TJDFT - 0722392-67.2023.8.07.0016
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica do Df
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/02/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
-
17/02/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 19:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2025 19:28
Juntada de Alvará de levantamento
-
31/01/2025 14:01
Transitado em Julgado em 31/01/2025
-
31/01/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 17:31
Recebidos os autos
-
30/01/2025 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
29/01/2025 15:24
Conclusos para julgamento para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
28/01/2025 19:46
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2025 03:05
Juntada de Certidão
-
16/01/2025 11:51
Recebidos os autos
-
16/01/2025 11:51
Outras decisões
-
15/01/2025 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) LUCIANA GOMES TRINDADE
-
15/01/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
13/01/2025 12:36
Recebidos os autos
-
13/01/2025 12:36
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
17/12/2024 17:02
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
17/12/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 02:40
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 16/12/2024 23:59.
-
03/10/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:01
Expedição de Certidão.
-
02/10/2024 18:29
Expedição de Autorização.
-
26/09/2024 11:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 02:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 25/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722392-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEXANDRE LUCIANO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 15 (quinze) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 20 salários mínimos.
Considerando o decidido no Recurso Extraordinário nº 1491414, ficam as partes também intimadas de que este é o novo teto para expedição de RPV e para eventual manifestação.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 26 de Agosto de 2024 13:19:53.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
26/08/2024 17:39
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
26/08/2024 12:26
Recebidos os autos
-
26/08/2024 12:26
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
20/08/2024 14:17
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 19/08/2024 23:59.
-
18/08/2024 01:14
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUCIANO em 14/08/2024 23:59.
-
17/08/2024 01:38
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUCIANO em 14/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 14:35
Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos Judiciais Fazendários, Previdenciários, Falências e Meio Ambiente
-
15/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 02:20
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 05/08/2024 23:59.
-
24/07/2024 03:14
Publicado Certidão em 24/07/2024.
-
23/07/2024 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2024
-
23/07/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722392-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEXANDRE LUCIANO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL C E R T I D Ã O Tendo em vista a recente decisão proferida nos autos do RE nº 1.491.414 - DF, que reconheceu a constitucionalidade da lei distrital nº 6.618/20, que alterou para 20 salários-mínimos o teto das obrigações de pequeno valor a serem pagas pelo DF e por suas entidades de administração indireta decorrentes de condenação judicial, de ordem, com espeque na Portaria 02/2024, ficam as partes intimadas para que se manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, requerendo o que entenderem de direito.
Não havendo oposição, remetam-se os autos à contadoria para elaboração de planilha de cálculo considerando o novo teto de 20 salários-mínimos.
BRASÍLIA-DF, Sexta-feira, 19 de Julho de 2024 08:37:39.
GREYSON ALMEIDA BATISTA Diretor de Secretaria -
22/07/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 08:38
Juntada de Certidão
-
20/06/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 11:43
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 02:49
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
14/06/2024 16:36
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 15:53
Recebidos os autos
-
14/06/2024 15:53
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
14/06/2024 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
13/06/2024 18:22
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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12/06/2024 23:04
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2024 19:07
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 10:00
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 15:26
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 04:11
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 03/06/2024 23:59.
-
15/04/2024 09:40
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2024 02:36
Publicado Certidão em 11/04/2024.
-
10/04/2024 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2024
-
10/04/2024 00:00
Intimação
Número do processo: 0722392-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ALEXANDRE LUCIANO EXECUTADO: DISTRITO FEDERAL CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram apresentados cálculos pela Contadoria.
De ordem, ficam as partes intimadas a se manifestarem sobre a planilha de cálculos da contadoria judicial, no prazo comum de 30 (trinta) dias úteis, conforme regra do novo CPC.
Não havendo impugnação aos cálculos apresentados, expeça-se RPV ou PRECATÓRIO, atentando-se para eventual renúncia da parte credora ao excedente a 10 salários mínimos.
BRASÍLIA-DF, Segunda-feira, 08 de Abril de 2024 17:19:06.
DAZIO PIMPIM DE OLIVEIRA Servidor Geral *Obs: Vale lembrar que a EC 99/2017 determina que faz jus ao pagamento prioritário (chamado de superpreferencial) o titular de precatório de natureza alimentar, originário ou por sucessão hereditária: os idosos maiores de 60 anos (constituindo-se o direito subjetivo à prioridade no momento do implemento desse requisito) e as pessoas portadoras de deficiência ou de doença grave, desde que haja comprovação para tanto, na forma da lei.
O pagamento prioritário é limitado a cinco vezes o limite estabelecido pelo ente público para o pagamento das suas Requisições de Pequeno Valor – RPV’s, ou seja, a 50 (cinquenta) salários mínimos, sendo a entidade devedora o Distrito Federal ou suas autarquias.
Cabe ressaltar, contudo, que tal montante deverá ser expedido por precatório, sendo que a expedição de RPV só poderá realizar-se com a renúncia expressa aos valores que excederem o limite legal de 10 (dez) salários mínimos.
No caso da expedição do precatório no valor integral do montante apurado, deve a parte autora, preenchidos os requisitos necessários para a preferência, realizar pedido expresso, com comprovação do direito à prioridade, junto à COORPRE. -
08/04/2024 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 17:28
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 15:50
Recebidos os autos
-
08/04/2024 15:50
Remetidos os autos da Contadoria ao 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF.
-
12/03/2024 12:27
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
-
12/03/2024 12:11
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/03/2024 12:10
Transitado em Julgado em 08/03/2024
-
12/03/2024 10:31
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:58
Decorrido prazo de DISTRITO FEDERAL em 07/03/2024 23:59.
-
01/03/2024 04:05
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUCIANO em 29/02/2024 23:59.
-
19/02/2024 02:36
Publicado Sentença em 19/02/2024.
-
16/02/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
15/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF Número do processo: 0722392-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRE LUCIANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL S E N T E N Ç A EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A parte requerida apresentou embargos de declaração.
Conheço do recurso interposto, pois tempestivo.
Todavia, não vislumbro qualquer contradição, dúvida, obscuridade ou omissão na sentença.
Conforme dados da inicial, o valor cobrado pelo autor neste processo diz respeito a adicional de insalubridade reconhecido em 2022 mas incluindo efeitos retroativos até 2018.
Não há evidência de que os valores listados pelo Distrito Federal na planilha de Id 163268618 digam respeito a essa verba, pois a descrição dos pagamentos se refere a "diferenças de vencimento", "diferenças de gratificações" e nada menciona acerca de insalubridade.
Além disso, não foi impugnada a declaração de Id 156736395 que menciona a existência do débito de adicional de insalubridade já reconhecido administrativamente - com efeitos retroativos, com a informação de que essas verbas ainda seriam lançadas nos créditos do autor.
A declaração é de final de maio de 2022.
A declaração do Distrito Federal juntada com a contestação de id 163268618 não lista qualquer crédito posterior a 2018, o que permite concluir que não incluiu as verbas devidas pelo reconhecimento administrativo da insalubridade, ocorrido em 2022, com efeitos retroativos a 2028.
O que a parte embargante pretende é a modificação da sentença, a qual é vedada nesta via, pois não agasalha efeito infringente.
Com efeito, o reconhecimento administrativo do débito, comprovado ao ID 123446680, no valor de R$ 176,91, não tem o condão de alterar a conclusão da sentença de ID 178058739, uma vez que não se comprovou o efetivo pagamento.
Assim, o resultado da sentença será o mesmo.
Todas as questões postas a julgamento restaram resolvidas.
Deve o embargante, portanto, buscar a sua pretensão por meio de recurso próprio.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente -
13/02/2024 11:34
Recebidos os autos
-
13/02/2024 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2024 11:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
09/01/2024 18:43
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
08/01/2024 16:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
20/12/2023 04:18
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUCIANO em 19/12/2023 23:59.
-
14/12/2023 02:43
Publicado Certidão em 14/12/2023.
-
14/12/2023 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
-
12/12/2023 01:24
Expedição de Certidão.
-
11/12/2023 14:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 08:37
Publicado Sentença em 04/12/2023.
-
01/12/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2023
-
29/11/2023 23:59
Recebidos os autos
-
29/11/2023 23:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 23:59
Julgado procedente o pedido
-
19/10/2023 12:38
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
18/10/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2023 10:56
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 15:06
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 15:05
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 11:09
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 02:34
Publicado Despacho em 28/08/2023.
-
25/08/2023 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2023
-
25/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do processo: 0722392-67.2023.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: ALEXANDRE LUCIANO REQUERIDO: DISTRITO FEDERAL D E S P A C H O Converto o julgamento em diligência.
A parte autora, em brevíssima suma, alega ser credora de valor que aduz ter sido reconhecido administrativamente pelo réu.
Todavia, não demonstrou a origem e a existência do crédito.
Inexiste nos autos documento que comprove a dívida alegada pela parte demandante.
O documento de ID 156735091 não é hábil a provar a existência da dívida e muito menos o seu reconhecimento administrativo, haja vista que não há decisão final da autoridade competente reconhecendo o crédito que a parte demandante diz que lhe é devido e delimitando o valor.
Desta feita, deverá a parte demandante trazer aos autos documento com data e assinatura da autoridade com competência para o reconhecimento do valor pretendido, o qual deverá vir nele expresso, com a indicação dos valores históricos.
Prazo: 15 dias úteis.
Após, intime-se a parte requerida, pelo mesmo prazo.
Por fim, venham conclusos para sentença.
EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente. -
23/08/2023 19:02
Recebidos os autos
-
23/08/2023 19:02
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
04/07/2023 17:45
Conclusos para julgamento para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
30/06/2023 17:05
Juntada de Petição de réplica
-
30/06/2023 00:33
Publicado Certidão em 30/06/2023.
-
30/06/2023 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
-
28/06/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
26/06/2023 17:24
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 01:13
Decorrido prazo de ALEXANDRE LUCIANO em 01/06/2023 23:59.
-
11/05/2023 00:25
Publicado Decisão em 11/05/2023.
-
11/05/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
-
09/05/2023 15:03
Recebidos os autos
-
09/05/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2023 15:03
Outras decisões
-
05/05/2023 11:09
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
05/05/2023 10:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
05/05/2023 00:42
Publicado Decisão em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
03/05/2023 14:53
Recebidos os autos
-
03/05/2023 14:53
Determinada a emenda à inicial
-
26/04/2023 17:17
Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
-
26/04/2023 15:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2023
Ultima Atualização
27/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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