TJDFT - 0758534-41.2021.8.07.0016
1ª instância - 3ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/07/2025 02:36
Publicado Despacho em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 10:42
Recebidos os autos
-
14/07/2025 10:42
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2025 10:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
10/07/2025 08:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 18:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
02/07/2025 02:37
Publicado Decisão em 02/07/2025.
-
02/07/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 11:02
Recebidos os autos
-
30/06/2025 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 11:02
Indeferido o pedido de ANA GABRIELA LIMA RIBEIRO DE BARROS - CPF: *37.***.*75-47 (REQUERENTE)
-
30/06/2025 11:02
Outras decisões
-
24/06/2025 17:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
24/06/2025 15:51
Juntada de Petição de petição
-
24/06/2025 15:03
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2025 20:03
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/06/2025 02:38
Publicado Despacho em 13/06/2025.
-
13/06/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2025
-
11/06/2025 16:08
Recebidos os autos
-
11/06/2025 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 16:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 16:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/05/2025 10:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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26/05/2025 11:19
Recebidos os autos
-
26/05/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:05
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
20/05/2025 16:26
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 02:37
Publicado Certidão em 13/05/2025.
-
13/05/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
-
09/05/2025 14:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2025 22:23
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/04/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2025 15:03
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 14:34
Juntada de Petição de impugnação
-
02/04/2025 02:37
Publicado Despacho em 02/04/2025.
-
02/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
-
31/03/2025 14:23
Recebidos os autos
-
31/03/2025 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 17:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) JEANNE NASCIMENTO CUNHA GUEDES
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27/03/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 02:25
Publicado Decisão em 10/02/2025.
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11/02/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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08/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2025 10:07
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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06/02/2025 11:06
Recebidos os autos
-
06/02/2025 11:05
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 11:05
Deferido o pedido de LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE BARROS - CPF: *95.***.*90-04 (INVENTARIANTE).
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04/02/2025 15:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/02/2025 11:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
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18/12/2024 14:01
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 02:27
Publicado Decisão em 18/12/2024.
-
18/12/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 18:39
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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16/12/2024 15:30
Recebidos os autos
-
16/12/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 15:30
Deferido o pedido de ANA GABRIELA LIMA RIBEIRO DE BARROS - CPF: *37.***.*75-47 (REQUERENTE).
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04/12/2024 13:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/12/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:46
Publicado Certidão em 03/12/2024.
-
03/12/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
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29/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 18:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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13/11/2024 13:32
Publicado Despacho em 13/11/2024.
-
13/11/2024 13:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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11/11/2024 15:55
Recebidos os autos
-
11/11/2024 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 12:16
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
04/11/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 02:21
Publicado Despacho em 16/10/2024.
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15/10/2024 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2024
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14/10/2024 06:20
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 17:01
Recebidos os autos
-
11/10/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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10/10/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:13
Publicado Despacho em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:49
Recebidos os autos
-
08/10/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:03
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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07/10/2024 15:40
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
16/09/2024 02:21
Publicado Decisão em 16/09/2024.
-
13/09/2024 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
13/09/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
-
11/09/2024 17:32
Recebidos os autos
-
11/09/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
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11/09/2024 17:32
Deferido em parte o pedido de ANA GABRIELA LIMA RIBEIRO DE BARROS - CPF: *37.***.*75-47 (REQUERENTE), LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE BARROS - CPF: *95.***.*90-04 (INVENTARIANTE)
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28/08/2024 18:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
28/08/2024 17:21
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:56
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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15/08/2024 02:26
Publicado Despacho em 15/08/2024.
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15/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 09:42
Recebidos os autos
-
13/08/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 13:56
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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11/08/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 20:32
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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22/07/2024 03:12
Publicado Certidão em 22/07/2024.
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20/07/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 10:39
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 10:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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26/06/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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26/06/2024 14:51
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/06/2024 03:17
Publicado Decisão em 26/06/2024.
-
26/06/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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24/06/2024 12:53
Recebidos os autos
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24/06/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 12:53
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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21/06/2024 13:02
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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21/06/2024 10:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 02:58
Publicado Despacho em 03/06/2024.
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30/05/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758534-41.2021.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) ANA GABRIELA LIMA RIBEIRO DE BARROS - CPF/CNPJ: *37.***.*75-47, LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE BARROS - CPF/CNPJ: *95.***.*90-04, SANDRA RIBEIRO DE BARROS CAVALHEIRO - CPF/CNPJ: *90.***.*74-87, MAURICIO RIBEIRO DE BARROS - CPF/CNPJ: *82.***.*06-53, VILMA ELISA SAGRADAS RIBEIRO DE BARROS - CPF/CNPJ: *28.***.*89-72, LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE BARROS - CPF/CNPJ: *95.***.*90-04 e MARIANA DE BARROS MARTINELLI - CPF/CNPJ: *29.***.*85-82, BOLIVAR RIBEIRO DE BARROS - CPF/CNPJ: *00.***.*16-91, DESPACHO Cuida-se de inventário dos bens deixados por Bolivar Ribeiro de Barros.
No despacho de ID 195317941, foi acolhido pedido do Ministério Público e determinada a retificação das últimas declarações para nessas constar o valor despendido com benfeitorias no imóvel rural situado em Cristalina - GO, arcadas pelo herdeiro Luiz Fernando.
Além disso, os bens não foram descritos de forma técnica, com observância do art. 620, IV, "a", do CPC.
Constou-se, ainda, a existência de débitos de IPTU e TLP, no valor de R$ 1.202,76, devendo tal quantia ser objeto de quitação, juntando aos autos a respectiva certidão negativa.
Retificadas as declarações, determinou-se a abertura de vista às herdeiras Ana Gabriela e Mariana e ao Ministério Público.
Anotou-se, finalmente, que o ITCMD deveria ser recolhido antes da partilha, na forma do art. 654 do CPC. Últimas declarações acostadas no ID 198177554.
Intimem-se, pois, as herdeiras Ana Gariela e Mariana para pronunciamento acerca das últimas declarações no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intime-se o Ministério Público para manifestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 178, II, do CPC.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
28/05/2024 16:10
Recebidos os autos
-
28/05/2024 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
27/05/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 02:58
Publicado Despacho em 06/05/2024.
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04/05/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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02/05/2024 15:00
Recebidos os autos
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02/05/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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30/04/2024 17:35
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
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29/04/2024 15:33
Recebidos os autos
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29/04/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2024 18:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
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26/04/2024 18:26
Desentranhado o documento
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26/04/2024 18:26
Cancelada a movimentação processual
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06/04/2024 04:30
Decorrido prazo de LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE BARROS em 05/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:53
Publicado Decisão em 26/03/2024.
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25/03/2024 15:53
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 02:51
Publicado Despacho em 25/03/2024.
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0758534-41.2021.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) ANA GABRIELA SOUSA RIBEIRO DE BARROS - CPF/CNPJ: *37.***.*75-47, LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE BARROS - CPF/CNPJ: *95.***.*90-04, SANDRA RIBEIRO DE BARROS CAVALHEIRO - CPF/CNPJ: *90.***.*74-87, MAURICIO RIBEIRO DE BARROS - CPF/CNPJ: *82.***.*06-53, VILMA ELISA SAGRADAS RIBEIRO DE BARROS - CPF/CNPJ: *28.***.*89-72, LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE BARROS - CPF/CNPJ: *95.***.*90-04 e MARIANA DE BARROS MARTINELLI - CPF/CNPJ: *29.***.*85-82, BOLIVAR RIBEIRO DE BARROS - CPF/CNPJ: *00.***.*16-91, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se das últimas declarações apresentadas pelo inventariante (ID 178015706), as quais foram objeto de impugnação pelas herdeiras por representação, ANA GABRIELA LIMA RIBEIRO DE BARROS e MARIANA DE BARROS MARTINELLI (ID 181864756).
Em suma, apresentam irresignação acerca da forma de avaliação dos bens imóveis colacionados aos autos; apontam sonegação de bens não colacionado aos autos por parte do inventariante; alegam que os diversos pagamentos efetuados pelo autor da herança em prol dos netos não entram no computo de adiantamento da legítima e concordam com a colação dos valores em pecúnia como antecipação da legítima.
No ID 186310462, o inventariante rechaçou as alegações trazidas.
Intimado, o Ministério Público oficiou pela retificação do plano de partilha unicamente quanto ao critério de avaliação do imóvel doado ao herdeiro pré-morto (ID 186499482). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
DA AVALIAÇÃO DOS BENS DOADOS EM VIDA PELO AUTOR DA HERANÇA, TRAZIDOS À COLAÇÃO.
PARÂMETRO.
ART. 639, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC A questão deve ser analisada sob a óptica do direito intertemporal, de forma a identificar qual regra deve ser aplicada ao caso concreto dos autos.
Isso porque o art. 2.004 do Código Civil e o parágrafo único do art. 639 do Código de Processo Civil estão em patente conflito.
Entendo que, em razão do falecimento do autor da herança ter ocorrido já na vigência do CPC (09/09/2021, conforme certidão de óbito de ID 107859977), os bens sujeitos à colação calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão, ou seja, no tempo da data da morte, conforme dita o parágrafo único do art. 639 do CPC c/c o art. 1.784 do CC.
Nesse ponto, a jurisprudência deste eg.
TJDFT: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Embargos declaratórios.
Efeitos infringentes.
De acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, ouvida a parte contrária, se a expurgação do vício demandar alteração no julgado. 2 - Conflito entre normas.
Critérios da temporariedade e superveniência.
Considera-se revogado o Código Civil, no tocante ao valor dos bens levados à colação, quando a abertura da sucessão se der após a vigência do Código de Processo Civil, caso em que o parâmetro valorativo a ser aplicado é da lei superveniente ( CPC), ou seja, o valor dos bens doados será o da abertura da sucessão. 3 - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar a omissão no aresto embargado. (TJ-DF 0724340-92.2023.8.07.0000 1810770, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/02/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/02/2024) Em mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
COLAÇÃO DE BENS.
VALOR DOS BENS AO TEMPO DA LIBERALIDADE OU AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO.
ANTINOMIA.
CRITÉRIO DA TEMPORALIDADE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a colação de bens, a despeito de se relacionar intimamente com a igualdade da legítima dos herdeiros (questão de direito material), apenas se materializa e desenvolve na ação de inventário (questão de direito processual).
Desse modo, é o critério de direito intertemporal que deve definir qual a regra jurídica aplicável.
Precedentes. 2.
Na hipótese, tendo o autor da herança falecido em fevereiro de 2014, aplica-se a regra do art. 2.004 do CC/02. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1794363 SP 2020/0308737-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Já em relação à modalidade de avaliação de bens, este juízo, salvo em casos excepcionais, entende por adequada a avalição realizada pelo fisco, situação que se aplica ao caso dos autos.
Desse modo, quando da apresentação das últimas declarações retificadas, o inventariante deverá observar o critério estabelecido pelo parágrafo único do art. 639 do CPC, quanto às colações, utilizando-se o valor de avaliação atribuído pelo fisco na data da abertura da sucessão.
DO IMÓVEL RURAL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE CRISTALINA/GO.
ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA AO HERDEIRO LUIZ FERNANDO RIBERIO DE BARROS No tópico “adiantamentos de legítima” (ID 178015706, p. 6 e seguintes), nota-se que o imóvel rural localizado no Município de Cristalina/GO foi avaliado conforme o ITR de 2021 (ID 176453205), levando-se em consideração somente o valor da terra nua.
O herdeiro alega que recebeu o imóvel no ano de 1989, a título de adiantamento da legítima, e que realizou inúmeras benfeitorias no imóvel, transformando-o em uma fazenda.
Por outro lado, as herdeiras por representação alegam que, ao tempo da doção, já existia área construída no local, bem como seria cercada e com benfeitorias que seriam comprovadas, consubstanciando em uma diferença de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) entre o valor declarado e o efetivamente recebido.
O Ministério Público oficiou pela avaliação lançada nas últimas declarações.
Fixado o parâmetro para a aferição dos valores dos imóveis sujeitos à colação, entendo que o valor atribuído a título de ITR na data da sucessão será suficiente para fins deste inventário.
Contudo, o inventariante deverá comprovar o que efetivamente despendeu com as benfeitorias realizadas no imóvel ou colacionar o valor total deste, qual seja, R$ 4.615.000,00 (quatro milhões seiscentos e quinze mil reais), conforme a declaração do ITR de ID 176453205.
Ainda acerca do referido imóvel, o inventariante deverá trazer aos autos a sua certidão de matrícula/inteiro teor e a sua certidão de ônus, devidamente atualizadas em emissão recente.
DA ALEGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA NA FORMA DE FRAÇÃO DO TERRENO SMDB, CONJUNTO 24, LOTE 03, LAGO SUL, BRASÍLIA/DF, EM FAVOR DO HERDEIRO LUIZ FERNANDO RIBERIO DE BARROS Observo que as herdeiras por representação não apresentaram impugnação, quanto ao ponto, no momento em que foram oferecidas as primeiras declarações, de forma que a questão se encontra preclusa.
Ademais, razão assiste ao inventariante, porquanto, segundo a certidão de matrícula de ID 121459914, o terreno está em nome do autor da herança, nos termos do art. 612 do CPC.
Por fim, acerca do bem, o inventariante deverá trazer aos autos a sua certidão de matrícula/inteiro teor, a sua certidão de ônus e a sua certidão negativa de débitos, devidamente atualizadas em emissão recente.
DA ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA AO HERDEIRO MAURICIO RIBEIRO DE BARROS E AO HERDEIRO LUIZ ANTÔNIO RIBEIRO DE BARROS, PRÉ-MORTO Novo impasse quanto ao parâmetro para a avaliação dos bens imóveis, trazido pelas herdeiras por representação, Ana Grabriela e Mariana.
Conforme determinado anteriormente, o valor a ser atribuído aos bens colacionados será aquele conferido pelo fisco para a cobrança do IPTU do ano da sucessão.
A avaliação do imóvel situado na SHI/S, QI 11, CJ 1, LT 6, Brasília/DF, recebido antecipadamente pelo herdeiro MAURICIO RIBEIRO DE BARROS, atende aos parâmetros legais (ID 176453206), de modo que a retificação é desnecessária.
Em relação ao bem imóvel doado ao herdeiro LUIZ ANTÔNIO RIBEIRO DE BARROS, pré-morto, situado na SQN 111, Bloco C, apartamento 406, Asa Norte, Brasília/DF, o valor de avaliação deverá ser retificado, fazendo constar o da avaliação para fins de IPTU no momento da sucessão (IPTU 2021).
Ademais, estão sujeitos à colação todos os bens doados, em vida, pelo autor da herança, conforme os ditames do art. 2.002 do Código Civil.
DA PERÍCIA CONTÁBIL SOBRE A EMPRESA TÉCNICA INDÍSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Analisando o contrato social trazido no ID 141875474, observo que o parágrafo primeiro da cláusula nona (p. 7) traz regramento acerca da sucessão empresarial.
Nesse aspecto, consta que, “havendo concordância dos sócios remanescentes e havendo interesse dos herdeiros ou sucessores, estes poderão ingressar na Sociedade com o total ou parte das cotas que lhes couberem”.
Havendo interesse na sucessão empresarial pelos herdeiros, em verdadeira substituição do sócio sucedido pelos herdeiros, inexiste razão para a liquidação das quotas empresariais de titularidade do autor da herança, nos termos do art. 1.028 do Código Civil.
Nos autos de inventário caberá tão somente a partilha das quotas sociais, de acordo com o capital social, sendo descabida discussões acerca da administração da empresa ou da liquidação de haveres, que, se cabíveis, devem ser remetidas às vias ordinárias competentes.
Nesse sentido caminha a jurisprudência deste eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INVENTARIADO.
SÓCIO-ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
APURAÇÃO DE HAVERES.
PRETENSÃO AVIADA POR UM DOS HERDEIROS.
APURAÇÃO NECESSÁRIA À AFERIÇÃO DA EXTINÇÃO OU DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE.
DESTINAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS.
APREENSÃO DO DISPOSTO NO CONTRATO SOCIAL ACERCA DA TRANSMISSÃO DAS COTAS.
RESOLUÇÃO CABÍVEL NO AMBIENTE DO PROCESSO SUCESSÓRIO.
PERMANÊNCIA DAS ATIVIDADES PELOS HERDEIROS OU LIQUIDAÇÃO DE HAVERES.
PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA.
APURAÇÃO IMPASSÍVEL DE REALIZAÇÃO NO BOJO DO INVENTÁRIO.
MATÉRIA A SER RESOLVIDA EM AMBIENTE PROCESSUAL PRÓPRIO.
INVENTARIANTE.
GESTÃO DILIGENTE DO PATRIMÔNIO DO EXTINTO.
INDICAÇÃO DOS INQUILINOS DO FALECIDO PARA ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DOS IMÓVEIS QUE INTEGRAM O ESPÓLIO.
DILIGÊNCIA PASSÍVEL DE REALIZAÇÃO PELO HERDEIRO.
IMPUTAÇÃO AO INVENTARIANTE.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O processo de inventário deve reunir todos os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, encaminhando o ativo apurado a partilha, liquidadas as eventuais obrigações passivas da responsabilidade do espólio, daí defluindo que, aferido que o inventariado era sócio de sociedade empresarial, devendo o inventário compreender as cotas que lhe pertenciam, essa apuração demanda a apreensão do que dispõe o respectivo contrato social e como deverá ser encaminhada a transmissão das cotas até o limite do que é compreendido no ambiente do processo sucessório, que, de sua vez, não comporta discussão sobre a gestão da empresa ou liquidação de haveres, pois a partilha deverá ficar adstrita, no ambiente do inventário, ao partilhamento das cotas sociais, relegando-o o mais para ambiente processual apropriado. 2.
Prevendo o contrato social da empresa da qual o falecido era sócio, para a hipótese de óbito ou interdição de qualquer dos sócios, que as atividades da sociedade continuarão, passando o encargo aos herdeiros e sucessores, e que, diante de eventual desinteresse deles ou dos outros sócios remanescentes, o montante correspondente aos correlatos haveres será apurado e liquidado com lastro na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, a demonstração de desinteresse no prosseguimento das atividades empresariais por um dos herdeiros implica a necessidade de liquidação de haveres, medida que, não sobejando passível de resolução via de simples instauração de incidente, desponta impassível de realização no ambiente de ação de inventário, no bojo do qual deverá simplesmente serem partilhadas as cotas sociais segundo o legado pelo inventariado. 3.
O processo sucessório não é o ambiente processual apropriado para elucidação de questões societárias que exorbitam os limites estreitos da sucessão causa mortis, não assistindo ao juízo sucessório, em verdade, sequer competência para dispor sobre a liquidação de haveres destinada à destinação das cotas sociais da empresa da qual o extinto era sócio, descerrando que, a despeito da previsão contida nos artigos 620, § 1º, e 630 do Código de Processo Civil, os quais autorizam a apreensão de que a apuração dos haveres sociais pode ser realizada pelo Juízo sucessório, o dissenso assim formatado, dispondo sobre a destinação da empresa, não ressoa passível de resolução no ambiente do processo sucessório, notadamente defronte o preceituado no artigo 612 da mesma regulação codificada, segundo qual as questões do inventário que dependerem de outras provas devem ser enviadas às vias ordinárias 4.
Conquanto esteja debitado ao inventariante, como administrador do espólio, a obrigação de aplicar toda a diligência habitual na gestão do patrimônio do extinto ( CPC, arts. 614 e 618), apurando e promovendo o arrolamento de todos os bens e obrigações integrantes do monte partilhável de molde a serem encaminhados à partilha, afigurando-se possível ao herdeiro postulante da diligência safar-se do encargo de apresentação dos nomes dos inquilinos necessários aos esclarecimentos acerca dos contratos de locação de imóveis que integram o espólio, colocando sob dúvida a condução do processo sucessório, carece de interesse quanto à pretensão de que a determinação seja endereçada ao inventariante se insubsistente indício de que vem operando de forma negligente. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (TJ-DF 07161539520238070000 1752662, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 30/08/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/09/2023) DIREITO CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA.
FALECIMENTO DO SÓCIO.
INVENTÁRIO.
PARTILHA DE COTAS SOCIAIS.
SUCESSÃO DE HERDEIROS.
CONTRATO SOCIAL.
PERMISSÃO.
APURAÇÃO DE HAVERES.
DESNECESSIDADE. 1.
Havendo previsão no contrato social da empresa, é permitida a partilha de cotas sociais pertencentes ao autor da herança, nos termos do que disciplina o art. 1.028 do Código Civil. 2.
A sucessão de cotas sociais somente exige a prévia apuração de haveres, com a consequente liquidação parcial da sociedade, quando: a) não haja previsão contratual em sentido diverso; b) o sócio remanescente opte pela dissolução da sociedade; ou c) diante da ocorrência de litígio entre os herdeiros, impedindo-se a configuração da affectio societatis. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/4425-06 DF 0046782-40.2016.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2016, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2016 .
Pág.: 648/651) Deste modo, existindo possibilidade de sucessão empresarial em prol dos herdeiros, partilhar-se-á tão somente o capital social da empresa.
Eventuais questões alheias à partilha das quotas sociais deverão ser remetidas às vias ordinárias.
DA RETIFICAÇÃO DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES E DA JUNTADA DE DOCUMENTOS Intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se, ainda, ao que foi determinado alhures, apresente as últimas declarações devidamente reificadas, observando-se o listado abaixo: (i) VILMA ELISA SAGRADAS RIBEIRO DE BARROS, por ser casada sob o regime da comunhão de bens, recebe a título de meação e não a título de herança; (ii) as herdeiras por representação são casadas, conforme as certidões de casamento de ID’s 113080476 e 114740117, de modo que deverão constar, nos termos do art. 620, inciso II, do CPC, os dados dos seus respectivos cônjuges; (iii) observe a distinção entre a parte disponível e indisponível, nos termos do art. 2.002 do Código Civil; (iv) acerca dos valores em pecúnia depositados em contas judiciais vinculadas ao feito, deverá constar o valor total depositado (e não o atualizado), sendo certo que, ao final, será partilhado o valor total depositado acrescido dos consectários legais.
Faço a juntada do extrato das contas judiciais vinculadas ao feito.
Ainda, deverá renovar a seguinte documentação: (i) certidões negativas de débitos e da dívida ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal ou à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em nome do inventariado (ii) certidões negativas de débitos e da dívida ativa em nome dos bens que compõem o espólio, emitidas nas respectivas entidades fazendárias; (iii) certidão de matrícula inteiro teor e de ônus do imóvel situado na Avenida Jandira, 647, Edifício Taquari, 3º andar, número 34, Indianópolis, São Paulo/SP; (iv) certidão negativa cível do TJDFT em nome do inventariado; (v) certidão negativa cível do TJSP em nome do inventariado; (vi) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, em nome do inventariado; (vii) certidão negativa trabalhista em nome do inventariado.
Ao Cartório, para que proceda à atualização cadastral da herdeira ANA GABRIELA LIMA RIBEIRO DE BARROS, conforme documento em anexo.
Intimem-se as demais partes, para ciência.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
23/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
21/03/2024 16:45
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2024 15:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/03/2024 14:54
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
20/03/2024 08:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
19/03/2024 19:10
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 02:43
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0758534-41.2021.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) ANA GABRIELA SOUSA RIBEIRO DE BARROS - CPF/CNPJ: *37.***.*75-47, LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE BARROS - CPF/CNPJ: *95.***.*90-04, SANDRA RIBEIRO DE BARROS CAVALHEIRO - CPF/CNPJ: *90.***.*74-87, MAURICIO RIBEIRO DE BARROS - CPF/CNPJ: *82.***.*06-53, VILMA ELISA SAGRADAS RIBEIRO DE BARROS - CPF/CNPJ: *28.***.*89-72, LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE BARROS - CPF/CNPJ: *95.***.*90-04 e MARIANA DE BARROS MARTINELLI - CPF/CNPJ: *29.***.*85-82, BOLIVAR RIBEIRO DE BARROS - CPF/CNPJ: *00.***.*16-91, DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se das últimas declarações apresentadas pelo inventariante (ID 178015706), as quais foram objeto de impugnação pelas herdeiras por representação, ANA GABRIELA LIMA RIBEIRO DE BARROS e MARIANA DE BARROS MARTINELLI (ID 181864756).
Em suma, apresentam irresignação acerca da forma de avaliação dos bens imóveis colacionados aos autos; apontam sonegação de bens não colacionado aos autos por parte do inventariante; alegam que os diversos pagamentos efetuados pelo autor da herança em prol dos netos não entram no computo de adiantamento da legítima e concordam com a colação dos valores em pecúnia como antecipação da legítima.
No ID 186310462, o inventariante rechaçou as alegações trazidas.
Intimado, o Ministério Público oficiou pela retificação do plano de partilha unicamente quanto ao critério de avaliação do imóvel doado ao herdeiro pré-morto (ID 186499482). É o breve relatório.
Fundamento e decido.
DA AVALIAÇÃO DOS BENS DOADOS EM VIDA PELO AUTOR DA HERANÇA, TRAZIDOS À COLAÇÃO.
PARÂMETRO.
ART. 639, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC A questão deve ser analisada sob a óptica do direito intertemporal, de forma a identificar qual regra deve ser aplicada ao caso concreto dos autos.
Isso porque o art. 2.004 do Código Civil e o parágrafo único do art. 639 do Código de Processo Civil estão em patente conflito.
Entendo que, em razão do falecimento do autor da herança ter ocorrido já na vigência do CPC (09/09/2021, conforme certidão de óbito de ID 107859977), os bens sujeitos à colação calcular-se-ão pelo valor que tiverem ao tempo da abertura da sucessão, ou seja, no tempo da data da morte, conforme dita o parágrafo único do art. 639 do CPC c/c o art. 1.784 do CC.
Nesse ponto, a jurisprudência deste eg.
TJDFT: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OMISSÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Embargos declaratórios.
Efeitos infringentes.
De acordo com o art. 1.023, § 2º, do CPC, cabem embargos de declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, ouvida a parte contrária, se a expurgação do vício demandar alteração no julgado. 2 - Conflito entre normas.
Critérios da temporariedade e superveniência.
Considera-se revogado o Código Civil, no tocante ao valor dos bens levados à colação, quando a abertura da sucessão se der após a vigência do Código de Processo Civil, caso em que o parâmetro valorativo a ser aplicado é da lei superveniente ( CPC), ou seja, o valor dos bens doados será o da abertura da sucessão. 3 - Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para sanar a omissão no aresto embargado. (TJ-DF 0724340-92.2023.8.07.0000 1810770, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, Data de Julgamento: 01/02/2024, 4ª Turma Cível, Data de Publicação: 19/02/2024) Em mesmo sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
COLAÇÃO DE BENS.
VALOR DOS BENS AO TEMPO DA LIBERALIDADE OU AO TEMPO DA ABERTURA DA SUCESSÃO.
ANTINOMIA.
CRITÉRIO DA TEMPORALIDADE.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO CIVIL DE 2002. 1.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que a colação de bens, a despeito de se relacionar intimamente com a igualdade da legítima dos herdeiros (questão de direito material), apenas se materializa e desenvolve na ação de inventário (questão de direito processual).
Desse modo, é o critério de direito intertemporal que deve definir qual a regra jurídica aplicável.
Precedentes. 2.
Na hipótese, tendo o autor da herança falecido em fevereiro de 2014, aplica-se a regra do art. 2.004 do CC/02. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1794363 SP 2020/0308737-5, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) Já em relação à modalidade de avaliação de bens, este juízo, salvo em casos excepcionais, entende por adequada a avalição realizada pelo fisco, situação que se aplica ao caso dos autos.
Desse modo, quando da apresentação das últimas declarações retificadas, o inventariante deverá observar o critério estabelecido pelo parágrafo único do art. 639 do CPC, quanto às colações, utilizando-se o valor de avaliação atribuído pelo fisco na data da abertura da sucessão.
DO IMÓVEL RURAL LOCALIZADO NO MUNICÍPIO DE CRISTALINA/GO.
ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA AO HERDEIRO LUIZ FERNANDO RIBERIO DE BARROS No tópico “adiantamentos de legítima” (ID 178015706, p. 6 e seguintes), nota-se que o imóvel rural localizado no Município de Cristalina/GO foi avaliado conforme o ITR de 2021 (ID 176453205), levando-se em consideração somente o valor da terra nua.
O herdeiro alega que recebeu o imóvel no ano de 1989, a título de adiantamento da legítima, e que realizou inúmeras benfeitorias no imóvel, transformando-o em uma fazenda.
Por outro lado, as herdeiras por representação alegam que, ao tempo da doção, já existia área construída no local, bem como seria cercada e com benfeitorias que seriam comprovadas, consubstanciando em uma diferença de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) entre o valor declarado e o efetivamente recebido.
O Ministério Público oficiou pela avaliação lançada nas últimas declarações.
Fixado o parâmetro para a aferição dos valores dos imóveis sujeitos à colação, entendo que o valor atribuído a título de ITR na data da sucessão será suficiente para fins deste inventário.
Contudo, o inventariante deverá comprovar o que efetivamente despendeu com as benfeitorias realizadas no imóvel ou colacionar o valor total deste, qual seja, R$ 4.615.000,00 (quatro milhões seiscentos e quinze mil reais), conforme a declaração do ITR de ID 176453205.
Ainda acerca do referido imóvel, o inventariante deverá trazer aos autos a sua certidão de matrícula/inteiro teor e a sua certidão de ônus, devidamente atualizadas em emissão recente.
DA ALEGAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA NA FORMA DE FRAÇÃO DO TERRENO SMDB, CONJUNTO 24, LOTE 03, LAGO SUL, BRASÍLIA/DF, EM FAVOR DO HERDEIRO LUIZ FERNANDO RIBERIO DE BARROS Observo que as herdeiras por representação não apresentaram impugnação, quanto ao ponto, no momento em que foram oferecidas as primeiras declarações, de forma que a questão se encontra preclusa.
Ademais, razão assiste ao inventariante, porquanto, segundo a certidão de matrícula de ID 121459914, o terreno está em nome do autor da herança, nos termos do art. 612 do CPC.
Por fim, acerca do bem, o inventariante deverá trazer aos autos a sua certidão de matrícula/inteiro teor, a sua certidão de ônus e a sua certidão negativa de débitos, devidamente atualizadas em emissão recente.
DA ANTECIPAÇÃO DA LEGÍTIMA AO HERDEIRO MAURICIO RIBEIRO DE BARROS E AO HERDEIRO LUIZ ANTÔNIO RIBEIRO DE BARROS, PRÉ-MORTO Novo impasse quanto ao parâmetro para a avaliação dos bens imóveis, trazido pelas herdeiras por representação, Ana Grabriela e Mariana.
Conforme determinado anteriormente, o valor a ser atribuído aos bens colacionados será aquele conferido pelo fisco para a cobrança do IPTU do ano da sucessão.
A avaliação do imóvel situado na SHI/S, QI 11, CJ 1, LT 6, Brasília/DF, recebido antecipadamente pelo herdeiro MAURICIO RIBEIRO DE BARROS, atende aos parâmetros legais (ID 176453206), de modo que a retificação é desnecessária.
Em relação ao bem imóvel doado ao herdeiro LUIZ ANTÔNIO RIBEIRO DE BARROS, pré-morto, situado na SQN 111, Bloco C, apartamento 406, Asa Norte, Brasília/DF, o valor de avaliação deverá ser retificado, fazendo constar o da avaliação para fins de IPTU no momento da sucessão (IPTU 2021).
Ademais, estão sujeitos à colação todos os bens doados, em vida, pelo autor da herança, conforme os ditames do art. 2.002 do Código Civil.
DA PERÍCIA CONTÁBIL SOBRE A EMPRESA TÉCNICA INDÍSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Analisando o contrato social trazido no ID 141875474, observo que o parágrafo primeiro da cláusula nona (p. 7) traz regramento acerca da sucessão empresarial.
Nesse aspecto, consta que, “havendo concordância dos sócios remanescentes e havendo interesse dos herdeiros ou sucessores, estes poderão ingressar na Sociedade com o total ou parte das cotas que lhes couberem”.
Havendo interesse na sucessão empresarial pelos herdeiros, em verdadeira substituição do sócio sucedido pelos herdeiros, inexiste razão para a liquidação das quotas empresariais de titularidade do autor da herança, nos termos do art. 1.028 do Código Civil.
Nos autos de inventário caberá tão somente a partilha das quotas sociais, de acordo com o capital social, sendo descabida discussões acerca da administração da empresa ou da liquidação de haveres, que, se cabíveis, devem ser remetidas às vias ordinárias competentes.
Nesse sentido caminha a jurisprudência deste eg.
TJDFT: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE INVENTÁRIO.
INVENTARIADO.
SÓCIO-ADMINISTRADOR DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
APURAÇÃO DE HAVERES.
PRETENSÃO AVIADA POR UM DOS HERDEIROS.
APURAÇÃO NECESSÁRIA À AFERIÇÃO DA EXTINÇÃO OU DISSOLUÇÃO PARCIAL DA SOCIEDADE.
DESTINAÇÃO DAS COTAS SOCIAIS.
APREENSÃO DO DISPOSTO NO CONTRATO SOCIAL ACERCA DA TRANSMISSÃO DAS COTAS.
RESOLUÇÃO CABÍVEL NO AMBIENTE DO PROCESSO SUCESSÓRIO.
PERMANÊNCIA DAS ATIVIDADES PELOS HERDEIROS OU LIQUIDAÇÃO DE HAVERES.
PRESTAÇÃO DE CONTAS REFERENTES À ADMINISTRAÇÃO DA EMPRESA.
APURAÇÃO IMPASSÍVEL DE REALIZAÇÃO NO BOJO DO INVENTÁRIO.
MATÉRIA A SER RESOLVIDA EM AMBIENTE PROCESSUAL PRÓPRIO.
INVENTARIANTE.
GESTÃO DILIGENTE DO PATRIMÔNIO DO EXTINTO.
INDICAÇÃO DOS INQUILINOS DO FALECIDO PARA ESCLARECIMENTOS ACERCA DOS CONTRATOS DE LOCAÇÃO DOS IMÓVEIS QUE INTEGRAM O ESPÓLIO.
DILIGÊNCIA PASSÍVEL DE REALIZAÇÃO PELO HERDEIRO.
IMPUTAÇÃO AO INVENTARIANTE.
INVIABILIDADE.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
O processo de inventário deve reunir todos os bens, direitos e obrigações deixados pelo falecido, encaminhando o ativo apurado a partilha, liquidadas as eventuais obrigações passivas da responsabilidade do espólio, daí defluindo que, aferido que o inventariado era sócio de sociedade empresarial, devendo o inventário compreender as cotas que lhe pertenciam, essa apuração demanda a apreensão do que dispõe o respectivo contrato social e como deverá ser encaminhada a transmissão das cotas até o limite do que é compreendido no ambiente do processo sucessório, que, de sua vez, não comporta discussão sobre a gestão da empresa ou liquidação de haveres, pois a partilha deverá ficar adstrita, no ambiente do inventário, ao partilhamento das cotas sociais, relegando-o o mais para ambiente processual apropriado. 2.
Prevendo o contrato social da empresa da qual o falecido era sócio, para a hipótese de óbito ou interdição de qualquer dos sócios, que as atividades da sociedade continuarão, passando o encargo aos herdeiros e sucessores, e que, diante de eventual desinteresse deles ou dos outros sócios remanescentes, o montante correspondente aos correlatos haveres será apurado e liquidado com lastro na situação patrimonial da sociedade, à data da resolução, a demonstração de desinteresse no prosseguimento das atividades empresariais por um dos herdeiros implica a necessidade de liquidação de haveres, medida que, não sobejando passível de resolução via de simples instauração de incidente, desponta impassível de realização no ambiente de ação de inventário, no bojo do qual deverá simplesmente serem partilhadas as cotas sociais segundo o legado pelo inventariado. 3.
O processo sucessório não é o ambiente processual apropriado para elucidação de questões societárias que exorbitam os limites estreitos da sucessão causa mortis, não assistindo ao juízo sucessório, em verdade, sequer competência para dispor sobre a liquidação de haveres destinada à destinação das cotas sociais da empresa da qual o extinto era sócio, descerrando que, a despeito da previsão contida nos artigos 620, § 1º, e 630 do Código de Processo Civil, os quais autorizam a apreensão de que a apuração dos haveres sociais pode ser realizada pelo Juízo sucessório, o dissenso assim formatado, dispondo sobre a destinação da empresa, não ressoa passível de resolução no ambiente do processo sucessório, notadamente defronte o preceituado no artigo 612 da mesma regulação codificada, segundo qual as questões do inventário que dependerem de outras provas devem ser enviadas às vias ordinárias 4.
Conquanto esteja debitado ao inventariante, como administrador do espólio, a obrigação de aplicar toda a diligência habitual na gestão do patrimônio do extinto ( CPC, arts. 614 e 618), apurando e promovendo o arrolamento de todos os bens e obrigações integrantes do monte partilhável de molde a serem encaminhados à partilha, afigurando-se possível ao herdeiro postulante da diligência safar-se do encargo de apresentação dos nomes dos inquilinos necessários aos esclarecimentos acerca dos contratos de locação de imóveis que integram o espólio, colocando sob dúvida a condução do processo sucessório, carece de interesse quanto à pretensão de que a determinação seja endereçada ao inventariante se insubsistente indício de que vem operando de forma negligente. 5.
Agravo conhecido e desprovido.
Unânime. (TJ-DF 07161539520238070000 1752662, Relator: TEÓFILO CAETANO, Data de Julgamento: 30/08/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 25/09/2023) DIREITO CIVIL E DIREITO EMPRESARIAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SOCIEDADE EMPRESARIAL LIMITADA.
FALECIMENTO DO SÓCIO.
INVENTÁRIO.
PARTILHA DE COTAS SOCIAIS.
SUCESSÃO DE HERDEIROS.
CONTRATO SOCIAL.
PERMISSÃO.
APURAÇÃO DE HAVERES.
DESNECESSIDADE. 1.
Havendo previsão no contrato social da empresa, é permitida a partilha de cotas sociais pertencentes ao autor da herança, nos termos do que disciplina o art. 1.028 do Código Civil. 2.
A sucessão de cotas sociais somente exige a prévia apuração de haveres, com a consequente liquidação parcial da sociedade, quando: a) não haja previsão contratual em sentido diverso; b) o sócio remanescente opte pela dissolução da sociedade; ou c) diante da ocorrência de litígio entre os herdeiros, impedindo-se a configuração da affectio societatis. 3.
Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJ-DF 20.***.***/4425-06 DF 0046782-40.2016.8.07.0000, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 10/11/2016, 8ª TURMA CÍVEL, Data de Publicação: Publicado no DJE : 22/11/2016 .
Pág.: 648/651) Deste modo, existindo possibilidade de sucessão empresarial em prol dos herdeiros, partilhar-se-á tão somente o capital social da empresa.
Eventuais questões alheias à partilha das quotas sociais deverão ser remetidas às vias ordinárias.
DA RETIFICAÇÃO DAS ÚLTIMAS DECLARAÇÕES E DA JUNTADA DE DOCUMENTOS Intime-se o inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, atentando-se, ainda, ao que foi determinado alhures, apresente as últimas declarações devidamente reificadas, observando-se o listado abaixo: (i) VILMA ELISA SAGRADAS RIBEIRO DE BARROS, por ser casada sob o regime da comunhão de bens, recebe a título de meação e não a título de herança; (ii) as herdeiras por representação são casadas, conforme as certidões de casamento de ID’s 113080476 e 114740117, de modo que deverão constar, nos termos do art. 620, inciso II, do CPC, os dados dos seus respectivos cônjuges; (iii) observe a distinção entre a parte disponível e indisponível, nos termos do art. 2.002 do Código Civil; (iv) acerca dos valores em pecúnia depositados em contas judiciais vinculadas ao feito, deverá constar o valor total depositado (e não o atualizado), sendo certo que, ao final, será partilhado o valor total depositado acrescido dos consectários legais.
Faço a juntada do extrato das contas judiciais vinculadas ao feito.
Ainda, deverá renovar a seguinte documentação: (i) certidões negativas de débitos e da dívida ativa junto à Fazenda Pública do Distrito Federal ou à Fazenda Pública do Estado de São Paulo, em nome do inventariado (ii) certidões negativas de débitos e da dívida ativa em nome dos bens que compõem o espólio, emitidas nas respectivas entidades fazendárias; (iii) certidão de matrícula inteiro teor e de ônus do imóvel situado na Avenida Jandira, 647, Edifício Taquari, 3º andar, número 34, Indianópolis, São Paulo/SP; (iv) certidão negativa cível do TJDFT em nome do inventariado; (v) certidão negativa cível do TJSP em nome do inventariado; (vi) certidão negativa cível da Justiça Federal, Seção Distrito Federal, em nome do inventariado; (vii) certidão negativa trabalhista em nome do inventariado.
Ao Cartório, para que proceda à atualização cadastral da herdeira ANA GABRIELA LIMA RIBEIRO DE BARROS, conforme documento em anexo.
Intimem-se as demais partes, para ciência.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
26/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 10:55
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/02/2024 23:00
Recebidos os autos
-
25/02/2024 23:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 23:00
Indeferido o pedido de ANA GABRIELA SOUSA RIBEIRO DE BARROS - CPF: *37.***.*75-47 (REQUERENTE)
-
15/02/2024 14:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/02/2024 09:12
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
09/02/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 10:34
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2023 02:44
Publicado Certidão em 19/12/2023.
-
18/12/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023
-
14/12/2023 17:43
Juntada de Certidão
-
13/12/2023 22:46
Juntada de Petição de impugnação
-
28/11/2023 03:05
Publicado Despacho em 28/11/2023.
-
28/11/2023 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 16:24
Recebidos os autos
-
24/11/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
23/11/2023 17:03
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2023 09:09
Publicado Certidão em 16/11/2023.
-
15/11/2023 07:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 15:30
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:21
Publicado Despacho em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:49
Recebidos os autos
-
03/11/2023 14:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 16:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
31/10/2023 16:43
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
26/10/2023 18:04
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 17:58
Juntada de Certidão
-
26/10/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2023 02:29
Publicado Certidão em 13/10/2023.
-
11/10/2023 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:44
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
11/10/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
09/10/2023 17:29
Juntada de Certidão
-
09/10/2023 14:22
Recebidos os autos
-
09/10/2023 14:22
Outras decisões
-
09/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/10/2023.
-
07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 02:35
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 13:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
05/10/2023 13:22
Juntada de Certidão
-
05/10/2023 09:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
04/10/2023 09:56
Publicado Decisão em 04/10/2023.
-
03/10/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
02/10/2023 15:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/09/2023 18:19
Recebidos os autos
-
29/09/2023 18:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 18:19
Deferido em parte o pedido de LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE BARROS - CPF: *95.***.*90-04 (INVENTARIANTE)
-
26/09/2023 16:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/09/2023 16:29
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
20/09/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 16:21
Juntada de Certidão
-
20/09/2023 16:19
Recebidos os autos
-
20/09/2023 16:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/09/2023 17:43
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 00:12
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/08/2023 02:44
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
23/08/2023 02:35
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0758534-41.2021.8.07.0016 Classe: INVENTÁRIO (39) ANA GABRIELA SOUSA RIBEIRO DE BARROS - CPF/CNPJ: *37.***.*75-47, LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE BARROS - CPF/CNPJ: *95.***.*90-04, SANDRA RIBEIRO DE BARROS CAVALHEIRO - CPF/CNPJ: *90.***.*74-87, MAURICIO RIBEIRO DE BARROS - CPF/CNPJ: *82.***.*06-53, VILMA ELISA SAGRADAS RIBEIRO DE BARROS - CPF/CNPJ: *28.***.*89-72, LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE BARROS - CPF/CNPJ: *95.***.*90-04 e MARIANA DE BARROS MARTINELLI - CPF/CNPJ: *29.***.*85-82, BOLIVAR RIBEIRO DE BARROS - CPF/CNPJ: *00.***.*16-91, DESPACHO Ante a possibilidade de acordo manifestado pelas partes (ID 161243457), este processo foi suspenso pelo prazo de 60 (sessenta) dias, conforme despacho de ID 161344016.
Em petição de ID 168518891, o inventariante e outros informam que a tentativa de conciliação restou infrutífera, requerendo o prosseguimento do feito.
Dito isso, o processo deverá retomar o seu rumo.
Em ID 159991691, o inventariante e outros, visando garantir o cumprimento do determinado em ID 157987431, manifestaram-se no sentido de: (i) concordar com a atribuição do valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao título do Cota Mil Iate Clube, conforme sugerido pelas herdeiras Ana e Mariana (ID 126676774), e com a alienação deste a uma delas; (ii) reiterar que o valor atribuído ao veículo objeto da partilha deverá obedecer a tabela FIPE; (iii) juntar comprovante de titularidade da conta corrente conjunta; Requereu, ao fim, pela atribuição do referido valor ao título do Cota Mil Iate Clube, que seja indeferido o pedido de avaliação do veículo objeto da partilha, atribuindo-se o valor da tabela FIPE; que seja concedido prazo de 60 (sessenta) dias para que o inventariante resolva o problema relativo à concessão do benefício de pensão por morte conferido à viúva e que seja deferido o depósito na conta corrente n.º 150.620-X das quantias existentes na conta do Banco Itaú.
Resposta ao ofício encaminhado ao INSS em ID 158808766, cujo conteúdo informa data de início e fim do benefício e a agência na qual o valor era depositado.
Resultado da consulta ao SISBAJUD foi juntado em ID 160115776.
Intimado, o Ministério Público requereu a intimação das herdeiras Ana e Mariana para que se manifestassem acerca do título e do veículo e não se opôs aos pedidos de dilação de prazo e de depósito dos valores recebidos a título de pensão por morte na referida conta conjunta (ID 160464509).
Intimadas, as herdeiras Ana e Mariana informaram inexistir consenso sobre a alienação/adjudicação do título do Cota Mil Iate Clube, mas somente sobre o valor do bem para fins de formal de partilha.
Também concordaram com o valor alçado ao veículo através da tabela FIPE (ID 160888180).
Em ID 161344016, o processo foi suspenso por convenção entre as partes. É o relatório.
Inicialmente, entendo que o inventariante deverá trazer extrato da data do óbito do autor da herança, referente à conta conjunta, bem como documento emitido pelo banco que ateste a sua cotitularidade, haja vista que o documento trazido (ID 159994047) não é prova definitiva da titularidade conjunta (art. 612 do CPC).
Também deverá indicar conta bancária de titularidade da viúva, conforme determinado em decisão de ID 157987431, para que se oficie a instituição bancária responsável pelo recebimento dos valores recebidos a título de benefício de pensão por morte e auferidos pela viúva, efetivando-se a referida transferência.
Relativamente à avaliação do veículo Honda City, houve concordância entre as partes sobre a atribuição do valor da tabela FIPE.
Por outro lado, acerca da avaliação do título do Cota Mil Iate Clube, o inventariante e os demais herdeiros deverão dizer, haja vista o apontado em ID 160888180, se a concordância com o valor atribuído ao título estava condicionada à alienação/adjudicação do bem a uma das herdeiras Ana ou Mariana, porquanto a manifestação de ID 159991691, p. 1, abre margem para interpretações.
Também, garanta-se vista para que tenha ciência da resposta do ofício encaminhado ao INSS (certidão de ID 158808762 e documentos que a acompanham).
Cumpra-se no prazo de 15 (quinze) dias.
ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA Juíza de Direito (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
20/08/2023 11:40
Recebidos os autos
-
20/08/2023 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 16:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
15/08/2023 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/08/2023 16:40
Recebidos os autos
-
15/08/2023 14:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
14/08/2023 16:24
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
13/06/2023 14:43
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 00:49
Publicado Despacho em 13/06/2023.
-
13/06/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 15:56
Recebidos os autos
-
07/06/2023 15:56
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
06/06/2023 17:28
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 07:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/06/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 00:22
Publicado Intimação em 02/06/2023.
-
01/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/06/2023
-
30/05/2023 17:47
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 17:16
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
29/05/2023 10:53
Recebidos os autos
-
29/05/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 06:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
25/05/2023 18:27
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
25/05/2023 15:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2023 00:28
Publicado Certidão em 18/05/2023.
-
18/05/2023 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 17:31
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/05/2023 14:30
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:54
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
16/05/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
15/05/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 17:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 07:20
Recebidos os autos
-
12/05/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2023 07:20
Indeferido o pedido de LUIZ FERNANDO RIBEIRO DE BARROS - CPF: *95.***.*90-04 (INVENTARIANTE), ANA GABRIELA SOUSA RIBEIRO DE BARROS - CPF: *37.***.*75-47 (REQUERENTE) e MARIANA DE BARROS MARTINELLI - CPF: *29.***.*85-82 (HERDEIRO)
-
03/05/2023 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) ZONI DE SIQUEIRA FERREIRA
-
02/05/2023 19:22
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2023 00:47
Publicado Certidão em 25/04/2023.
-
25/04/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2023
-
20/04/2023 15:20
Expedição de Certidão.
-
27/03/2023 14:49
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/03/2023 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 02:47
Publicado Intimação em 01/03/2023.
-
28/02/2023 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2023
-
17/02/2023 12:05
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
16/02/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2023 20:22
Recebidos os autos
-
15/02/2023 20:22
Outras decisões
-
15/02/2023 11:29
Conclusos para despacho para Juiz(a) VERONICA CAPOCIO
-
13/02/2023 07:18
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 18:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2023 15:15
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
24/01/2023 00:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
24/01/2023 00:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
19/01/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
19/01/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
-
19/12/2022 15:01
Recebidos os autos
-
19/12/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2022 08:26
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
29/11/2022 14:28
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
25/11/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2022 17:56
Juntada de portaria
-
08/11/2022 09:23
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
21/10/2022 16:43
Recebidos os autos
-
21/10/2022 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2022 11:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
13/10/2022 00:30
Publicado Intimação em 13/10/2022.
-
12/10/2022 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2022
-
10/10/2022 16:12
Recebidos os autos
-
10/10/2022 16:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2022 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
26/09/2022 13:54
Recebidos os autos
-
26/09/2022 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2022 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
12/09/2022 17:40
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
05/09/2022 00:40
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
26/08/2022 16:59
Recebidos os autos
-
26/08/2022 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2022 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
16/08/2022 13:48
Expedição de Certidão.
-
12/08/2022 19:56
Juntada de Petição de petição
-
20/07/2022 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2022 15:53
Juntada de Certidão
-
13/07/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
12/07/2022 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2022 13:06
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 10:23
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2022 10:15
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 07:22
Publicado Intimação em 13/06/2022.
-
10/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2022
-
02/06/2022 15:10
Juntada de portaria
-
02/06/2022 08:29
Juntada de Petição de impugnação
-
01/06/2022 10:54
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2022 00:23
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:23
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
12/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
12/05/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
-
10/05/2022 16:49
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2022 11:17
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2022 09:36
Expedição de Termo.
-
09/05/2022 09:20
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2022 09:20
Desentranhado o documento
-
04/05/2022 18:08
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2022 15:51
Juntada de portaria
-
02/05/2022 15:11
Recebidos os autos
-
02/05/2022 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2022 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
25/04/2022 13:13
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 21:37
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 21:24
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2022 00:59
Publicado Intimação em 22/03/2022.
-
21/03/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
-
10/03/2022 18:06
Expedição de Termo.
-
10/03/2022 14:42
Recebidos os autos
-
10/03/2022 14:42
Decisão interlocutória - recebido
-
09/03/2022 08:48
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
25/02/2022 15:32
Juntada de Petição de manifestação do mpdft
-
24/02/2022 15:37
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2022 14:42
Recebidos os autos
-
18/02/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2022 14:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
18/02/2022 14:28
Cancelada a movimentação processual
-
18/02/2022 14:28
Desentranhado o documento
-
18/02/2022 14:22
Recebidos os autos
-
17/02/2022 08:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
06/02/2022 21:06
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2022 00:23
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
02/02/2022 00:23
Publicado Intimação em 02/02/2022.
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
01/02/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
26/01/2022 17:16
Recebidos os autos
-
26/01/2022 17:16
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
26/01/2022 10:28
Conclusos para despacho para Juiz(a) FERNANDA ALMEIDA COELHO DE BEM
-
19/01/2022 12:03
Juntada de Certidão
-
19/01/2022 12:01
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2022 12:01
Desentranhado o documento
-
18/01/2022 19:41
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
18/01/2022 19:11
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
03/12/2021 16:13
Juntada de Petição de petição
-
26/11/2021 00:15
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Publicado Intimação em 26/11/2021.
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
26/11/2021 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2021
-
24/11/2021 14:42
Recebidos os autos
-
24/11/2021 14:42
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
22/11/2021 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) AGNALDO SIQUEIRA LIMA
-
19/11/2021 16:59
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 11:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
16/11/2021 16:30
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 17:32
Recebidos os autos
-
12/11/2021 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 15:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDI MARIA COUTINHO BIZZI
-
07/11/2021 22:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2021
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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