TJDFT - 0707918-34.2022.8.07.0014
1ª instância - Vara Civel do Guara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/06/2025 03:09
Decorrido prazo de IRIMAR MIRIAM DE OLIVEIRA DIAS em 03/06/2025 23:59.
-
27/05/2025 02:46
Publicado Certidão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 10:48
Recebidos os autos
-
30/04/2025 10:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
27/04/2025 11:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
27/04/2025 11:57
Transitado em Julgado em 14/10/2024
-
14/10/2024 02:20
Publicado Sentença em 14/10/2024.
-
12/10/2024 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
-
10/10/2024 11:32
Recebidos os autos
-
10/10/2024 11:32
Homologada a Transação
-
31/07/2024 15:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
26/07/2024 16:39
Juntada de Petição de acordo extrajudicial
-
10/07/2024 03:18
Publicado Despacho em 10/07/2024.
-
10/07/2024 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 13:37
Recebidos os autos
-
08/07/2024 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 01:08
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
20/05/2024 17:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
20/05/2024 16:38
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
20/05/2024 02:49
Publicado Certidão em 20/05/2024.
-
18/05/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
16/05/2024 15:10
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 03:26
Decorrido prazo de IRIMAR MIRIAM DE OLIVEIRA DIAS em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/04/2024 09:08
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 13:21
Expedição de Mandado.
-
06/04/2024 02:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
25/03/2024 02:49
Publicado Decisão em 25/03/2024.
-
23/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2024
-
22/03/2024 17:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/03/2024 17:53
Expedição de Mandado.
-
21/03/2024 16:21
Recebidos os autos
-
21/03/2024 16:21
Deferido o pedido de OPIMED DO BRASIL LTDA - CNPJ: 01.***.***/0001-02 (EXEQUENTE).
-
29/01/2024 18:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2024 04:58
Publicado Decisão em 22/01/2024.
-
15/01/2024 10:47
Juntada de Certidão
-
15/01/2024 10:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/01/2024 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707918-34.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OPIMED DO BRASIL LTDA REU: IRIMAR MIRIAM DE OLIVEIRA DIAS EMENDA 1.
Trata-se de cumprimento definitivo de sentença que reconheceu obrigação de pagamento de quantia certa.
Retifiquem-se a autuação e os polos processuais em conformidade com o respectivo título judicial. 2.
Feito isso, intime-se a parte exequente para comprovar o recolhimento das custas referentes ao cumprimento da sentença, no prazo de cinco (5) dias, sob pena de arquivamento.
GUARÁ, DF, 8 de janeiro de 2024 11:40:47.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
10/01/2024 21:50
Recebidos os autos
-
10/01/2024 21:50
Determinada a emenda à inicial
-
22/11/2023 19:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
22/11/2023 19:07
Processo Desarquivado
-
22/11/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2023 14:21
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2023 04:07
Decorrido prazo de IRIMAR MIRIAM DE OLIVEIRA DIAS em 30/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 07:51
Publicado Edital em 21/09/2023.
-
21/09/2023 07:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
-
20/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0707918-34.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OPIMED DO BRASIL LTDA REU: IRIMAR MIRIAM DE OLIVEIRA DIAS EDITAL DE INTIMAÇÃO PAGAMENTO DAS CUSTAS FINAIS O MM.
Juiz de Direito Paulo Cerqueira Campos, Titular da Vara Cível do Guará - DF, nos termos do art. 100, § 2º, do Provimento Geral da Corregedoria de Justiça/TJDFT, FAZ SABER a todos os que o presente Edital virem ou dele tiverem conhecimento que, por este meio INTIMA, com o prazo de 20 (vinte) dias, nos autos em epígrafe, a parte/o(a) Sr(a).
IRIMAR MIRIAM DE OLIVEIRA DIAS - CPF/CNPJ: *31.***.*22-53; sem advogado constituído nos autos, ficando ciente(s) de que o prazo de 20 (vinte) dias fluirá a partir da publicação deste edital no Diário da Justiça, e que, após, terá o prazo de 5 dias úteis, para pagar o valor de R$.29,39, referente às custas processuais finais conforme demonstrativo de custas juntado aos autos pela Contadoria Judicia, ID.172307149, ficando ciente(s) que os documentos contidos nos autos de processos findos poderão ser eliminados de acordo com a Tabela de Temporalidade do TJDFT.
Guará - DF, 19 de setembro de 2023 .
Documento assinado pelo servidor identificado na certificação digital. -
19/09/2023 07:59
Expedição de Edital.
-
18/09/2023 17:06
Recebidos os autos
-
18/09/2023 17:06
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível do Guará.
-
18/09/2023 10:45
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
18/09/2023 10:45
Transitado em Julgado em 15/09/2023
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16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de IRIMAR MIRIAM DE OLIVEIRA DIAS em 15/09/2023 23:59.
-
16/09/2023 03:41
Decorrido prazo de OPIMED DO BRASIL LTDA em 15/09/2023 23:59.
-
23/08/2023 02:41
Publicado Sentença em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVGUA Vara Cível do Guará Número do processo: 0707918-34.2022.8.07.0014 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: OPIMED DO BRASIL LTDA REU: IRIMAR MIRIAM DE OLIVEIRA DIAS SENTENÇA A parte autora exercitou direito de ação perante este Juízo em face da parte ré, ambas nomeadas em epígrafe, mediante o manejo do presente processo de conhecimento, que trafega pela via do procedimento comum, com vistas à condenação ao pagamento da quantia já atualizada de R$ 13.286,29, porque não houve a quitação de boletos bancários referentes à compra e venda de mercadorias descritas na nota fiscal de ID: 137148548.
A petição inicial veio instruída com os documentos necessários, tendo sido recolhidas as custas processuais.
Embora tivesse sido regularmente citada (ID: 143727296), a parte ré não apresentou contestação, conforme com a certidão do ID: 14759111, quedando revel.
Esse foi o bastante relatório.
Fundamento e disponho a seguir.
Em primeiro lugar, verifico que não há questões preliminares a serem previamente apreciadas, motivo por que rumo ao mérito.
Em segundo lugar, o caso dos autos comporta o julgamento antecipado do pedido, haja vista que a parte ré quedou revel e não houve requerimento de prova, em consonância com o disposto no art. 355, inciso II, do CPC/2015.
Em terceiro lugar, no caso dos autos a revelia (inércia) da parte ré, em virtude de não haver apresentado contestação, opera pleno efeito em relação à presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na causa de pedir, haja vista tratar-se de relação jurídica obrigacional que versa, portanto, sobre direito disponível, em consonância com o disposto no art. 344 do CPC/2015.
Além disso, constatei não ocorrer nenhuma das hipóteses excepcionais obstativas da eficácia da revelia, previstas no art. 345, incisos I a IV, do CPC/2015.
Cabe ressaltar que a petição inicial também está instruída com a cópia da nota fiscal, juntada no ID: 137148548.
Nessa ordem de ideias, verifico que a parte autora se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos do direito subjetivo material deduzido em juízo, em conformidade com a regra do art. 373, inciso I, do CPC/2015.
Nesse sentido, confira-se o seguinte r. acórdão-paradigma: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONDOMÍNIO.
TAXAS EM ATRASO.
PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE E INÉPCIA DA ATUAÇÃO PROFISSIONAL.
REJEIÇÃO.
AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO.
REVELIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VALOR EXCESSIVO DA MULTA APLICADA.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA. 1- A legislação brasileira não exige que sejam juntados aos autos documentação pessoal, a fim de que se ateste a veracidade das procurações aos autos.
Ademais, a documentação juntada aos autos, sob a responsabilidade pessoal do patrono, faz a mesma prova que os originais, de acordo com o que preceitua o artigo 425, inciso IV, do Código de Processo Civil. 2- Revelando-se, a petição recursal, apta a cumprir o requisito previsto no art. 1.010, inciso III, do CPC, uma vez que contém teses jurídicas que se contrapõem aos fundamentos alinhavados pelo julgador em sentença, rejeita-se a preliminar de não conhecimento do recurso de apelação por ausência de impugnação específica. 3- Não se vislumbra elementos no feito a respeito de qualquer irregularidade do recurso de apelação interposto pelos réus que venha a ensejar indícios de inépcia de atuação profissional, devendo o próprio patrono do autor oficiar junto a OAB, caso entenda que a atuação dos Advogados dos réus afronta o que preceitua o artigo 34 da Lei n.º 8.906/94. 4- A não apresentação de contestação acarreta a revelia, nos moldes do art. 344 do CPC e, embora a revelia não induza, automaticamente, à procedência dos pedidos formulados na inicial, se, após a análise do arcabouço probatório colacionado aos autos pela parte autora, esta demonstra a causa constitutiva de seu direito, confirmam-se seus efeitos, reputando-se verdadeiros os fatos alegados, nos exatos termos do disposto no art. 344 do CPC. 5- Carece de amparo a tentativa dos réus revéis de, diretamente em Segundo Grau de jurisdição, discutir os termos da cobrança de despesas condominiais, em especial quando não apontam o porquê de considerarem que a penalidade associada é excessiva, bem como não dizem qual norma reputam aplicável para o caso, ou seja, simplesmente alegaram de forma genérica ser excessiva a multa que lhes foi aplicada.
Preliminares rejeitadas.
Apelação cível desprovida. (TJDFT.
Acórdão n. 1189314, 07145223220188070020, Relator: ÂNGELO PASSARELI, 5.ª Turma Cível, data de julgamento: 24.7.2019, publicado no DJe: 12.8.219).
Por todos esses fundamentos, julgo procedente a pretensão deduzida em juízo e, por conseguinte, julgo resolvido o mérito, a teor do disposto no art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Condeno a parte ré ao pagamento do valor indicado e atualizado na petição inicial, correspondente a R$ 13.286,29 (treze mil, duzentos e oitenta e seis reais e vinte e nove centavos), a ser corrigido a partir da data do ajuizamento da ação e também acrescido dos juros legais de mora de um por cento (1%) ao mês a partir da data da citação.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios correspondentes a esta etapa procedimental, ora arbitrados em dez por cento (10%) sobre o montante do débito atualizado.
Depois de passar em julgado esta sentença, certifique-se e arquivem-se os autos, no aguardo de eventual provocação executória.
Publique-se e registre-se.
Intimem-se, dispensada a intimação da parte revel.
GUARÁ, DF, 10 de agosto de 2023 17:14:13.
PAULO CERQUEIRA CAMPOS.
Juiz de Direito. -
21/08/2023 10:51
Recebidos os autos
-
21/08/2023 10:51
Julgado procedente o pedido
-
29/03/2023 18:57
Conclusos para julgamento para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
29/03/2023 12:25
Recebidos os autos
-
28/03/2023 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
28/03/2023 16:52
Expedição de Certidão.
-
15/03/2023 02:36
Publicado Decisão em 15/03/2023.
-
15/03/2023 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
-
13/03/2023 01:16
Recebidos os autos
-
13/03/2023 01:16
Outras decisões
-
25/01/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
25/01/2023 14:27
Expedição de Certidão.
-
25/01/2023 08:26
Decorrido prazo de IRIMAR MIRIAM DE OLIVEIRA DIAS em 24/01/2023 23:59.
-
27/11/2022 15:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2022 18:16
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 10:33
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/10/2022 14:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/10/2022 14:56
Expedição de Mandado.
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05/10/2022 22:57
Recebidos os autos
-
05/10/2022 22:57
Decisão interlocutória - recebido
-
19/09/2022 18:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) PAULO CERQUEIRA CAMPOS
-
19/09/2022 12:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2022
Ultima Atualização
12/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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