TJDFT - 0722740-10.2022.8.07.0020
1ª instância - 2ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 07/07/2025.
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05/07/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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30/06/2025 14:17
Recebidos os autos
-
30/06/2025 14:17
Deferido o pedido de FERNANDO AUGUSTO PEIXOTO BAPTISTA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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30/04/2025 15:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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24/03/2025 14:32
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 20:23
Publicado Certidão em 26/02/2025.
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26/02/2025 20:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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20/02/2025 12:55
Juntada de Certidão
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20/02/2025 12:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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20/02/2025 12:52
Juntada de Certidão
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19/08/2024 17:50
Juntada de Certidão
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16/04/2024 16:24
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
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02/04/2024 15:34
Expedição de Certidão.
-
01/04/2024 02:18
Publicado Decisão em 01/04/2024.
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26/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 00:00
Intimação
SUSPENDA-SE o presente feito até ulterior deliberação, tendo em vista decisão proferida nos autos dos embargos à execução 0724835-76.2023.8.07.0020 (ID. 190308659).
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
20/03/2024 11:48
Recebidos os autos
-
20/03/2024 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 11:48
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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18/03/2024 14:16
Juntada de Certidão
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26/02/2024 14:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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17/02/2024 04:11
Decorrido prazo de POLYANA MEDINA BORGES em 16/02/2024 23:59.
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19/12/2023 15:25
Recebidos os autos
-
19/12/2023 15:25
Outras decisões
-
14/12/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
-
14/12/2023 11:25
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2023 02:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
01/12/2023 15:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/11/2023 08:13
Recebidos os autos
-
30/11/2023 08:13
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/11/2023 13:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/11/2023 09:52
Juntada de Petição de certidão de transferência parcial de valores (sisbajud)
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25/11/2023 09:56
Juntada de Petição de certidão de aguardando transferência (sisbajud)
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22/11/2023 09:25
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
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11/11/2023 04:01
Decorrido prazo de JOAO PAULO OLIVEIRA DA ROCHA em 10/11/2023 23:59.
-
11/10/2023 03:36
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO PEIXOTO BAPTISTA - ME em 10/10/2023 23:59.
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04/10/2023 09:45
Publicado Edital em 04/10/2023.
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03/10/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
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03/10/2023 02:40
Publicado Decisão em 03/10/2023.
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02/10/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0722740-10.2022.8.07.0020 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: FERNANDO AUGUSTO PEIXOTO BAPTISTA - ME EXECUTADO: JOAO PAULO OLIVEIRA DA ROCHA, POLYANA MEDINA BORGES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Consta que a ré POLYANA MEDINA BORGES foi citada ao ID 161447144.
Assim sendo, em razão do pedido de ID 170774891, defiro o pedido de citação editalícia do réu JOAO PAULO OLIVEIRA DA ROCHA.
Cite-se a parte executada, POR EDITAL com prazo de 20 (vinte) dias, para que, em até 03 (três) dias, contados do fim do prazo para conhecimento do edital, promova o pagamento do débito que lhe é imputado, sob pena de ter bens penhorados.
Proceda-se à publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, caso esta já tenha sido implementada, nos termos do art. 257, inc.
II, do CPC/2015.
Advirta-se a parte Executada de que poderá opor embargos à execução, em até 15 (quinze) dias, contados do fim do prazo estabelecido para o conhecimento do edital, o que, eventualmente, deverá ser feito por meio de advogado devidamente habilitado.
Findo o prazo para o pagamento, quedando-se inerte a parte executada JOAO PAULO OLIVEIRA DA ROCHA, promova a Secretaria a penhora de bens de ambas as partes demandadas, com base nos sistemas que se encontram à disposição do Juízo (SISBAJUD e RENAJUD), observando-se a ordem de preferência prevista no artigo 835 do CPC.
Sendo infrutíferas as consultas, requisite-se à Secretaria da Receita Federal do Brasil, através do sistema INFOJUD, cópia das duas últimas declarações do imposto de renda apresentadas pela parte executada, cujo acesso deverá ser limitado às partes e respectivos advogados/defensores que atuam no feito, uma vez que estamos a tratar de documentos protegidos por sigilo fiscal.
Após, dê-se vista à parte exequente pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de que indique bens da parte executada, passíveis de constrição, com vistas à satisfação de seu crédito, sob pena de suspensão da execução (art. 921, III, do CPC).
Transcorrido o prazo para oposição de embargos do devedor, não havendo manifestação da parte executada, remetam-se os autos à Defensoria Pública do Distrito Federal para que, no exercício da atribuição de Curador Especial (art. 72, II, do CPC), promova a defesa dos interesses da parte executada.
Advirta-se a parte Exequente da sanção prevista no artigo 258 do CPC.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
28/09/2023 17:32
Expedição de Edital.
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27/09/2023 17:14
Recebidos os autos
-
27/09/2023 17:14
Deferido o pedido de FERNANDO AUGUSTO PEIXOTO BAPTISTA - ME - CNPJ: 15.***.***/0001-57 (EXEQUENTE).
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08/09/2023 12:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/09/2023 20:42
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/08/2023 10:50
Publicado Decisão em 18/08/2023.
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17/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
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17/08/2023 00:00
Intimação
Nada a prover quanto à pretensão de citação por e-mail.
A citação é ato solene e formal, realizado por órgão estatal com intuito de conferir à parte adversa a faculdade de poder influenciar o convencimento do Juízo.
Embora o e-mail já seja utilizado, notadamente, pelo Juizado para realização de intimações, sendo um dos meios, junto ao “Whatsapp”, modernos e ágeis de comunicação, tal possibilidade decorre de expressa previsão legal e regulamentar, sendo inaplicável ao procedimento comum.
Uma vez que a Parte Exequente interesse na citação por edital, intime-se a parte autora, com a advertência do art. 258 do CPC, para, no prazo de 10 (dez) dias, informar detalhadamente (com informações dos endereços e dos respectivos IDs das respectivas diligências) se todos os endereços constantes dos autos, atribuídos à parte requerida/executada, já foram efetivamente diligenciados.
Em caso negativo, promova-se a citação da parte requerida/executada nos endereços ainda não diligenciados.
Caso todos os endereços já tenham sido diligenciados, retornem conclusos para apreciação do pedido de citação por edital.
Decisão registrada e assinada eletronicamente pelo Juiz de Direito / Juiz de Direito Substituto abaixo identificado, na data da certificação digital.
Publique-se.
Intime-se. -
10/08/2023 16:36
Recebidos os autos
-
10/08/2023 16:36
Outras decisões
-
27/07/2023 16:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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20/07/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 01:05
Publicado Certidão em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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10/07/2023 15:39
Expedição de Certidão.
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07/07/2023 16:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/07/2023 16:32
Decorrido prazo de POLYANA MEDINA BORGES em 30/06/2023 23:59.
-
17/06/2023 02:12
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/06/2023 05:19
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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25/05/2023 00:21
Publicado Despacho em 25/05/2023.
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25/05/2023 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
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24/05/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2023 14:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/05/2023 08:48
Recebidos os autos
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23/05/2023 08:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 15:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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26/04/2023 21:51
Juntada de Petição de petição
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18/04/2023 00:11
Publicado Certidão em 18/04/2023.
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17/04/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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12/04/2023 17:49
Juntada de Certidão
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20/03/2023 02:18
Publicado Decisão em 20/03/2023.
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18/03/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
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14/03/2023 07:58
Recebidos os autos
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14/03/2023 07:58
Outras decisões
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01/03/2023 17:23
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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01/03/2023 15:54
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 00:20
Publicado Decisão em 03/02/2023.
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02/02/2023 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2023
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23/01/2023 13:46
Recebidos os autos
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23/01/2023 13:46
Determinada a emenda à inicial
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10/01/2023 13:15
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR FERNANDO GELINSKI
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21/12/2022 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2022
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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