TJDFT - 0734981-10.2021.8.07.0001
1ª instância - 1ª Vara Civel de Aguas Claras
Polo Ativo
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:49
Publicado Certidão em 09/09/2025.
-
09/09/2025 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
-
04/09/2025 18:16
Juntada de Certidão
-
01/09/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 17:33
Recebidos os autos
-
24/07/2025 17:33
Outras decisões
-
24/07/2025 12:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
17/07/2025 14:51
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 16/07/2025.
-
16/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
-
14/07/2025 14:05
Juntada de Certidão
-
14/07/2025 14:05
Juntada de Alvará de levantamento
-
02/07/2025 18:56
Recebidos os autos
-
02/07/2025 18:56
Outras decisões
-
24/06/2025 11:10
Juntada de Petição de petição interlocutória
-
23/06/2025 17:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/06/2025 16:17
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 02:33
Publicado Certidão em 05/06/2025.
-
05/06/2025 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
-
03/06/2025 15:56
Juntada de Certidão
-
30/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:25
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2025 02:44
Publicado Despacho em 27/05/2025.
-
27/05/2025 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
22/05/2025 23:34
Recebidos os autos
-
22/05/2025 23:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 17:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
20/05/2025 17:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
20/05/2025 15:00
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 02:36
Publicado Decisão em 26/11/2024.
-
26/11/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2024
-
22/11/2024 11:17
Recebidos os autos
-
22/11/2024 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2024 11:17
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/11/2024 19:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
19/11/2024 18:58
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
12/11/2024 19:34
Recebidos os autos
-
12/11/2024 19:34
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 14:54
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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12/11/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão
-
11/11/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 12:34
Recebidos os autos
-
11/11/2024 12:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2024 16:48
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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08/11/2024 16:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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07/11/2024 17:00
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2024 09:28
Recebidos os autos
-
24/10/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2024 09:28
Outras decisões
-
11/10/2024 14:11
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
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27/09/2024 18:29
Juntada de Ofício entre órgãos julgadores
-
25/09/2024 16:49
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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24/09/2024 10:34
Juntada de Petição de manifestação
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18/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
-
18/09/2024 02:25
Publicado Despacho em 18/09/2024.
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17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
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16/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0734981-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRB BANCO DE BRASILIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JESU ANTONIO FERREIRA REIS REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA RODRIGUES VELOSO DESPACHO Em obediência ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte exequente para manifestação sobre a petição de Id. 210159111, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender ser de direito.
Publique-se. Águas Claras, DF, 12 de setembro de 2024 16:19:24.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
14/09/2024 21:44
Recebidos os autos
-
14/09/2024 21:44
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 21:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 23:11
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 09:26
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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21/08/2024 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/07/2024 14:36
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2024 08:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
23/07/2024 19:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
22/07/2024 08:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/07/2024 18:54
Juntada de Certidão
-
19/07/2024 15:22
Mandado devolvido dependência
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19/07/2024 09:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/07/2024 14:39
Expedição de Mandado.
-
15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
-
15/07/2024 03:01
Publicado Decisão em 15/07/2024.
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12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
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12/07/2024 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0734981-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JESU ANTONIO FERREIRA REIS REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA RODRIGUES VELOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Observo que a parte executada apresentou pedido de prazo de 60 (sessenta) dias, a contar do recebimento do mandado, para a desocupação e entrega do imóvel leiloado nos autos (Petição de Id. 203409645).
A arrematante (Dra.
THAIS ALMEIDA DIAMANTINO) apresentou discordância a tal pedido, conforme petição de Id. 203604876.
Assim, indefiro o pedido de prazo suplementar para a desocupação do imóvel, visto que as decisões de Ids. 200072330 e 200283361 foram extremamente claras ao determinar a expedição de mandado de imissão na posse, ou seja, de caráter imediato, e não mandado de desocupação voluntária do imóvel como argumentado pela parte executada.
Assim, expeça novo mandado de imissão na posse a fim que ocorra a imediata entrega da posse do imóvel em favor da arrematante.
Publique-se. Águas Claras, DF, 10 de julho de 2024 14:04:37.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
10/07/2024 21:26
Recebidos os autos
-
10/07/2024 21:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 21:26
Indeferido o pedido de MARCIA RODRIGUES VELOSO - CPF: *08.***.*76-53 (REPRESENTANTE LEGAL)
-
10/07/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 09:24
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/07/2024 22:42
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 16:55
Juntada de Alvará de levantamento
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06/07/2024 22:03
Expedição de Mandado.
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06/07/2024 22:03
Expedição de Carta.
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02/07/2024 03:41
Publicado Decisão em 02/07/2024.
-
01/07/2024 09:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2024
-
27/06/2024 23:12
Recebidos os autos
-
27/06/2024 23:12
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 23:12
Embargos de declaração não acolhidos
-
27/06/2024 14:00
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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26/06/2024 16:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/06/2024 23:02
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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19/06/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 03:09
Publicado Decisão em 19/06/2024.
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
19/06/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
18/06/2024 18:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2024 10:20
Recebidos os autos
-
17/06/2024 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 10:20
Deferido o pedido de THAIS ALMEIDA DIAMANTINO - CPF: *99.***.*59-68 (INTERESSADO).
-
14/06/2024 14:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
13/06/2024 20:50
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 15:07
Recebidos os autos
-
13/06/2024 15:07
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
23/05/2024 08:45
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
22/05/2024 09:29
Juntada de Petição de manifestação
-
06/05/2024 20:29
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 02:43
Publicado Despacho em 25/04/2024.
-
24/04/2024 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0734981-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JESU ANTONIO FERREIRA REIS REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA RODRIGUES VELOSO DESPACHO Em obediência ao artigo 10 do CPC/2015, abra-se vista à parte credora e a arrematante/terceira interessada (Sra.
Thais Almeida Diamantino) para manifestação sobre a impugnação/Exceção de pré-executividade (Id. 193391568), no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 19 de abril de 2024 16:54:16.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
22/04/2024 21:12
Recebidos os autos
-
22/04/2024 21:12
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 21:12
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 12:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
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16/04/2024 03:07
Publicado Decisão em 16/04/2024.
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15/04/2024 23:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/04/2024 11:01
Juntada de Petição de manifestação
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15/04/2024 03:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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11/04/2024 21:48
Recebidos os autos
-
11/04/2024 21:48
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 21:48
Outras decisões
-
11/04/2024 15:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
10/04/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 21:38
Recebidos os autos
-
05/04/2024 21:38
Deferido o pedido de THAIS ALMEIDA DIAMANTINO - CPF: *99.***.*59-68 (INTERESSADO).
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03/04/2024 23:32
Juntada de Petição de petição
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03/04/2024 02:42
Publicado Decisão em 03/04/2024.
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02/04/2024 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
-
01/04/2024 20:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
01/04/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0734981-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JESU ANTONIO FERREIRA REIS REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA RODRIGUES VELOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de cumprimento de sentença, com arrematação do imóvel penhorado nos autos em hasta pública, conforme auto de arrematação de Id. 187008235.
A parte executada novamente apresenta impugnação (Id. 190726092) com os mesmos argumentos das impugnações de Id. 187238492 e 183196068 em que foi devidamente apreciado e indeferido na decisão de id. 187716255.
Assim, rejeito a impugnação apresentada (Id. 190726092), visto que se tratar de meros inconformismo da parte executada.
Ademais, caberia aos patronos da referida parte manejar recurso cabível e adequado, observando o prazo legal, o que não foi realizado.
Noutro giro, saliente-se que o leilão do imóvel penhorado é valido e eficaz.
Isso porque a executada foi devidamente intimada da penhora, da designação do leilão e da arrematação.
Assim, quanto a petição de Id. 187098775, expeça-se alvará em favor do leiloeiro para levantamento da quantia de R$ 15.112,50 (quinze mil cento e doze reais e cinquenta centavos) depositada nos autos referentes a comissão do Leiloeiro (Id. 187098775).
Quanto a petição de Id. 187715035, visto que o imóvel possui alguns débitos de IPTU e TLP, bem como protesto referente a tais débitos, defiro o pedido para que a arrematante proceda com o pagamento de tais despesas, no prazo de 05 (cinco) dias.
Ressalto que os referidos débitos acima serão ressarcidos a arrematante após a apresentação dos comprovantes de pagamentos, ou seja, serão abatidos no valor da arrematação.
Por fim, esclareço que a responsabilidade pelo pagamento das cotas condominiais é do arrematante a partir da lavratura do auto de arrematação.
No mais, intime-se a parte exequente para juntar planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, retornem os autos conclusos para expedição de carta de arrematação.
Publique-se.
Intimem-se. Águas Claras, DF, 26 de março de 2024 18:03:38.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
26/03/2024 23:46
Recebidos os autos
-
26/03/2024 23:46
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2024 23:46
Indeferido o pedido de MARCIA RODRIGUES VELOSO - CPF: *08.***.*76-53 (REPRESENTANTE LEGAL)
-
20/03/2024 22:51
Juntada de Petição de impugnação
-
14/03/2024 16:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
-
14/03/2024 13:18
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 22:09
Juntada de Petição de manifestação
-
11/03/2024 02:37
Publicado Despacho em 11/03/2024.
-
08/03/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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06/03/2024 21:41
Recebidos os autos
-
06/03/2024 21:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 21:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/02/2024 02:42
Publicado Decisão em 28/02/2024.
-
27/02/2024 17:30
Juntada de Petição de petição
-
27/02/2024 15:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
-
27/02/2024 15:11
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
27/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0734981-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JESU ANTONIO FERREIRA REIS REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA RODRIGUES VELOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Indefiro a impugnação à penhora, na qual o Executado alega impenhorabilidade do imóvel (bem de família), visto que os documentos juntados pela parte executada são insuficientes para comprovar que o imóvel é o único bem de família, pelo contrário, conclui que não se trata de único bem de família, pois a própria parte executada juntou petição de Id. 171301876 pleiteando a substituição do bem penhora por outro imóvel, sem falar que tal argumentação se mostra extemporânea.
Ressalto que o art. 5º da Lei nº 8.009/1990 assim prevê: “Art. 5º Para os efeitos de impenhorabilidade, de que trata esta lei, considera-se residência um único imóvel utilizado pelo casal ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Conforme se extrai do dispositivo legal transcrito, considera-se impenhorável o único imóvel utilizado pelo devedor ou pela entidade familiar para moradia permanente.
Nesse sentido já decidiu este e.
TJDFT: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BEM DE FAMÍLIA.
PROTEÇÃO.
IMPENHORABILIDADE.
EXCEÇÃO.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
INSUFICIÊNCIA.
DOCUMENTOS NOVOS.
JUNTADA EXTEMPORÂNEA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Os bens imóveis utilizados para fins de residência familiar, gozam de proteção legal consubstanciada no artigo 1º da Lei 8.009/90. 2.
Essa proteção, contudo, não prevalece sem a mínima comprovação de se tratar de imóvel único do devedor, destinado à moradia da entidade familiar, à luz da Súmula nº 486 do c.
Superior Tribunal de Justiça.
Ou seja, a impenhorabilidade do imóvel cuida de uma exceção, que deve ser interpretada de forma restrita, sob pena de desnaturar a garantia prevista pela Lei n.º 8.009/1990. 3.
Não pode a parte apresentar documento novo em sede de agravo para estiolar eficácia de decisão proferida com fulcro na instrução disponível naquele momento. 4.
No caso em voga, ainda que fosse admitida, excepcionalmente, a juntada de documentação apenas em sede recursal, o devedor não logrou êxito em demonstrar que o imóvel objeto de penhora seria o único bem imóvel em nome do devedor, pois não trouxe certidão negativa de todos os Ofícios de Registro de Imóveis do Distrito Federal. 5.
Negou-se provimento ao agravo. (Acórdão 1025050, 07019149620178070000, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª Turma Cível, data de julgamento: 14/6/2017, publicado no DJE: 23/6/2017.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Dessa forma, os documentos e argumentações apresentadas não infirmam a situação de que ele não é destinado à moradia de sua entidade familiar, o que faz com que o imóvel não seja albergado pela impenhorabilidade alegada.
REJEITO, assim, a impugnação apresentada (Id. 183196068).
Noutro giro, verifico que o imóvel penhorado foi arrematado.
Assim, intimem-se ambas as partes para se manifestarem sobre o auto de arrematação de ID 187008235, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 25 de fevereiro de 2024 21:07:07.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
25/02/2024 22:01
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2024 22:00
Recebidos os autos
-
25/02/2024 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 22:00
Indeferido o pedido de JESU ANTONIO FERREIRA REIS - CPF: *63.***.*12-68 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
23/02/2024 23:18
Juntada de Petição de pedido de habilitação nos autos
-
21/02/2024 00:08
Juntada de Petição de impugnação
-
20/02/2024 10:58
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 17:04
Juntada de Petição de auto de arrematação
-
16/02/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2024 12:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
15/02/2024 12:58
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 16:25
Juntada de Petição de manifestação
-
30/01/2024 03:21
Publicado Despacho em 30/01/2024.
-
30/01/2024 03:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2024
-
26/01/2024 15:52
Recebidos os autos
-
26/01/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2024 16:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
09/01/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 19:18
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
28/11/2023 02:56
Publicado Edital em 28/11/2023.
-
28/11/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/11/2023
-
24/11/2023 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2023 14:37
Expedição de Edital.
-
23/11/2023 18:03
Juntada de Certidão
-
20/11/2023 02:47
Publicado Certidão em 20/11/2023.
-
20/11/2023 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
-
16/11/2023 08:55
Publicado Decisão em 16/11/2023.
-
16/11/2023 07:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2023 17:33
Recebidos os autos
-
14/11/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
-
13/11/2023 08:39
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo de Leilões Judiciais
-
10/11/2023 22:00
Recebidos os autos
-
10/11/2023 22:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 22:00
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
10/11/2023 22:00
Indeferido o pedido de JESU ANTONIO FERREIRA REIS - CPF: *63.***.*12-68 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
07/11/2023 18:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
06/11/2023 17:13
Juntada de Petição de manifestação
-
02/11/2023 20:27
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:45
Publicado Decisão em 10/10/2023.
-
09/10/2023 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
05/10/2023 20:59
Recebidos os autos
-
05/10/2023 20:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2023 20:59
Indeferido o pedido de JESU ANTONIO FERREIRA REIS - CPF: *63.***.*12-68 (EXECUTADO ESPÓLIO DE)
-
05/10/2023 20:59
Deferido em parte o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE)
-
26/09/2023 15:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
25/09/2023 15:22
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2023 16:30
Juntada de Petição de manifestação
-
08/09/2023 08:33
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 01:46
Decorrido prazo de JESU ANTONIO FERREIRA REIS em 06/09/2023 23:59.
-
28/08/2023 02:36
Publicado Intimação em 28/08/2023.
-
25/08/2023 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VACIVAGCL 1ª Vara Cível de Águas Claras Número do processo: 0734981-10.2021.8.07.0001 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DE BRASÍLIA SA EXECUTADO ESPÓLIO DE: JESU ANTONIO FERREIRA REIS REPRESENTANTE LEGAL: MARCIA RODRIGUES VELOSO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de impugnação à penhora, na qual o executado postula ilegitimidade passiva, requerendo a imediata liberação da penhora sobre o imóvel e que ocorra a penhor da dívida no rosto dos autos do inventário (Id. 166220908).
A parte exequente apresentou resposta à impugnação (Id. 167812467), requerendo a rejeição da impugnação.
Decido Verifico que em nenhum tópico da impugnação apresentada merece prosperar.
Indefiro os pedidos de ilegitimidade passiva e de penhora no rosto dos autos, com base no artigo 796 do CPC, visto que o espólio responde pelas dívidas, até a realização da partilha.
Assim, feito a partilha, cada herdeiro responde pelas dívidas dentro das forças da herança e na proporção que lhe coube.
Nota-se que não há nos autos notícia de partilha.
Dessa forma, o espólio responde pelas dívidas do falecido.
Ademais, o próprio STJ, no informativo n° 552, já decidiu que se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio e não no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 860 do atual CPC - (art. 674 do CPC/73), o qual só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros.
Vejamos literalidade do entendimento do STJ, in verbis: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PENHORA DIRETAMENTE SOBRE BENS DO ESPÓLIO.
Em ação de execução de dívida contraída pessoalmente pelo autor da herança, a penhora pode ocorrer diretamente sobre os bens do espólio, em vez de no rosto dos autos do inventário.
Com efeito, decorre do art. 597 do CPC e do art. 1.997 do CC que o espólio responde pelas dívidas do falecido, sendo induvidoso, portanto, que o patrimônio deixado pelo de cujus suportará esse encargo até o momento em que for realizada a partilha, quando então cada herdeiro será chamado a responder dentro das forças do seu quinhão.
Nessa linha de entendimento, em se tratando de dívida que foi contraída pessoalmente pelo autor da herança, pode a penhora ocorrer diretamente sobre os bens do espólio.
A penhora no rosto dos autos, na forma do que dispõe o art. 674 do CPC, só terá aplicação na hipótese em que o devedor for um dos herdeiros, pois, nesse caso, o objetivo será garantir o direito do credor na futura partilha.
Precedentes citados: REsp 1.446.893-SP, Segunda Turma, DJe 19/5/2014; e REsp 293.609-RS, Quarta Turma, DJe 26/11/2007.
REsp 1.318.506-RS, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 18/11/2014.
REJEITO, assim, a impugnação apresentada.
Intimem-se as partes para manifestação à avaliação de Id. 168867684.
Na oportunidade, deverá o Exequente manifestar, desde já, se há interesse na adjudicação ou na alienação do imóvel.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Publique-se. Águas Claras, DF, 23 de agosto de 2023 13:27:33.
MARCIA ALVES MARTINS LOBO Juíza de Direito -
23/08/2023 21:08
Recebidos os autos
-
23/08/2023 21:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 21:08
Indeferido o pedido de JESU ANTONIO FERREIRA REIS - CPF: *63.***.*12-68 (EXECUTADO ESPÓLIO DE) e MARCIA RODRIGUES VELOSO - CPF: *08.***.*76-53 (REPRESENTANTE LEGAL)
-
16/08/2023 18:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/08/2023 16:18
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
07/08/2023 14:05
Juntada de Petição de manifestação
-
31/07/2023 13:21
Expedição de Certidão.
-
30/07/2023 02:05
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
24/07/2023 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 19:54
Expedição de Certidão.
-
23/07/2023 19:09
Juntada de Petição de impugnação
-
19/07/2023 18:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/07/2023 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2023 18:09
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 18:07
Expedição de Certidão.
-
18/07/2023 15:04
Expedição de Termo.
-
15/07/2023 09:43
Recebidos os autos
-
15/07/2023 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2023 09:43
Outras decisões
-
12/07/2023 16:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
11/07/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 00:37
Publicado Decisão em 04/07/2023.
-
03/07/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2023
-
29/06/2023 21:59
Recebidos os autos
-
29/06/2023 21:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 21:59
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
16/06/2023 15:37
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
16/06/2023 09:11
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 16:22
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 00:52
Publicado Decisão em 16/05/2023.
-
15/05/2023 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
-
11/05/2023 17:50
Recebidos os autos
-
11/05/2023 17:50
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 17:50
Deferido o pedido de Banco de Brasília SA - CNPJ: 00.***.***/0001-00 (EXEQUENTE).
-
17/04/2023 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/04/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 18:46
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
27/03/2023 14:40
Juntada de Petição de manifestação
-
13/03/2023 02:22
Publicado Decisão em 13/03/2023.
-
10/03/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 18:17
Expedição de Outros documentos.
-
09/03/2023 18:17
Expedição de Certidão.
-
08/03/2023 21:40
Recebidos os autos
-
08/03/2023 21:40
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 21:40
Outras decisões
-
15/12/2022 15:36
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/12/2022 01:46
Decorrido prazo de Banco de Brasília SA em 07/12/2022 23:59.
-
06/11/2022 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2022 23:43
Expedição de Certidão.
-
06/11/2022 21:02
Decorrido prazo de JESU ANTONIO FERREIRA REIS em 04/11/2022 23:59:59.
-
01/11/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 02:21
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/10/2022 16:48
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
15/09/2022 22:07
Expedição de Certidão.
-
15/09/2022 22:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 22:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/09/2022 19:55
Juntada de Petição de manifestação
-
14/09/2022 21:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 21:13
Expedição de Certidão.
-
11/09/2022 11:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/08/2022 18:52
Recebidos os autos
-
20/08/2022 18:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2022 18:52
Decisão interlocutória - recebido
-
09/08/2022 14:49
Conclusos para despacho para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
08/08/2022 22:31
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/07/2022 19:24
Recebidos os autos
-
06/07/2022 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2022 19:24
Determinada a emenda à inicial
-
25/05/2022 10:22
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
24/05/2022 11:24
Juntada de Petição de manifestação
-
17/05/2022 22:01
Recebidos os autos
-
17/05/2022 22:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 22:01
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 11:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/04/2022 00:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2022 11:19
Recebidos os autos
-
19/03/2022 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2022 11:19
Outras decisões
-
14/03/2022 15:15
Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCIA ALVES MARTINS LOBO
-
14/03/2022 13:43
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2022 00:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 16:29
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
14/02/2022 16:28
Juntada de Certidão
-
04/02/2022 15:52
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
04/02/2022 15:52
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 00:31
Decorrido prazo de JESU ANTONIO FERREIRA REIS em 03/02/2022 23:59:59.
-
04/02/2022 00:30
Decorrido prazo de JESU ANTONIO FERREIRA REIS em 03/02/2022 23:59:59.
-
11/12/2021 19:45
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2021 20:30
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
10/12/2021 19:40
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/11/2021 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 20:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/11/2021 18:26
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2021 16:43
Expedição de Certidão.
-
23/11/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 19:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2021 13:19
Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
-
18/11/2021 13:19
Juntada de Certidão
-
07/11/2021 19:46
Remetidos os Autos (em diligência) para 1ª Vara Cível de Águas Claras
-
05/11/2021 16:54
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 15:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/10/2021 17:52
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
-
08/10/2021 13:07
Recebidos os autos
-
08/10/2021 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2021 13:07
Decisão interlocutória - recebido
-
06/10/2021 20:57
Conclusos para despacho para Juiz(a) GILMAR DE JESUS GOMES DA SILVA
-
06/10/2021 20:57
Juntada de Certidão
-
06/10/2021 20:53
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
06/10/2021 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
06/10/2021 13:51
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
06/10/2021 10:45
Recebidos os autos
-
06/10/2021 10:45
Declarada incompetência
-
05/10/2021 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) TATIANA IYKIE ASSAO GARCIA
-
05/10/2021 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2021
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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