TJDFT - 0709146-95.2023.8.07.0018
1ª instância - 3ª Vara da Fazenda Publica do Df
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2024 09:35
Arquivado Provisoramente
-
21/07/2024 09:35
Transitado em Julgado em 20/07/2024
-
21/07/2024 01:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 05:01
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 01/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:35
Processo Desarquivado
-
26/06/2024 04:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONZAGA em 25/06/2024 23:59.
-
06/06/2024 08:16
Arquivado Provisoramente
-
05/06/2024 13:54
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 13:54
Juntada de Alvará de levantamento
-
04/06/2024 03:44
Publicado Sentença em 04/06/2024.
-
04/06/2024 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
-
30/05/2024 03:08
Juntada de Certidão
-
30/05/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709146-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA GONZAGA, RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS, SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, tendo como devedor o DISTRITO FEDERAL.
Após a expedição das RPVs, o Distrito Federal foi intimado para pagamento.
O executado satisfez a obrigação.
O pagamento é objeto da prestação jurisdicional requerida.
A extinção do processo é medida que se impõe.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 526, §3º c/c 924, inciso II, do CPC, JULGO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, em razão do pagamento das RPVs.
Expeça-se o alvará, quanto às custas processuais antecipadas, ao Sinpro/DF, conforme petição de ID 198342729.
Custas "ex lege".
Sem honorários.
Após o pagamento do precatório, arquivem-se os autos, com observação às normas internas da Corregedoria deste Tribunal.
Publique-se.
Sentença registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
29/05/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:00
Recebidos os autos
-
29/05/2024 14:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/05/2024 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
28/05/2024 17:12
Processo Desarquivado
-
28/05/2024 14:48
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2024 18:06
Arquivado Provisoramente
-
10/05/2024 04:16
Processo Desarquivado
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de RESENDE MORI HUTCHISON ADVOGADOS ASSOCIADOS em 09/05/2024 23:59.
-
10/05/2024 03:20
Decorrido prazo de SINDICATO DOS PROFESSORES NO DISTRITO FEDERAL em 09/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 06:53
Arquivado Provisoramente
-
02/05/2024 14:40
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:40
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/05/2024 14:39
Juntada de Certidão
-
02/05/2024 14:39
Juntada de Alvará de levantamento
-
26/04/2024 18:26
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2024 02:46
Publicado Certidão em 24/04/2024.
-
24/04/2024 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2024
-
22/04/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 04:05
Processo Desarquivado
-
03/04/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 14:28
Arquivado Provisoramente
-
26/03/2024 11:43
Recebidos os autos
-
26/03/2024 11:43
Determinado o arquivamento
-
26/03/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
23/03/2024 04:28
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 22/03/2024 23:59.
-
30/01/2024 04:14
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 29/01/2024 23:59.
-
15/01/2024 17:40
Juntada de Petição de ofício de requisição
-
16/12/2023 04:13
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONZAGA em 15/12/2023 23:59.
-
15/12/2023 15:57
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2023 15:31
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 11:11
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 11:11
Expedição de Ofício.
-
07/12/2023 02:29
Publicado Decisão em 07/12/2023.
-
06/12/2023 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
05/12/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 15:17
Recebidos os autos
-
01/12/2023 15:17
Outras decisões
-
01/12/2023 08:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
01/12/2023 08:53
Expedição de Certidão.
-
01/12/2023 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 30/11/2023 23:59.
-
20/10/2023 03:47
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONZAGA em 19/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 03:37
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 11/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 10:43
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 03:31
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/10/2023 23:59.
-
05/10/2023 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 18:02
Recebidos os autos
-
05/10/2023 18:02
Outras decisões
-
05/10/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
05/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:17
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONZAGA em 04/10/2023 23:59.
-
27/09/2023 09:55
Publicado Decisão em 27/09/2023.
-
27/09/2023 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 19:08
Cancelada a movimentação processual
-
26/09/2023 19:08
Desentranhado o documento
-
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709146-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA GONZAGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO A petição de ID 172357995 não pertence ao presente processo.
Exclua-se do sistema.
Após, sem manifestação do credor, arquivem-se os autos.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
25/09/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 15:17
Recebidos os autos
-
20/09/2023 15:17
Outras decisões
-
19/09/2023 17:34
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 07:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
18/09/2023 23:02
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2023 00:30
Publicado Decisão em 11/09/2023.
-
09/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
-
07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709146-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA GONZAGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Informe o exequente acerca do cumprimento da Obrigação de Fazer pelo Distrito Federal.
Prazo de 5 (cinco) dias, pena de extinção do feito.
Intimem-se.
Brasília - DF Gustavo Fernandes Sales Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
05/09/2023 15:24
Recebidos os autos
-
05/09/2023 15:24
Outras decisões
-
05/09/2023 08:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) GUSTAVO FERNANDES SALES
-
04/09/2023 17:58
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:18
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA GONZAGA em 25/08/2023 23:59.
-
22/08/2023 00:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/08/2023 10:27
Publicado Intimação em 18/08/2023.
-
18/08/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/08/2023
-
17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3VAFAZPUB 3ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0709146-95.2023.8.07.0018 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) - Concurso de Credores (9418) EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA GONZAGA EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO DESTINATÁRIO: DISTRITO FEDERAL (CNPJ: 00.***.***/0001-26) Nome: PROCURADORIA-GERAL DO DISTRITO FEDERAL Endereço: SAM Bloco I, Edifício Sede, Brasília/DF – CEP: 70620-090 Recebo o pedido de cumprimento de sentença de obrigação de fazer contra a Fazenda Pública, em conformidade com o artigo 536 do CPC.
Anote-se.
Trata-se de cumprimento de sentença oriundo dos autos da ação coletiva n. 0011249-34.2014.8.07.0018, que tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública do DF, na qual o Sindicato dos Professores no Distrito Federal – SINPRO/DF, como representante processual da categoria, figurou no polo ativo e, no polo passivo, o Distrito Federal.
O édito que se busca obter cumprimento reconheceu o direito à aplicação da paridade de vencimentos dos servidores em atividade aos servidores inativos, desde que estes tenham se aposentado com fundamento no artigo 6º da Emenda Constitucional n. 41/2003 e artigo 2º da Emenda Constitucional n. 47/2005, dispositivos que asseguraram a integralidade e a paridade dos proventos de aposentadoria.
Confira-se: DECISÃO: CONHECER.
REJEITAR A PRELIMINAR E A PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO.
NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÂNIME.
O pedido deve ser julgado procedente. (DISPOSITIVO 458, III, CPC) Julgo procedente o pedido para condenar o requerido a pagar as diferenças entre os valores pagos e os efetivamente devidos aos autores, o que será apurado em liquidação de sentença.
A parte demandada goza de isenção legal, mas deve ressarcir as custas adiantadas pela parte autora.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, § 4º, do CPC.
Sentença sujeita a revisão necessária.
Transitada em julgado, arquivem-se.
P.R.I.
INTIME-SE pessoalmente o DISTRITO FEDERAL para cumprir a obrigação de fazer, consoante restou determinado na sentença confirmada pelo acórdão, nos termos do artigo 536 do CPC, sob pena de imposição de multa, a ser oportunamente fixada.
Cuida-se de cumprimento coletivo no qual vários substitutos processuais manejam diversos cumprimentos individuais de sentença.
Portanto, é cabível a dilação do prazo para a manifestação do ente público.
Dessa forma, fixo o prazo de 30 (trinta) dias para que o Distrito Federal cumpra a obrigação de fazer estipulada.
Frise-se que o pedido de fixação de honorários advocatícios será analisado quando da apresentação de cálculos do valor retroativo e, por conseguinte, do pedido de cumprimento de sentença da obrigação de pagar.
Concedo a esta decisão força de mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Brasília - DF André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto (assinado eletronicamente) -
14/08/2023 16:39
Recebidos os autos
-
14/08/2023 16:39
Outras decisões
-
14/08/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
14/08/2023 14:33
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
13/08/2023 14:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2023
Ultima Atualização
30/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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