TJDFT - 0721749-67.2017.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/05/2024 10:26
Arquivado Definitivamente
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10/05/2024 10:25
Transitado em Julgado em 09/05/2024
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20/04/2024 03:36
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 19/04/2024 23:59.
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26/03/2024 02:56
Publicado Sentença em 26/03/2024.
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25/03/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024
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25/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721749-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: EDMILSON FRANCA NUNES BILIO SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial, fundada em cártulas de cheque (id. 8951552).
Foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de bens para o adimplemento do débito exequendo, sem êxito.
Diante disso, à falta de bens, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 01 (ano), nos termos do art. 921, III do CPC, a partir da intimação do exequente acerca da inexistência de bens (decisão de id. 101484798, de 27/08/2021).
O termo inicial da prescrição intercorrente iniciou-se após ciência do exequente quanto a inexistência de bens penhoráveis, sendo os autos suspensos pelo prazo de 01 (um) ano.
Durante o transcurso do prazo de suspensão não ocorreu a penhora de bens e os autos foram arquivados provisoriamente.
Ambas as partes foram intimadas a se manifestar quanto à prescrição (id. 184770499).
Eis o relato necessário.
DECIDO Após ajuizada a ação de execução, realizadas diligências que não se mostraram proveitosas à satisfação do débito, o feito teve o curso suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, seguido de arquivamento provisório. É de se lembrar que o art. 921, § 4º, do CPC determina que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis.
Nesse particular, a execução está amparada em cheque(s), cuja prescrição da ação executiva é de 6 (seis) meses, contados da expiração do prazo de apresentação, conforme reza o artigo 59 da Lei 7.357/85 (Lei do Cheque).
Uma vez que o prazo de prescrição intercorrente do título se iniciou automaticamente após ciência do exequente quanto a tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis é de rigor reconhecer que a ação executiva do exequente foi fulminada pela prescrição intercorrente, nos termos do inciso V do art. 924 do CPC.
Ante o exposto, reconheço a prescrição intercorrente da ação executiva e, por conseguinte, julgo extinto o processo executivo nos termos do art. 924, V, do CPC.
Sem ônus, consoante art. 921, §5°, do CPC.
Desconstituo a(s) penhora(s) e/ou restrições porventura existente(s).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com observância das cautelas de estilo.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
21/03/2024 18:34
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 17:47
Recebidos os autos
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21/03/2024 17:47
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2024 17:47
Declarada decadência ou prescrição
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01/03/2024 03:59
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 12:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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05/02/2024 02:24
Publicado Certidão em 05/02/2024.
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02/02/2024 12:56
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721749-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: EDMILSON FRANCA NUNES BILIO CERTIDÃO Nos termos do art. 921, §5º, do CPC, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre eventual prescrição da pretensão executiva (ID 140125693).
Prazo: 15 dias.
BRASÍLIA, DF, 26 de janeiro de 2024 12:15:40.
MARIA FERNANDA CERESA Diretor de Secretaria -
29/01/2024 17:29
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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26/01/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 12:16
Expedição de Certidão.
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26/01/2024 12:15
Processo Desarquivado
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08/01/2024 09:26
Arquivado Provisoramente
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16/11/2023 10:00
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 14/11/2023 23:59.
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07/11/2023 02:50
Publicado Despacho em 07/11/2023.
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06/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
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01/11/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 16:16
Recebidos os autos
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31/10/2023 16:16
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 01:54
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 04/09/2023 23:59.
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28/08/2023 15:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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28/08/2023 02:58
Publicado Certidão em 28/08/2023.
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25/08/2023 11:30
Juntada de Petição de petição
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25/08/2023 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
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25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721749-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: EDMILSON FRANCA NUNES BILIO CERTIDÃO Certifico e dou fé que restou infrutífera a consulta da última declaração de Imposto de Renda, via INFOJUD, conforme Decisão de ID 169321992.
Assim, nos termos da referida Decisão, fica o exequente intimado a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno do feito ao arquivo intermediário.
Brasília - DF, 22 de agosto de 2023 às 18:38:14 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
24/08/2023 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0721749-67.2017.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) EXEQUENTE: AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME EXECUTADO: EDMILSON FRANCA NUNES BILIO DECISÃO Considerando que a declaração de imposto de renda pode ser obtida pelo sistema INFOJUD, defiro a pesquisa de bens pelo sistema INFOJUD, restrito ao último exercício declarado.
As informações deverão permanecer sigilosas, com acesso permitido apenas às partes e seus advogados.
Do resultado, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de retorno do feito ao arquivo intermediário.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 18:39
Juntada de Certidão
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22/08/2023 10:50
Recebidos os autos
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22/08/2023 10:50
Deferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE).
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20/07/2023 02:45
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 19/07/2023 23:59.
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28/06/2023 00:11
Publicado Decisão em 28/06/2023.
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27/06/2023 16:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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27/06/2023 14:47
Juntada de Petição de petição
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27/06/2023 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2023
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23/06/2023 13:30
Recebidos os autos
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23/06/2023 13:30
Indeferido o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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24/05/2023 01:05
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 23/05/2023 23:59.
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16/05/2023 13:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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16/05/2023 00:55
Publicado Certidão em 16/05/2023.
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16/05/2023 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 10:43
Juntada de Certidão
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11/03/2023 01:16
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 10/03/2023 23:59.
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27/02/2023 14:44
Juntada de Certidão
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24/02/2023 16:17
Expedição de Ofício.
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14/02/2023 02:35
Publicado Decisão em 14/02/2023.
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13/02/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/02/2023 14:13
Recebidos os autos
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09/02/2023 14:13
Deferido em parte o pedido de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 33.***.***/0001-09 (EXEQUENTE)
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16/01/2023 09:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
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17/12/2022 04:18
Processo Desarquivado
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16/12/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 15:37
Arquivado Provisoramente
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18/10/2022 15:37
Expedição de Certidão.
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12/10/2022 00:33
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 11/10/2022 23:59:59.
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05/10/2022 00:39
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 04/10/2022 23:59:59.
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20/09/2022 02:22
Publicado Decisão em 20/09/2022.
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19/09/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2022
-
15/09/2022 19:09
Recebidos os autos
-
15/09/2022 19:09
Decisão interlocutória - indeferimento
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14/09/2022 16:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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13/09/2022 01:06
Publicado Decisão em 13/09/2022.
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12/09/2022 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2022
-
08/09/2022 19:33
Recebidos os autos
-
08/09/2022 19:33
Decisão interlocutória - indeferimento
-
06/09/2022 13:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) CLODAIR EDENILSON BORIN
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31/08/2022 14:35
Juntada de Petição de petição
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25/09/2021 02:27
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 24/09/2021 23:59:59.
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04/09/2021 02:35
Publicado Decisão em 01/09/2021.
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02/09/2021 15:05
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 01/09/2021 23:59:59.
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31/08/2021 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
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30/08/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2021 14:21
Recebidos os autos
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27/08/2021 14:21
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2021 14:21
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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27/08/2021 14:21
Decisão interlocutória - deferimento
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25/08/2021 13:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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25/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 25/08/2021.
-
25/08/2021 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2021
-
24/08/2021 15:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2021 10:47
Recebidos os autos
-
23/08/2021 10:47
Decisão interlocutória - recebido
-
20/08/2021 02:36
Publicado Decisão em 19/08/2021.
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18/08/2021 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2021
-
18/08/2021 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
18/08/2021 13:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2021 16:19
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2021 19:19
Recebidos os autos
-
16/08/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2021 19:19
Decisão interlocutória - recebido
-
13/08/2021 17:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
13/08/2021 17:48
Juntada de Certidão
-
30/07/2021 16:25
Juntada de Certidão
-
06/07/2021 07:29
Recebidos os autos
-
06/07/2021 07:29
Decisão interlocutória - recebido
-
02/07/2021 18:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
02/07/2021 18:22
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 01:14
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
28/10/2020 14:32
Juntada de Certidão
-
30/03/2020 03:19
Recebidos os autos
-
30/03/2020 03:19
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/03/2020 17:29
Juntada de Certidão
-
03/12/2019 16:51
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 02/12/2019 23:59:59.
-
08/11/2019 03:00
Publicado Decisão em 08/11/2019.
-
07/11/2019 10:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/11/2019 16:46
Recebidos os autos
-
05/11/2019 16:46
Decisão interlocutória - recebido
-
23/10/2019 16:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
23/10/2019 16:13
Juntada de Certidão
-
19/08/2019 16:51
Recebidos os autos
-
19/08/2019 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/08/2019 16:51
Decisão interlocutória - deferimento
-
08/08/2019 17:15
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 07/08/2019 23:59:59.
-
02/08/2019 11:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
31/07/2019 02:51
Publicado Certidão em 31/07/2019.
-
30/07/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2019 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/07/2019 16:42
Expedição de Certidão.
-
26/07/2019 16:42
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 15:56
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2019 15:31
Juntada de Petição de certidão
-
31/05/2019 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2019 08:56
Expedição de Mandado.
-
31/05/2019 08:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/05/2019 08:56
Expedição de Mandado.
-
25/02/2019 10:18
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2019 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2019 15:17
Expedição de Certidão.
-
09/01/2019 15:17
Juntada de Certidão
-
15/12/2018 03:45
Decorrido prazo de EDMILSON FRANCA NUNES em 14/12/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 04:16
Publicado Edital em 23/10/2018.
-
22/10/2018 04:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
19/10/2018 13:54
Expedição de Edital.
-
28/08/2018 10:38
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
31/07/2018 14:29
Recebidos os autos
-
31/07/2018 14:29
Decisão interlocutória - deferimento
-
19/07/2018 16:10
Conclusos para despacho para Juiz(a) LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
15/06/2018 11:53
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 14/06/2018 23:59:59.
-
07/06/2018 04:11
Publicado Certidão em 07/06/2018.
-
07/06/2018 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/06/2018 11:11
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2018 10:57
Juntada de Certidão
-
29/05/2018 19:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/05/2018 15:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/05/2018 11:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/05/2018 11:13
Expedição de Mandado.
-
31/01/2018 14:45
Juntada de Certidão
-
07/11/2017 08:02
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 06/11/2017 23:59:59.
-
26/10/2017 02:31
Publicado Certidão em 26/10/2017.
-
25/10/2017 12:05
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2017 05:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/10/2017 18:30
Expedição de Certidão.
-
23/10/2017 18:29
Juntada de Certidão
-
18/09/2017 17:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2017 02:50
Decorrido prazo de AGUIA - CREDITO E COBRANCA EXTRAJUDICIAL LTDA - ME em 15/09/2017 23:59:59.
-
31/08/2017 12:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2017 10:20
Expedição de Mandado.
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31/08/2017 10:20
Expedição de Mandado.
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31/08/2017 10:20
Juntada de mandado
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31/08/2017 08:49
Recebidos os autos
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31/08/2017 08:49
Decisão interlocutória - recebido
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28/08/2017 17:15
Publicado Decisão em 24/08/2017.
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28/08/2017 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/08/2017 07:56
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
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23/08/2017 14:22
Juntada de Petição de petição
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21/08/2017 17:47
Recebidos os autos
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21/08/2017 17:47
Decisão interlocutória - emenda à inicial
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17/08/2017 09:36
Conclusos para decisão para LUCIANA CORREA TORRES DE OLIVEIRA
-
16/08/2017 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2017
Ultima Atualização
25/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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