TJDFT - 0719421-57.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/04/2025 13:41
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2025 15:06
Recebidos os autos
-
25/04/2025 15:06
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília.
-
22/04/2025 14:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
22/04/2025 14:49
Transitado em Julgado em 31/03/2025
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de DUTRA E RODRIGUES ADVOGADOS em 31/03/2025 23:59.
-
01/04/2025 03:14
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM em 31/03/2025 23:59.
-
25/03/2025 15:57
Juntada de Petição de petição
-
24/03/2025 15:48
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:50
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:50
Juntada de Alvará de levantamento
-
12/03/2025 11:49
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 11:49
Juntada de Alvará de levantamento
-
10/03/2025 10:36
Juntada de Certidão
-
10/03/2025 02:23
Publicado Sentença em 10/03/2025.
-
07/03/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
-
01/03/2025 09:49
Recebidos os autos
-
01/03/2025 09:49
Homologada a Transação
-
28/02/2025 15:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
21/02/2025 19:42
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 15:53
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
17/02/2025 02:32
Publicado Certidão em 17/02/2025.
-
15/02/2025 16:16
Publicado Decisão em 14/02/2025.
-
15/02/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2025
-
13/02/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
-
12/02/2025 05:58
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 00:03
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2025 17:33
Recebidos os autos
-
08/02/2025 17:33
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM - CNPJ: 09.***.***/0001-41 (REQUERENTE).
-
06/02/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
23/01/2025 19:32
Publicado Certidão em 21/01/2025.
-
23/01/2025 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
-
23/01/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 02:36
Publicado Decisão em 23/01/2025.
-
22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
-
14/01/2025 09:25
Juntada de Certidão
-
13/01/2025 09:33
Juntada de Certidão
-
06/01/2025 09:29
Juntada de Certidão
-
10/12/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 02:48
Publicado Decisão em 03/12/2024.
-
02/12/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
28/11/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 14:18
Recebidos os autos
-
25/11/2024 14:18
Embargos de declaração não acolhidos
-
25/11/2024 14:18
Deferido em parte o pedido de COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM - CNPJ: 09.***.***/0001-41 (REQUERENTE)
-
18/09/2024 19:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
16/09/2024 08:00
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
-
16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719421-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM, DUTRA E RODRIGUES ADVOGADOS REQUERIDO: CELSO RICARDO BEZERRA DESPACHO I.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10, c./c. art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, e ante a possibilidade de atribuição de efeitos infringentes no caso de provimento recursal, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor dos Embargos Declaratórios de id. 203218736.
Prazo: 05 (cinco) dias.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
12/09/2024 11:36
Recebidos os autos
-
12/09/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 06:03
Decorrido prazo de DUTRA E RODRIGUES ADVOGADOS em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 06:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM em 24/07/2024 23:59.
-
15/07/2024 19:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
12/07/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2024 01:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
03/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
03/07/2024 03:09
Publicado Decisão em 03/07/2024.
-
02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 04:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719421-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM, DUTRA E RODRIGUES ADVOGADOS REQUERIDO: CELSO RICARDO BEZERRA DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela parte executada em id. 182602941, na qual alega a impenhorabilidade dos valores atingidos pela indisponibilidade determinada via SISBAJUD (id. 180976616).
Razão não lhe assiste.
O executado sustenta que os valores atingidos pela constrição são impenhoráveis, pois se destinam ao pagamento de seus funcionários, condomínio e outras dívidas.
Ora, uma vez que, segundo o próprio executado, os valores atingidos pela medida constritiva se destinavam ao pagamento de suas dívidas, causa espécie o fato de que, entre elas, não se encontre aquela que lastreia o presente feito executivo.
Não há - e nem poderia haver - provas da destinação dos valores depositados.
Ainda que houvesse, tal circunstância não os tornaria imunes à penhora, pois a lei processual não contemplou tais circunstâncias com a proibição de constrição.
Não se trata, como afirmado, de salário, pois somente após o pagamento passa a ostentar essa natureza jurídica.
Enquanto em posse do empregador, não se distingue de qualquer outro numerário existente em conta bancária daquele.
Outrossim, é ônus do executado, conforme mansa e pacífica jurisprudência, comprovar a impenhorabilidade.
E desse encargo o executado não se desincumbiu no caso.
Ademais, os valores depositados em conta corrente comum são penhoráveis, ainda que inferiores a 40 salários.
Com efeito, o legislador estabeleceu a impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, desde que depositados em contas de poupança.
Tratando-se de previsão excepcional, não comporta interpretação extensiva.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e converto a indisponibilidade em penhora (id. 180976616).
Preclusa esta decisão, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte exequente (principal mais acréscimos legais).
Caso prefira expedição de ofício de transferência eletrônica dos valores, o exequente deverá informar, impreterivelmente, no prazo de 05 dias, os dados bancários respectivos, podendo ser inclusive via PIX, o que fica deferido desde já.
Junte a exequente, em 5 dias, planilha atualizada da dívida, abatendo a quantia bloqueada na data do bloqueio.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
30/06/2024 15:51
Recebidos os autos
-
30/06/2024 15:51
Indeferido o pedido de CELSO RICARDO BEZERRA - CPF: *15.***.*27-15 (REQUERIDO)
-
16/04/2024 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
15/04/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 02:37
Publicado Despacho em 08/04/2024.
-
05/04/2024 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719421-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM, DUTRA E RODRIGUES ADVOGADOS REQUERIDO: CELSO RICARDO BEZERRA DESPACHO I.
Em observância ao princípio da dialeticidade insculpido nos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte exequente para que se manifeste quanto ao teor da impugnação de id. 182602941 apresentada pela parte executada.
Prazo: 05 (cinco) dias.
II.
Decorrido o prazo, independentemente de manifestação, retornem-se os autos conclusos para apreciação.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
03/04/2024 22:11
Recebidos os autos
-
03/04/2024 22:11
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 11:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
05/02/2024 22:58
Juntada de Petição de impugnação
-
31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de DUTRA E RODRIGUES ADVOGADOS em 30/01/2024 23:59.
-
22/01/2024 12:58
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 03:19
Publicado Certidão em 13/12/2023.
-
12/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2023
-
07/12/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 07:56
Publicado Decisão em 06/12/2023.
-
05/12/2023 03:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
-
04/12/2023 11:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2023 17:56
Recebidos os autos
-
01/12/2023 17:56
Indeferido o pedido de CELSO RICARDO BEZERRA - CPF: *15.***.*27-15 (REQUERIDO)
-
27/11/2023 13:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
-
24/11/2023 23:26
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de DUTRA E RODRIGUES ADVOGADOS em 07/11/2023 23:59.
-
08/11/2023 03:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 16:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/10/2023 02:30
Publicado Decisão em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:47
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:47
Outras decisões
-
24/08/2023 20:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
24/08/2023 11:26
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2023 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719421-57.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) REQUERENTE: COOPERATIVA DE PRODUCAO E DE COMPRA EM COMUM DOS EMPREENDEDORES DA FEIRA DOS IMPORTADOS DO DF-COOPERFIM, DUTRA E RODRIGUES ADVOGADOS REQUERIDO: CELSO RICARDO BEZERRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A planilha de cálculo demonstrando a apuração do valor exato da obrigação ou de seu saldo devedor é requisito essencial da petição inicial e deve atender ao disposto no art. 798, I, "b" e parágrafo único, do CPC.
Deverá, ainda, regularizar a representação processual do primeiro exequente, juntando-se o instrumento de mandato.
Emende-se, portanto, a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Int.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
22/08/2023 11:04
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:04
Determinada a emenda à inicial
-
10/05/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
09/05/2023 13:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0707918-34.2022.8.07.0014
Opimed do Brasil LTDA
Irimar Miriam de Oliveira Dias
Advogado: Maria Aparecida Lemes de Araujo Mesquita
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 12:44
Processo nº 0705558-29.2022.8.07.0014
Banco Santander (Brasil) S.A.
Keren Goncalves Correia
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 30/06/2022 14:57
Processo nº 0707039-90.2023.8.07.0014
Pesca Center Artigos de Pesca Eireli - E...
Bytedance Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Celso de Faria Monteiro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/08/2023 14:31
Processo nº 0751605-89.2021.8.07.0016
Francisco das Chagas Pereira de Araujo
Distrito Federal
Advogado: Paulo Roberto Peixoto de Araujo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 27/10/2021 14:39
Processo nº 0711010-13.2019.8.07.0018
Terracap Companhia Imobiliaria de Brasil...
Agradaylthon Rodrigues Figueiredo
Advogado: Rodrigo Franca Dornelas
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 31/10/2019 18:31