TJDFT - 0718488-39.2023.8.07.0016
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 15:58
Juntada de Certidão
-
08/09/2025 15:58
Juntada de Alvará de levantamento
-
06/09/2025 03:26
Juntada de Certidão
-
04/09/2025 02:39
Publicado Decisão em 04/09/2025.
-
04/09/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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02/09/2025 14:07
Recebidos os autos
-
02/09/2025 14:07
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
19/08/2025 12:57
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/08/2025 16:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/08/2025 16:54
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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13/08/2025 12:32
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2025 03:31
Juntada de Certidão
-
08/07/2025 03:24
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 03:11
Juntada de Certidão
-
05/04/2025 03:06
Juntada de Certidão
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14/03/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
08/02/2025 03:03
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 14:14
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 13:13
Recebidos os autos
-
31/01/2025 13:13
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/01/2025 09:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
29/01/2025 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
29/01/2025 16:57
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 13:16
Juntada de Certidão
-
29/01/2025 13:16
Juntada de Alvará de levantamento
-
28/01/2025 02:45
Publicado Decisão em 28/01/2025.
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28/01/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/01/2025
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24/01/2025 06:55
Recebidos os autos
-
24/01/2025 06:55
Outras decisões
-
15/01/2025 11:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
14/01/2025 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/01/2025 18:08
Juntada de Certidão
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08/01/2025 15:21
Recebidos os autos
-
08/01/2025 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 13:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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09/12/2024 14:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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02/12/2024 15:50
Juntada de Petição de petição
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02/12/2024 12:52
Juntada de Certidão
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02/12/2024 08:04
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
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28/11/2024 16:48
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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28/11/2024 16:47
Juntada de Certidão
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27/11/2024 02:23
Publicado Decisão em 27/11/2024.
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27/11/2024 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718488-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA BALBINO REMOR STECANELA SOUSA EXECUTADO: GUILHERME MARQUES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Rejeito a impugnação à penhora de 10% dos proventos ou remunerações percebidos pela parte executada (ID 207759641), pois a manifestação de ID 214893781 não cumpre a determinação realizada sob ID 213693572.
Nesse sentido, observe-se que a parte executada não comprova que apenas as suas contas bancárias junto à Caixa Econômica Federal, BRB e Santander estão ativas e nem apresenta os extrato de seu cartão de crédito e os extratos bancários completos referente aos meses de julho/2024, agosto/2024 e setembro/2024.
Ademais, os extratos parciais apresentados comprovam que o salário junto ao Corpo de Bombeiros não é a única fonte de renda do executado, pois ele recebe mensalmente créditos de terceiros, conforme identificado pela parte exequente sob ID 216672200.
Assim, mantenho a penhora salarial deferida, cujo montante mensal depositado vem sendo de R$ 387,31, conforme ID 210307951 e 216906450.
Certifique-se quanto aos valores disponíveis em conta judicial vinculada ao presente feito e, após intime-se a parte exequente para que identifique seus dados bancários ou se tem PIX/CPF habilitado de sua titularidade, no prazo de 5 (cinco) dias. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
25/11/2024 12:16
Recebidos os autos
-
25/11/2024 12:16
Outras decisões
-
11/11/2024 10:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/11/2024 03:08
Juntada de Certidão
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06/11/2024 15:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/11/2024 15:38
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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29/10/2024 16:05
Juntada de Certidão
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29/10/2024 15:59
Cancelada a movimentação processual
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29/10/2024 15:59
Desentranhado o documento
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17/10/2024 18:09
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 00:14
Publicado Decisão em 10/10/2024.
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10/10/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024
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08/10/2024 11:49
Recebidos os autos
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08/10/2024 11:49
Outras decisões
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23/09/2024 10:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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20/09/2024 02:22
Decorrido prazo de ELISANGELA BALBINO REMOR STECANELA SOUSA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:30
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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19/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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18/09/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
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07/09/2024 03:04
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:35
Recebidos os autos
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27/08/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 07:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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26/08/2024 18:00
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/08/2024 21:45
Juntada de Petição de impugnação
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09/08/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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02/08/2024 15:11
Juntada de comunicação
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01/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 04:24
Publicado Decisão em 25/07/2024.
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25/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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25/07/2024 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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24/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718488-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA BALBINO REMOR STECANELA SOUSA EXECUTADO: GUILHERME MARQUES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O exequente postula a constrição do percentual de 15% (trinta por cento) da verba salarial do executado para fins satisfação do crédito de R$ 21.301,96, atualizado em 12/06/2024 sob ID 200140230.
Em casos assemelhados, diante da letra do inciso IV do artigo 833 do Código de Processo Civil, tem-se que a regra da impenhorabilidade é absoluta, não admitindo exceções, salvo em caso de expressa disposição em sentido contrário.
Isso porque a hipótese é de proteção ao direito fundamental da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, inc.
III), de modo a garantir ao devedor condições mínimas de sustento próprio e de seus dependentes, com padrão de vida condigno.
Nessa linha, as exceções à regra da impenhorabilidade são o pagamento de pensão alimentícia e a possibilidade de alcançar verba salarial de devedores que percebam mais de 50 (cinquenta) salários-mínimos por mês.
Vale dizer, o Código de Processo Civil de 2015 inovou ao permitir penhora além das hipóteses de dívida alimentar, mas o fez tão-só naquilo que exceder a quantia de cinquenta salários-mínimos, nos termos do § 2º do seu artigo 833.
Ocorre que a Corte Especial Superior Tribunal de Justiça, em julgamento do EREsp 1.582.475-MG, flexibilizou a regra geral da impenhorabilidade para admitir, excepcionalmente e conforme as peculiaridades do caso concreto, a penhora de até 30% (trinta por cento) das verbas de natureza alimentar recebidas pelo devedor.
Eis a ementa do aresto: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS.
CPC/73, ART. 649, IV.
DÍVIDA NÃO ALIMENTAR.
CPC/73, ART. 649, PARÁGRAFO 2º.
EXCEÇÃO IMPLÍCITA À REGRA DE IMPENHORABILIDADE.
PENHORABILIDADE DE PERCENTUAL DOS VENCIMENTOS.
BOAFÉ.
MÍNIMO EXISTENCIAL.
DIGNIDADE DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. 1.
Hipótese em que se questiona se a regra geral de impenhorabilidade dos vencimentos do devedor está sujeita apenas à exceção explícita prevista no parágrafo 2º do art. 649, IV, do CPC/73 ou se, para além desta exceção explícita, é possível a formulação de exceção não prevista expressamente em lei. 2.
Caso em que o executado aufere renda mensal no valor de R$ 33.153,04, havendo sido deferida a penhora de 30% da quantia. 3.
A interpretação dos preceitos legais deve ser feita a partir da Constituição da República, que veda a supressão injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais. 4.
O processo civil em geral, nele incluída a execução civil, é orientado pela boa-fé que deve reger o comportamento dos sujeitos processuais.
Embora o executado tenha o direito de não sofrer atos executivos que importem violação à sua dignidade e àde sua família, não lhe é dado abusar dessa diretriz com o fim de impedir injustificadamente a efetivação do direito material do exequente. 5.
Só se revela necessária, adequada, proporcional e justificada a impenhorabilidade daquela parte do patrimônio do devedor que seja efetivamente necessária à manutenção de sua dignidade e da de seus dependentes. 6.
A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 7.
Recurso não provido” (STJ, Corte Especial, EREsp 1.582.475/MG, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, maioria, DJe 03.10.18).
Assim, na ponderação de direitos fundamentais: de um lado o do credor à satisfação do crédito e de outro o do devedor à dignidade da pessoa humana, o Superior Tribunal de Justiça avançou para admitir a flexibilização da regra geral da impenhorabilidade.
Cabe ressaltar que o referido precedente foi pautado em caso concreto em que o devedor recebia vultosa remuneração mensal de R$ 33.153,04.
Dessa forma, calha mencionar que a penhora, conforme cada caso concreto, foi admitida em até 30% (trinta por cento) dos valores mensais recebidos pelo devedor.
Tem-se assim que a hipótese de exceção à regra geral da impenhorabilidade deve ser analisada caso a caso, ponderando-se: (a) a remuneração mensal do devedor; (b) o valor e a natureza da dívida; e (c) a capacidade de subsistência e manutenção do padrão médio do devedor.
Com tais diretrizes, conjugam-se o direito à satisfação do crédito e impele-se o executado ao cumprimento da obrigação sem ofensa à sua dignidade, impedindo também o uso abusivo da proteção legal da impenhorabilidade como entrave à satisfação do direito material.
Na espécie, o débito em execução é de R$ 21.301,96, decorrente do inadimplemento de empréstimos e o executado exerce o cargo de primeiro sargento do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito Federal.
A parte exequente informa que o executado aufere renda mensal líquida em torno de R$ 10.000,00 (ID 200140234), entretanto, conforme a declaração de imposto de renda de ID 198968164 seu salário líquido é em torno de R$ 6.000,00.
Diante desse quadro, à míngua de maiores informações sobre a realidade econômica do devedor, a penhora de 15% (quinze por cento) dos rendimentos líquidos do executado tem o potencial de inviabilizar, em tese, a permanência do mínimo existencial e de um padrão de vida digno.
Nesta medida, razoável a penhora do percentual de 10% (dez por cento) dos rendimentos, o que será suficiente para satisfazer o crédito, ainda que de maneira mais lenta, e não impedirá a subsistência digna do executado.
Posto isso, defiro, em parte, o pedido para determinar a penhora do percentual de 10% da remuneração do executado, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, até o limite do débito em cobrança (R$ 21.301,96).
Com essas considerações, em ordem a viabilizar a satisfação do débito objeto dos autos, atribuo à presente decisão força de termo de penhora, a ser encaminhada ao órgão pagador da parte executada, Diretoria de Inativos e Pensionistas (DINAP) - Seção de Pagamento (SEPAG) do CORPO DE BOMBEIROS MILITAR DO DISTRITO FEDERAL, qual seja: SAIS, AE Nº 03, BLOCO B, BRASÍLIA/DF, CEP.: 70602-600, por meio de ofício, para determinar o bloqueio mensal e sucessivo de importância correspondente a 10% dos proventos ou remunerações percebidos por GUILHERME MARQUES FILHO - CPF *51.***.*20-78, a incidir depois dos descontos compulsórios alusivos ao imposto de renda de pessoa física e à contribuição previdenciária, bem como de eventuais pensões alimentícias ou empréstimos consignados, até o montante de R$ 21.301,96, atualizado até 12/06/2024, conforme planilha de ID 200140230, cujos valores deverão ser transferidos para este Juízo, em conta vinculada a estes autos junto ao BRB.
Atribuo força de ofício à presente decisão para tal finalidade.
Encaminhe-se, preferencialmente, pela via eletrônica.
Intimem-se. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
23/07/2024 14:30
Recebidos os autos
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23/07/2024 14:30
Deferido o pedido de ELISANGELA BALBINO REMOR STECANELA SOUSA - CPF: *02.***.*91-15 (EXEQUENTE).
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09/07/2024 10:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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05/07/2024 10:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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03/07/2024 17:45
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 15:46
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/06/2024 07:31
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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17/06/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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13/06/2024 18:13
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 17:44
Recebidos os autos
-
04/06/2024 17:44
Outras decisões
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17/05/2024 09:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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15/05/2024 17:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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15/05/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 02:43
Publicado Decisão em 09/05/2024.
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09/05/2024 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
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07/05/2024 06:23
Juntada de Certidão
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25/04/2024 10:13
Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
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22/04/2024 09:36
Juntada de Petição de recibo (sisbajud)
-
18/04/2024 20:49
Recebidos os autos
-
18/04/2024 20:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/04/2024 08:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
07/04/2024 06:55
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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06/04/2024 04:26
Decorrido prazo de GUILHERME MARQUES FILHO em 05/04/2024 23:59.
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12/03/2024 03:12
Publicado Decisão em 12/03/2024.
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12/03/2024 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718488-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ELISANGELA BALBINO REMOR STECANELA SOUSA EXECUTADO: GUILHERME MARQUES FILHO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Retifiquei a classe processual para Cumprimento de Sentença e o valor da causa para R$ 18.368,00.
Cuida-se de cumprimento de sentença movido por ELISANGELA BALBINO REMOR STECANELA SOUSA em face de GUILHERME MARQUES FILHO, partes qualificadas nos autos.
Intime-se a parte executada, por publicação, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, pagar o valor de R$ 18.368,00, valor que deve ser atualizado até a data do efetivo depósito.
Em caso de pagamento voluntário, intime-se a parte exequente a dizer se o débito foi satisfeito e a indicar conta de sua titularidade para a transferência respectiva ou confirmar a habilitação da chave PIX/CPF/CNPJ.
Na hipótese de o devedor não efetuar o pagamento no prazo estabelecido, é que o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º, do CPC c/c art. 52, inciso III da Lei nº 9.099/95.
Transcorrido o prazo, e não havendo pagamento, retornem os autos conclusos para consulta aos sistemas disponíveis a este juízo para localização de bens da parte executada passíveis de penhora (SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e Penhora Online, nessa última hipótese, somente se o exequente for beneficiário da gratuidade de justiça).
Informo que os atos cooperativos do juízo encerram-se com as medidas acima, que alcançam os bens mencionados nos incisos I, II, III, IV, V, IX e XII do art. 835 do CPC.
Não sendo localizados bens passíveis de penhora, caberá ao(à) exequente indicar objetivamente as medidas que entender necessárias para a satisfação de seu crédito, sob pena de extinção.
Confiro a esta decisão força de ofício e de mandado de intimação. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
08/03/2024 13:07
Recebidos os autos
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08/03/2024 13:07
Outras decisões
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23/02/2024 09:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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22/02/2024 13:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/02/2024 12:25
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
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22/02/2024 04:05
Processo Desarquivado
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21/02/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 19:59
Arquivado Definitivamente
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18/02/2024 19:58
Transitado em Julgado em 08/02/2024
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08/02/2024 03:46
Decorrido prazo de ELISANGELA BALBINO REMOR STECANELA SOUSA em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 04:33
Decorrido prazo de GUILHERME MARQUES FILHO em 05/02/2024 23:59.
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27/01/2024 01:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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26/01/2024 02:41
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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11/01/2024 20:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/01/2024 20:58
Expedição de Carta.
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20/12/2023 02:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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18/12/2023 14:41
Recebidos os autos
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18/12/2023 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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11/12/2023 18:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
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29/11/2023 19:21
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/11/2023 22:05
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2023 04:17
Decorrido prazo de ELISANGELA BALBINO REMOR STECANELA SOUSA em 10/11/2023 23:59.
-
10/11/2023 02:54
Publicado Certidão em 10/11/2023.
-
10/11/2023 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
08/11/2023 14:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2023 07:59
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
06/11/2023 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
31/10/2023 16:50
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 02:42
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/10/2023 13:37
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/10/2023 13:36
Expedição de Carta.
-
05/10/2023 16:45
Recebidos os autos
-
05/10/2023 16:45
Outras decisões
-
29/09/2023 07:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
23/09/2023 08:20
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
20/09/2023 17:35
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2023 00:24
Publicado Certidão em 13/09/2023.
-
13/09/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 00:00
Intimação
Órgão julgador: 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718488-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA BALBINO REMOR STECANELA SOUSA REQUERIDO: GUILHERME MARQUES FILHO CERTIDÃO Certifico e dou fé que a parte RÉ fica intimada a se manifestar, em contraditório, no prazo de cinco dias.
BRASÍLIA, DF, 6 de setembro de 2023 18:12:21. -
07/09/2023 01:56
Decorrido prazo de ELISANGELA BALBINO REMOR STECANELA SOUSA em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 18:13
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 12:59
Juntada de Petição de réplica
-
06/09/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
-
01/09/2023 01:50
Decorrido prazo de GUILHERME MARQUES FILHO em 31/08/2023 23:59.
-
30/08/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
23/08/2023 02:38
Publicado Despacho em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECIVBSB 1º Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0718488-39.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ELISANGELA BALBINO REMOR STECANELA SOUSA REQUERIDO: GUILHERME MARQUES FILHO DESPACHO A formação do processo exige que a prova esteja sob custódia do Judiciário.
A exceção é o documento juntado em processo eletrônico, cujo original deve ficar na posse do advogado, inclusive há regulamentação legal sobre o tema.
E link significa que o documento está fora do sistema, ou seja, não está sob a custódia do Judiciário o conteúdo probatório, o que significa sua inadmissibilidade, pois pode ser manipulada ou mesmo excluída, o que não se pode admitir.
Assim, intime-se a parte autora, pessoalmente, por WhatsApp, para acostar aos autos o conteúdo referente aos links inseridos no 168032152 - Pág. 2, bem como para se manifestar sobre a contestação de ID 168880030 e os documentos apresentados, e indicação clara a objetiva da finalidade a que se destina a prova oral pleiteada, no prazo de 5 dias, delimitando-lhe o objeto, sob pena de indeferimento.
No mesmo prazo, dê-se ciência à parte ré acerca dos documentos novos apresentados pela parte autora sob ID 168032153 e 169018384/169020949.
Após, caso sejam apresentados outros documentos novos, ainda que no bojo da peça que venha a ser juntada, em respeito ao contraditório, dê-se vista à parte adversa, também pelo prazo de 5 dias.
Por conseguinte, voltem os autos conclusos. *documento datado e assinado eletronicamente pelo Magistrado. -
21/08/2023 11:55
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 08:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARILZA NEVES GEBRIM
-
17/08/2023 18:47
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 22:35
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2023 18:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
10/08/2023 09:27
Juntada de Certidão
-
08/08/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 16:06
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
04/08/2023 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para 1º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/08/2023 16:06
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 04/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 16:44
Juntada de intimação
-
26/07/2023 16:43
Juntada de intimação
-
26/07/2023 16:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2023 16:09
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 04/08/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
26/07/2023 15:30
Recebidos os autos
-
26/07/2023 15:30
Deferido o pedido de ELISANGELA BALBINO REMOR STECANELA SOUSA - CPF: *02.***.*91-15 (REQUERENTE).
-
25/07/2023 18:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 15:08
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIA CECILIA BATISTA CAMPOS
-
25/07/2023 15:07
Juntada de ata
-
25/07/2023 09:03
Recebidos os autos
-
24/07/2023 20:10
Conclusos para julgamento para Juiz(a) #Não preenchido#
-
24/07/2023 20:10
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Juiz(a) em/para 24/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
24/07/2023 10:43
Juntada de diligência
-
20/07/2023 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/07/2023 13:47
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
13/07/2023 17:09
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 19:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/06/2023 03:28
Juntada de Certidão
-
23/06/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
14/06/2023 12:54
Recebidos os autos
-
14/06/2023 12:54
Deferido o pedido de ELISANGELA BALBINO REMOR STECANELA SOUSA - CPF: *02.***.*91-15 (REQUERENTE).
-
13/06/2023 18:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
07/06/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 15:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/06/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2023 01:24
Decorrido prazo de ELISANGELA BALBINO REMOR STECANELA SOUSA em 06/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 13:32
Juntada de intimação
-
02/06/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
02/06/2023 16:31
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/07/2023 14:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
01/06/2023 15:08
Recebidos os autos
-
01/06/2023 15:08
Deferido o pedido de ELISANGELA BALBINO REMOR STECANELA SOUSA - CPF: *02.***.*91-15 (REQUERENTE).
-
01/06/2023 12:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) GLAUCIA BARBOSA RIZZO DA SILVA
-
31/05/2023 18:58
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 17:24
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
30/05/2023 17:02
Juntada de intimação
-
30/05/2023 15:36
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 21:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/05/2023 11:01
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
10/04/2023 18:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/04/2023 13:46
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 16:27
Juntada de Petição de certidão de juntada
-
04/04/2023 16:22
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/06/2023 15:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
04/04/2023 16:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
04/04/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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