TJDFT - 0713059-15.2023.8.07.0009
1ª instância - 1ª Vara Civel de Samambaia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2024 17:19
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 17:18
Transitado em Julgado em 02/02/2024
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02/02/2024 04:07
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 01/02/2024 23:59.
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31/01/2024 03:50
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA LIMA em 30/01/2024 23:59.
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06/12/2023 08:49
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 07:58
Publicado Sentença em 06/12/2023.
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05/12/2023 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2023
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01/12/2023 18:36
Recebidos os autos
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01/12/2023 18:36
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 18:36
Julgado improcedente o pedido
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27/11/2023 16:03
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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18/11/2023 12:51
Recebidos os autos
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18/11/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2023 12:51
Outras decisões
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27/10/2023 10:23
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARIO JOSE DE ASSIS PEGADO
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24/10/2023 11:58
Juntada de Petição de petição
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24/10/2023 04:13
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 23/10/2023 23:59.
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23/10/2023 12:30
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 13:50
Juntada de Petição de petição
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16/10/2023 15:09
Juntada de Petição de petição
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09/10/2023 02:40
Publicado Certidão em 09/10/2023.
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07/10/2023 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
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05/10/2023 13:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 13:23
Expedição de Certidão.
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02/10/2023 11:34
Juntada de Petição de réplica
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22/09/2023 02:30
Publicado Certidão em 22/09/2023.
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21/09/2023 08:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Número do processo: 0713059-15.2023.8.07.0009 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: WANDERSON DA SILVA LIMA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Nos termos da Portaria 02/2017 deste Juízo e diante da(s) contestação(ões) apresentada(s), fica a parte AUTORA intimada a se manifestar em RÉPLICA, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, intimem-se a(s) parte(s) AUTORA(S) e REQUERIDA(S) a especificarem as provas que ainda pretendam produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Samambaia/DF, 19 de setembro de 2023, 14:45:56.
WARNER MAIA RODRIGUES Servidor Geral -
19/09/2023 14:46
Expedição de Certidão.
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19/09/2023 03:37
Decorrido prazo de WANDERSON DA SILVA LIMA em 18/09/2023 23:59.
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15/09/2023 18:29
Juntada de Petição de contestação
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25/08/2023 02:37
Publicado Intimação em 25/08/2023.
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24/08/2023 17:57
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 09:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2023
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24/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARCIVSAM 1ª Vara Cível de Samambaia Processo: 0713059-15.2023.8.07.0009 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: Bancários (7752) AUTOR: WANDERSON DA SILVA LIMA REQUERIDO: BANCO DE BRASÍLIA SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de ação de conhecimento sob o rito comum, no qual formulado pedido de tutela de urgência para que o banco requerido se abstenha de realizar descontos na conta salário de titularidade do autor.
Requer, ainda, que o requerido seja compelido a exibir o contrato de empréstimo firmado entre as partes, eis que o autor não possui acesso ao documento.
Aduz o autor que firmou com o requerido, por meio de aplicativo, contrato de empréstimo em março de 2023, no valor de R$ 16.852,25, a ser pago em 48 parcelas de R$ 985,36.
Acrescenta que, após a contratação do empréstimo, sua renda foi reduzida drasticamente, em virtude de mudança de emprego, impossibilitando-o de honrar com os pagamentos das parcelas do contrato.
Diante disso, afirma que passou a receber seu salário no Banco de Brasília, ocasião em que o requerido descontou do seu salário o valor de R$ 1.061,88, por dois meses seguidos, sem qualquer aviso prévio ou consentimento.
Assim, diante da aludida conduta ilícita praticada pelo banco, ingressou com a presente ação para solucionar seu litígio.
A parte juntou procuração e documentos.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 300 do CPC que a tutela de urgência será deferida uma vez presentes elementos que demonstrem a probabilidade do direito alegado e perigo concreto de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, não vislumbro a presença de tais requisitos.
Os elementos trazidos aos autos, neste primeiro momento, não são suficientes para trazer razoável convicção acerca da probabilidade do direito.
Isto porque restou claro que o autor firmou contrato de empréstimo com o banco requerido, e se encontra atualmente inadimplente com as parcelas do acordo.
Inclusive, sobre o tema já decidiu o STJ que "são lícitos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário, não sendo aplicável a limitação quanto aos empréstimos consignados em folha de pagamento". É necessário, por fim, a dilação probatória, incompatível com esta estreita via de cognição sumária, inclusive com análise da contestação apresentada pelo requerido, além do contrato firmado entre as partes, que não se encontra anexado ao processo neste momento.
Da mesma forma, neste primeiro momento, não verifico a possibilidade de perecimento do direito alegado antes da instauração do contraditório, inclusive com a exibição do contrato no momento da contestação, ou de perigo de inutilidade do provimento jurisdicional caso indeferida a tutela requerida, de forma que a matéria merece melhor desenvolvimento no decorrer do processo.
Assim, não há como acolher o pedido inicial de tutela de urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo autor.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Anote-se.
Recebo a inicial.
Com fundamento nos artigos 4º, e 139, V, do CPC, e visando a celeridade e utilidade processual, dispenso a realização de audiência de conciliação neste primeiro momento, sem prejuízo de reapreciação a pedido das partes.
Ante o exposto, cite-se a parte requerida para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a parte ré de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso requerida, sem necessidade de nova conclusão; caso necessária, igualmente, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Caso frustrada a primeira tentativa de citação, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; 1.1.1) após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; 1.1.2) após, expeçam-se os mandados de citação pertinentes.
Esgotados os meios para citação da parte requerida, intime-se o autor para, querendo, requerer a citação editalícia, vindo os autos conclusos ao final.
Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: vindo contestação, intime-se a parte autora para apresentação de réplica; caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência.
Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento.
Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora.
Cumpra-se.
Intimem-se. - Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital - -
22/08/2023 17:37
Recebidos os autos
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22/08/2023 17:37
Concedida a gratuidade da justiça a WANDERSON DA SILVA LIMA - CPF: *25.***.*07-49 (AUTOR).
-
22/08/2023 17:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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16/08/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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