TJDFT - 0702565-90.2020.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 02:42
Publicado Sentença em 17/06/2025.
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17/06/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025
-
12/06/2025 18:59
Recebidos os autos
-
12/06/2025 18:59
Declarada decadência ou prescrição
-
09/06/2025 06:44
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
09/06/2025 06:44
Expedição de Certidão.
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CASSIANO JOSE DOS SANTOS JUNIOR *16.***.*06-95 em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 03:14
Decorrido prazo de CASSIANO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 05/06/2025 23:59.
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05/06/2025 18:43
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 02:32
Publicado Certidão em 15/05/2025.
-
15/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 10:47
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:46
Processo Desarquivado
-
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0702565-90.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITO FRANCISCO CARDOSO EXECUTADO: CASSIANO JOSE DOS SANTOS JUNIOR, CASSIANO JOSE DOS SANTOS JUNIOR *16.***.*06-95 CERTIDÃO Fica a parte exequente intimada da expedição da certidão de crédito de ID173300261.
Paralelamente, retorno os autos ao arquivo provisório, conforme decisão de ID171553091.
Núcleo Bandeirante/DF DANIELLE SIMONE FUXREITER SANTORO Documento datado e assinado eletronicamente -
29/09/2023 09:41
Arquivado Provisoramente
-
29/09/2023 09:41
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 07:26
Expedição de Certidão.
-
20/09/2023 04:08
Processo Desarquivado
-
19/09/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2023 12:58
Arquivado Provisoramente
-
14/09/2023 12:58
Expedição de Certidão.
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14/09/2023 12:57
Juntada de Certidão
-
14/09/2023 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2023
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14/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702565-90.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITO FRANCISCO CARDOSO EXECUTADO: CASSIANO JOSE DOS SANTOS JUNIOR, CASSIANO JOSE DOS SANTOS JUNIOR *16.***.*06-95 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito.
Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo o cumprimento de sentença pelo prazo de 1 (um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte credora, voltará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente (artigo 206-A do Código Civil), cujo termo inicial é a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, após a entrada em vigor da Lei n. 14.195/2021, que alterou o §4º do referido artigo.
Não havendo esse termo nos autos, começará a correr automaticamente o prazo de prescrição intercorrente, a partir do transcurso do prazo de suspensão disposto no art. 921, inciso III, §1º do CPC, ou seja, 01 ano a contar desta decisão que determina a suspensão.
Dessa forma, a prescrição intercorrente se encerrará em 11/03/2025, durante o qual os autos serão ARQUIVADOS (CPC, art. 921, §4º).
Arquivem-se os autos, independentemente do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, ficando vedado o fornecimento de certidão negativa à parte devedora até a efetiva quitação do débito ou nova determinação deste Juízo.
Saliento que a providência não enseja qualquer prejuízo processual às partes, na medida em que os autos poderão ser desarquivados, sem custo, para prosseguimento da execução, a requerimento da parte credora, por petição instruída com documentos que demonstrem a existência de bens penhoráveis.
Registre-se, por oportuno, que a simples formulação de pedidos de pesquisa nos sistemas disponibilizados por este Juízo não se coaduna com o disposto no artigo 921, § 3º, o qual impõe a indicação precisa de bens penhoráveis.
Por fim, findo o prazo do arquivamento, na forma dos artigos 10 e 921, §5º, do CPC, intimem-se as partes a se manifestarem sobre a prescrição intercorrente no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Após, certifique-se e voltem conclusos.
Expeça-se a certidão de crédito em prol do exequente.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
12/09/2023 19:26
Recebidos os autos
-
12/09/2023 19:26
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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11/09/2023 09:28
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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04/09/2023 16:45
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 09:03
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0702565-90.2020.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: VITO FRANCISCO CARDOSO EXECUTADO: CASSIANO JOSE DOS SANTOS JUNIOR, CASSIANO JOSE DOS SANTOS JUNIOR *16.***.*06-95 DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que devidamente intimado o executado não efetuou o pagamento espontâneo da obrigação e para facilitar a solução desta execução, com apoio na regra do impulso oficial, conforme art. 2º do CPC, e dos princípios da economia, celeridade e concentração de atos processuais, foi realizada pesquisa de bens da parte executada nos sistemas disponíveis ao juízo, sendo: SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SNIPER.
A tentativa de penhora on-line via sistema SISBAJUD retornou-se com resultado infrutífero, seja pelo ínfimo valor bloqueado (ora desbloqueado), seja pela inexistência de saldo ou inexistência de relacionamentos com as instituições financeiras.
Promova a parte exequente o andamento do feito, indicando bens passíveis de penhora, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção do processo por abandono processual (art. 485, III, do CPC).
Ressalto que não serão admitidas reiteração de pedidos já realizados ou indeferidos sem que o exequente demonstre a modificação da situação econômica do executado, conforme majoritário entendimento deste Tribunal de Justiça do Distrito Federal.
Outrossim, manifeste-se o exequente quanto ao prosseguimento do pedido advindo da decisão ID 157714633 em igual prazo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 08:20
Recebidos os autos
-
22/08/2023 08:20
Outras decisões
-
18/08/2023 14:16
Decorrido prazo de VITO FRANCISCO CARDOSO em 16/08/2023 23:59.
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09/08/2023 15:27
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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09/08/2023 15:26
Juntada de Certidão
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12/07/2023 00:58
Publicado Decisão em 12/07/2023.
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11/07/2023 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2023
-
07/07/2023 18:40
Recebidos os autos
-
07/07/2023 18:40
Deferido o pedido de VITO FRANCISCO CARDOSO - CPF: *23.***.*29-68 (EXEQUENTE).
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14/06/2023 14:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/06/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 00:28
Publicado Decisão em 05/06/2023.
-
03/06/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2023
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01/06/2023 14:55
Recebidos os autos
-
01/06/2023 14:55
Deferido o pedido de VITO FRANCISCO CARDOSO - CPF: *23.***.*29-68 (EXEQUENTE).
-
01/06/2023 14:55
Outras decisões
-
30/05/2023 14:19
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
25/05/2023 14:54
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
10/05/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
08/05/2023 19:00
Recebidos os autos
-
08/05/2023 19:00
Outras decisões
-
15/04/2023 21:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
14/04/2023 15:05
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2023 00:39
Publicado Certidão em 28/03/2023.
-
28/03/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2023
-
24/03/2023 11:17
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 16:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
06/03/2023 22:42
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
24/02/2023 11:44
Expedição de Mandado.
-
24/02/2023 11:43
Expedição de Mandado.
-
16/02/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 02:02
Publicado Certidão em 09/02/2023.
-
08/02/2023 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
-
06/02/2023 15:35
Juntada de Certidão
-
24/01/2023 15:59
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
24/10/2022 01:06
Publicado Decisão em 24/10/2022.
-
22/10/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2022
-
20/10/2022 12:15
Recebidos os autos
-
20/10/2022 12:15
Deferido o pedido de VITO FRANCISCO CARDOSO - CPF: *23.***.*29-68 (EXEQUENTE).
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27/09/2022 17:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
26/07/2022 00:56
Decorrido prazo de VITO FRANCISCO CARDOSO em 25/07/2022 23:59:59.
-
22/07/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2022 00:10
Publicado Certidão em 08/07/2022.
-
07/07/2022 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
-
05/07/2022 16:18
Juntada de Certidão
-
05/07/2022 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/06/2022 02:37
Decorrido prazo de VITO FRANCISCO CARDOSO em 27/06/2022 23:59:59.
-
21/06/2022 11:46
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2022 08:54
Publicado Certidão em 17/06/2022.
-
15/06/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
13/06/2022 18:07
Juntada de Certidão
-
09/06/2022 17:04
Juntada de Certidão
-
03/06/2022 11:32
Expedição de Mandado.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de CASSIANO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de VITO FRANCISCO CARDOSO em 22/04/2022 23:59:59.
-
23/04/2022 00:23
Decorrido prazo de CASSIANO JOSE DOS SANTOS JUNIOR *16.***.*06-95 em 22/04/2022 23:59:59.
-
07/04/2022 00:23
Publicado Decisão em 07/04/2022.
-
07/04/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
-
05/04/2022 09:09
Recebidos os autos
-
05/04/2022 09:09
Decisão interlocutória - deferimento
-
05/04/2022 01:02
Decorrido prazo de VITO FRANCISCO CARDOSO em 04/04/2022 23:59:59.
-
04/04/2022 20:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/03/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2022 08:56
Publicado Decisão em 28/03/2022.
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
30/03/2022 08:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2022
-
24/03/2022 00:41
Publicado Certidão em 23/03/2022.
-
23/03/2022 18:19
Recebidos os autos
-
23/03/2022 18:19
Decisão interlocutória - deferimento
-
22/03/2022 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2022
-
19/03/2022 20:35
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
19/03/2022 20:34
Juntada de Certidão
-
12/02/2022 13:40
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2022 12:16
Publicado Decisão em 11/02/2022.
-
10/02/2022 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2022
-
08/02/2022 18:30
Recebidos os autos
-
08/02/2022 18:30
Decisão interlocutória - recebido
-
27/01/2022 19:38
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
27/01/2022 19:36
Juntada de Certidão
-
27/01/2022 00:23
Publicado Decisão em 27/01/2022.
-
26/01/2022 15:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 21:36
Recebidos os autos
-
24/01/2022 21:36
Decisão interlocutória - recebido
-
13/01/2022 18:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
13/01/2022 18:50
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 16:24
Juntada de Petição de petição
-
02/12/2021 00:29
Decorrido prazo de VITO FRANCISCO CARDOSO em 01/12/2021 23:59:59.
-
24/11/2021 00:23
Publicado Certidão em 24/11/2021.
-
24/11/2021 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 12:12
Expedição de Certidão.
-
22/11/2021 11:49
Juntada de Certidão
-
22/11/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
10/11/2021 14:37
Expedição de Certidão.
-
07/10/2021 09:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
01/10/2021 17:02
Expedição de Mandado.
-
12/07/2021 20:21
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2021 02:56
Publicado Decisão em 05/07/2021.
-
03/07/2021 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2021
-
01/07/2021 13:28
Recebidos os autos
-
01/07/2021 13:28
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/06/2021 14:04
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
25/06/2021 02:43
Publicado Decisão em 23/06/2021.
-
25/06/2021 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/06/2021
-
21/06/2021 12:20
Recebidos os autos
-
21/06/2021 12:20
Decisão interlocutória - recebido
-
08/06/2021 14:50
Conclusos para decisão para Juiz(a) ALESSANDRO MARCHIO BEZERRA GERAIS
-
31/05/2021 19:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/05/2021 18:41
Expedição de Mandado.
-
26/05/2021 18:17
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
24/02/2021 14:31
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/01/2021 15:43
Juntada de Petição de petição
-
21/12/2020 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2020
-
17/12/2020 18:54
Recebidos os autos
-
17/12/2020 18:54
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/12/2020 17:29
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
02/12/2020 13:48
Juntada de Certidão
-
02/12/2020 13:24
Recebidos os autos
-
02/12/2020 13:24
Decisão interlocutória - recebido
-
30/11/2020 20:36
Conclusos para julgamento para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
30/11/2020 20:35
Expedição de Certidão.
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de CASSIANO JOSE DOS SANTOS JUNIOR *16.***.*06-95 em 23/11/2020 23:59:59.
-
24/11/2020 04:02
Decorrido prazo de CASSIANO JOSE DOS SANTOS JUNIOR em 23/11/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 16:56
Juntada de Certidão
-
18/11/2020 16:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
18/11/2020 16:54
Juntada de ar - aviso de recebimento
-
28/09/2020 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/09/2020 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/08/2020 02:37
Publicado Decisão em 20/08/2020.
-
20/08/2020 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/08/2020 11:44
Recebidos os autos
-
18/08/2020 00:14
Decisão interlocutória - recebido
-
14/08/2020 18:30
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
14/08/2020 16:54
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
13/08/2020 13:42
Publicado Decisão em 13/08/2020.
-
12/08/2020 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/08/2020 14:24
Recebidos os autos
-
07/08/2020 18:07
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
06/08/2020 15:21
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
06/08/2020 12:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2020
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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