TJDFT - 0700321-34.2019.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2024 19:11
Arquivado Definitivamente
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12/03/2024 19:11
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 19:10
Transitado em Julgado em 16/02/2024
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21/02/2024 02:23
Publicado Sentença em 21/02/2024.
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20/02/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700321-34.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: VILLA BUTIQUIM BAR E RESTAURANTE LTDA SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença ajuizado por DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em desfavor de VILLA BUTIQUIM BAR E RESTAURANTE LTDA.
O autor noticiou no ID. 185759468 a quitação da dívida, e requereu o arquivamento dos autos.
Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, o débito foi integralmente satisfeito pelo devedor.
Assim, deve o processo ser extinto, na forma do artigo 924, II, do CPC.
Ante o exposto, com fundamento no art. 924, II, do CPC, declaro extinto o feito, diante do pagamento.
Sentença transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal.
Promova-se baixa das penhoras e restrições apostas, se necessário.
Dê-se baixa na Distribuição e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem custas e sem honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
Sentença registrada eletronicamente. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
16/02/2024 10:28
Recebidos os autos
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16/02/2024 10:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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07/02/2024 10:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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07/02/2024 03:42
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 06/02/2024 23:59.
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05/02/2024 16:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 02:28
Publicado Decisão em 01/02/2024.
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31/01/2024 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700321-34.2019.8.07.0009 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Assunto: Honorários Advocatícios (10655) EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: VILLA BUTIQUIM BAR E RESTAURANTE LTDA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA A planilha acostada no ID. 183511041 está equivocada, eis que o valor recebido pelo autor deve ser abatido do débito atualizado até a data em que excutido do patrimônio do devedor (10/10/2023 - ID. 178521735).
Nesta data, a parte deve subtrair o valor penhorado do valor do débito e prosseguir os cálculos quanto ao valor remanescente, fazendo incidir correção monetária e juros de mora até a presente data.
Assim, junte a parte exequente nova planilha, observando o quanto consignado.
Prazo: 5 (cinco) dias.
No mesmo prazo, deverá informar a credora fiduciária do veículo indicado à penhora, e o seu respectivo endereço para fins de intimação, por ser ônus que lhe compete.
Com a manifestação, retornem os autos conclusos. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
29/01/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 02:31
Publicado Certidão em 29/01/2024.
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27/01/2024 04:45
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 26/01/2024 23:59.
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26/01/2024 03:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
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26/01/2024 02:28
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700321-34.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: VILLA BUTIQUIM BAR E RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO Fica a parte EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, intimada a imprimir por seus próprios meios o alvará assinado eletronicamente e apresentá-lo na respectiva instituição financeira para levantamento. *datado e assinado eletronicamente* -
22/01/2024 14:55
Recebidos os autos
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22/01/2024 14:55
Outras decisões
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15/01/2024 13:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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15/01/2024 13:15
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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10/01/2024 16:15
Juntada de Alvará de levantamento
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19/12/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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15/12/2023 14:08
Recebidos os autos
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15/12/2023 14:08
Outras decisões
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13/12/2023 17:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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13/12/2023 17:48
Expedição de Certidão.
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30/11/2023 03:36
Decorrido prazo de VILLA BUTIQUIM BAR E RESTAURANTE LTDA em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 02:27
Publicado Certidão em 22/11/2023.
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21/11/2023 07:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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17/11/2023 16:33
Juntada de Certidão
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10/10/2023 16:23
Recebidos os autos
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10/10/2023 16:23
Determinado o bloqueio/penhora on line
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01/10/2023 04:05
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 29/09/2023 23:59.
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25/09/2023 15:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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22/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0700321-34.2019.8.07.0009 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA EXECUTADO: VILLA BUTIQUIM BAR E RESTAURANTE LTDA CERTIDÃO Intime-se a parte credora a apresentar planilha atualizada do débito para subsidiar a consulta SISBAJUD, com inclusão de custas processuais e honorários advocatícios de 10% (dez por cento), atentando-se, ainda, para eventual gratuidade de justiça concedida nos autos.
Após, anote-se conclusão.
Prazo 5 (cinco) dias, pena extinção por inércia. *datado e assinado digitalmente* -
20/09/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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19/09/2023 14:35
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de VILLA BUTIQUIM BAR E RESTAURANTE LTDA em 18/09/2023 23:59.
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25/08/2023 02:34
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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24/08/2023 17:27
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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24/08/2023 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0700321-34.2019.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Seguro (9597) AUTOR: VILLA BUTIQUIM BAR E RESTAURANTE LTDA REU: ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença.
Recebo a inicial.
O presente cumprimento de sentença foi apresentado pelo(a) patrono(a) da parte requerida.
Assim, promova-se a retificação da autuação, alterando a classe do processo para cumprimento de sentença, incluindo o(a) patrono(a) do requerido(a) no polo ativo, e a parte autora no polo passivo.
Promova-se a retificação do valor da causa para dele constar o indicado na inicial de cumprimento de sentença de ID. 165605201, qual seja, R$ 3.169,34.
Retifique-se, incluindo ainda o assunto 9.149, bem como o referente aos honorários (10.655), acaso cobrados no presente cumprimento de sentença.
Excluam-se os assuntos incompatíveis com a fase processual do cumprimento de sentença.
Altere-se o tipo de parte para "exequente" e "executado".
Ante o exposto: 1) Intime-se o executado por intermédio de seu(sua) advogado(a) pelo DJ-e, na forma do artigo 513, § 2º, I, do CPC, para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, advertindo-se que a ausência de pagamento no prazo, ou o pagamento meramente parcial, resultarão na incidência de multa de 10% e honorários de advogado de 10% sobre o valor não adimplido (artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC).
Expirado o prazo sem pagamento voluntário: 1.1) inicia-se automaticamente (sem necessidade de nova intimação), o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do artigo 525 do CPC; vindo a impugnação, venham os autos conclusos para deliberação; 1.2) independentemente do prazo para impugnação, dê-se vista ao credor para apresentar planilha de débito com inclusão das penalidades previstas no artigo 523, § 1º, do CPC. 2) Vindo nova planilha de débito nos moldes do artigo 523, §§ 1º e 2º, do CPC, venham os autos conclusos para decisão acerca de medidas constritivas para satisfação do crédito.
Ressalte-se que, não satisfeito o débito no prazo legal, este juízo promoverá, em atenção aos princípios do impulso oficial e da efetividade da execução, consulta aos sistemas informatizados disponíveis a este juízo para localização e penhora de ativos e bens.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2023 15:31
Recebidos os autos
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22/08/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2023 15:31
Deferido o pedido de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. - CNPJ: 06.***.***/0001-18 (REU).
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03/08/2023 01:25
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 02/08/2023 23:59.
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02/08/2023 13:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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01/08/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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18/07/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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18/07/2023 14:20
Recebidos os autos
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18/07/2023 14:20
Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Samambaia.
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17/07/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/07/2023 15:48
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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17/07/2023 15:48
Transitado em Julgado em 10/07/2023
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11/07/2023 01:43
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 10/07/2023 23:59.
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05/07/2023 01:19
Decorrido prazo de VILLA BUTIQUIM BAR E RESTAURANTE LTDA em 04/07/2023 23:59.
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13/06/2023 00:32
Publicado Sentença em 13/06/2023.
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12/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
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07/06/2023 15:29
Recebidos os autos
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07/06/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 15:29
Julgado improcedente o pedido
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03/05/2023 14:30
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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28/04/2023 00:18
Publicado Decisão em 28/04/2023.
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27/04/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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23/04/2023 21:12
Recebidos os autos
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23/04/2023 21:12
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2023 21:12
Outras decisões
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13/04/2023 01:15
Decorrido prazo de VILLA BUTIQUIM BAR E RESTAURANTE LTDA em 12/04/2023 23:59.
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10/04/2023 17:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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04/04/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 02:20
Publicado Decisão em 29/03/2023.
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28/03/2023 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2023
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24/03/2023 12:04
Recebidos os autos
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24/03/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 12:04
Outras decisões
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07/03/2023 13:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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03/03/2023 12:23
Juntada de Petição de petição
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29/06/2020 20:22
Juntada de ficha de inspeção judicial
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29/08/2019 08:27
Expedição de Certidão.
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29/08/2019 08:27
Juntada de Certidão
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28/08/2019 14:10
Decorrido prazo de VILLA BUTIQUIM BAR E RESTAURANTE LTDA em 27/08/2019 23:59:59.
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28/08/2019 14:10
Decorrido prazo de ZURICH SANTANDER BRASIL SEGUROS S.A. em 27/08/2019 23:59:59.
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06/08/2019 06:35
Publicado Decisão em 06/08/2019.
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05/08/2019 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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02/08/2019 19:08
Apensado ao processo 0708570-08.2018.8.07.0009
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01/08/2019 21:18
Recebidos os autos
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01/08/2019 21:18
Decisão interlocutória - recebido
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29/07/2019 14:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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29/07/2019 10:53
Decorrido prazo de VILLA BUTIQUIM BAR E RESTAURANTE LTDA em 26/07/2019 23:59:59.
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25/07/2019 15:43
Juntada de Petição de petição
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19/07/2019 03:04
Publicado Decisão em 19/07/2019.
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18/07/2019 16:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2019 16:55
Recebidos os autos
-
16/07/2019 16:55
Decisão interlocutória - recebido
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10/07/2019 08:13
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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09/07/2019 17:08
Juntada de Petição de petição
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04/07/2019 03:12
Publicado Decisão em 04/07/2019.
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03/07/2019 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/07/2019 16:56
Recebidos os autos
-
01/07/2019 16:56
Decisão interlocutória - recebido
-
26/06/2019 08:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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26/06/2019 08:28
Juntada de Certidão
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25/06/2019 09:08
Juntada de Petição de petição
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15/06/2019 04:28
Publicado Decisão em 14/06/2019.
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15/06/2019 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/06/2019 14:38
Recebidos os autos
-
11/06/2019 14:38
Decisão interlocutória - recebido
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11/06/2019 02:57
Publicado Certidão em 11/06/2019.
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10/06/2019 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/06/2019 09:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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06/06/2019 09:36
Juntada de Certidão
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05/06/2019 18:26
Juntada de Petição de petição
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29/05/2019 02:44
Publicado Decisão em 29/05/2019.
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28/05/2019 17:14
Apensado ao processo 0700307-50.2019.8.07.0009
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28/05/2019 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2019 16:19
Recebidos os autos
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24/05/2019 16:19
Decisão interlocutória - recebido
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24/05/2019 00:47
Publicado Certidão em 24/05/2019.
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24/05/2019 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/05/2019 16:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
-
21/05/2019 16:05
Juntada de Certidão
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20/05/2019 17:46
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2019 03:21
Publicado Certidão em 26/04/2019.
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26/04/2019 03:20
Publicado Certidão em 26/04/2019.
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25/04/2019 08:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/04/2019 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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23/04/2019 17:17
Juntada de Certidão
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23/04/2019 17:16
Expedição de Certidão.
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23/04/2019 17:16
Juntada de Certidão
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22/04/2019 18:13
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2019 13:54
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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02/04/2019 13:53
Audiência Conciliação realizada - 01/04/2019 17:05
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01/04/2019 02:29
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
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13/03/2019 09:50
Juntada de Petição de petição
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15/02/2019 13:49
Juntada de ar - aviso de recebimento
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06/02/2019 13:24
Juntada de Petição de substabelecimento
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01/02/2019 02:23
Publicado Intimação em 01/02/2019.
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31/01/2019 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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22/01/2019 22:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/01/2019 13:45
Remetidos os Autos da(o) CEJUSC-SAM para 1ª Vara Cível de Samambaia - (outros motivos)
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22/01/2019 13:45
Expedição de Certidão.
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22/01/2019 13:45
Juntada de Certidão
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22/01/2019 13:44
Audiência conciliação designada - 01/04/2019 17:05
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21/01/2019 17:00
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para CEJUSC-SAM - (outros motivos)
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18/01/2019 14:58
Recebidos os autos
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18/01/2019 14:58
Decisão interlocutória - recebido
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18/01/2019 12:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) FERNANDA D AQUINO MAFRA
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16/01/2019 16:49
Remetidos os Autos da(o) Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia para 1ª Vara Cível de Samambaia - (em diligência)
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16/01/2019 16:49
Juntada de Certidão
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16/01/2019 14:25
Remetidos os Autos da(o) 1ª Vara Cível de Samambaia para Serviço de Distribuição do Fórum Des. Raimundo Macedo de Samambaia - (em diligência)
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16/01/2019 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2019
Ultima Atualização
20/02/2024
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