TJDFT - 0018441-18.2014.8.07.0018
1ª instância - 1ª Vara de Execucao Fiscal do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/08/2022 03:17
Arquivado Definitivamente
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10/08/2022 03:17
Transitado em Julgado em 10/08/2022
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19/07/2022 02:19
Publicado Sentença em 19/07/2022.
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18/07/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2022
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15/07/2022 00:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 00:03
Recebidos os autos
-
15/07/2022 00:03
Extinto o processo pelo cancelamento da dívida ativa
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14/07/2022 16:00
Juntada de Petição de pedido de extinção de execução fiscal por cancelamento com renúncia de prazo
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13/07/2022 13:49
Conclusos para julgamento para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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13/07/2022 13:47
Juntada de Certidão
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08/04/2022 19:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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02/12/2021 00:27
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 01/12/2021 23:59:59.
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07/10/2021 18:50
Publicado Decisão em 07/10/2021.
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07/10/2021 18:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2021
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06/10/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VEFDF 1ª Vara de Execução Fiscal do DF Número do processo: 0018441-18.2014.8.07.0018 Classe judicial: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: DISTRITO FEDERAL EXECUTADO: GERALDA PEREIRA DE PAULA DECISÃO Trata-se de execução fiscal na qual se busca patrimônio do devedor para satisfação do crédito da Fazenda Pública do Distrito Federal. A Fazenda Pública requereu a penhora de imóvel via sistema e-RIDF. É o breve relatório.
DECIDO. Verifico que consta do sistema SITAF da Fazenda Distrital como devedor o "ESPOLIO DE GERALDA PEREIRA DE PAULA", razão pela qual indefiro por ora o pedido. Assim, dê-se vista ao exequente para trazer aos autos a certidão de óbito do executado, observando que, caso o falecimento seja anterior à data de ajuizamento da execução, o presente processo deverá ser extinto sem resolução de mérito. Em hipótese diversa, promova o exequente a retificação do polo passivo para dele constar o referido espólio, na hipótese de existir inventário em curso, devendo o exequente comprovar tal fato e requerer a citação do inventariante. Não havendo inventário em curso, promova o exequente a citação de todos os herdeiros necessários do executado, nos termos dos artigos 110 e 313, § 2º, inciso I, do CPC. Intime-se. Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital. -
05/10/2021 10:25
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2021 00:35
Recebidos os autos
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01/10/2021 00:35
Decisão interlocutória - indeferimento
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16/08/2021 11:03
Conclusos para despacho para Juiz(a) WEISS WEBBER ARAUJO CAVALCANTE
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17/06/2021 02:39
Decorrido prazo de GERALDA PEREIRA DE PAULA em 16/06/2021 23:59:59.
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12/04/2021 02:34
Publicado Certidão em 12/04/2021.
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10/04/2021 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
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08/04/2021 10:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2019 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2019
Ultima Atualização
10/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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