TJDFT - 0704013-93.2023.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 08:57
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704013-93.2023.8.07.0011 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANAILTON CORDEIRO VASCO EXECUTADO: RONALDO MELO DA SILVA DESPACHO Previamente à análise do pedido de ID 247693596, intime-se a parte exequente para apresentar a planilha atualizada do débito.
Vindo a planilha, voltem os autos conclusos.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
07/09/2025 10:07
Recebidos os autos
-
07/09/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 09:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
27/08/2025 09:08
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 03:00
Publicado Certidão em 26/08/2025.
-
26/08/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
-
25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704013-93.2023.8.07.0011 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANAILTON CORDEIRO VASCO EXECUTADO: RONALDO MELO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, juntei os resultados das pesquisa INFOJUD, RENAJUD e SNIPER. À exequente para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2025 16:04
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 02:43
Publicado Decisão em 21/08/2025.
-
21/08/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
18/08/2025 19:17
Recebidos os autos
-
18/08/2025 19:17
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
11/08/2025 10:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
04/08/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2025 07:40
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 03:27
Decorrido prazo de RONALDO MELO DA SILVA em 29/07/2025 23:59.
-
13/06/2025 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2025 04:18
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
16/05/2025 13:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/05/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2025 17:27
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/05/2025 02:45
Publicado Decisão em 09/05/2025.
-
09/05/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
-
07/05/2025 10:12
Recebidos os autos
-
07/05/2025 10:12
Recebida a emenda à inicial
-
25/04/2025 16:20
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
08/04/2025 15:36
Juntada de Certidão
-
07/04/2025 20:24
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
07/04/2025 02:31
Publicado Despacho em 07/04/2025.
-
05/04/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo: 0704013-93.2023.8.07.0011 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANAILTON CORDEIRO VASCO DESPACHO Ante a petição de ID228529162 e os valores constantes na planilha de cálculo sob ID228529162 - Pág. 2, verifico que tais peças figuram como ato inicial do cumprimento de sentença relativo à condenação a títulos de danos materiais a favor da parte autora e de honorários de sucumbência a favor do patrono da parte autora.
Intimado a emendar a inicial no sentido de retificar a polaridade ativa do cumprimento de sentença, devendo constar nessa os efetivos destinatários do crédito, quais sejam, parte autora e o advogado atuante, a parte autora apenas apresentou a emenda de ID229741560, constando somente a qualificação completa dos autores na polaridade ativa da demanda, deixando de incluir e qualificar o patrono atuante.
Sendo assim, a parte autora não cumpriu por completo a decisão de ID229187351.
Desse modo, confiro-lhe o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para cumprir a determinação supra na íntegra, incluindo o patrono na polaridade ativa da demanda, conforme os moldes retro mencionados, indeferimento do processamento do cumprimento de sentença e arquivamento dos autos, independentemente de nova intimação.
Núcleo Bandeirante/DF.
INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA Juiz(a) de Direito Substituto(a) (Documento datado e assinado pelo(a) magistrado(a) conforme certificação digital) -
02/04/2025 17:43
Recebidos os autos
-
02/04/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2025 23:07
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
20/03/2025 11:08
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
19/03/2025 02:27
Publicado Decisão em 19/03/2025.
-
18/03/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
16/03/2025 18:46
Recebidos os autos
-
16/03/2025 18:46
Determinada a emenda à inicial
-
12/03/2025 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) INDIARA ARRUDA DE ALMEIDA SERRA
-
12/03/2025 15:27
Juntada de Certidão
-
12/03/2025 04:51
Processo Desarquivado
-
11/03/2025 12:57
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 18:07
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:06
Expedição de Certidão.
-
28/02/2025 18:05
Expedição de Edital.
-
28/02/2025 18:04
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 08:35
Recebidos os autos
-
25/02/2025 08:35
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
-
12/02/2025 15:33
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
-
12/02/2025 15:33
Transitado em Julgado em 29/01/2025
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de RONALDO MELO DA SILVA em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 03:34
Decorrido prazo de AUTOLUCK em 28/01/2025 23:59.
-
23/01/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 17:16
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
06/12/2024 02:25
Publicado Sentença em 06/12/2024.
-
05/12/2024 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
-
02/12/2024 18:02
Recebidos os autos
-
02/12/2024 18:01
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/10/2024 07:06
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de RONALDO MELO DA SILVA em 25/10/2024 23:59.
-
26/10/2024 02:43
Decorrido prazo de AUTOLUCK em 25/10/2024 23:59.
-
18/10/2024 02:22
Publicado Despacho em 18/10/2024.
-
18/10/2024 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024
-
17/10/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2024 16:42
Recebidos os autos
-
16/10/2024 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 11:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de RONALDO MELO DA SILVA em 04/10/2024 23:59.
-
05/10/2024 02:18
Decorrido prazo de AUTOLUCK em 04/10/2024 23:59.
-
20/09/2024 10:39
Juntada de Petição de especificação de provas
-
20/09/2024 02:37
Publicado Decisão em 20/09/2024.
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
20/09/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704013-93.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANAILTON CORDEIRO VASCO REQUERIDO: AUTOLUCK, RONALDO MELO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Devidamente citados, os réus ficaram inertes por não terem apresentado contestação; destarte, decretos-lhe a revelia.
Ficam as partes intimadas a se manifestarem quanto à produção de provas, devendo especificá-las, se o caso, e informar se ratificam aqueles requeridas nas peças exordial e contestatória, no prazo de 10 dias, sob pena de preclusão.
Ficam, ainda, as partes advertidas que, caso desejem produzir prova oral, deverão juntar os róis ou ratificar o já apresentado, observando o disposto no art. 357, §6º, do CPC, bem como informar ou intimar a testemunha da audiência, nos termos do art. 455 do CPC.
Caso pretendam produzir prova pericial, deverão juntar quesitos de perícia e, se desejarem, indicarem assistente técnico.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
18/09/2024 16:57
Recebidos os autos
-
18/09/2024 16:57
Decretada a revelia
-
16/09/2024 13:51
Juntada de Certidão
-
16/09/2024 13:49
Cancelada a movimentação processual
-
16/09/2024 13:49
Desentranhado o documento
-
16/09/2024 13:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/09/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2024 02:18
Decorrido prazo de RONALDO MELO DA SILVA em 30/08/2024 23:59.
-
09/08/2024 07:53
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/08/2024 13:09
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 15:00
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 14:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/07/2024 11:36
Publicado Decisão em 23/07/2024.
-
23/07/2024 11:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2024
-
22/07/2024 00:00
Intimação
Sem prejuízo, à Secretaria para que certifique quanto à citação do primeiro réu. -
19/07/2024 13:56
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:56
Deferido em parte o pedido de ANAILTON CORDEIRO VASCO - CPF: *23.***.*55-43 (REQUERENTE)
-
08/07/2024 18:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
06/07/2024 12:39
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704013-93.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANAILTON CORDEIRO VASCO REQUERIDO: AUTOLUCK, RONALDO MELO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, fica a arte autora intimada a informar o CEP do endereço fornecido na petição retro.
Prazo de 5 (cinco) dias.
Núcleo Bandeirante/DF VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Documento datado e assinado eletronicamente -
04/07/2024 12:56
Expedição de Certidão.
-
28/06/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 02:59
Juntada de Petição de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
20/05/2024 10:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/04/2024 09:52
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 16:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 18:07
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/04/2024 04:34
Decorrido prazo de AUTOLUCK em 04/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 02:31
Publicado Certidão em 18/03/2024.
-
15/03/2024 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
-
15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0704013-93.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANAILTON CORDEIRO VASCO REQUERIDO: AUTOLUCK, RONALDO MELO DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nos termos da Portaria 01/2023 deste Juízo, indique o autor o endereço do segundo réu, cumprindo as determinações precedentes no prazo de 10 dias.
Núcleo Bandeirante/DF NEIRE LEITE AXHCAR Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 18:03
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 03:52
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
-
06/03/2024 09:56
Cancelada a movimentação processual
-
06/03/2024 09:56
Desentranhado o documento
-
29/02/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 18:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 07:14
Juntada de Petição de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
-
26/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0704013-93.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANAILTON CORDEIRO VASCO REQUERIDO: AUTOLUCK, RONALDO MELO DA SILVA CERTIDÃO Certifico que, nesta data, anexo e registro a devolução do Aviso de Recebimento cumprido mas com sua finalidade não atingida.
Intimo a parte autora para que informe o endereço apto, a fim de viabilizar a citação no prazo de 10 (dez) dias.
BRASÍLIA, DF, 9 de janeiro de 2024 16:06:36.
VERONICA HELENA DE SOUZA SILVEIRA Servidor Geral -
19/01/2024 09:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/01/2024 12:50
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
25/12/2023 02:24
Juntada de Petição de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
15/12/2023 20:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/11/2023 14:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 13:26
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 03:19
Publicado Certidão em 07/11/2023.
-
07/11/2023 03:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2023
-
03/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
-
31/10/2023 15:42
Recebidos os autos
-
31/10/2023 15:42
Outras decisões
-
30/10/2023 14:39
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2023 18:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/10/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
17/10/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 10:49
Publicado Certidão em 10/10/2023.
-
10/10/2023 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2023
-
06/10/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
06/10/2023 10:21
Expedição de Mandado.
-
24/09/2023 02:30
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
21/09/2023 01:52
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
04/09/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2023 12:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
31/08/2023 12:13
Expedição de Mandado.
-
31/08/2023 00:18
Publicado Decisão em 31/08/2023.
-
30/08/2023 15:07
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/08/2023 15:07
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
-
30/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704013-93.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANAILTON CORDEIRO VASCO REQUERIDO: AUTOLUCK, RONALDO MELO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Registre-se.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANAILTON CORDEIRO VASCO em desfavor de AUTOLUCK e RONALDO MELO DA SILVA, com pedido de tutela de urgência para fornecimento de carro reserva em razão de colisão que danificou seu veículo.
Não vislumbro a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, para fins de concessão da tutela de urgência, isso porque, conforme o regulamento do contrato de seguro, o carro reserva é um benefício adicional, contratado a parte pelo associado e, no contrato de ID. 168766869 foi marcada a opção de “não” para a contratação de carro reserva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
28/08/2023 17:16
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 08:59
Publicado Decisão em 24/08/2023.
-
23/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Avenida Contorno Área Especial 13, sala 1.10, 1º andar, Núcleo Bandeirante, BRASÍLIA - DF - CEP: 71705-535.
Telefone: 3103-2070 / 3103-2071.
Horário de atendimento: 12:00 às 19:00.
E-mail: [email protected] Número do processo: 0704013-93.2023.8.07.0011 Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ANAILTON CORDEIRO VASCO REQUERIDO: AUTOLUCK, RONALDO MELO DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
Registre-se.
Trata-se de ação de conhecimento ajuizada por ANAILTON CORDEIRO VASCO em desfavor de AUTOLUCK e RONALDO MELO DA SILVA, com pedido de tutela de urgência para fornecimento de carro reserva em razão de colisão que danificou seu veículo.
Não vislumbro a presença dos requisitos do art. 300 do CPC, para fins de concessão da tutela de urgência, isso porque, conforme o regulamento do contrato de seguro, o carro reserva é um benefício adicional, contratado a parte pelo associado e, no contrato de ID. 168766869 foi marcada a opção de “não” para a contratação de carro reserva.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Nos termos do artigo 4º do CPC, ressalto desde já que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.
Há que se salientar, portanto, que a determinação legal de realização de audiência de conciliação prévia deve ser cotejada com a viabilidade de efetiva composição, em obediência à celeridade e à efetividade exigida do processo.
Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos.
Assim, a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
Nestes termos, e ante a natureza do direito controvertido, fica dispensada, por ora, a audiência de conciliação, sem prejuízo de futura reapreciação, caso se evidencie a pertinência do ato.
Ante o exposto, determino: 1) Cite-se a(s) parte(s) requerida(s) para apresentar contestação em 15 (quinze) dias úteis, a contar da juntada aos autos do comprovante de citação, sob pena de revelia (art. 231, I, do CPC); advirta-se a(s) parte(s) ré(s) de que a contestação deverá ser apresentada por advogado; observe-se que a citação poderá ser feita pelos meios admitidos em direito, inclusive por meio eletrônico (artigo 246 do CPC, com a redação da Lei n.º 14.195/2021), ficando desde já autorizada a citação por meio do aplicativo WhatsApp, caso tenha essa informação nos autos, sem necessidade de nova conclusão; 1.1) Caso frustradas as tentativas de citação nos endereços indicados pela parte autora e haja prévio requerimento desta, em atenção ao princípio processual da cooperação (artigo 6º, do CPC, que engloba a razoável duração do processo), determino a consulta de endereços nos sistemas informatizados disponíveis ao juízo; após a consulta, promova a Secretaria a consolidação dos endereços não diligenciados; em seguida, intime-se a parte autora, para no prazo de 05 (cinco) dias, indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4 (quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
Caso a parte não seja beneficiária de gratuidade de justiça, deverá recolher as custas intermediárias de cada endereço a ser diligenciado. 1.2) Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial do DF, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, no prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa. 1.3) Caso necessária, fica desde já autorizada a citação por carta precatória.
Nesse caso, expeça-se a carta precatória e intime-se a parte autora para distribuir no juízo deprecado, arcando com as custas da diligência. 1.4) Caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento de todas as diligências nos endereços encontrados, certifique-se e expeça-se, de imediato, o edital de citação, com prazo de publicação de 20 dias. 2) Em sequência, após a citação regular, e independentemente de nova conclusão: 2.1) vindo contestação de todos os réus, intime-se a parte autora para apresentação de réplica, no prazo de 15 dias; 2.2) caso seja apresentada reconvenção, certifique a Secretaria se houve o recolhimento de custas, ou se foi requerida gratuidade de justiça, anotando-se conclusão na sequência. 3) Decorrido o prazo para apresentação de réplica, sem necessidade de nova conclusão, promova a Secretaria a intimação das partes para, no prazo comum de 5 (cinco) dias, especificarem provas que ainda pretendam produzir.
Na ocasião, esclareça-se expressamente às partes, na certidão que impulsionar a especificação de provas, que os requerimentos de produção probatória, além de fundamentados com indicação dos fatos que desejam ver esclarecidos por elas, devem guardar pertinência com os pontos fáticos controvertidos da lide, sob pena de indeferimento. 4) Ao final, ou caso a parte requerida, embora citada, não apresente contestação, dê-se vista ao Ministério Público para manifestação, caso seja hipótese legal de sua intervenção; após, venham os autos conclusos para decisão saneadora ou determinação de julgamento antecipado, conforme o caso.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
21/08/2023 19:25
Recebidos os autos
-
21/08/2023 19:25
Concedida a gratuidade da justiça a ANAILTON CORDEIRO VASCO - CPF: *23.***.*55-43 (REQUERENTE).
-
21/08/2023 19:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/08/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Anexo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Emenda à Inicial • Arquivo
Anexo • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0704989-82.2023.8.07.0017
Associacao dos Moradores do Residencial ...
Ieda Maria do Nascimento Ferreira
Advogado: Elizangela Fernandes de Castro
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 07/07/2023 10:45
Processo nº 0706278-50.2023.8.07.0017
Meotti Odontologia Eireli
Silvana Gomes Vieira
Advogado: Gidalte de Paula Dias
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 21/08/2023 16:45
Processo nº 0734949-86.2023.8.07.0016
Sheila Rosa da Silva
Distrito Federal
Advogado: Ubirajara Arrais de Azevedo
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 28/06/2023 17:49
Processo nº 0711283-29.2022.8.07.0004
Gilvair de Almeida Guimaraes
Dullhy Maiara Santos Guimaraes
Advogado: Ricardo Pereira da Silva Guimaraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 19/09/2022 16:25
Processo nº 0713140-61.2023.8.07.0009
Luiza dos Santos Nascimento
Natanael dos Santos Fernandes
Advogado: Davi Yuri de Moraes
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 17/08/2023 13:05