TJDFT - 0714348-18.2021.8.07.0020
1ª instância - 3ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2024 18:10
Arquivado Definitivamente
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12/09/2024 04:41
Processo Desarquivado
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11/09/2024 18:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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07/08/2024 18:47
Arquivado Provisoramente
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07/08/2024 18:47
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 14:45
Recebidos os autos
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31/07/2024 14:45
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 14:45
Indeferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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10/07/2024 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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05/07/2024 04:35
Processo Desarquivado
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04/07/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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18/04/2024 16:23
Arquivado Provisoramente
-
18/04/2024 16:23
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 16:03
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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18/04/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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16/04/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 16:11
Recebidos os autos
-
16/04/2024 16:11
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2024 16:11
Outras decisões
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15/04/2024 20:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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15/04/2024 07:00
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
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05/04/2024 22:04
Recebidos os autos
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05/04/2024 22:04
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2024 22:04
Indeferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE)
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25/03/2024 13:14
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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23/03/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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19/03/2024 04:04
Processo Desarquivado
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18/03/2024 14:23
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 20:07
Arquivado Provisoramente
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20/02/2024 20:07
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 20:06
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 07:44
Juntada de Certidão
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06/02/2024 02:53
Publicado Decisão em 06/02/2024.
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05/02/2024 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714348-18.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA REVEL: FRANCIELLY SCHLEICH LIAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova-se a inclusão do nome da parte devedora nos cadastros de inadimplentes, nos termos art. 782, §3º, do CPC.
Considerando que as pesquisas já realizadas nos autos, por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, esgotaram a cooperação do juízo para a localização de bens da parte executada, determino a suspensão do processo pelo prazo de um ano, durante o qual se suspenderá a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 1º, do CPC.
Durante o referido prazo, o processo deverá permanecer em arquivo provisório, sem baixa na Distribuição, e sem prejuízo de seu desarquivamento, caso a parte credora localize bens da parte devedora.
Advirto a parte exequente que a contagem do prazo prescricional, no curso do processo, se dará na forma prescrita no § 4º do art. 921 do CPC, com a redação dada pela Lei 14.195, de 26 de setembro de 2021.
Esclareço que, nos termos do art. 206-A do Código Civil, “A prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição previstas neste Código e observado o disposto no art. 921 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil)” No mais, deverá a Secretaria certificar a data de ciência da parte credora acerca “da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis”, a fim de estabelecer o termo inicial do prazo da prescrição intercorrente, nos termos do § 4º do art. 921 do CPC.
Após, remetam-se os autos ao arquivo provisório.
Transcorrido o prazo da prescrição intercorrente, desarquivem-se os autos e intimem-se as partes para eventual manifestação, no prazo comum de 15 dias, nos termos do art. 10 c/c art. 921, §5º c/c 924, V, do CPC.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 1 de fevereiro de 2024.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
01/02/2024 17:13
Recebidos os autos
-
01/02/2024 17:13
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 17:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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26/01/2024 18:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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19/01/2024 14:56
Juntada de Petição de petição
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31/12/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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31/12/2023 12:38
Juntada de Certidão
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18/12/2023 09:44
Juntada de Certidão
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11/12/2023 18:07
Expedição de Ofício.
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27/11/2023 10:45
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 02:26
Publicado Decisão em 23/11/2023.
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22/11/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
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20/11/2023 15:32
Recebidos os autos
-
20/11/2023 15:32
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 15:32
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
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06/11/2023 10:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
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27/10/2023 11:32
Juntada de Petição de petição
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20/10/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 09:45
Juntada de Certidão
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11/10/2023 18:02
Expedição de Certidão.
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04/10/2023 20:47
Expedição de Ofício.
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16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de FRANCIELLY SCHLEICH LIAO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:03
Juntada de Petição de petição
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01/09/2023 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 15:14
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 02:38
Publicado Decisão em 23/08/2023.
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23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0714348-18.2021.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA REVEL: FRANCIELLY SCHLEICH LIAO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de execução, na qual a parte credora requereu a penhora de percentual de 10% sobre a remuneração da parte executada, em razão do insucesso das medidas de constrição deferidas anteriormente.
Inicialmente, o inciso IV do art. 833 do CPC prevê a impenhorabilidade dos rendimentos da parte devedora.
Contudo, o referido dispositivo legal deve ser interpretado de acordo com a realidade fática que se apresenta no caso concreto e sem perder de vista os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, conforme já manifestado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: RECURSO ESPECIAL.
ALEGADA OFENSA À SÚMULA VINCULANTE DO STF.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
PENHORA DA REMUNERAÇÃO DO DEVEDOR.
EXCEÇÃO DO §2º DO ART. 833 DO CPC/15.
INAPLICABILIDADE.
DIFERENÇA ENTRE PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA E VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR.
INTERPRETAÇÃO DADA AO ART. 833, IV, DO CPC/15.
POSSIBILIDADE DE PENHORA DA REMUNERAÇÃO A DEPENDER DA HIPÓTESE CONCRETA.
JULGAMENTO PELO CPC/15. (...) 4.
No julgamento do REsp 1.815.055/SP, (julgado em 03/08/2020, DJe 26/08/2020), a Corte Especial decidiu que a exceção contida na primeira parte do art. 833, § 2º, do CPC/15 é exclusivamente em relação às prestações alimentícias, independentemente de sua origem, isto é, oriundas de relações familiares, responsabilidade civil, convenção ou legado, não se estendendo às verbas remuneratórias em geral, dentre as quais se incluem os honorários advocatícios. 5.
Registrou-se, naquela ocasião, todavia, que, na interpretação da própria regra geral (art. 649, IV, do CPC/73, correspondente ao art. 833, IV, do CPC/15), a jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que a impenhorabilidade de salários pode ser excepcionada quando for preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família (EREsp 1582475/MG, Corte Especial, julgado em 03/10/2018, REPDJe 19/03/2019, DJe de 16/10/2018). 6.
Assim, embora não se possa admitir, em abstrato, a penhora de salário com base no § 2º do art. 833 do CPC/15, é possível determinar a constrição, à luz da interpretação dada ao art. 833, IV, do CPC/15, quando, concretamente, ficar demonstrado nos autos que tal medida não compromete a subsistência digna do devedor e sua família. 7.
Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1806438).
Com efeito, a jurisprudência pátria tem flexibilizado a impenhorabilidade do salário quando se constata que a constrição não onera de forma excessiva o devedor.
Nesses casos, afasta-se a impenhorabilidade para que seja satisfeito, ainda que parcialmente, o crédito da parte exequente.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
NOTA PROMISSÓRIA.
IMPENHORABILIDADE DE VERBA SALARIAL.
MITIGAÇÃO.
PENHORA DE PARTE DO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
PRESERVAÇÃO DE MÍNIMO EXISTENCIAL DO DEVEDOR.
NECESSIDADE. 1.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 833, IV, do CPC/2015) pode ser excepcionada, para permitir a constrição de percentual dessa verba para o pagamento de débitos não alimentares, desde que assegurada a subsistência do devedor e de sua família, com preservação do mínimo existencial e da dignidade.
EREsp 1.582.475/MG julgado pela Corte Especial do e.
STJ em 03/10/18.2.
Deu-se provimento ao recurso.(Acórdão 1287283, 07199862920208070000, Relator: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 23/9/2020, publicado no DJE: 8/10/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.).
Na hipótese dos autos, o contracheque juntado no ID 149577611 - Pág. 2 indica que a penhora no percentual de 10% (dez por cento) sobre os rendimentos mensais da devedora não configurará onerosidade excessiva, sobretudo porque a referida parte recebe remuneração mensal em torno de R$ 11.166,00, de modo que possui plenas condições de adimplir o débito exequendo, sem prejuízo do próprio sustento e de sua família.
Assentadas tais premissas, não seria razoável obstar a satisfação do crédito reclamado pelo exequente, sob pena de ofensa ao princípio da razoabilidade e da efetividade da execução.
Importante destacar, ainda, que a parte devedora não indicou nenhum outro meio de garantir o pagamento do crédito em discussão.
Regularmente citada, afirmou não ter interesse em audiência de conciliação, bem como não apresentou proposta de acordo nos autos.
Portanto, a hipótese presente é uma daquelas nas quais a penhora dos rendimentos da devedora se apresenta como o único meio viável de compelir a referida parte a cumprir sua obrigação.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido formulado para determinar a penhora de 10% (dez por cento) da remuneração mensal bruta da parte executada, abatidos os descontos compulsórios, até o completo adimplemento do débito perseguido nesses autos.
Intime-se a parte devedora para eventual impugnação, no prazo de 15 dias.
Preclusa esta decisão, intime-se o credor para indicar os dados bancários para a transferência dos valores descontados, no prazo de 5 dias, e, posteriormente, expeça-se ofício ao órgão pagador da parte executada (ID 149577611 - Pág. 2), para que seja realizado o desconto mensal relativo à penhora determinada por este juízo, limitado ao valor atualizado do débito, de R$ 33.293,66 conforme planilha juntada no ID 165095381 - Pág. 6, e devidamente transferido para a conta bancária informada pelo exequente.
Deve também o órgão empregador informar a este Juízo qual a data final dos descontos realizados na folha de pagamento do executado.
Anexe-se ao ofício uma via da presente decisão. Águas Claras, DF, 17 de agosto de 2023.
PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA Juíza de Direito -
21/08/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2023 13:58
Recebidos os autos
-
18/08/2023 13:58
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 13:58
Deferido o pedido de MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-94 (EXEQUENTE).
-
02/08/2023 19:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
26/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 15:38
Juntada de Alvará de levantamento
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12/07/2023 14:26
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 19:33
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 19:33
Expedição de Certidão.
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17/06/2023 01:28
Decorrido prazo de FRANCIELLY SCHLEICH LIAO DA SILVA em 16/06/2023 23:59.
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24/05/2023 00:43
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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23/05/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2023
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18/05/2023 18:21
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 18:21
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/05/2023 19:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
16/05/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
08/05/2023 03:44
Juntada de Petição de não entregue - mudou-se (ecarta)
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25/04/2023 21:39
Juntada de Petição de impugnação
-
22/03/2023 21:11
Expedição de Certidão.
-
20/03/2023 14:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2023 17:10
Recebidos os autos
-
07/03/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 17:10
Outras decisões
-
28/02/2023 18:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
14/02/2023 14:12
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/02/2023 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 16:48
Juntada de Certidão
-
20/01/2023 17:22
Juntada de Petição de petição
-
11/01/2023 18:44
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2023 18:43
Juntada de Certidão
-
11/01/2023 18:42
Decorrido prazo de FRANCIELLY SCHLEICH LIAO DA SILVA em 08/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 05:34
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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01/10/2022 11:01
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/09/2022 16:28
Expedição de Mandado.
-
30/09/2022 16:20
Classe Processual alterada de DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO (93) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/09/2022 13:38
Recebidos os autos
-
22/09/2022 13:38
Decisão interlocutória - recebido
-
13/09/2022 20:35
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
09/09/2022 04:06
Processo Desarquivado
-
08/09/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2022 13:16
Arquivado Definitivamente
-
13/07/2022 14:56
Recebidos os autos
-
13/07/2022 14:56
Remetidos os autos da Contadoria ao 3ª Vara Cível de Águas Claras.
-
13/07/2022 13:30
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
13/07/2022 13:29
Transitado em Julgado em 08/07/2022
-
08/07/2022 00:15
Decorrido prazo de FRANCIELLY SCHLEICH LIAO DA SILVA em 07/07/2022 23:59:59.
-
15/06/2022 00:07
Publicado Sentença em 15/06/2022.
-
14/06/2022 17:01
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
10/06/2022 18:37
Recebidos os autos
-
10/06/2022 18:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 18:37
Julgado procedente o pedido
-
23/05/2022 16:53
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
18/05/2022 15:37
Recebidos os autos
-
18/05/2022 15:37
Outras decisões
-
04/05/2022 14:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/05/2022 14:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2022 19:35
Recebidos os autos
-
22/04/2022 19:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2022 19:35
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
21/03/2022 12:57
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 10:45
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 21:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
15/03/2022 14:50
Recebidos os autos
-
15/03/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2022 14:50
Outras decisões
-
05/03/2022 16:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
01/03/2022 15:42
Decorrido prazo de MRCF AUTO LOCADORA E SERVICOS LTDA em 25/02/2022 23:59:59.
-
18/02/2022 00:10
Publicado Decisão em 18/02/2022.
-
17/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2022
-
09/02/2022 20:50
Recebidos os autos
-
09/02/2022 20:50
Decretada a revelia
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07/02/2022 12:53
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
03/02/2022 00:31
Decorrido prazo de FRANCIELLY SCHLEICH LIAO DA SILVA em 02/02/2022 23:59:59.
-
21/01/2022 15:58
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 13:23
Recebidos os autos do CEJUSC
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09/12/2021 13:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
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09/12/2021 13:23
Audiência de mediação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/12/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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09/12/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2021 00:07
Recebidos os autos
-
09/12/2021 00:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
11/11/2021 16:14
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
09/11/2021 17:00
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
28/10/2021 16:16
Remetidos os Autos (em diligência) para 3ª Vara Cível de Águas Claras
-
27/10/2021 23:20
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/10/2021 17:42
Juntada de Petição de petição
-
13/10/2021 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/10/2021 18:57
Expedição de Mandado.
-
11/10/2021 13:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 16:07
Remetidos os Autos da(o) 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação para 3ª Vara Cível de Águas Claras - (outros motivos)
-
08/10/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
08/10/2021 16:06
Audiência de mediação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 09/12/2021 13:00, 2º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
06/10/2021 18:21
Remetidos os Autos da(o) 3ª Vara Cível de Águas Claras para 2 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação - (outros motivos)
-
06/10/2021 14:20
Recebidos os autos
-
06/10/2021 14:20
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 14:20
Decisão interlocutória - recebido
-
05/10/2021 10:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
04/10/2021 09:51
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2021 14:08
Recebidos os autos
-
29/09/2021 14:08
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 14:08
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
27/09/2021 17:46
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
23/09/2021 14:10
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
22/09/2021 15:40
Recebidos os autos
-
22/09/2021 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2021 15:40
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
20/09/2021 11:37
Conclusos para despacho para Juiz(a) PALOMA FERNANDES RODRIGUES BARBOSA
-
20/09/2021 11:37
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2021
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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