TJDFT - 0706278-50.2023.8.07.0017
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal do Riacho Fundo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/10/2023 10:30
Arquivado Definitivamente
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09/10/2023 10:29
Transitado em Julgado em 06/10/2023
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07/10/2023 03:58
Decorrido prazo de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI em 06/10/2023 23:59.
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22/09/2023 13:47
Publicado Sentença em 22/09/2023.
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22/09/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706278-50.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: SILVANA GOMES VIEIRA SENTENÇA Dispensa-se o relatório (art. 38, caput, da Lei nº. 9.099/95).
Regularmente intimado a promover a diligências que lhe competiam, o credor quedou inerte, conforme certidão ID 172378187.
Na dicção do art. 51, caput, da Lei nº. 9.099/95, o processo também se pode extinguir em conformidade com outras hipóteses legais.
In casu, trata-se do abandono do processo pelo autor, vistoque não atendeu à prévia intimação que lhe fora dirigida.
A consequência jurídica, portanto, é a extinção processual, vez que prescindível a prévia intimação pessoal da parte, consoante art. 51, §1º da Lei 9.099/95.
Isto posto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e EXTINGO este processo com espeque no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil c/c 51, § 1º, da Lei 9.099/95.
Sem custas e honorários, conforme dicção do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença registrada e assinada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Intime-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
19/09/2023 17:27
Recebidos os autos
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19/09/2023 17:27
Indeferida a petição inicial
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19/09/2023 10:00
Conclusos para julgamento para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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19/09/2023 10:00
Decorrido prazo de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-45 (EXEQUENTE) em 18/09/2023.
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19/09/2023 03:49
Decorrido prazo de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 00:37
Publicado Decisão em 11/09/2023.
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09/09/2023 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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07/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706278-50.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: SILVANA GOMES VIEIRA D E C I S Ã O Concedo à parte credora o prazo de 05 (cinco) dias solicitado.
Intime-se.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
06/09/2023 13:26
Recebidos os autos
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06/09/2023 13:26
Deferido o pedido de MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI - CNPJ: 35.***.***/0001-45 (EXEQUENTE).
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05/09/2023 18:42
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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05/09/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 00:35
Publicado Decisão em 29/08/2023.
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28/08/2023 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
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28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1JECICRIAF Juizado Especial Cível e Criminal do Riacho Fundo Número do processo: 0706278-50.2023.8.07.0017 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: MEOTTI ODONTOLOGIA EIRELI EXECUTADO: SILVANA GOMES VIEIRA DECISÃO Determino o processamento do presente feito pelo Juízo 100% digital, implantado pela Portaria Conjunta 29 deste Tribunal, de 19/04/2021.
Registre-se que a parte que possui advogado constituído nos autos continuará sendo intimada via DJe, assim como a parte parceira da expedição eletrônica continuará sendo citada e/ou intimada via "Sistema".
Ocorre que há aparente irregularidade na representação processual do requerente.
Dessa forma, os advogados da parte exequente, pertencentes à OAB/Seccional do Paraná, deverão apresentar a inscrição SUPLEMENTAR na Seccional do DF uma vez que estão advogando perante seccional diversa da original/principal.
Diz o Estatuto da Advocacia e a OAB: “Art. 10.
A inscrição principal do advogado deve ser feita no Conselho Seccional em cujo território pretende estabelecer o seu domicílio profissional, na forma do regulamento geral. § 1º Considera-se domicílio profissional a sede principal da atividade de advocacia, prevalecendo, na dúvida, o domicílio da pessoa física do advogado. § 2º Além da principal, o advogado deve promover a inscrição suplementar nos Conselhos Seccionais em cujos territórios passar a exercer habitualmente a profissão considerando-se habitualidade a intervenção judicial que exceder de cinco causas por ano. § 3º No caso de mudança efetiva de domicílio profissional para outra unidade federativa, deve o advogado requerer a transferência de sua inscrição para o Conselho Seccional correspondente”.
Emende-se a petição inicial no sentido acima exposto.
Após, conclusos os autos para apreciação, sob pena de extinção.
Intime-se.
Prazo: 05 (cinco) dias.
BRUNO ANDRÉ SILVA RIBEIRO Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
24/08/2023 14:46
Recebidos os autos
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24/08/2023 14:46
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2023 17:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) BRUNO ANDRE SILVA RIBEIRO
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21/08/2023 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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