autora juntar o documento comprobatório da prestação do serviço ou converter o feito em ação de cobrança.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
13/09/2023 19:38
Recebidos os autos
-
13/09/2023 19:38
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2023 09:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0733097-72.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: SOLLO CONSTRUCOES E SERVICOS LTDA EXECUTADO: HOSPITAL VIVAR LTDA DECISÃO Verifico que a procuração de ID168204289 foi emitida em julho de 2022, razão pela qual fica a parte exequente intimada a trazer aos autos procuração de outorga de poderes contemporânea.
Prazo: 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
22/08/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2023 18:56
Recebidos os autos
-
21/08/2023 18:56
Determinada a emenda à inicial
-
10/08/2023 08:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/08/2023 19:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/08/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Decisão de juízo de retratação do Recurso em Sentido Estrito • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707145-23.2021.8.07.0014
Amanda Sanabre Sebba
Bradesco Saude S/A
Advogado: Thiago Jose Sebba Pereira Borges
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 29/09/2021 14:06
Processo nº 0709129-59.2023.8.07.0018
Rodrigues Cunha e Tavares Advogados Asso...
Distrito Federal
Advogado: Juliana Rodrigues Cunha Tavares
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/08/2023 16:53
Processo nº 0702421-27.2022.8.07.0018
Javan Felix da Silva
Distrito Federal
Advogado: Marconi Medeiros Marques de Oliveira
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/03/2022 14:06
Processo nº 0702145-64.2020.8.07.0018
Suelita Soares
Distrito Federal
Advogado: Milena Galvao Leite
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/03/2020 12:22
Processo nº 0707079-72.2023.8.07.0014
Ana Beatriz dos Reis de Souza
Quallity Pro Saude Assistencia Medica Am...
Advogado: Artur Adler Costa Pinto dos Santos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 11/08/2023 13:45