TJDFT - 0758523-12.2021.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Brasilia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:41
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/09/2025 16:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
04/09/2025 20:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 02:35
Publicado Certidão em 28/08/2025.
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28/08/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível de Brasília, Número do processo: 0758523-12.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE TRAJANO DE ARAUJO JACQUES EXECUTADO: LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, ADAILTON DA SILVA SOUSA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos do artigo 1°, inciso XXIII, da Portaria 01, de 23 de fevereiro de 2024, do CJUJEC1A6, fica a PARTE AUTORA intimada para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 25 de Agosto de 2025 20:13:45. -
25/08/2025 20:14
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 13:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/07/2025 15:00
Expedição de Mandado.
-
21/07/2025 02:32
Publicado Decisão em 21/07/2025.
-
19/07/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
17/07/2025 14:06
Recebidos os autos
-
17/07/2025 14:06
Outras decisões
-
16/07/2025 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
15/07/2025 21:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
08/07/2025 18:46
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:44
Publicado Decisão em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 17:32
Recebidos os autos
-
22/05/2025 17:32
Deferido o pedido de FELIPE TRAJANO DE ARAUJO JACQUES - CPF: *91.***.*47-72 (EXEQUENTE).
-
22/05/2025 15:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
22/05/2025 05:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2025 18:29
Juntada de Petição de resposta ao ofício
-
14/05/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2025 02:29
Publicado Certidão em 07/05/2025.
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07/05/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
05/05/2025 15:47
Expedição de Certidão.
-
05/05/2025 09:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/03/2025 14:47
Expedição de Mandado.
-
18/03/2025 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2025.
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18/03/2025 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
Número do processo: 0758523-12.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE TRAJANO DE ARAUJO JACQUES EXECUTADO: LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, ADAILTON DA SILVA SOUSA D E C I S Ã O Expeça-se mandado para penhora, avaliação e remoção do veículo penhorado através do sistema Renajud, localizado no endereço do executado, para o Depósito Público deste Tribunal.
Com advertência que a parte autora ou sua patrona deverão, após a distribuição do mandado de penhora à Central de Mandados, contatar o Oficial de Justiça para efetivar a diligência, fornecendo os meios necessários para remoção do veículo ao Depósito Público de Brasília.
Destaco, desde logo, que a Corregedoria do TJDFT definiu inexistir obrigatoriedade de os Oficiais de Justiça terem de entrar em contato com a parte e/ou o Advogado previamente ao cumprimento do mandado, haja vista não haver previsão legal ou regulamentar.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
14/03/2025 13:48
Recebidos os autos
-
14/03/2025 13:48
Outras decisões
-
10/03/2025 15:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/03/2025 19:54
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/03/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2025 12:48
Publicado Decisão em 27/02/2025.
-
27/02/2025 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025
-
25/02/2025 12:58
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:58
Outras decisões
-
24/02/2025 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
21/02/2025 18:36
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
18/02/2025 02:42
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA SOUSA em 17/02/2025 23:59.
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08/02/2025 07:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/01/2025 18:06
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 01:45
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
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08/01/2025 15:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/01/2025 15:23
Expedição de Carta.
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12/12/2024 13:54
Recebidos os autos
-
12/12/2024 13:54
Outras decisões
-
05/12/2024 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/12/2024 18:10
Juntada de Certidão
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27/11/2024 19:01
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2024 02:20
Publicado Decisão em 25/11/2024.
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22/11/2024 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
-
19/11/2024 16:57
Recebidos os autos
-
19/11/2024 16:57
Deferido em parte o pedido de FELIPE TRAJANO DE ARAUJO JACQUES - CPF: *91.***.*47-72 (EXEQUENTE)
-
19/11/2024 16:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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18/11/2024 05:31
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
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07/11/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 02:33
Publicado Decisão em 24/09/2024.
-
24/09/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
23/09/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758523-12.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE TRAJANO DE ARAUJO JACQUES EXECUTADO: LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, ADAILTON DA SILVA SOUSA D E C I S Ã O Defiro a parte autora o prazo de 30 dias para indicar novos bens à penhora.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
20/09/2024 15:30
Recebidos os autos
-
20/09/2024 15:30
Deferido o pedido de FELIPE TRAJANO DE ARAUJO JACQUES - CPF: *91.***.*47-72 (EXEQUENTE).
-
16/09/2024 16:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
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16/09/2024 05:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/09/2024 20:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 02:27
Publicado Decisão em 02/09/2024.
-
31/08/2024 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
29/08/2024 13:48
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:48
Indeferido o pedido de FELIPE TRAJANO DE ARAUJO JACQUES - CPF: *91.***.*47-72 (EXEQUENTE)
-
19/08/2024 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/08/2024 10:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 02:29
Publicado Decisão em 14/08/2024.
-
14/08/2024 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
-
13/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758523-12.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE TRAJANO DE ARAUJO JACQUES EXECUTADO: LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI, ADAILTON DA SILVA SOUSA DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado da consulta RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
12/08/2024 13:57
Recebidos os autos
-
12/08/2024 13:57
Outras decisões
-
10/08/2024 01:38
Decorrido prazo de FELIPE TRAJANO DE ARAUJO JACQUES em 08/08/2024 23:59.
-
08/08/2024 17:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/08/2024 17:18
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 05:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/08/2024 02:31
Publicado Decisão em 01/08/2024.
-
01/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
-
30/07/2024 14:47
Recebidos os autos
-
30/07/2024 14:47
Outras decisões
-
24/07/2024 13:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/07/2024 13:44
Juntada de Certidão
-
18/06/2024 14:50
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 16:32
Juntada de Certidão
-
17/06/2024 13:29
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/06/2024 04:12
Publicado Decisão em 12/06/2024.
-
14/06/2024 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024
-
10/06/2024 15:36
Recebidos os autos
-
10/06/2024 15:36
Outras decisões
-
10/06/2024 15:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/06/2024 15:24
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 16:27
Juntada de Certidão
-
05/06/2024 19:19
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/05/2024 16:51
Recebidos os autos
-
27/05/2024 16:51
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/05/2024 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
16/05/2024 12:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
14/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 03:38
Decorrido prazo de ADAILTON DA SILVA SOUSA em 07/05/2024 23:59.
-
17/04/2024 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2024 10:08
Expedição de Mandado.
-
06/04/2024 14:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/03/2024 16:37
Expedição de Mandado.
-
29/02/2024 17:34
Recebidos os autos
-
29/02/2024 17:34
Outras decisões
-
29/02/2024 15:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
28/02/2024 15:18
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
27/02/2024 17:48
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 11:40
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 04:33
Decorrido prazo de FELIPE TRAJANO DE ARAUJO JACQUES em 29/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 06:22
Publicado Decisão em 23/01/2024.
-
23/01/2024 06:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/01/2024 03:49
Publicado Decisão em 22/01/2024.
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22/01/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0758523-12.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE TRAJANO DE ARAUJO JACQUES EXECUTADO: LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI D E C I S Ã O Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da devedora LW COMÉRCIO DE VEÍCULOS EIRELI.
Consta dos autos que as medidas expropriatórias havidas contra a empresa devedora não foram suficientes para quitar o débito.
A empresa requerida é uma EIRELI, ou seja, de empresário individual, o qual pode ser responsabilizado individualmente quanto houver os requisitos legais para desconsideração da personalidade jurídica, sendo que, em se tratando de relação de consumo, não é necessária a comprovação de abuso da personalidade ou de fraude, bastando, tão somente, de acordo com a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, que não haja adimplemento por parte da empresa devedora e que sua personalidade jurídica seja um obstáculo ao pagamento do débito, o que é o caso dos autos.
Dessa forma, o pedido de desconsideração da personalidade jurídica merece acolhida em face do único sócio ADAILTON DA SILVA SOUSA, notadamente porque, do que consta nos autos, a autonomia patrimonial da sociedade devedora está consubstanciando efetivo óbice ao cumprimento da obrigação veiculada no título judicial, atraindo a aplicação do art. 28, §5º, da Lei 8.078/90.
Assim, acolho o pedido de desconsideração da personalidade jurídica para decretar a ineficácia da cláusula de autonomia patrimonial da devedora LW COMERCIO DE VEÍCULOS EIRELI e responsabilizar o patrimônio do sócio ADAILTON DA SILVA SOUSA pelo débito veiculado no título judicial.
Altere-se o polo passivo, para incluir o sócio ADAILTON DA SILVA SOUSA como devedor.
Intime-se o sócio ADAILTON DA SILVA SOUSA para pagar o débito, no prazo de 15 dias, sob pena de penhora.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (datado e assinado eletronicamente) -
18/01/2024 18:16
Recebidos os autos
-
18/01/2024 18:16
Deferido o pedido de FELIPE TRAJANO DE ARAUJO JACQUES - CPF: *91.***.*47-72 (EXEQUENTE).
-
17/01/2024 16:08
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
17/01/2024 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/01/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2023 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/12/2023
-
19/12/2023 19:31
Recebidos os autos
-
19/12/2023 19:31
Outras decisões
-
19/12/2023 17:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
19/12/2023 15:42
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
12/11/2023 07:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
12/11/2023 06:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 15:12
Recebidos os autos
-
17/10/2023 15:12
Outras decisões
-
11/10/2023 13:52
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
10/10/2023 16:07
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
05/10/2023 19:42
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2023 02:40
Publicado Certidão em 28/09/2023.
-
28/09/2023 02:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
27/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0758523-12.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE TRAJANO DE ARAUJO JACQUES EXECUTADO: LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI CERTIDÃO Nos termos da Portaria 01/2022 - CJUJECIVBSB1A6, fica intimada a parte AUTORA para se manifestar quanto ao resultado da diligência.
PRAZO: 5 (CINCO) DIAS BRASÍLIA-DF, Terça-feira, 26 de Setembro de 2023 08:17:01. -
26/09/2023 08:17
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 18:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/09/2023 16:18
Expedição de Mandado.
-
08/09/2023 13:18
Recebidos os autos
-
08/09/2023 13:18
Outras decisões
-
06/09/2023 14:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
05/09/2023 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/08/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2023 02:43
Publicado Intimação em 23/08/2023.
-
23/08/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
-
22/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0758523-12.2021.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: FELIPE TRAJANO DE ARAUJO JACQUES EXECUTADO: LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar quanto ao resultado da consulta RENAJUD, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 05 dias.
EDMAR RAMIRO CORREIA Juiz de Direito (Assinado e datado eletronicamente) -
21/08/2023 12:52
Recebidos os autos
-
21/08/2023 12:52
Outras decisões
-
18/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
18/08/2023 16:18
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 04:40
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
16/08/2023 00:36
Publicado Decisão em 16/08/2023.
-
16/08/2023 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
-
14/08/2023 15:02
Recebidos os autos
-
14/08/2023 15:02
Outras decisões
-
14/08/2023 15:00
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
14/08/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 16:51
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
28/06/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 13:17
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
06/06/2023 17:57
Recebidos os autos
-
06/06/2023 17:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
02/06/2023 16:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
02/06/2023 12:38
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
30/05/2023 20:12
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2023 00:37
Publicado Decisão em 23/05/2023.
-
22/05/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2023
-
18/05/2023 18:11
Recebidos os autos
-
18/05/2023 18:11
Outras decisões
-
12/05/2023 16:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
12/05/2023 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
09/05/2023 20:19
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 00:35
Publicado Decisão em 02/05/2023.
-
28/04/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
26/04/2023 17:49
Recebidos os autos
-
26/04/2023 17:49
Outras decisões
-
10/04/2023 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
08/04/2023 18:41
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
28/03/2023 01:36
Decorrido prazo de FELIPE TRAJANO DE ARAUJO JACQUES em 27/03/2023 23:59.
-
20/03/2023 00:43
Publicado Certidão em 20/03/2023.
-
17/03/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
15/03/2023 21:10
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 23:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
31/01/2023 20:55
Juntada de Certidão
-
31/01/2023 20:55
Expedição de Mandado.
-
30/01/2023 05:36
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
17/01/2023 20:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2023 20:23
Expedição de Carta.
-
09/01/2023 19:43
Juntada de Certidão
-
30/11/2022 15:32
Recebidos os autos
-
30/11/2022 15:32
Outras decisões
-
29/11/2022 18:48
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
29/11/2022 05:28
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
25/11/2022 18:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 04:12
Decorrido prazo de FELIPE TRAJANO DE ARAUJO JACQUES em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 00:10
Publicado Despacho em 11/11/2022.
-
11/11/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 13:58
Recebidos os autos
-
09/11/2022 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2022 18:07
Conclusos para despacho para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
03/11/2022 17:43
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
03/11/2022 17:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/09/2022 13:49
Recebidos os autos
-
01/09/2022 13:49
Outras decisões
-
31/08/2022 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDMAR RAMIRO CORREIA
-
24/08/2022 13:32
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
22/08/2022 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2022 17:46
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2022 17:31
Publicado Certidão em 15/08/2022.
-
12/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2022
-
29/07/2022 17:25
Expedição de Certidão.
-
29/07/2022 08:02
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
15/07/2022 19:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/07/2022 19:44
Expedição de Carta.
-
09/07/2022 09:22
Juntada de Certidão
-
07/07/2022 15:03
Recebidos os autos
-
07/07/2022 15:03
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial Cível de Brasília.
-
25/06/2022 10:14
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
25/06/2022 10:12
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/06/2022 17:33
Recebidos os autos
-
22/06/2022 17:33
Deferido o pedido de
-
20/06/2022 13:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNA DE ABREU FARBER
-
19/06/2022 20:53
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
15/06/2022 02:19
Decorrido prazo de LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 14/06/2022 23:59:59.
-
30/05/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/05/2022 19:05
Expedição de Mandado.
-
13/05/2022 06:13
Juntada de Petição de não entregue - recusado (ecarta)
-
27/04/2022 08:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/04/2022 08:04
Expedição de Carta.
-
20/04/2022 12:15
Transitado em Julgado em 23/03/2022
-
28/03/2022 19:57
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2022 00:52
Decorrido prazo de LVV COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 22/03/2022 23:59:59.
-
13/03/2022 02:25
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
11/03/2022 09:24
Decorrido prazo de FELIPE TRAJANO DE ARAUJO JACQUES em 10/03/2022 23:59:59.
-
24/02/2022 05:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2022 05:34
Expedição de Carta.
-
24/02/2022 00:21
Publicado Sentença em 24/02/2022.
-
23/02/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2022
-
21/02/2022 17:23
Juntada de ficha de inspeção judicial
-
17/02/2022 10:52
Recebidos os autos
-
17/02/2022 10:52
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/02/2022 13:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/02/2022 12:47
Conclusos para julgamento para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
14/02/2022 20:11
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
11/02/2022 23:42
Juntada de Petição de réplica
-
04/02/2022 00:26
Publicado Despacho em 04/02/2022.
-
04/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2022
-
02/02/2022 16:20
Recebidos os autos
-
02/02/2022 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
02/02/2022 14:47
Conclusos para despacho para Juiz(a) ANDRE GOMES ALVES
-
02/02/2022 14:27
Remetidos os Autos (em diligência) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
01/02/2022 18:27
Juntada de Petição de contestação
-
21/01/2022 17:13
Recebidos os autos do CEJUSC
-
21/01/2022 17:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial Cível de Brasília
-
21/01/2022 17:13
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/01/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
27/11/2021 19:54
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
12/11/2021 02:20
Publicado Certidão em 12/11/2021.
-
11/11/2021 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2021
-
10/11/2021 13:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/11/2021 19:05
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 21/01/2022 16:00, 5º Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação.
-
07/11/2021 19:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC 5 Núcleo Virtual de Mediação e Conciliação
-
07/11/2021 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2021
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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