TJDFT - 0703977-33.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2023 12:28
Arquivado Definitivamente
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05/09/2023 12:27
Transitado em Julgado em 04/09/2023
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05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ZENY LINA DE SOUZA em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 01:47
Decorrido prazo de ACESSO BRASIL LTDA em 04/09/2023 23:59.
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23/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 23/08/2023.
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22/08/2023 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
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21/08/2023 16:48
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 16:13
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0703977-33.2023.8.07.0017 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ZENY LINA DE SOUZA REQUERIDO: CONDOMINIO PARQUE RIACHO 7, ACESSO BRASIL LTDA SENTENÇA Cuida-se de ação de conhecimento, subordinada ao rito sumaríssimo da Lei n. 9.099/1995, proposta por ZENY LINA DE SOUZA contra CONDOMÍNIO PARQUE RIACHO 7 e ACESSO BRASIL LTDA.
Em síntese, a autora alega que reside no condomínio réu e que faz uso de vaga compartilhada de veículo e bicicleta, sendo que em ambos são utilizados corrente e cadeado, por conta de cada morador.
Aduz que notou, em 24/05/2023, que sua bicicleta não se encontrava no local em que havia sido deixada e, após o registro de boletim de ocorrência, teve acesso às imagens de segurança administradas pela 2ª ré e constatou que um terceiro, não identificado, foi flagrado saindo do prédio de posse de sua bicicleta, que lhe custara R$ 2.09900.
Relata que não consta da convenção ou do regimento interno a exclusão do dever de indenizar em caso de furto de bicicletário e entende que, ao ofertar um local permitido aos seus condôminos no intuito de dar a estes maior comodidade, tal conduta implica no dever de guarda e vigilância pelo condomínio.
Acrescenta que embora o condomínio tenha recebido toda a documentação, vem protelando manifestar-se sobre o ressarcimento.
Com base no contexto fático apresentado, requer a condenação das partes requeridas ao pagamento de indenizações por danos materiais.
Designada audiência de conciliação, o acordo entre as partes não se mostrou viável (ID 167221916).
O 1º requerido, em contestação, alega que para a responsabilização do condomínio em se tratado de furto de bicicletas em áreas comuns é necessária disposição expressa na Convenção ou no Regimento Interno e que não seria esse o caso dos autos.
Requer, por fim, a improcedência do pedido.
A 2ª requerida, por sua vez, aduz que inexiste contrato de segurança patrimonial, pois a relação contratual entre a empresa requerida e o condomínio demandado é de atendimento remoto de portaria.
Entende que somente pode ser responsabilizada por falha nos serviços de portaria remota, o que não ocorreu.
Acrescenta que é possível notar das próprias fotografias anexas à inicial e das gravações das câmeras de segurança que uma terceira pessoa rompeu o alambrado em volta do condomínio, quebrou o cadeado que guarnecia a bicicleta e cometeu o crime de furto.
Advoga pela inexistência de ato ilícito, esclarece que a garagem é área privativa do condômino, que o furto rompe o nexo de causalidade e, por fim, requer a improcedência do pedido. É o breve relato.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Promovo o julgamento antecipado da lide, pois a questão deduzida em juízo prescinde de uma maior dilação probatória (art. 355, I, do Código de Processo Civil).
Não foram arguidas questões preliminares.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito.
Dispõe o art. 927 do CC: "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
Já o art. 186 do CC preceitua: "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Dos dispositivos legais citados se extrai que, para a configuração da responsabilidade civil, e com ela o dever de indenizar, é necessário que estejam presentes os elementos: (i) ato ilícito; (ii) dano; (iii) nexo de causalidade e (iv) culpa.
Para corroborar suas alegações, a autora juntou aos autos fotografias, nota fiscal, regimento interno, comunicação de ocorrência policial, contrato de prestação de serviços de atendimento remoto de portaria e locação de equipamentos firmado entre os corréus e vídeos (ID 160879781 e seguintes).
O 1º requerido juntou aos autos Convenção de Condomínio e Regimento Interno (ID 168297517 e seguintes).
A 2ª requerida juntou aos autos contrato de prestação de serviços de atendimento remoto de portaria e locação de equipamentos firmado entre os corréus, fotografias, julgados diversos e vídeos (ID 167001839 e seguintes).
Compulsando os autos e guerreadas as provas trazidas ao feito, tenho que a pretensão dos autores não merece acolhimento.
Isso porque como bem dito pelos requeridos, inexiste previsão expressa na Convenção do Condomínio ou no Regimento Interno deste, ambos aprovados por Assembleia, no sentido de que o Condomínio responde por danos suportados por condôminos em caso de furto de bicicletas em suas áreas comuns.
Ademais, o pagamento das taxas condominiais, nelas embutidas a cobrança pelos serviços de portaria remota, não garante aos moradores do condomínio a certeza de se verem livres de eventos como o destes autos e nem permite se concluir pela aplicação da tese da responsabilidade objetiva do condomínio.
Para que o condômino possa obter indenização de condomínio em razão de furto ocorrido nas áreas comuns, teria que demonstrar cabalmente o comportamento de prepostos diante do evento ocorrido, no sentido de que tenham concorrido ou ajudado para a ocorrência do delito, liberando ou facilitando propositalmente a conduta de bandidos.
Não se presume a culpa do condomínio em tais situações, mormente diante da ausência, como já dito, de disposições na Convenção que o obrigue a responder por danos decorrentes de furtos.
O condomínio, por seu turno, só responde por furto ocorrido nas áreas comuns e autônomas, se previsto expressamente na respectiva Convenção Condominial, uma vez que resulta em mais um ônus à coletividade de condôminos.
Por outro lado, em relação à empresa prestadora de serviços, cumpre ressaltar que, como bem dito por esta, exerce apenas função de portaria remota e de locação de equipamentos, devendo autorizar e controlar a entrada de pessoas.
Cuida-se de caso fortuito externo, verdadeira matéria de segurança pública, que não pode ser atribuída a nenhum dos demandados.
Assim, na ausência de comprovação da ilicitude imputada à conduta dos réus, a improcedência do pedido autoral é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, em consequência, resolvo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, conforme disposto no artigo 55, caput, da Lei Federal n° 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intimem-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/08/2023 01:52
Recebidos os autos
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19/08/2023 01:52
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2023 17:45
Decorrido prazo de ZENY LINA DE SOUZA em 15/08/2023 23:59.
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16/08/2023 15:04
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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16/08/2023 15:04
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 12:20
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 01:38
Decorrido prazo de ZENY LINA DE SOUZA em 03/08/2023 23:59.
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01/08/2023 15:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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01/08/2023 15:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo
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01/08/2023 15:50
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 01/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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31/07/2023 00:20
Recebidos os autos
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31/07/2023 00:20
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
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23/06/2023 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/06/2023 17:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/06/2023 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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05/06/2023 12:06
Recebidos os autos
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05/06/2023 12:06
Deferido o pedido de ZENY LINA DE SOUZA - CPF: *98.***.*97-15 (REQUERENTE).
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02/06/2023 17:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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02/06/2023 16:42
Juntada de Petição de certidão
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02/06/2023 16:13
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/08/2023 15:00, 3º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
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02/06/2023 16:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2023
Ultima Atualização
05/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
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