TJDFT - 0713494-87.2022.8.07.0020
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/10/2023 17:06
Arquivado Definitivamente
-
11/10/2023 17:05
Expedição de Certidão.
-
11/10/2023 16:41
Recebidos os autos
-
11/10/2023 16:41
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
11/10/2023 05:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
11/10/2023 05:51
Transitado em Julgado em 11/10/2023
-
11/10/2023 02:29
Publicado Sentença em 11/10/2023.
-
10/10/2023 21:17
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 21:17
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:35
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/10/2023 07:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
05/10/2023 12:52
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 02:55
Publicado Certidão em 03/10/2023.
-
03/10/2023 02:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª VARA CÍVEL DE ÁGUAS CLARAS-DF Horário de atendimento: das 12h às 19h Número do processo: 0713494-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) CERTIDÃO Certifico que o devedor anexou aos autos guia de depósito judicial.
Nos termos da portaria do Juízo, fica a parte credora intimada a se manifestar acerca do depósito realizado, informando se houve quitação da obrigação, informando, desde já, seus dados bancários/chave PIX (unicamente se for CPF ou CNPJ), para fins de expedição de eventual alvará eletrônico.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, remetam-se os autos conclusos.
Prazo: 5 (cinco) dias. (documento datado e assinado eletronicamente) DANIELA VILELA DE SOUZA COSTA Servidor Geral Ao(À) Sr(a) ADVOGADO(A): * Se for o caso, favor proceder à juntada de documentos nos autos (anexos) em formato PDF, para melhor visualização e agilidade na análise da demanda. * Se houver expediente/prazo em aberto para sua manifestação, pedimos encarecidamente que o faça em "RESPOSTA AO EXPEDIENTE'.
Solicitamos que não apresente manifestação em petição “avulsa”. -
29/09/2023 03:37
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 28/09/2023 23:59.
-
28/09/2023 07:26
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 00:33
Publicado Decisão em 08/09/2023.
-
07/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
06/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713494-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO LEONARDO DA COSTA, BRUNA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se.
Atualize-se o valor da causa para R$ 3.140,94.
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Caso não ocorra o pagamento, proceda-se à penhora, inclusive por meio eletrônico, de bens indicados pelo exequente.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do NCPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Advirto que eventuais documentos devem ser anexados aos autos no formato PDF.
Os bens penhorados ficarão em poder do executado, salvo indicação de fiel depositário pelo exequente.Águas Claras, DF, 5 de setembro de 2023 08:28:03.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
05/09/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2023 15:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
05/09/2023 14:29
Recebidos os autos
-
05/09/2023 14:29
Outras decisões
-
05/09/2023 08:08
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
04/09/2023 15:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:34
Publicado Decisão em 23/08/2023.
-
22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
21/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0713494-87.2022.8.07.0020 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HELIO LEONARDO DA COSTA, BRUNA DA SILVA RODRIGUES DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Promova a emenda da inicial, no prazo de 15 dias, para apresentar o comprovante de pagamento referente à guia de custas judiciais de Id. 168911120, sob pena de retorno dos autos ao arquivo definitivo.
Publique-se.
Intime-se. Águas Claras, DF, 18 de agosto de 2023 06:44:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
19/08/2023 11:15
Recebidos os autos
-
19/08/2023 11:15
Determinada a emenda à inicial
-
18/08/2023 06:33
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
18/08/2023 04:24
Processo Desarquivado
-
17/08/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 10:46
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 19:39
Arquivado Definitivamente
-
02/06/2023 16:58
Recebidos os autos
-
02/06/2023 16:58
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
-
01/06/2023 07:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
01/06/2023 07:09
Transitado em Julgado em 01/06/2023
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de HELIO LEONARDO DA COSTA em 31/05/2023 23:59.
-
01/06/2023 01:13
Decorrido prazo de BRUNA DA SILVA RODRIGUES em 31/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 01:14
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 29/05/2023 23:59.
-
10/05/2023 00:19
Publicado Sentença em 10/05/2023.
-
09/05/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2023
-
05/05/2023 18:33
Recebidos os autos
-
05/05/2023 18:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 18:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
10/11/2022 08:48
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/11/2022 00:41
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 09/11/2022 23:59:59.
-
09/11/2022 13:49
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 04/11/2022.
-
03/11/2022 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/11/2022
-
28/10/2022 12:35
Recebidos os autos
-
28/10/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 12:34
Outras decisões
-
21/10/2022 15:58
Juntada de Petição de réplica
-
21/10/2022 09:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
21/10/2022 00:17
Decorrido prazo de HELIO LEONARDO DA COSTA em 20/10/2022 23:59:59.
-
28/09/2022 00:44
Publicado Certidão em 28/09/2022.
-
28/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2022
-
27/09/2022 01:10
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS S.A. em 26/09/2022 23:59:59.
-
24/09/2022 03:13
Juntada de Petição de contestação
-
25/08/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:25
Publicado Decisão em 25/08/2022.
-
25/08/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
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23/08/2022 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2022 12:36
Recebidos os autos
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23/08/2022 12:36
Decisão interlocutória - recebido
-
16/08/2022 09:11
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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15/08/2022 15:09
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2022 00:12
Publicado Despacho em 12/08/2022.
-
11/08/2022 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2022
-
09/08/2022 08:46
Recebidos os autos
-
09/08/2022 08:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2022 12:30
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
28/07/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2022
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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