TJDFT - 0728994-22.2023.8.07.0001
1ª instância - 2ª Vara de Orfaos e Sucessoes de Brasilia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/10/2023 14:13
Arquivado Definitivamente
-
29/09/2023 19:16
Transitado em Julgado em 31/08/2023
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29/09/2023 19:14
Juntada de Certidão
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01/09/2023 17:41
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 01:55
Decorrido prazo de FERNANDA DE SOUSA URBANO em 31/08/2023 23:59.
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24/08/2023 09:07
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília Número do processo: 0728994-22.2023.8.07.0001 Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: FERNANDA DE SOUSA URBANO, CRISTINA MARIA URBANO, KATIA SILENE URBANO, VERA LUCIA URBANO, MARCELO URBANO, EVANDRO SOUSA URBANO, MARCOS HENRIQUE URBANO INVENTARIADO: FERNANDO URBANO DECISÃO Cuida-se de processo de inventário em face do falecimento do de cujus acima referido, tendo constado no atestado de óbito que a residência do falecido seria na Quadra 20, casa 18 Etapa C, Valparaíso de Goiás/GO.
Com efeito, o artigo 48 do CPC estabelece que "o foro de domicílio do autor da herança, no Brasil, é o competente para o inventário, a partilha, a arrecadação, o cumprimento de disposições de última vontade, a impugnação ou anulação de partilha extrajudicial e para todas as ações em que o espólio for réu, ainda que o óbito tenha ocorrido no estrangeiro".
Além disso, o parágrafo único deste dispositivo estabelece "se o autor da herança não possuía domicílio certo, é competente: I - o foro de situação dos bens imóveis; II - havendo bens imóveis em foros diferentes, qualquer destes; III - não havendo bens imóveis, o foro do local de qualquer dos bens do espólio".
No caso dos presentes autos, o autor da herança residia em Valparaíso de Goiás/GO, portanto este Juízo não é competente para o processamento do feito.
Assim, considerando que esta Circunscrição não está relacionada em nenhuma das hipóteses legais descritas, DECLINO DA COMPETÊNCIA para que o processamento e julgamento da presente demanda ocorra em alguma das varas de Órfãos e Sucessões da Comarca de Valparaíso de Goiás/GO.
Feitas as anotações e comunicações devidas, enviem-se os autos nos termos das normas regimentais vigentes.
Intimem-se.
BRASÍLIA, DF, 21 de agosto de 2023.
JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA Juíza de Direito 03 -
21/08/2023 14:12
Recebidos os autos
-
21/08/2023 14:12
Outras decisões
-
17/07/2023 20:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) JORGINA DE OLIVEIRA CARNEIRO E SILVA ROSA
-
12/07/2023 12:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Comprovante • Arquivo
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