TJDFT - 0744804-89.2023.8.07.0016
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 13:13
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 13:13
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:59
Decorrido prazo de EMILIA LOPES VARAO DA SILVA em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:58
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744804-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMILIA LOPES VARAO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Fora determinada a emenda da inicial, nos termos da decisão sob o id. 168859264, grafada nos seguintes termos: "Emende-se a petição inicial para: - juntar a publicação do ato de aposentadoria no DODF; - acostar fichas financeiras referentes aos 3 (três) anos anteriores à data da aposentadoria; - indicar, no item “b” do tópico "do pedido" da exordial, além do valor e da natureza de cada um dos débitos pleiteados, o período exato a que se referem (mês/ano), excluindo da cobrança eventuais parcelas prescritas, observado o quinquênio legal que antecede a data de ajuizamento da ação; Ademais, para fins de verificação da competência deste Juízo, necessário que a parte proceda à soma das eventuais parcelas vencidas – dentro do prazo prescricional – mais 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/09. - apresentar planilha de cálculo, discriminada, explicativa e detalhada do valor cobrado na inicial, conforme acima determinado, de modo possibilitar que este Juízo verifique como o requerente chegou aos valores finais cobrados nos autos.
Ao final, retifique-se o valor da causa, se necessário.
Vale lembrar que cabe à parte apresentar ao Juízo o valor - detalhado - que pretende de condenação, uma vez que, em sede de Juizados Especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos termos da Lei 9099/95 c/c Lei 12.153/2009.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial." A parte autora não atendeu ao referido comando judicial, quedando-se silente, o que inviabiliza, por conseguinte, a regular e correta marcha processual.
Reza o art. 320 do Estatuto Processual Civil que a “petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação”.
Ademais, o artigo 321, do mesmo diploma normativo, disciplina: "O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Posto isso, INDEFIRO a petição inicial e DECLARO EXTINTO o processo, com suporte nos artigos 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Custas e honorários descabidos (artigo 55 da lei nº 9.099/95) Transitada em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
20/09/2023 15:52
Recebidos os autos
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20/09/2023 15:52
Indeferida a petição inicial
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18/09/2023 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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16/09/2023 03:47
Decorrido prazo de EMILIA LOPES VARAO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
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24/08/2023 08:58
Publicado Intimação em 24/08/2023.
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23/08/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Número do processo: 0744804-89.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: EMILIA LOPES VARAO DA SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Observo que não há prevenção com os processos indicados na certidão sob o id. 168486141.
Emende-se a petição inicial para: - juntar a publicação do ato de aposentadoria no DODF; - acostar fichas financeiras referentes aos 3 (três) anos anteriores à data da aposentadoria; - indicar, no item “b” do tópico "do pedido" da exordial, além do valor e da natureza de cada um dos débitos pleiteados, o período exato a que se referem (mês/ano), excluindo da cobrança eventuais parcelas prescritas, observado o quinquênio legal que antecede a data de ajuizamento da ação; Ademais, para fins de verificação da competência deste Juízo, necessário que a parte proceda à soma das eventuais parcelas vencidas – dentro do prazo prescricional – mais 12 (doze) parcelas vincendas, nos termos do art. 2º, § 2º, da Lei 12.153/09. -apresentar planilha de cálculo, discriminada, explicativa e detalhada do valor cobrado na inicial, conforme acima determinado, de modo possibilitar que este Juízo verifique como o requerente chegou aos valores finais cobrados nos autos.
Ao final, retifique-se o valor da causa, se necessário.
Vale lembrar que cabe à parte apresentar ao Juízo o valor - detalhado - que pretende de condenação, uma vez que, em sede de Juizados Especiais, é vedada a prolação de sentença ilíquida, nos termos da Lei 9099/95 c/c Lei 12.153/2009.
De modo a se garantir a ampla defesa e contraditório, bem como para a facilitar a compreensão da lide, a emenda deverá se apresentar por meio de NOVA PETIÇÃO INICIAL, NA ÍNTEGRA, devidamente retificada.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Brasília - DF, data e horário conforme assinatura eletrônica.
Documento assinado eletronicamente pelo (a) Magistrado (a), conforme certificado digital. -
21/08/2023 18:50
Recebidos os autos
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21/08/2023 18:50
Determinada a emenda à inicial
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14/08/2023 16:33
Conclusos para decisão para Juiz(a) ARILSON RAMOS DE ARAUJO
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14/08/2023 16:33
Juntada de Certidão
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10/08/2023 23:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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