TJDFT - 0715144-20.2022.8.07.0005
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 14:07
Arquivado Definitivamente
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28/05/2024 14:06
Transitado em Julgado em 13/05/2024
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28/05/2024 14:05
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 03:16
Decorrido prazo de Sob sigilo em 09/05/2024 23:59.
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12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
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12/04/2024 03:54
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/04/2024 23:59.
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25/03/2024 14:55
Juntada de Petição de Sob sigilo
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18/03/2024 02:36
Publicado Sentença em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715144-20.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV REQUERIDO ESPÓLIO DE: OTILIA APARECIDA RODRIGUES GUEDES PEREIRA REPRESENTANTE LEGAL: KEYLA RODRIGUES PEREIRA SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por E.
S.
D.
J. em desfavor do DISTRITO FEDERAL, IPREV/DF e OTÍLIA APARECIDA RODRIGUES GUEDES PEREIRA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a autora que manteve união estável com o servidor distrital falecido – VALTER LÚCIO PEREIRA – no período de dezembro de 2011 até o seu falecimento (16/02/2013).
Informa que realizou pedido administrativo de concessão de pensão por morte, o qual foi deferido, mas, posteriormente, indeferido, sob o fundamento de que a segunda ré - OTÍLIA APARECIDA RODRIGUES GUEDES PEREIRA – estava recebendo o benefício de pensão por morte na condição de companheira do falecido.
Aduz que a segunda ré recebia pensão por morte na condição de ex-esposa beneficiária de pensão alimentícia, mas que, após ter obtido reconhecimento de união estável na via judicial, no período de 09.2011 até a data do óbito, em 16.02.2013 (Proc.: nº. 2013.05.1.010116-9/0009972-56.2013.8.07.0005), passou a ser pensionista na condição de companheira.
Requereu a concessão da gratuidade de justiça.
No mérito, inclusive em sede liminar, pediu o reconhecimento de união estável e a concessão do benefício de pensão por morte em seu favor.
Com a inicial vieram documentos.
A ação foi proposta inicialmente perante a 1ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Planaltina, a qual declinou a competência para este juízo (ID 143006700).
A medida liminar foi INDEFERIDA e a gratuidade de justiça CONCEDIDA (ID 144150638).
A inicial foi, em parte, INDEFERIDA, para excluir o pedido de reconhecimento de união estável, cuja competência não é da Vara da Fazenda Pública.
Restou esclarecido que a união estável será analisada como prejudicial de mérito (ID 144150638).
Citado, o DER/DF apresentou contestação(ID 150773068).
Apresentou preliminar de: (i) ilegitimidade passiva, porque quem tem atribuição para dar cumprimento aos pleitos da parte autora em caso de eventual condenação é o Instituto de Previdência dos Servidores do Distrito Federal - IPREV, entidade com personalidade jurídica própria; (ii) de impugnação ao valor da causa, considerando que não há pedido de obrigação de pagar, apenas de fazer, e requer que seja fixado o valor da causa em R$ 1.000,00; (iii) e de incompetência deste Juízo para julgar reconhecimento de união estável.
No mérito, informou que a Sra.
OTÍLIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA foi desligada da folha de pagamento de pensionistas por motivo de falecimento.
Defende que é vedada à autora a concessão de pensão por morte, tendo em vista que havia beneficiária separada judicialmente com percepção de pensão alimentícia.
Aduz, ainda, que não restou configurada e comprovada a união estável e tampouco a dependência econômica, já que somente após 10 anos da morte do servidor, a autora busca eventual pensão.
Pugna pela improcedência dos pedidos.
A autora comunicou a interposição de Agravo de Instrumento (0723664-47.2023.8.07.0000) em face da decisão que indeferiu a liminar (ID 162715310), em que a antecipação da tutela recursal restou indeferida (ID 165018349).
Realizada a emenda à inicial para excluir o DER do polo passivo e incluir o IPREV e o espólio de Otília Aparecida Rodrigues da Cruz (ID 165206351 e 165250136).
Citado, o IPREV contestou (ID 170839777).
Preliminarmente, impugnou o valor da causa e suscitou a ocorrência de prescrição como prejudicial de mérito.
No mérito, suscitou que a segunda ré foi habilitada à pensão por morte na condição de companheira do falecido e que o tema 529 do STF afasta a existência de duas uniões estáveis simultâneas, inclusive para fins previdenciários; que o falecimento da pensionista não gera qualquer direito para a autora; que não há provas de união estável e dependência econômica da autora com falecido, sobretudo em vista de que já se passaram mais de dez anos da morte do instituidor; que os atos administrativos são revestidos de presunção de legitimidade.
O MP se manifestou pela não intervenção no feito (ID 172656414).
O IPREV/DF juntou documentos (ID 173984714).
Após diversas tentativas de citação, o espólio de OTÍLIA APARECIDA RODRIGUES PEREIRA foi citado na pessoa de KEILA RODRIGUES PEREIRA, que apresentou contestação (ID 174401681).
Preliminarmente, suscitou falta de interesse de agir da ré por ser filha do falecido, e requereu sua exclusão do feito e condenação da autora em litigância de má-fé.
No mérito, afirmou que que a autora nunca manteve união estável com o falecido, vez que mesmo após a decretação do divórcio do falecido com a Sra.
Otília, ambos continuaram a residir juntos, reataram o relacionamento e foi reconhecida a união estável na via judicial de 09.2011 até a data do óbito, conforme sentença de ID 174408159, p. 1/2.
Com a contestação vieram documentos.
O IPREV/DF informou que não tem provas a produzir (ID 175384835).
A autora apresentou réplica e requereu a produção de prova testemunhal (ID 177369192).
Intimada a se manifestar quanto à alegação de prescrição (ID 177781841), a autora suscitou a aplicação da súmula 85 do STJ (ID 178627902).
Em decisão saneadora, as questões preliminares foram analisadas.
O valor da causa foi corrigido para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e a prejudicial de mérito, de prescrição, foi acolhida em parte para declarar como prescritas eventuais parcelas devidas e vencidas há cinco anos antes da propositura da demanda (ID 179218696).
As preliminares de carência de ação e de litispendência foram indeferidas.
Foram fixados como pontos controvertidos (i) a união estável do falecido com a Sra.
Otília no período anterior ao falecimento; (ii) e a união estável do falecido com a autora no período anterior ao falecimento; e, por fim, deferida a oitiva de testemunhas.
O agravo de instrumento n. 0723664-47.2023.8.07.0000 não foi provido (ID 181800492).
Foi designada e realizada audiência de instrução (ID 186219448).
Intimadas para alegações finais, houve manifestação do IPREV (ID 186722754), da autora AURINHA ALVES (ID 187095445) e do ESPÓLIO DE OTÍLIA (ID 188595621).
Após, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
O processo está apto a receber julgamento de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Foi produzida a prova testemunhal para esclarecimento dos pontos controvertidos fixados em decisão saneadora, conforme disposto no art. 369 do CPC.
Em seguida, as partes se manifestaram em alegações finais.
As questões preliminares foram resolvidas em decisão saneadora, e não há questões pendentes.
Passo à análise do mérito da demanda (art. 487, I, do CPC).
A autora afirma que viveu em união estável com VALTER LUCIO PEREIRA de 12.2011 até 16.02.2013, data do falecimento do ex-servidor.
Alega que o pedido de pensão por morte teria sido indeferido administrativamente, sob o fundamento de que a segunda ré, ESPÓLIO DE OTÍLIA APARECIDA RODRIGUES GUEDES PEREIRA, já havia se habilitado ao benefício na condição de companheira.
Cabe registrar que OTÍLIA APARECIDA RODRIGUES GUEDES PEREIRA (segunda ré) e VALTER LUCIO PEREIRA se casaram em 26.05.1978 e se divorciaram em 16.06.2011 (ID 174408159, p. 09).
No entanto, por força de decisão judicial, foi reconhecida a união estável entre eles no período posterior ao divórcio, qual seja, de 09.2011 a 16.02.2013 (data do óbito), conforme sentença de ID 174408159, p. 01 e 02.
Para fundamentar seu direito à pensão por morte, a autora E.
S.
D.
J. apresenta, nesta oportunidade, escritura pública de união estável firmada com o falecido para a mesma época em que a sentença judicial reconheceu a união estável do falecido com OTÍLIA.
O IPREV/DF, em sua defesa, suscita a impossibilidade de existência de duas uniões estáveis concomitantemente, conforme fixado pelo STF, em sede de repercussão geral, no julgamento do tema 529.
Pois bem.
O instituto da união estável reconhece como entidade familiar a união entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de construir família, na forma do art. 1.723 do Código Civil.
Em sequência, o art. 1.724 CC aduz que “as relações pessoais entre os companheiros obedecerão aos deveres de lealdade, respeito e assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos”.
Nesse sentido, o STF fixou o entendimento de que “a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1.723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro.” (STF.
Plenário.
RE 1045273, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes, julgado em 18/12/2020 - Repercussão Geral – Tema 529) (Info 1003).
A despeito do reconhecimento judicial post mortem de união estável entre OTÍLIA e VALTER, AURINHA não participou daquele processo.
Nesta demanda, portanto, abre-se a possibilidade para AURINHA comprovar que viveu em união estável com o instituidor da pensão à época do seu falecimento.
Contudo, primeiro, deverá demonstrar que o falecido não vivia em união estável com a OTÍLIA na mesma época, em razão da tese fixada no tema 529 do STF (que não admite o reconhecimento de dois vínculos de união estável).
Para tanto, foi deferida a produção de prova oral, para oitiva de testemunhas.
A audiência de instrução foi realizada, contudo, AURINHA não desincumbiu do ônus probatório de demonstrar que VALTER não convivia em união estável com OTÍLIA, antes do seu falecimento.
Ademais, após oitiva das testemunhas, ainda há incerteza acerca da união estável entre VALTER e AURINHA.
Explico.
A primeira testemunha da autora, LOIANE, afirmou que havia relacionamento estável entre AURINHA e VALTER, e que eles moravam na mesma casa.
Veja a transcrição de partes da audiência de instrução: Informa que conhece a autora há muitos anos; aproximadamente há 17 anos; que frequentava a casa da autora quando tinha oração da igreja; que isso aconteceu quando VALTER estava doente; que ele morava com ela; que VALTER estava debilitado; que já viu eles juntos fora de casa várias vezes; que eles moraram juntos em outros locais; que até uma semana antes da morte de VALTER, AURINHA morava com ele; que AURINHA ia na igreja com VALTER; que não sabe quanto tempo AURINHA e VALTER ficaram juntos; que AURINHA levou ele para o hospital; que quem ficou com VALTER no hospital até ele falecer foi AURINHA; que as coisas de VALTER ficavam na casa de AURINHA; que não sabe quem arcou com o velório; que não sabe se AURINHA compareceu ao velório; que VALTER tinha problemas de alcoolismo; que não sabe quantos anos eles ficaram juntos; que tinha conhecimento de que VALTER foi casado com OTILIA; que não sabe quando VALTER e OTILIA se divorciaram; que atualmente AURINHA é cadeirante e acredita receber BPC ou INSS; que na época do falecimento de VALTER, que AURINHA trabalhava; A segunda testemunha da autora, CLEUSA, também informou acerca do relacionamento de VALTINHO (VALTER) E AURINHA.
Contudo, há contradição entre as informações prestadas pelas testemunhas.
Veja.
LOIANE afirmou que foi AURINHA quem levou VALTER para o hospital, quando da internação.
Por sua vez, CLEUSA informou que foi LOIANE quem teriam levado VALTER para o hospital, a pedido de AURINHA, que, na oportunidade, estava trabalhando.
Confira-se: Que conhece AURINHA desde 2011; que se conheceram na Congregação Cristã; que sabia onde ela morava porque fazia visitas; que AURINHA morava com VALTINHO (apelido de VALTER); que foi algumas vezes na casa de AURINHA e em todas elas VALTINHO estava lá; que ele era apresentado como esposo de AURINHA; que mais ninguém morava na casa; que não teve conhecimento de que ele tinha relacionamento com OTÍLIA; que LOYANNE que acompanhou VALTER para a congregação; que AURINHA estava trabalhando e pediu para LOYANNE levar VALTER para o hospital; que AURINHA pediu oração para VALTER enquanto ele estava internado Que só ia na casa de AURINHA quando ela pedia orações; que na casa tinha pertences de VALTER; que conheceu eles por volta de outubro de 2011 até a época em que ele faleceu; que essa informação foi dada por AURINHA; que não sabe onde foi feito o velório; que ficou “sabendo por alto” que VALTER foi casado com OTÍLIA; que quando o conheceu, VALTER já estava em estado debilitado; que após conhecer VALTER, levou mais de ano para ele falecer; que não sabe quem ficou com VALTER no hospital; que não sabia, ao tempo em que VALTER conviveu com AURINHA, se ele estava também com OTÍLIA.
As testemunhas arroladas pela ré foram ouvidas como informantes.
Na oportunidade, ERLY MARIA CANDIDO informou que VALTER morava com OTÍLIA em período anterior ao seu falecimento, e confirmou a união estável dele com OTÍLIA.
Afirmou, ainda, que VALTER era “mulherengo”, mas que não tinha conhecimento de que ele possui relacionamento duradouro com outras pessoas.
Segundo a informante: Que conheceu VALTER; que ele morava com a esposa OTÍLIA e duas filhas, no Setor Sul, em Taguatinga; que frequentava a casa deles; que não tem conhecimento de AURINHA; quem cuidou dele quando ele ficou doente foram as filhas; que visitou VALTER no hospital; que ele estava sozinho no hospital; que VALTER era mulherengo, mas que não sabia que ele tinha relação fixa com outra pessoa; que sabe que ele tinha relação com outras mulheres durante o casamento com OTÍLIA; que não sabia o nome dessas outras mulheres; que VALTER morava na casa de OTÍLIA; que OTÍLIA vivia como esposa de VALTER até a época do falecimento de VALTER; que foi ao velório de VALTER; que as filhas de VALTER que cuidaram do velório e valores; que OTÍLIA não compareceu ao velório porque tinha feito cirurgia; que OTÍLIA tinha carro; que OTÍLIA ou as filhas levavam VALTER para as consultas; que quando VALTER adoeceu, era OTÍLIA que acompanhava ele no tratamento; que após o divórcio, ele não saiu da casa que dividia com OTÍLIA; que não sabe se OTÍLIA tinha conhecimento do relacionamento dele com AURINHA; que VALTER não era visita na casa; que ele sustentava a casa; que pagava as custas; que não sabe se eles dormiam na mesma cama; Nesse mesmo sentido foram as informações prestadas por CARMOSINA: Que OTÍLIA e as filhas cuidavam de VALTER quando ele ficou doente; que não tinha conhecimento de que ele tinha outras companheiras; que quando VALTER esteve internado, que OTÍLIA cuidou dele e ligou para informar que ele tinha falecido; que nunca ouviu falar em AURINHA.
Nota-se, portanto, que AURINHA não logrou êxito em comprovar que VALTER não vivia em união estável com OTÍLIA.
Ainda que AURINHA tivesse demonstrado a existência de relacionamento duradouro com VALTER com a finalidade de constituição de família, para que a união estável fosse reconhecida, seria necessário afastar a união estável reconhecida entre VALTER e OTÍLIA.
As declarações prestadas em juízo pelas testemunhas e as informações contidas em documentos, em conjunto com o acervo acostado aos autos, não são suficientes para o reconhecimento da união estável post mortem entre VALTER e AURINHA.
Nesse sentido são os julgados deste TJDFT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL POST MORTEM.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO CONFIGURADA.
DECISÃO DE SANEAMENTO NÃO IMPUGNADA.
PRECLUSÃO.
UNIÃO ESTÁVEL.
NÃO CONFIGURADA.
REQUISITOS NÃO ATENDIDOS.
UNIÕES ESTÁVEIS SIMULTÂNEAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VALIDADE DA PRIMEIRA UNIÃO ESTÁVEL.
ESCRITURA PÚBLICA DE UNIÃO ESTÁVEL.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1.
A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do AgRg nos EAREsp 86.915/SP, afirmou a eficácia do benefício da gratuidade da Justiça para todos os atos processuais posteriores à sua concessão, independentemente de renovação do pedido. (EDcl no AgRg no REsp 1487283/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 26/03/2019). 2.
O art. 357, § 1º, do CPC, estabelece que "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável". 3.
Cabe à parte impugnar ponto não analisado pelo Juízo de origem e requerer a produção probatória correspondente no prazo legal. 2.1.
Presente manifestação da parte que arrola testemunhas, mas não impugna a decisão de saneamento, opera-se a preclusão. 4.
Incumbe ao magistrado, na condição de destinatário da prova, analisar a necessidade e utilidade de sua realização para o convencimento, cuja motivação deve constar da decisão que lhe incumbe exarar (art. 93, inc.
IX, CF). 5.
A união estável configura-se através do preenchimento dos requisitos elencados nos arts. 1.723 e 1.724 do Código Civil, estabelecendo a necessidade de ser demonstrada a convivência notoriamente contínua e duradoura, além da finalidade de constituição de família. 6.
As declarações prestadas em juízo pelas testemunhas e as informações contidas em documentos, em conjunto com o acervo acostado aos autos, não são suficientes para o reconhecimento da união estável post mortem. 7.
A escritura pública de união estável conferiu à Requerida E.
D.
S.
B. e ao de cujus tratamento jurídico similar ao de um casamento, aplicando-se, então, o art. 1.521, inc.
VI, do Código Civil, segundo o qual não podem casar as pessoas já casadas, sendo forçoso concluir que é legalmente impossível duas uniões estáveis simultâneas. 8.
Em face da sucumbência recursal, os honorários advocatícios fixados na origem em R$ 2.000,00 (dois mil reais) foram majorados para o valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), com fundamento no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa em face da gratuidade concedida na origem. 9.
Apelações cíveis conhecidas e não providas. (Acórdão 1745524, 07231448320208070003, Relator: Roberto Freitas Filho, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 23/8/2023, publicado no DJE: 4/9/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) PROCESSO CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA.
PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO.
PRINCÍPIOS DO JUIZ NATURAL E DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ.
REJEITADA.
UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO.
PRETENSÃO.
NATUREZA DECLARATÓRIA.
PEDIDO IMPRESCRITÍVEL.
PREJUDICIAL DE MÉRITO.
AFASTADA.
VALORAÇÃO PROBATÓRIA.
RELATO.
TESTEMUNHAS.
CONTRADIÇÃO.
INEXISTÊNCIA.
CONCOMITÂNCIA DE DUAS UNIÕES ESTÁVEIS.
POLIAMOR.
RECONHECIMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
O princípio da identidade física do juiz, estabelecido pelo artigo 132 do Código de Processo Civil de 1973 que preconizava que "o juiz, titular ou substituto, que concluir a audiência julgará a lide, salvo se estiver convocado, licenciado, afastado por qualquer motivo, promovido ou aposentado, caso em que passará os autos ao seu sucessor" não foi recepcionado pelo atual Código de Processo Civil, inexistindo, portanto, suposta violação ao seu preceito. 2.
O fato de o Juiz auxiliar do NUPMETAS receber o processo apenas para sentenciar não caracteriza violação ao princípio do juiz natural, bem como não caracteriza imparcialidade e nem juízo de exceção, ao contrário, atende os princípios da celeridade e da razoável duração do processo.
Precedentes. 3.
A simples pretensão de se reconhecer judicialmente união estável possui natureza declaratória e, portanto, imprescritível.
Precedentes. 4.
A sentença deve ser mantida se inexistir contradição no relato das testemunhas e se o acervo probatório foi corretamente valorado. 5.
Impossível o reconhecimento de duas uniões estáveis no mesmo período, com fundamento na construção doutrinária do "poliamor", eis que, segundo o entendimento do Supremo Tribunal Federal em caráter de repercussão geral: "a preexistência de casamento ou de união estável de um dos conviventes, ressalvada a exceção do artigo 1723, § 1º, do Código Civil, impede o reconhecimento de novo vínculo referente ao mesmo período, inclusive para fins previdenciários, em virtude da consagração do dever de fidelidade e da monogamia pelo ordenamento jurídico-constitucional brasileiro" (RE 1.045.273). 6.
Preliminar de nulidade da sentença por violação aos princípios do juiz natural e da identidade física do juiz rejeitada. 7.
Prejudicial de mérito afastada. 8.
Apelação conhecida e desprovida. (Acórdão 1707206, 07095300520208070005, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 31/5/2023, publicado no DJE: 9/6/2023.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Pelo mesmo motivo a escritura pública de união estável entre VALTER e AURINHA não possui validade.
Cabe registrar, ainda, que AURINHA apenas ingressou com a presente demanda após o falecimento de OTÍLIA.
Questiona-se, assim, porque AURINHA não impugnou a união estável reconhecida entre VALTER e OTÍLIA enquanto esta ainda era viva.
Logo, o pedido da autora deve ser rejeitado, diante da impossibilidade de reconhecimento de duas uniões estáveis simultaneamente (STF, Tema 529).
Em consequência, o pedido de pensão por morte em favor da autora também deve ser rejeitado. [ Ante exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos e, em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC.
Fica a autora condenada ao pagamento de custas processuais e de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 3º, do CPC, na proporção de 50% para cada um dos réus.
Suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça concedida.
Sentença não sujeita a remessa necessária.
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para se manifestar em contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
AO CJU: Intimem-se as partes.
Prazo: 15 dias para a autora e terceira ré. 30 dias para o DF e IPREV, já considerado o prazo em dobro.
Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões.
Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
13/03/2024 20:41
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 15:51
Recebidos os autos
-
13/03/2024 15:51
Julgado improcedente o pedido
-
05/03/2024 00:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/03/2024 11:13
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/02/2024 10:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 10:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/02/2024 03:19
Publicado Ata em 16/02/2024.
-
16/02/2024 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
-
09/02/2024 13:57
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:09
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
08/02/2024 16:08
Juntada de ata
-
07/02/2024 10:27
Juntada de Petição de Sob sigilo
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30/01/2024 04:22
Decorrido prazo de Sob sigilo em 29/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 14:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
29/01/2024 11:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/01/2024 03:38
Publicado Despacho em 22/01/2024.
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23/01/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
16/01/2024 08:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/01/2024 11:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
19/12/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 18:14
Recebidos os autos
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18/12/2023 18:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2023 12:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
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14/12/2023 18:49
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/12/2023 15:47
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
14/12/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/12/2023 17:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/12/2023 03:45
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 07:41
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
29/11/2023 07:45
Publicado Decisão em 29/11/2023.
-
28/11/2023 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2023
-
24/11/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:18
Recebidos os autos
-
24/11/2023 14:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/11/2023 18:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
22/11/2023 15:26
Recebidos os autos
-
22/11/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2023 03:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/11/2023 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/11/2023 02:54
Publicado Despacho em 14/11/2023.
-
14/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
-
10/11/2023 13:54
Recebidos os autos
-
10/11/2023 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
07/11/2023 19:42
Juntada de Certidão
-
07/11/2023 08:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
31/10/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
31/10/2023 03:47
Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/10/2023 23:59.
-
21/10/2023 04:09
Decorrido prazo de Sob sigilo em 20/10/2023 23:59.
-
17/10/2023 15:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:29
Decorrido prazo de Sob sigilo em 11/10/2023 23:59.
-
11/10/2023 02:28
Publicado Despacho em 11/10/2023.
-
10/10/2023 11:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2023
-
06/10/2023 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 17:34
Recebidos os autos
-
06/10/2023 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 15:39
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
06/10/2023 14:09
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/10/2023 08:50
Recebidos os autos
-
06/10/2023 08:50
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 03:52
Decorrido prazo de Sob sigilo em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 17:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/10/2023 17:44
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/10/2023 00:40
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 09:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/09/2023 02:29
Publicado Decisão em 28/09/2023.
-
27/09/2023 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715144-20.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: DEPARTAMENTO DE ESTRADA DE RODAGEM DO DISTRITO FEDERAL - DER, OTILIA APARECIDA RODRIGUES GUEDES PEREIRA, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, KEYLA RODRIGUES PEREIRA DECISÃO O CJU suscitou dúvida quanto ao sigilo do processo (ID 172611074).
Com razão o Cartório.
Conforme decisão de ID 144150638, o pedido de reconhecimento de união estável foi excluído por este Juízo, nesse sentido, ausente o requisito para manutenção do segredo de justiça, conforme art. 189, inciso II, do CPC.
Assim, determino a retirada do segredo de justiça dos autos.
Por fim, aguarde-se o transcurso dos prazos para contestação e voltem-me para decisão.
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 03:58
Decorrido prazo de Sob sigilo em 25/09/2023 23:59.
-
25/09/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
21/09/2023 14:06
Recebidos os autos
-
21/09/2023 14:06
Outras decisões
-
20/09/2023 21:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/09/2023 16:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/09/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 07:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/09/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0715144-20.2022.8.07.0005 Classe judicial: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) REQUERENTE: E.
S.
D.
J.
REQUERIDO: D.
D.
E.
D.
R.
D.
D.
F. -.
D., O.
A.
R.
G.
P., I.
D.
P.
D.
S.
D.
D.
F. -.
I., K.
R.
P.
DECISÃO A autora requer a citação do espólio de OTILIA APARECIDA RODRIGUES GUEDES, em nome de K.
R.
P., no endereço: Rua Itaipava, 140, apto. 303, Praia de Itaparica, CEP: 29102-120, Vila Velha – ES, conforme consta na pesquisa SISBAJUD (ID 170377026) e reitera o pedido de citação por WhatsApp (ID 170983134).
Em razão do caráter residual e da existência de endereços em que não foram realizadas diligências, mantenho o indeferimento de citação por aplicativo de mensagens, como o "Whatsapp".
Defiro o pedido de citação, por meio postal, no endereço informado acima.
AO CJU: Cite-se K.
R.
P., por meio postal, no endereço: Rua Itaipava, 140, apto. 303, Praia de Itaparica, CEP: 29102-120, Vila Velha – ES, conforme consta na pesquisa SISBAJUD (ID 170377026).
BRASÍLIA-DF, assinado eletronicamente.
DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito -
08/09/2023 14:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2023 14:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2023 01:37
Decorrido prazo de Sob sigilo em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 16:07
Recebidos os autos
-
06/09/2023 16:07
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
06/09/2023 13:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
05/09/2023 08:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 10:32
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/09/2023 00:20
Publicado Certidão em 04/09/2023.
-
01/09/2023 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715144-20.2022.8.07.0005 Ação: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) Requerente: E.
S.
D.
J.
Requerido: D.
D.
E.
D.
R.
D.
D.
F. -.
D. e outros CERTIDÃO Certifico que, em atenção à decisão ID 169943345, ora junto aos autos resultados das pesquisas de endereços de K.
R.
P. nos sistemas conveniados.
De ordem do MM.
Juiz, ao CJU para intimação da autora para, no prazo de 5 dias, indicar endereço(s) ainda não diligenciado(s) nos autos ou requerer o que entender de direito.
BRASÍLIA, DF, 30 de agosto de 2023 14:15:06.
MANUELA ARRECHEA Assessor -
30/08/2023 14:18
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
30/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
28/08/2023 14:51
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Vara da Fazenda Pública do DF
-
28/08/2023 13:48
Recebidos os autos
-
28/08/2023 13:48
Deferido em parte o pedido de #Oculto#
-
25/08/2023 12:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
25/08/2023 09:29
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/08/2023 10:27
Publicado Certidão em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0715144-20.2022.8.07.0005 Ação: PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107) Requerente: E.
S.
D.
J.
Requerido: D.
D.
E.
D.
R.
D.
D.
F. -.
D. e outros CERTIDÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito, fica a parte autora intimada para se manifestar acerca da devolução dos ARs, requerendo o que entender de direito para fins de prosseguimento do feito.
Prazo: 5 (cinco) dias.
BRASÍLIA, DF, 16 de agosto de 2023 09:50:38.
MICHELLE SANTOS FIGUEIREDO Servidor Geral -
16/08/2023 09:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2023 01:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/08/2023 02:06
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 14:30
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 01:15
Decorrido prazo de Sob sigilo em 26/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 00:47
Publicado Certidão em 19/07/2023.
-
18/07/2023 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2023
-
14/07/2023 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 15:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/07/2023 15:03
Juntada de Certidão
-
14/07/2023 00:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:43
Recebidos os autos
-
13/07/2023 15:43
Recebida a emenda à inicial
-
13/07/2023 10:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
13/07/2023 10:16
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
11/07/2023 18:34
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
10/07/2023 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2023 17:26
Recebidos os autos
-
05/07/2023 17:26
Outras decisões
-
04/07/2023 19:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
04/07/2023 19:15
Juntada de Certidão
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 01:49
Decorrido prazo de Sob sigilo em 03/07/2023 23:59.
-
03/07/2023 17:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/06/2023 00:34
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
24/06/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2023
-
22/06/2023 16:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 10:47
Recebidos os autos
-
22/06/2023 10:47
Outras decisões
-
21/06/2023 13:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
21/06/2023 10:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 17:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
20/06/2023 16:27
Recebidos os autos
-
20/06/2023 16:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/06/2023 15:13
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 14:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
20/06/2023 14:29
Juntada de Certidão
-
20/06/2023 11:12
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/06/2023 01:40
Decorrido prazo de Sob sigilo em 16/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 00:39
Publicado Decisão em 01/06/2023.
-
01/06/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2023 15:12
Recebidos os autos
-
27/05/2023 15:12
Indeferido o pedido de #Oculto#
-
25/05/2023 16:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
24/05/2023 15:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/05/2023 00:18
Publicado Certidão em 22/05/2023.
-
19/05/2023 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
17/05/2023 18:59
Expedição de Certidão.
-
25/03/2023 03:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/03/2023 15:08
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
03/03/2023 10:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/03/2023 00:43
Decorrido prazo de Sob sigilo em 02/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 15:18
Recebidos os autos
-
01/03/2023 15:18
Outras decisões
-
01/03/2023 15:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
28/02/2023 15:59
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
01/12/2022 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2022 15:17
Recebidos os autos
-
01/12/2022 15:17
Não Concedida a Medida Liminar
-
01/12/2022 12:46
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DE CONHECIMENTO (1107)
-
01/12/2022 12:32
Conclusos para decisão para Juiz(a) DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI
-
30/11/2022 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
30/11/2022 18:33
Classe Processual alterada de RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
30/11/2022 16:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/11/2022 15:54
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:54
Acolhida a exceção de Incompetência
-
24/11/2022 09:27
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL (12763)
-
18/11/2022 15:32
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 10:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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