TJDFT - 0725384-40.2023.8.07.0003
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Ceil Ndia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/02/2024 16:22
Arquivado Definitivamente
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09/02/2024 16:21
Transitado em Julgado em 08/02/2024
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:36
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 08/02/2024 23:59.
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28/01/2024 22:48
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 02:55
Publicado Intimação em 25/01/2024.
-
25/01/2024 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725384-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILCE DE OLIVEIRA COSTA EXECUTADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9099/95.
Trata-se de procedimento de cumprimento da sentença (artigo 513 do Código de Processo Civil).
Por disposição expressa, aplicam-se ao cumprimento de sentença as normas relativas à execução de título extrajudicial (artigo 771 do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a parte executada efetuou depósito judicial no importe de R$ 4685,79 (ID. 180188709).
Intimada, a parte credora concordou com o valor depositado e indicou seus dados bancários para transferência dessa quantia (ID. 181317513).
Dessa forma, o pagamento produz o efeito direto de extinguir a obrigação objeto dessa execução.
Ante o exposto, EXTINGO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, na forma do artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil.
Autorizo o levantamento do valor depositado (ID. 180188709) em favor da parte credora.
Saliento que eventuais taxas bancárias são de responsabilidade da parte beneficiária.
Intime-se.
Dê-se baixa e arquive-se.
Ceilândia/DF, 18 de dezembro de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
22/01/2024 13:50
Juntada de Certidão
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22/01/2024 13:50
Juntada de Alvará de levantamento
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17/01/2024 19:08
Juntada de Petição de petição
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11/01/2024 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2024
-
10/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725384-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: NILCE DE OLIVEIRA COSTA EXECUTADO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO CERTIDÃO De ordem, intime-se a advogada da parte autora para juntar aos autos procuração com poderes para dar e receber quitação.
Alternativamente, poderá informar os dados bancários da parte autora.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Janeiro de 2024 18:02:34. -
08/01/2024 18:06
Juntada de Certidão
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08/01/2024 14:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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18/12/2023 16:50
Recebidos os autos
-
18/12/2023 16:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/12/2023 14:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
-
11/12/2023 22:57
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 03:07
Publicado Intimação em 05/12/2023.
-
05/12/2023 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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05/12/2023 00:05
Juntada de Certidão
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02/12/2023 03:04
Juntada de Certidão
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01/12/2023 12:51
Juntada de Certidão
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01/12/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
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09/11/2023 02:45
Publicado Intimação em 09/11/2023.
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09/11/2023 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2023
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06/11/2023 19:05
Juntada de Certidão
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06/11/2023 19:04
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2023 19:04
Transitado em Julgado em 03/11/2023
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04/11/2023 04:50
Decorrido prazo de PEFISA SA CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 03/11/2023 23:59.
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04/11/2023 04:50
Decorrido prazo de ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS em 03/11/2023 23:59.
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03/11/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:04
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 03:16
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:16
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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17/10/2023 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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09/10/2023 22:27
Recebidos os autos
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09/10/2023 22:27
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2023 12:40
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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05/10/2023 10:21
Decorrido prazo de NILCE DE OLIVEIRA COSTA em 04/10/2023 23:59.
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02/10/2023 16:16
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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02/10/2023 16:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia
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02/10/2023 16:16
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/10/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
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01/10/2023 02:25
Recebidos os autos
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01/10/2023 02:25
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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11/09/2023 02:03
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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09/09/2023 01:59
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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29/08/2023 13:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/08/2023 13:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/08/2023 15:48
Recebidos os autos
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28/08/2023 15:48
Recebida a emenda à inicial
-
22/08/2023 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANA CAROLINA FERREIRA OGATA
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVCEI 1º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do processo: 0725384-40.2023.8.07.0003 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NILCE DE OLIVEIRA COSTA REQUERIDO: ARTHUR LUNDGREN TECIDOS S A CASAS PERNAMBUCANAS, PERNAMBUCANAS FINANCIADORA S/A CRED FIN E INVESTIMENTO DECISÃO Apesar das alegações da parte autora, não estão presentes os elementos necessários à concessão da tutela de urgência, neste momento processual, sem a oitiva da parte contrária, artigo 300 do Código de Processo Civil (CPC).
Isso, porque, a parte autora afirma que soube da inscrição supostamente indevida em maio de 2022, o que indica falta de urgência para solução da questão apontada, passível de ser resolvida pelo já célere trâmite do procedimento sumaríssimo.
Verifica-se, também, que o provimento pleiteado pela parte autora a título de tutela de urgência se confunde com o próprio pedido definitivo, qual seja, a exclusão do seu nome dos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito.
Embora reconheça que a tutela provisória visa imprimir um avanço em direção à efetividade da jurisdição e constituir reforço considerável na luta contra a demora da prestação jurisdicional, não pode esta ser desvirtuada, com o intuito de promover a própria antecipação da decisão definitiva, pois desrespeitará os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal.
Além disso, a parte autora propôs a demanda no Juizado Especial Cível, regulado pela lei 9.099/95, que possui procedimento sumaríssimo, célere o suficiente para a solução da demanda, sem desrespeitar os princípios constitucionais destacados acima.
Saliento que a celeridade existente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis afeta diretamente os requisitos previstos no artigo 300 do CPC, tornando-os mais rígidos, notadamente o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que não se observa no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte autora para emendar a inicial, de modo a informar os dados do débito supostamente inexistente (número do contrato e valor) no pedido “c”.
Prazo: 5 dias, sob pena de extinção.
Ceilândia/DF, 17 de agosto de 2023.
ANA CAROLINA FERREIRA OGATA Juíza de Direito -
21/08/2023 22:25
Juntada de Petição de emenda à inicial
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17/08/2023 15:02
Recebidos os autos
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17/08/2023 15:02
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2023 15:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/08/2023 23:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/10/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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15/08/2023 23:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
24/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Certidão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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