TJDFT - 0747443-80.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/05/2024 03:29
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/05/2024 23:59.
-
16/04/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 13:17
Expedição de Ofício.
-
19/02/2024 21:25
Transitado em Julgado em 06/02/2024
-
19/02/2024 21:23
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/02/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:45
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
06/02/2024 04:28
Decorrido prazo de LAZARO APARECIDO SILVA em 05/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 04:19
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/02/2024 23:59.
-
23/01/2024 05:08
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
16/01/2024 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
11/01/2024 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2024 16:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
-
11/01/2024 15:36
Recebidos os autos
-
11/01/2024 15:36
Julgado procedente o pedido
-
06/12/2023 17:27
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
14/11/2023 14:39
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANO DOS SANTOS MENDES
-
11/11/2023 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Núcleo Permanente de Gestão de Metas de 1º Grau
-
11/11/2023 00:51
Recebidos os autos
-
19/10/2023 11:07
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 18/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 11:41
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
09/10/2023 13:10
Juntada de Petição de réplica
-
06/10/2023 02:39
Publicado Certidão em 06/10/2023.
-
05/10/2023 09:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
03/10/2023 18:08
Expedição de Certidão.
-
03/10/2023 17:41
Juntada de Petição de contestação
-
01/10/2023 04:04
Decorrido prazo de LAZARO APARECIDO SILVA em 29/09/2023 23:59.
-
22/09/2023 02:40
Publicado Decisão em 22/09/2023.
-
21/09/2023 08:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747443-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAZARO APARECIDO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Ciente da r.
Decisão Monocrática de ID 172307090.
Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos.
Não foram solicitadas informações.
Assim, aguarde-se prazo para contestação.
Intime-se o autor para ciência. * documento datado e assinado eletronicamente.. -
19/09/2023 19:54
Recebidos os autos
-
19/09/2023 19:54
Indeferido o pedido de LAZARO APARECIDO SILVA - CPF: *77.***.*67-04 (REQUERENTE)
-
18/09/2023 17:34
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/09/2023 17:13
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
-
15/09/2023 17:14
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
28/08/2023 03:05
Publicado Decisão em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0747443-80.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LAZARO APARECIDO SILVA REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL DECISÃO Disciplina o artigo 300 do Código de Processo Civil que, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sem perigo de irreversibilidade do provimento, o juiz pode deferir tutela de urgência em caráter antecedente ou incidental.
Por seu turno, a Lei nº 12.153/2009, que dispõe sobre a criação dos Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, prevê a possibilidade de o juiz deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação (artigo 3º).
Como se vê, a tutela de urgência é medida de caráter excepcional e tem sua aplicação nos casos que demandem urgente apreciação da matéria, sob iminente possibilidade de perecimento do direito do autor ou dano irreversível.
No presente caso, a parte autora alega que em março de 2023, requereu junto à Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal a isenção do imposto de renda e contribuição previdenciária por meio do processo administrativo nº 00080-00062434/2023-18.
No dia 21/03/2023, a SEEDF encaminhou os autos do processo administrativo para a Diretoria de Perícias Médicas/ DIPEM, junto à Subsecretaria de Segurança e Saúde no Trabalho - SUBSAÚDE, órgão responsável pelas análises periciais dos servidores do Distrito Federal a fim de que fosse avaliada a doença grave.
Todavia, passados mais de 5 (cinco) meses após o protocolo do requerimento administrativo e o encaminhamento da SEE/DF, a Subsaúde manteve-se inerte, sem promover o agendamento da necessária perícia médica.
Postula Tutela de urgência para que o réu aprecie o requerimento administrativo protocolado em 15/03/2023 pelo Requerente, bem como agende a a perícia médica, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) em caso de descumprimento.
No presente caso não vejo demonstrados os requisitos legais para deferimento da tutela de urgência pleiteada.
Isso porque não foi demonstrada qualquer urgência no deferimento do pedido sem oitiva da parte contrária.
Neste contexto, sem embargo de melhor análise da questão após o estabelecimento do contraditório, por ora, afastada está a presença dos requisitos autorizadores da medida antecipatória requerida, razão pela qual a INDEFIRO.
CITE-SE o requerido para oferecer contestação no prazo de 30 (trinta) dias, conforme parte final do artigo 7º, da Lei nº 12.153/2009, devendo esta ser instruída com todos os documentos necessários à demonstração do direito alegado, bem como provas que pretende produzir, atento ao disposto no artigo 9º do mesmo diploma legal.
RESSALTO que não haverá prazo diferenciado para a prática de qualquer ato processual pelas pessoas jurídicas de direito público e que todos os documentos necessários ao contraditório devem ser apresentados no momento processual adequado, ou seja, na contestação.
Após, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, querendo, manifeste-se sobre a peça de resposta apresentada.
Então, venham os autos conclusos.
Intimem-se.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2023 18:38
Recebidos os autos
-
23/08/2023 18:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 17:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0701094-68.2022.8.07.0011
Allen David Souza Santos e Morais de Lim...
Marco Mauricio Souza Santos e Morais de ...
Advogado: Rodrigo de Assis Souza
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 22/03/2022 15:02
Processo nº 0720259-52.2023.8.07.0016
Michely Queiroz de Freitas
Distrito Federal
Advogado: Raimundo Cezar Britto Aragao
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 14/04/2023 16:45
Processo nº 0723641-53.2023.8.07.0016
Tatiane Conceicao da Silva
Distrito Federal
Advogado: Lucas Mori de Resende
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 04/05/2023 12:24
Processo nº 0725415-21.2023.8.07.0016
Diva Maria Costa Guimaraes
Distrito Federal
Advogado: Ayrton Lucas Rodrigues da Silva
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 12/05/2023 09:44
Processo nº 0706134-72.2020.8.07.0020
Mariana Tavares Lemgruber de Azevedo
Mariana Tavares Lemgruber de Azevedo
Advogado: Hangra Leite Pecanha
1ª instância - TJDFT
Ajuizamento: 18/05/2020 12:13