TJDFT - 0713160-52.2018.8.07.0001
1ª instância - 3ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2024 12:36
Recebidos os autos
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26/07/2024 12:36
Outras decisões
-
25/07/2024 23:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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24/07/2024 13:49
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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25/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 25/04/2024.
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24/04/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713160-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GUSTAVO AUGUSTO AIRES EXECUTADO: VALDINEIA GOMES PITA DECISÃO 1.
Indefiro o pedido de consulta de imóveis no sistema e-RIDF, uma vez que, não sendo a parte credora beneficiária da gratuidade de justiça, a pesquisa de bens passíveis de constrição judicial não pode ter o condão de exonerar o exequente do pagamento dos emolumentos devidos ao cartório extrajudicial.
Além disso, a parte exequente pode solicitar tal providência administrativamente, sem a intervenção judicial. 2.
Retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
23/04/2024 12:53
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2024 19:54
Recebidos os autos
-
22/04/2024 19:54
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 19:54
Indeferido o pedido de GUSTAVO AUGUSTO AIRES - CPF: *25.***.*65-15 (EXEQUENTE)
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19/04/2024 13:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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19/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 02:26
Publicado Decisão em 18/04/2024.
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17/04/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
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15/04/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 15:07
Recebidos os autos
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15/04/2024 15:07
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 15:07
Indeferido o pedido de GUSTAVO AUGUSTO AIRES - CPF: *25.***.*65-15 (EXEQUENTE)
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12/04/2024 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/04/2024 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 02:41
Publicado Decisão em 12/04/2024.
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11/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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09/04/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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09/04/2024 15:38
Recebidos os autos
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09/04/2024 15:38
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2024 15:38
Indeferido o pedido de GUSTAVO AUGUSTO AIRES - CPF: *25.***.*65-15 (EXEQUENTE)
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08/04/2024 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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08/04/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:29
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713160-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GUSTAVO AUGUSTO AIRES REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: VALDINEIA GOMES PITA DECISÃO Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Prossiga-se nos termos da decisão agravada (ID 189826993 - retorno dos autos à suspensão), salvo se noticiada a atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Brasília/DF, Terça-feira, 26 de Março de 2024, às 10:51:01.
Documento Assinado Digitalmente -
26/03/2024 14:52
Recebidos os autos
-
26/03/2024 14:52
Outras decisões
-
26/03/2024 10:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/03/2024 16:45
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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18/03/2024 02:33
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713160-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GUSTAVO AUGUSTO AIRES REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: VALDINEIA GOMES PITA DECISÃO 1.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera (ID 153975549), mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 2.
Indefiro o pedido de ofício para pesquisa no sistema CAGED, a fim de aferir eventual existência de vínculo empregatício, com o propósito de impor a constrição sobre o salário, pois é inadmissível a penhora, ainda que parcial, do salário ou proventos de aposentadoria do devedor, nos termos do disposto no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SALÁRIO.
REMUNERAÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
NATUREZA ALIMENTAR.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos, as pensões, os pecúlios e os montepios são absolutamente impenhoráveis, nos termos do art. 833, inc.
IV, do CPC. 2. É possível a penhora da verba considerada impenhorável, como na hipótese de dívida advinda de prestação alimentícia, bem como de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais. 3.
Não se tratando de dívida oriunda de verba alimentar e não sendo a verba salarial superior a 50 (cinquenta) salários-mínimos, deve ser mantida a decisão judicial que indeferiu a penhora da verba salarial, cujo caráter alimentar fundamenta sua impenhorabilidade. 4.
Agravo conhecido e desprovido.
Decisão mantida (Acórdão 1314376, 07428367720208070000, Relator: ROBERTO FREITAS, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 11/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, indefiro o pedido de penhora formulado pelo exequente na petição de ID 189700249. 3.
Retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
14/03/2024 20:54
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 18:36
Recebidos os autos
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13/03/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 18:36
Indeferido o pedido de GUSTAVO AUGUSTO AIRES - CPF: *25.***.*65-15 (EXEQUENTE)
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12/03/2024 18:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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12/03/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 02:47
Publicado Decisão em 06/03/2024.
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05/03/2024 04:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713160-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GUSTAVO AUGUSTO AIRES REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: VALDINEIA GOMES PITA DECISÃO 1.
Conforme certidão acostada no ID 183058184, a executada não reside mais no endereço informado.
Assim, indefiro o pedido de penhora, intimação, avaliação e remoção de bens que guarneçam a residência, formulado no ID 179780457. 2.
Ante a configuração da ausência de bens penhoráveis, suspenda-se o processo.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juiz(a) de Direito Signatário(a) -
02/03/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 18:27
Recebidos os autos
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01/03/2024 18:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 18:27
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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29/02/2024 09:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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29/02/2024 09:29
Juntada de Certidão
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07/01/2024 19:29
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/12/2023 07:50
Publicado Despacho em 06/12/2023.
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05/12/2023 14:26
Expedição de Mandado.
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05/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:05
Recebidos os autos
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01/12/2023 12:05
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 12:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 16:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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28/11/2023 14:53
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 02:43
Publicado Decisão em 28/11/2023.
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27/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
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25/11/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2023 16:53
Recebidos os autos
-
23/11/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 16:53
Indeferido o pedido de GUSTAVO AUGUSTO AIRES - CPF: *25.***.*65-15 (EXEQUENTE)
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23/11/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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23/11/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 02:25
Publicado Decisão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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19/11/2023 14:11
Juntada de Petição de petição
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17/11/2023 14:29
Recebidos os autos
-
17/11/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 14:29
Indeferido o pedido de GUSTAVO AUGUSTO AIRES - CPF: *25.***.*65-15 (EXEQUENTE)
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16/11/2023 15:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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16/11/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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14/11/2023 02:44
Publicado Decisão em 14/11/2023.
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13/11/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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13/11/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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09/11/2023 19:09
Recebidos os autos
-
09/11/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 19:09
Indeferido o pedido de GUSTAVO AUGUSTO AIRES - CPF: *25.***.*65-15 (EXEQUENTE)
-
09/11/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/11/2023 10:02
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 10:09
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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07/11/2023 03:02
Publicado Decisão em 07/11/2023.
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06/11/2023 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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31/10/2023 20:54
Recebidos os autos
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31/10/2023 20:54
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 20:54
Indeferido o pedido de GUSTAVO AUGUSTO AIRES - CPF: *25.***.*65-15 (EXEQUENTE)
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31/10/2023 16:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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31/10/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 24/10/2023.
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23/10/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2023
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19/10/2023 19:17
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 19:09
Recebidos os autos
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18/10/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 19:09
Indeferido o pedido de GUSTAVO AUGUSTO AIRES - CPF: *25.***.*65-15 (EXEQUENTE)
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17/10/2023 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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17/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:24
Publicado Decisão em 09/10/2023.
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06/10/2023 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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04/10/2023 18:57
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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04/10/2023 16:25
Recebidos os autos
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04/10/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 16:25
Indeferido o pedido de GUSTAVO AUGUSTO AIRES - CPF: *25.***.*65-15 (EXEQUENTE)
-
03/10/2023 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
03/10/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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21/09/2023 07:41
Publicado Decisão em 21/09/2023.
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20/09/2023 15:16
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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20/09/2023 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713160-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GUSTAVO AUGUSTO AIRES REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: VALDINEIA GOMES PITA DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de pesquisa de bens por meio da ferramenta Sniper.
A pesquisa de bens por meio do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) foi concebida para agilizar e centralizar a busca de ativos e patrimônios em diversas bases de dados.
Ocorre que tal ferramenta ainda não foi alimentada em sua plenitude, e os dados de sua base, pelo menos na presente data, não são mais abrangentes do que aqueles contidos nas pesquisas já realizadas nestes autos.
Isso porque constam do Sniper, por ora, apenas informações colhidas da Secretaria da Receita Federal (dados não patrimoniais de pessoas naturais, jurídicas e sócios destas últimas), Tribunal Superior Eleitoral (candidaturas, bens declarados e sanções a partir de 2014), Portal da Transparência (Governo Federal), ANAC (propriedade e operações de aeronaves) e Tribunal Marítimo (proprietários e afretadores de embarcações).
Portanto, os dados abertos podem ser consultados sem autorização judicial e os fechados, conforme dito, já foram objeto de pesquisa por este Juízo.
Por fim, em processos cíveis, nos quais não se determina a quebra de sigilo bancário (LC 105/2001, art. 1º, §4º), a finalidade colimada pelo credor já é tangível mediante as demais pesquisas de bens, que estão a evidenciar a ausência de patrimônio passível de ser excutido.
Pelos motivos expostos, indefiro o pedido de pesquisa por meio da ferramenta Sniper. 2.
Retornem os autos à suspensão.
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
15/09/2023 18:59
Recebidos os autos
-
15/09/2023 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
15/09/2023 18:59
Indeferido o pedido de GUSTAVO AUGUSTO AIRES - CPF: *25.***.*65-15 (EXEQUENTE)
-
15/09/2023 16:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
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15/09/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 08:58
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0713160-52.2018.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: GUSTAVO AUGUSTO AIRES REPRESENTANTE LEGAL: RODRIGUES RIBEIRO ADVOGADOS EXECUTADO: VALDINEIA GOMES PITA DECISÃO 1.
A pesquisa anterior no sistema SisbaJud foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa SisbaJud automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos. 2.
O processo deverá permanecer suspenso, a teor do disposto no art. 921, inc.
III, do CPC, nos termos da decisão que determinou a suspensão (decisão de ID 160104950 - datada de 26/05/2023).
Documento Registrado, Datado e Assinado Eletronicamente Pelo(a) Juíz(a) de Direito Signatário(a) -
21/08/2023 19:06
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:06
Indeferido o pedido de GUSTAVO AUGUSTO AIRES - CPF: *25.***.*65-15 (EXEQUENTE)
-
19/08/2023 17:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
13/06/2023 16:59
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 31/05/2023.
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30/05/2023 14:32
Juntada de Certidão
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30/05/2023 14:32
Juntada de Alvará de levantamento
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30/05/2023 10:01
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
26/05/2023 17:58
Recebidos os autos
-
26/05/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2023 17:58
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
26/05/2023 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
26/05/2023 11:22
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 00:17
Publicado Decisão em 25/05/2023.
-
24/05/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2023
-
22/05/2023 18:42
Recebidos os autos
-
22/05/2023 18:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 18:42
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
22/05/2023 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
22/05/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
29/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2023 07:58
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 00:16
Publicado Decisão em 27/03/2023.
-
24/03/2023 14:15
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2023 10:48
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2023
-
22/03/2023 18:21
Recebidos os autos
-
22/03/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2023 18:21
Indeferido o pedido de VALDINEIA GOMES PITA - CPF: *46.***.*11-78 (EXECUTADO)
-
22/03/2023 08:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
09/02/2023 17:50
Juntada de Petição de manifestação
-
09/02/2023 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2023 08:45
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 21:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/12/2022 19:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 00:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
29/11/2022 23:24
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
06/11/2022 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 10:29
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2022 14:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/10/2022 01:40
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
17/10/2022 10:41
Juntada de Petição de manifestação
-
17/10/2022 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2022
-
13/10/2022 19:05
Recebidos os autos
-
13/10/2022 19:05
Expedição de Outros documentos.
-
13/10/2022 19:05
Decisão interlocutória - indeferimento
-
10/10/2022 10:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
27/09/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2022 00:39
Publicado Despacho em 19/09/2022.
-
16/09/2022 15:25
Expedição de Termo.
-
16/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
-
14/09/2022 13:59
Recebidos os autos
-
14/09/2022 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 13:42
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
26/08/2022 10:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/08/2022 11:30
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
-
23/08/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 09:20
Expedição de Certidão.
-
23/07/2022 00:18
Decorrido prazo de VALDINEIA GOMES PITA em 22/07/2022 23:59:59.
-
02/06/2022 00:24
Publicado Edital em 02/06/2022.
-
02/06/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2022
-
23/05/2022 12:18
Expedição de Edital.
-
19/05/2022 15:33
Juntada de Certidão
-
01/04/2022 19:56
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
15/03/2022 19:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2022 12:51
Publicado Despacho em 22/02/2022.
-
22/02/2022 12:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
17/02/2022 14:47
Recebidos os autos
-
17/02/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2022 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
11/02/2022 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2022 00:40
Publicado Certidão em 07/02/2022.
-
04/02/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2022
-
01/02/2022 08:51
Juntada de Petição de certidão
-
01/02/2022 08:49
Juntada de Petição de certidão
-
06/07/2021 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/07/2021 12:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2021 23:17
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2021 21:32
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
11/06/2020 16:37
Expedição de Certidão.
-
11/06/2020 16:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/06/2020 16:28
Expedição de Mandado.
-
04/05/2020 17:11
Recebidos os autos
-
04/05/2020 17:11
Decisão interlocutória - deferimento
-
03/05/2020 23:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
30/04/2020 22:09
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 20:34
Juntada de Certidão
-
04/03/2020 07:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
25/10/2019 16:45
Expedição de Certidão.
-
25/10/2019 16:45
Juntada de Certidão
-
11/10/2019 17:39
Juntada de Petição de certidão
-
25/08/2019 12:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2019 17:30
Expedição de Certidão.
-
23/07/2019 17:30
Juntada de Certidão
-
11/07/2019 18:37
Juntada de Petição de certidão
-
03/05/2019 14:32
Juntada de Certidão
-
03/05/2019 14:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/05/2019 14:29
Expedição de Mandado.
-
03/05/2019 14:29
Juntada de mandado
-
24/01/2019 13:58
Juntada de carta
-
16/12/2018 16:05
Juntada de Certidão
-
08/08/2018 15:37
Juntada de Petição de diligência
-
08/08/2018 15:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
02/07/2018 17:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2018 16:38
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2018 14:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/06/2018 10:13
Expedição de Mandado.
-
25/06/2018 17:47
Recebidos os autos
-
25/06/2018 17:47
Decisão interlocutória - recebido
-
22/06/2018 16:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
25/05/2018 10:20
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
23/05/2018 02:34
Publicado Decisão em 23/05/2018.
-
22/05/2018 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/05/2018 11:09
Recebidos os autos
-
17/05/2018 11:09
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/05/2018 15:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
14/05/2018 18:18
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília para 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília - (em diligência)
-
14/05/2018 18:18
Juntada de Certidão
-
14/05/2018 17:15
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara de Execução de Título Extrajudicial de Brasília para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Milton Sebastião Barbosa de Brasília - (em diligência)
-
14/05/2018 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2018
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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