TJDFT - 0719403-36.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao de Titulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasilia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de DIANDRA LOPES FERREIRA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de TESE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:54
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 17/03/2025 23:59.
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11/03/2025 08:50
Juntada de Certidão
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11/03/2025 08:50
Juntada de Alvará de levantamento
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19/02/2025 02:39
Publicado Despacho em 19/02/2025.
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18/02/2025 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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14/02/2025 19:29
Recebidos os autos
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14/02/2025 19:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2025 12:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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10/02/2025 23:26
Juntada de Petição de petição
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22/01/2025 15:09
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
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20/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719403-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: TESE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA, DIANDRA LOPES FERREIRA DESPACHO Compulsando os autos, verifica-se irregularidade na representação processual da exequente.
Isso porque o mandato dos subscritores da procuração de id. 157990967 expirou em 31/03/2024, conforme art. 28 do Estatuto Social de id. 157990970.
Confiro à exequente o prazo de 15 (quinze) dias para regularização de sua representação processual.
Decorrido o prazo sem manifestação, expeça-se alvará de levantamento em favor da exequente, sem a ressalva de poderes conferidas aos seus patronos.
Intime-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
07/01/2025 21:09
Recebidos os autos
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07/01/2025 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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19/12/2024 12:06
Recebidos os autos
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19/12/2024 12:06
Outras decisões
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14/12/2024 00:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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14/12/2024 00:57
Juntada de Certidão
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de DIANDRA LOPES FERREIRA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de TESE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA em 22/11/2024 23:59.
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23/11/2024 02:31
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 22/11/2024 23:59.
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28/10/2024 02:21
Publicado Intimação em 28/10/2024.
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25/10/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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23/10/2024 13:41
Recebidos os autos
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23/10/2024 13:41
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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23/10/2024 13:41
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/10/2024 06:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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17/10/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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17/10/2024 02:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 16/10/2024 23:59.
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09/10/2024 02:20
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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08/10/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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08/10/2024 00:00
Intimação
Servidor Geral Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719403-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: TESE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA, DIANDRA LOPES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que quem cumprimento à certidão de ID 188926629 foi expedido o mnadado E-Carta ID 189377522 para intimação da penhora Sisbajud cujo AR de ID 192035862 retornou com a indicação de "ausente por 3 vezes" e em cumprimento à certidão de ID 193542079 o mandado foi remetido ao CEMAN para cumprimento por oficial de justiça, conforme certifiadono ID 194241012, cuja diligência restou infrutífera pelos motivos certificados no ID 195830870.
Certifico, ainda, que em relação ao veículo de placa OLI5B66 cuja anotação de transferência e anotação de penhora foi imposta no Renajud de 188926637 foi expedido o mandao de penhora, avaliação, intimação e remoção de ID 189377528, cuja diligência restou infrutífiera, sendo certificado no ID 191341864 que: "CERTIDÃO: Certifico e dou fé que, em cumprimento ao r. mandado, em 25/03/2024 e no dia 26/03/2024 às 15:00, dirigi-me à(ao) QUADRA 2 CONJUNTO A-LOTE 5, LOJA 01, SOBRELOJA (CLI.
MED.
POP.
PARANOÁ PARANOÁ BRASÍLIA-DF CEP 71570-201, onde NÃO PROCEDI À PENHORA e AVALIAÇÃO do veículo indicado no mandado de DIANDRA LOPES FERREIRA, *34.***.*74-15, TELEFONE NÃO INFORMADO, visto que não localizei em nenhum dos dois dias esse carro no endereço.
Certifico que na Clínica "Long Life" conversei com o funcionário da gerência Sr.
Ian Gomes, RG 3563803, SSP/DF que não quis responder sobre a pessoa de Diandra alegando estar obedecendo ordens de não dizer nada.
Certifico que ele declarou também que na sobreloja somente existe depósito.
Sendo assim devolvo o mandado á apreciação superior.
Distrito Federal, 26 de março de 2024.
ANA PAULA MUZZI LEITE Oficial(a) de Justiça - mat. 318228." Assim, consideranto o certificado nas diligências de ID(s) 193542079 e 191341864, deixo, por ora de dar cumprimento ào determinado no item II da decisão de ID 210034199.
De ordem, nos termos da Portaria n.º 1/2019, fica INTIMADA a parte EXEQUENTE a se manifestar quantos aos termos das certidões de ID 191341864 (penhora Sisbajud) e ID 191341864 (penhora do veículo), requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRASÍLIA-DF, 4 de outubro de 2024 14:39:14.
ANTONIO JOSÉ NETO Servidor Geral -
04/10/2024 14:56
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de DIANDRA LOPES FERREIRA em 03/10/2024 23:59.
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04/10/2024 02:18
Decorrido prazo de TESE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA em 03/10/2024 23:59.
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03/10/2024 18:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2024 17:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/09/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 18:39
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 02:18
Publicado Intimação em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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12/09/2024 02:18
Publicado Decisão em 12/09/2024.
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024
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11/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719403-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: TESE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA, DIANDRA LOPES FERREIRA DECISÃO I.
A pesquisa anterior no sistema SISBAJUD foi parcialmente frutífera, mas o resultado obtido não alcança montante que seja considerável, diante do valor total do débito executado, nada indicando que a reiteração da medida possa trazer resultado útil ao processo, razão pela qual indefiro o pedido de nova pesquisa sob a modalidade automaticamente reiterada.
A busca reiterada de ativos financeiros, embora automática, gera um protocolo para cada dia de reiteração, que ao final deve ser lido e juntado aos autos individualmente, bem como compilado com os demais resultados dos dias anteriores, tornando sua operacionalização tão demorada quanto uma busca individual por dia de reiteração.
Desta forma, considerando o grande acervo de processos do Cartório Judicial Único em face do quantitativo de servidores, de modo a possibilitar que todos os exequentes que postularem, tenham acesso à ferramenta do SisbaJud em tempo razoável (CF, art. 5º, inc.
LXXVIII), tem-se que o deferimento de nova pesquisa automaticamente reiterada deve estar condicionado à probabilidade de sucesso da medida, o que não se vê nos autos.
II.
Defiro em parte o pedido feito pela parte exequente em id. 203536444, a fim de se determinar a reiteração da tentativa de intimação da executada via Oficial de Justiça no endereço constante nos autos, a saber: QUADRA 2 CONJUNTO A-LJ 01 , SOBREL. (CLIN.
POP PARANOÁ) LT. 5, PARANOÁ BRASÍLIA-DF CEP 71570-201.
Saliento, porém, que a citação/intimação por hora certa prevista no art. 252 do Código de Processo Civil é diligência a ser adotada pelo Oficial de Justiça independentemente de expressa determinação judicial, com base nas circunstâncias fáticas com que se depara no cumprimento de seus atos, caso entenda haver suspeita de ocultação da pessoa a ser intimada/citada.
Além disso, caso o Sr.
Oficial de Justiça tenha razões para crer que a executada mudou de endereço, deverá certificar tal fato em sua diligência, a fim de ser aplicada a presunção de intimação prevista no art. 841, § 4º, do diploma processual.
Assim, expeça-se novo mandado de intimação da executada, a ser cumprido no endereço acima indicado.
Intimem-se.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL -
09/09/2024 11:55
Recebidos os autos
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09/09/2024 11:55
Indeferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE)
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05/09/2024 10:46
Conclusos para decisão para Juiz(a) RODRIGO OTAVIO DONATI BARBOSA
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09/07/2024 17:44
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 17:41
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 05:24
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 08/07/2024 23:59.
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20/06/2024 21:36
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 21:35
Juntada de Certidão
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07/05/2024 12:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/04/2024 20:57
Expedição de Certidão.
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16/04/2024 18:46
Juntada de Certidão
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04/04/2024 03:20
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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26/03/2024 17:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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19/03/2024 19:09
Expedição de Mandado.
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15/03/2024 19:32
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 20:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/03/2024 20:08
Expedição de Mandado.
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08/03/2024 02:47
Publicado Certidão em 08/03/2024.
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08/03/2024 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2024
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07/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719403-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL EXECUTADO: TESE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA, DIANDRA LOPES FERREIRA CERTIDÃO Certifico e dou fé que foi bloqueado e transferido para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, R$ 3.426,23 (DIANDRA LOPES FERREIRA), conforme item 1 da Decisão de ID 178322507.
Assim, nos termos do subitem 1.1.2 da referida Decisão, não havendo advogado, a parte executada DIANDRA LOPES FERREIRA deverá ser intimada pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC).
Certifico, ainda, que impus a restrição de transferência e a anotação de penhora sobre o veículo de Placa OLI5B66, conforme subitem 2.1 da referida Decisão.
Após, nos termos do subitem 2.1.1 da referida Decisão, havendo endereço conhecido da parte executada DIANDRA LOPES FERREIRA, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo de Placa OLI5B66 ao depósito público (art. 840, inc.
II, do CPC).
Certifico, finalmente, que juntei aos autos as pesquisas realizadas via SNIPER e INFOJUD, devendo as partes observar o dever de sigilo, sendo vedada a sua digitalização, reprografia ou fotografia, conforme item 4 da referida Decisão.
Sem prejuízo, nos termos do item 5 da referida Decisão, fica o credor intimado a indicar bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias.
Brasília - DF, 6 de março de 2024 às 08:59:35 TIAGO FERREIRA COTA Servidor Geral -
06/03/2024 09:04
Juntada de Certidão
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05/03/2024 17:12
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/03/2024 11:45
Juntada de Certidão
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29/02/2024 12:34
Expedição de Certidão.
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29/02/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 21:36
Juntada de Petição de certidão
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01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de DIANDRA LOPES FERREIRA em 31/01/2024 23:59.
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01/02/2024 03:52
Decorrido prazo de DIANDRA LOPES FERREIRA em 31/01/2024 23:59.
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18/01/2024 12:50
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 12:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/01/2024 12:44
Expedição de Mandado.
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18/01/2024 12:03
Juntada de Certidão
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15/01/2024 01:49
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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29/12/2023 02:22
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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11/12/2023 14:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/12/2023 14:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 13:43
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 02:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/12/2023 02:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/11/2023 07:24
Publicado Decisão em 21/11/2023.
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20/11/2023 15:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/11/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2023
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16/11/2023 13:58
Recebidos os autos
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16/11/2023 13:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
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16/11/2023 10:40
Conclusos para decisão para Juiz(a) THAIS ARAUJO CORREIA
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14/11/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 08:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/11/2023 04:28
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 03/11/2023 23:59.
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10/10/2023 00:08
Mandado devolvido dependência
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06/10/2023 02:32
Publicado Decisão em 06/10/2023.
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05/10/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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03/10/2023 14:58
Recebidos os autos
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03/10/2023 14:58
Deferido o pedido de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CNPJ: 00.***.***/0001-35 (EXEQUENTE).
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02/10/2023 10:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) THIAGO DE MORAES SILVA
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29/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
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16/09/2023 03:45
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 15/09/2023 23:59.
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14/09/2023 09:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/09/2023 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2023 09:06
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARVETBSB 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do processo: 0719403-36.2023.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Parte autora: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL - CPF/CNPJ: 00.***.***/0001-35 Parte ré: TESE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA - CPF/CNPJ: 39.***.***/0001-74 e DIANDRA LOPES FERREIRA - CPF/CNPJ: *34.***.*74-15 DECISÃO I.
Acolho a emenda à Petição Inicial de id. 160715156.
II.
Defiro o processamento da presente execução, pois em uma análise preliminar vejo demonstrada a existência nos autos de título líquido, certo e exigível, nos termos do artigo 783, combinado com o art. 784, ambos do novo Código de Processo Civil, bem como se encontram presentes os requisitos previstos no art. 798 do mesmo diploma legal.
Os honorários são de 10% (dez por cento) do valor atualizado do débito, nos termos do art. 827, caput, do CPC, os quais serão reduzidos à metade caso haja integral pagamento no prazo de 3 (três) dias contados da citação (§1º).
Dou à presente decisão força de mandado para cumprimento no(s) endereço(s): Nome: TESE LABORATORIO DE ANALISES CLINICAS LTDA Endereço: Quadra 1 Conjunto 6, lote 26 parte A, Vila ES, Setor Leste (Vila Estrutural), BRASÍLIA - DF - CEP: 71261-040 Nome: DIANDRA LOPES FERREIRA Endereço: Quadra 1 Conjunto 6, Lote 26, Parte A, Setor Leste (Vila Estrutural), BRASÍLIA - DF - CEP: 71261-040, e-mail: [email protected], A presente decisão tem força de certidão de ajuizamento para comprovar a admissão da execução, para fins de averbação no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto, nos termos do art. 828 do CPC.
Vale o registro de que, consoante dispõe o art. 828, §1º, do CPC, o Exequente deverá comunicar a este Juízo as averbações efetuadas no prazo de 10 (dez) dias de sua concretização.
Valor da causa: R$ 207.819,17.
Fica a parte ré intimada a se manifestar sobre a adoção do Juízo 100% Digital nos termos da Portaria Conjunta n.º 29/2021 deste TJDFT.
Vale o registro de que nos termos do art. 2º, §§3º e 4º da mencionada Portaria, a parte ré poderá se opor à opção do Juízo 100% Digital até sua primeira manifestação no processo.
Ao anuir, a parte ré e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular com intuito de viabilizar a realização eletrônica das comunicações processuais supervenientes, aderindo às citações por meio eletrônico, nos termos da Lei n.º 11.419/2006, inclusive com anuência da possibilidade de que seja presumida a ciência do ato processual informado pelo canal de comunicação fornecido. À Secretaria: 1.
Cite-se, por oficial de justiça, nos termos do art. 829 do CPC, para que o executado, no prazo de 3 (três) dias, contados da citação, efetue o pagamento da dívida, no valor de R$ 207.819,17, que deverá ser acrescido de correção monetária, juros de mora, custas e honorários (caso estes já não estejam incluídos no montante do débito). 1.1.
Também deve constar da citação a informação de que o executado, independentemente de penhora, depósito ou caução, poderá se opor à execução por meio de embargos, os quais devem ser oferecidos por advogado ou defensor público (art. 914 do CPC), no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da juntada aos autos do comprovante de citação (art. 915 do CPC). 1.2.
Faça-se constar ainda da citação a informação de que, no prazo dos embargos, reconhecendo o crédito do exequente e comprovando o depósito de 30% do valor da execução, acrescido de custas e de honorários de advogado, o executado poderá requerer que lhe seja permitido pagar o restante em até 6 parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% ao mês (art. 916 do CPC). 1.3.
Intime-se também o executado de que deverá manter seu endereço atualizado junto à Secretaria deste Juízo, pois se presumirão válidas todas as intimações dirigidas ao endereço em que recebeu a citação, ainda que não recebidas pessoalmente, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada (art. 274, parágrafo único, do CPC). 1.4.
A 2ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e de Conflitos Arbitrais de Brasília atende no seguinte endereço: Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, lote 1, bloco 'b', 5º andar, ala 'a', sala 503, Cartório Judicial Único - Brasília-DF, CEP: 70.094-900 (horário de atendimento: 12h às 19h). 1.5.
Frustrada a diligência porque não localizado o executado, desde já defiro diligências nos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG, Siel e BANDI, para encontrar o endereço do executado, devendo-se expedir mandado para citação a todos os endereços não diligenciados. 1.6.
Não realizada a diligência com a informação "ausente três vezes" ou semelhante, tratando-se de endereço no Distrito Federal ou comarcas contíguas, expeça-se mandado de citação a ser cumprido por oficial de justiça 1.7.
Se infrutíferas as diligências nos endereços do DF e comarcas contíguas, havendo endereços fora desta unidade federativa, se for o caso, intime-se o exequente a comprovar nestes autos o recolhimento das custas no Juízo deprecado e indicar os IDs dos documentos que deverão instruir a deprecata, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de se entender que desistiu da diligência, levando à extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição válida (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
Comprovado o recolhimento das custas e indicados os IDs, expeça-se e encaminhe-se a carta precatória. 1.8.
Esgotados os endereços, certifique-se tal fato e intime-se o exequente a informar endereço não diligenciado onde pode ser citado o réu, ou postular sua citação por edital, nos termos do art. 257 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por falta de pressupostos de constituição válida do processo (citação).
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para sentença de extinção. 1.9.
Postulada a citação por edital e esgotados os endereços do executado, desde já a defiro, com prazo de 20 (vinte) dias.
Expeça-se o edital e publique-se na forma do art. 257 do CPC.
Decorrido o prazo do edital, do pagamento e de eventual interposição de embargos, desde já nomeio a Defensoria Pública para o exercício do múnus da Curadoria dos Ausentes, para onde os autos deverão ser remetidos. 1.10.
Realizada a citação e não havendo embargos recebidos com efeitos suspensivos, desde já, para facilitar a solução deste cumprimento de sentença, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, defiro a pesquisa de bens pelos sistemas disponíveis ao Juízo [Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário – SNIPER (imprimir em PDF o relatório com CNPJ ou CPF da parte executada), SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD], sendo o INFOJUD restrito ao último exercício declarado. 2.
Na forma do art. 835, inc.
I e §1º, combinado com o art. 854, todos do CPC, promova-se o bloqueio de valores depositados em contas bancárias da parte devedora até o limite do débito, por intermédio do sistema SISBAJUD. 2.1.
Caso positiva a diligência, desbloqueie-se imediatamente o montante excedente (art. 854, §1º, do CPC), certificando-se todo o ocorrido. 2.1.1 Intime-se a parte atingida pela constrição, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias), bem como para os fins do art. 854, §2º, do CPC (prazo de 5 dias para comprovar que as quantias são impenhoráveis, ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 2.1.2.
A intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 2.1.3.
Decorridos o prazo de eventual impugnação sem qualquer manifestação, certifique-se tal fato e, na forma do art. 854, §5º, do CPC, desde já converto a indisponibilidade em penhora e determino que se transfira a quantia bloqueada para conta remunerada de depósito judicial à disposição deste Juízo, retornando os autos conclusos para decisão. 2.1.4.
Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação e, após, retornem os autos conclusos para decisão. 2.2.
Se encontrados valores ínfimos com relação ao montante exequendo, proceda-se ao seu desbloqueio (art. 836, caput, do CPC), certificando tal fato nos autos e prosseguindo-se nos termos dos itens seguintes. 3.
Não sendo frutífera a diligência supra, para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, promova-se a consulta via RENAJUD, para localização de veículos em nome da parte devedora, bem como a pesquisa INFOJUD, restrita ao último exercício declarado.
Salienta-se que a pesquisa via sistema SREI/SAEC/ONR só será realizada, mediante requerimento, se a parte for beneficiaria de justiça gratuita.
Não sendo o caso, já fica indeferida, porque o uso do sistema pelo Poder Judiciário, diante do convênio firmado com os Serviços Notariais deve ser ponderado, autorizando-se o uso gratuito àqueles que efetivamente não possuem condições financeiras de realizar o pagamento prévio dos emolumentos de pesquisa.
Aos demais, a pesquisa de bens imóveis poderá ser acessada e requerida por qualquer cidadão apenas com o número do CPF ou do CNPJ, mediante o pagamento prévio de emolumentos e através do sítio eletrônico www.registrodeimoveisdf.com.br. 3.1.
Sendo localizado veículo(s) sem gravame de alienação fiduciária, fica deferida a penhora sobre ele(s).
Imponha-se restrição de penhora e transferência sobre o(s) veículo(s). 3.1.1.
Ato contínuo, havendo endereço conhecido da parte executada, expeça-se mandado de penhora, avaliação e intimação.
Se o endereço for fora do Distrito Federal, expeça-se precatória, antes intimando-se a parte a comprovar o recolhimento das custas no Juízo deprecado, se não for beneficiária da gratuidade de justiça.
Para o cumprimento desta ordem, em caso de estrita necessidade, fica autorizado cumprimento em horário especial, requisição de reforço policial e arrombamento.
A parte credora deve fornecer os meios para o cumprimento desta ordem. 3.1.2.
Não havendo endereço conhecido da parte devedora nos autos, intime-se a parte exequente a informar o endereço onde pretende que seja cumprida a ordem de penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Informado o endereço, expeça-se o mandado. 3.1.3.
No ato da constrição, a parte atingida pela constrição deve ser intimada quanto à penhora e à avaliação, na forma do art. 841 e para os fins do art. 917, inc.
II e seu §1º, do CPC (impugnação por penhora incorreta ou avaliação errônea no prazo de 15 dias). 3.1.4.
Caso não seja possível a intimação do executado no ato da constrição, a intimação deve se dar, como regra, por intermédio do advogado do devedor, com a publicação da certidão de juntada do mandado de penhora.
Não havendo advogado, deverá ser intimado pessoalmente (art. 841, §2º, do CPC), mediante carta/AR encaminhada ao endereço constante dos autos, ainda que não recebida pessoalmente pelo interessado (art. 274, parágrafo único, do CPC). 3.1.5.
Realizada a penhora, avaliação, intimação e remoção do veículo, aguarde-se o prazo de impugnação à penhora (item 3.1.3), certificando-se o ocorrido e retornando os autos conclusos para decisão. 3.2.
Do resultado informando a ausência de veículos ou a existência de veículos com gravame de alienação fiduciária, o exequente deverá ser intimado, a fim de que indique bens passíveis de penhora, no prazo de 05 dias, sob pena de suspensão na forma do art. 921, III, do CPC. 4.
Realizadas as pesquisas de bens acima determinadas e, após intimação, decorrido o prazo sem qualquer manifestação do credor quanto à indicação de bens passíveis de penhora, fica automaticamente suspenso o feito pelo prazo de um ano, nos termos do art. 921, inc.
III e seu §1º do CPC.
Conte-se o prazo da suspensão de um ano a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo para indicação de bens a penhora. 4.1.
Durante o prazo da suspensão, poderá a parte credora indicar bens penhoráveis a qualquer momento.
Transcorrido o prazo da suspensão de um ano sem qualquer indicação efetiva de bens a penhora pela parte credora, independentemente de qualquer outra intimação, encaminhem-se os autos ao arquivo intermediário, nos termos do art. 921, §2º, do CPC, os quais poderão ser desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (§3º). 4.2.
Nos termos do art. 921, §4º, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente passará a fluir a partir do dia útil imediatamente posterior ao término do prazo da suspensão de um ano sem a efetiva indicação de bens a penhora.
DOCUMENTO DATADO E ASSINADO ELETRONICAMENTE CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL Obs: Os documentos/decisões do processo, cujas chaves de acesso estão acima descritas, poderão ser acessados por meio do link: https://pje.tjdft.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam (ou pelo site do TJDFT: "www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Advogados" > item "Processo Eletrônico - PJe" > item "Autenticação de documentos"; ou também pelo site do TJDFT: " www.tjdft.jus.br" > Aba lateral direita "Cidadãos" > item "Autenticação de Documentos" > item "Processo Judicial Eletrônico - PJe [Documentos emitidos no PJe]) Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 157990966 Petição Inicial Petição Inicial 23050911375420000000145398489 157990967 2 PROCURAÇÃO UNICRED SUL Procuração/Substabelecimento 23050911375440600000145398490 157990970 3 ESTATUTO JUCESC Contrato 23050911375461900000145398493 157990973 4 ATA UNICRED CRICIÚMA Contrato 23050911375483900000145398496 157990975 5 Cédula e Cálculo Anexo 23050911375504500000145398498 158466054 Petição Petição 23051214272846400000145817958 160673366 Decisão Decisão 23060109451343300000147669150 160673366 Decisão Decisão 23060109451343300000147669150 160715156 Petição Petição 23060114362204600000147816607 160715157 8 Ata de Eleição 2020 Diretoria Executiva 566 - Registrada JUCESC Anexo 23060114362243900000147816608 160715158 9 ATA DE POSSE Anexo 23060114362266600000147816609 160931434 Certidão de Disponibilização Certidão de Disponibilização 23060300322163500000148007927 -
22/08/2023 11:04
Recebidos os autos
-
22/08/2023 11:04
Recebida a emenda à inicial
-
21/08/2023 11:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDIONI DA COSTA LIMA
-
28/06/2023 09:19
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED CENTRO-SUL LTDA - UNICRED CENTRO-SUL em 27/06/2023 23:59.
-
05/06/2023 00:23
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
-
01/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2023 09:45
Recebidos os autos
-
01/06/2023 09:45
Determinada a emenda à inicial
-
12/05/2023 14:27
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 09:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARYANNE ABREU
-
09/05/2023 11:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2023
Ultima Atualização
20/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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