TJDFT - 0700936-13.2022.8.07.0011
1ª instância - Vara Civel, de Familia e de Orfaos e Sucessoes do Nucleo Bandeirante
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2024 19:07
Arquivado Definitivamente
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18/08/2024 04:40
Processo Desarquivado
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18/08/2024 01:15
Decorrido prazo de EDUARDO MORETH LOQUEZ em 15/08/2024 23:59.
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16/08/2024 09:38
Arquivado Definitivamente
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16/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 09:36
Expedição de Certidão.
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08/08/2024 02:31
Publicado Certidão em 08/08/2024.
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08/08/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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06/08/2024 15:49
Expedição de Certidão.
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05/08/2024 12:45
Recebidos os autos
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05/08/2024 12:45
Remetidos os autos da Contadoria ao Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante.
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30/07/2024 16:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria
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30/07/2024 16:57
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:55
Juntada de Certidão
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22/07/2024 19:55
Juntada de Alvará de levantamento
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08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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08/07/2024 02:43
Publicado Decisão em 08/07/2024.
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05/07/2024 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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05/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700936-13.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIIO SMPW QUADRA 20 CONJ 4 LOTE 1 EXECUTADO: EDUARDO MORETH LOQUEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Defiro o pedido do executado para levantamento dos valores penhorados nos autos, já que não foram abrangidos pelo acordo homologado pelo juízo.
Dados para depósito no ID. 198203573.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
03/07/2024 15:35
Recebidos os autos
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03/07/2024 15:35
Deferido o pedido de EDUARDO MORETH LOQUEZ - CPF: *97.***.*83-49 (EXECUTADO).
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25/06/2024 14:06
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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25/06/2024 14:05
Transitado em Julgado em 12/06/2024
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12/06/2024 02:38
Decorrido prazo de CONDOMINIIO SMPW QUADRA 20 CONJ 4 LOTE 1 em 11/06/2024 23:59.
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27/05/2024 16:11
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 02:43
Publicado Sentença em 17/05/2024.
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16/05/2024 03:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024
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16/05/2024 00:00
Intimação
Ante o exposto, preenchidos os requisitos, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes, que passa a valer como título executivo e, por via de consequência, extingo o processo, por força do que dispõe o art. 487, III, "b" c/c art. 924, inciso III, todos do CPC. -
14/05/2024 18:16
Recebidos os autos
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14/05/2024 18:16
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/05/2024 18:27
Conclusos para julgamento para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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10/05/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 02:35
Publicado Decisão em 02/05/2024.
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30/04/2024 03:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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30/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700936-13.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIIO SMPW QUADRA 20 CONJ 4 LOTE 1 EXECUTADO: EDUARDO MORETH LOQUEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA O pedido de intimação dos credores fiduciários por edital é precipitada, pois nos autos somente foi realizada uma única diligência.
A fim de esgotar as medidas ao alcance deste Juízo, determino a consulta nos bancos de dados dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOSEG/INFOJUD, SIEL e BANDI no intuito de localizar o endereço atualizado dos credores fiduciários cadastrados como terceiros interessados.
Com a juntada dos resultados, intime-se a parte autora para indicar quais já foram diligenciados e a ordem de prioridade na expedição dos mandados para os endereços encontrados, isso porque serão expedidos até 4(quatro) mandados por vez, a fim de evitar tumulto processual e desperdício de material de consumo, bem como custos de diligências, seja pelos correios ou por oficial de justiça.
Deverá, ainda, no mesmo prazo, indicá-los de forma precisa, verificando, inclusive, a correspondência dos Códigos de Endereçamento Postal (CEP) com os respectivos endereços localizados nas pesquisas.
E, caso não seja beneficiária da justiça gratuita, deverá providenciar o recolhimento das custas intermediárias decorrente do incremento do número de diligências não compreendidas nas custas iniciais.
Tratando-se de pessoa jurídica, caso as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, intime-se o autor para apresentar a certidão simplificada da Junta Comercial, com a qualificação dos sócios, a fim de viabilizar as pesquisas de endereços, uma vez que a citação por edital somente poderá ser realizada após a pesquisa dos endereços dos sócios da empresa.
Prazo de 10 dias, sob pena de extinção do feito por ausência de pressuposto processual.
Por fim, caso demonstrado que as pesquisas não tenham identificado novos endereços ou não haja êxito no cumprimento das diligências, CERTIFIQUE-SE e expeça-se, de imediato, o EDITAL DE CITAÇÃO.
Prazo: 20 dias.
Núcleo Bandeirante/DF.
Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
26/04/2024 16:15
Recebidos os autos
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26/04/2024 16:15
Indeferido o pedido de CONDOMINIIO SMPW QUADRA 20 CONJ 4 LOTE 1 - CNPJ: 12.***.***/0001-95 (EXEQUENTE)
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22/04/2024 13:53
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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16/04/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 03:46
Decorrido prazo de EDUARDO MORETH LOQUEZ em 11/04/2024 23:59.
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08/04/2024 02:34
Publicado Certidão em 08/04/2024.
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05/04/2024 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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05/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do Processo: 0700936-13.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIIO SMPW QUADRA 20 CONJ 4 LOTE 1 EXECUTADO: EDUARDO MORETH LOQUEZ CERTIDÃO Certifico e dou fé que foram juntadas aos autos as diligências de IDs 191333624 e 191334013, que não tiveram a finalidade atingida para INTIMAÇÃO dos credores fiduciários.
Sendo assim, fica a parte EXEQUENTE intimada a informar endereço apto para realização da diligência ou requerer o que entender pertinente, no prazo de 10 (dez) dias.
Núcleo Bandeirante/DF CRISTIANNE HAYDEE DE SANTAREM MARTINS DA SILVA *Documento datado e assinado eletronicamente -
03/04/2024 20:25
Juntada de Certidão
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26/03/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/03/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/03/2024 22:06
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 22:05
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 02:30
Publicado Decisão em 18/03/2024.
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15/03/2024 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700936-13.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIIO SMPW QUADRA 20 CONJ 4 LOTE 1 EXECUTADO: EDUARDO MORETH LOQUEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, ajuizada por CONDOMÍNIO SMPW QUADRA 20 CONJUNTO 4 LOTE 1 em desfavor de EDUARDO MORETH LOQUEZ em relação ao débito sobre despesas condominiais.
No ID. 159476426, o credor requereu a constrição do imóvel situado no SMPW Quadra 20, Conjunto 04, lote 01, Unidade H, Park Way, Brasília (DF), CEP nº 71745-004, de matrícula nº53020, conforme certidão de ônus de ID. 129386507, e que fosse o executado constituído depositário do bem, consoante estabelece o art. 841 e art. 842 do CPC.
Conforme a matrícula de ID. 129386507, o executado teria alienado fiduciariamente o imóvel em favor de JOSÉ LUIZ MACEDO FARACO e sua esposa, NATÁLIA LANA FARACO, referente a uma dívida no valor de R$ 585.000,00, a ser pago em parcelas iguais, sucessivas e mensais, no valor de R$ 7.000,00, vencendo a primeira em 20/07/2022.
Dessa forma, houve a determinação de intimação dos credores fiduciários para que fossem prestadas as seguintes informações: I) se a obrigação já foi quitada e em caso positivo, qual a previsão de baixa da restrição junto ao cartório de imóveis; II) - em caso contrário, quantas parcelas ainda restam a ser adimplidas, qual o valor de cada uma e o total do saldo devedor; III) qual o valor total da obrigação.
As intimações foram realizadas, conforme diligências de ID. 185355012 e 185969363, sem que os credores fiduciários se manifestassem no processo, o que foi certificado no ID. 189042575.
Decido.
Trata-se de pedido de penhora sobre o imóvel de matrícula nº 53020, para pagamento de dívida condominial. É cediço que a garantia real por alienação fiduciária transfere o objeto da garantia do patrimônio do devedor fiduciante para o patrimônio do credor fiduciário, ainda que temporariamente, mas ao menos enquanto não quitado a obrigação principal.
Assim, o imóvel não pertence ao patrimônio do devedor, mas sim ao patrimônio do credor e enquanto não quitado o contrato principal ou perdurar o registro do gravame, o devedor fiduciante possui tão somente direitos pessoais sobre o imóvel financiado, proporcionais ao número de parcelas quitadas.
Portanto, a penhora do crédito do contrato de alienação fiduciária não se confunde com a penhora do imóvel, mas se o executado já pagou boa parte do contrato detém direitos creditórios em face do contrato, que são exigíveis como direitos pessoais.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DÍVIDA CONDOMINIAL.
IMÓVEL GRAVADO COM CLÁUSULA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
PROGRAMA HABITACIONAL.
PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS.
POSSIBILIDADE.
DECISÃO REFORMADA. 1.
No ordenamento jurídico brasileiro, a obrigação pelo pagamento das despesas de condomínio tem natureza propter rem, o que significa que tais ônus acompanham o bem em si, independente do titular do direito sobre o imóvel. 2.
Ainda que o imóvel se qualifique como bem de família, ele pode ser penhorado para satisfazer as dívidas decorrentes de taxas condominiais inadimplidas, por se tratar de obrigação inerente ao próprio imóvel, conforme o art. 1.715 do Código Civil e o art. 3º, IV, da Lei 8.009/90. 3.
Nos termos do art. 835, XII, do CPC/15, inexiste óbice para a constrição judicial dos direitos aquisitivos de bens imóveis objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia, ainda que o imóvel tenha sido adquirido por meio de programa habitacional do governo, apenas sendo vedada a venda dele em hasta pública até a satisfação da dívida imobiliária. 4.
Agravo de Instrumento conhecido e provido. (Acórdão 1808875, 07372115720238070000, Relator: Robson Teixeira de Freitas, 8ª Turma Cível, data de julgamento: 30/1/2024, publicado no DJE: 15/2/2024.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Assim, a penhora deverá recair APENAS sobre os direitos aquisitivos do executado sobre o bem, ficando obstada a hasta pública enquanto não quitado o contrato.
De toda forma, por haver expressão econômica, autorizo a penhora sobre os direitos aquisitivos do executada sobre o imóvel situado no SMPW Quadra 20, Conjunto 04, lote 01, Unidade H, Park Way, Brasília (DF), CEP nº 71745-004, de matrícula nº 53020, conforme certidão de ônus de ID. 129386507 LAVRE-SE O RESPECTIVO TERMO DE PENHORA.
Ao credor caberá providenciar o registro imobiliário da penhora (artigo 844 do CPC), comprovando a averbação com a matrícula atualizada do imóvel, além da planilha atualizada do débito.
Prazo: 15 (quinze) dias, a contar do recebimento do termo de penhora.
Intimo a parte executada, por seu advogado, da penhora ora autorizada e, ainda, que está, por este ato, constituído depositário fiel dos bens, e, ainda, do prazo para eventual impugnação, nos termos do artigo 525, §11º (ou artigo 917, §1º, no caso de execução extrajudicial), no prazo de 15 dias.
No mesmo prazo, deverá informar: I) se a obrigação já foi quitada e em caso positivo, qual a previsão de baixa da restrição junto ao cartório de imóveis; II) em caso contrário, quantas parcelas ainda restam a ser adimplidas; III) qual o valor remanescente da obrigação.
Intime-se, também, os credores fiduciários, JOSÉ LUIZ MACEDO FARACO e sua esposa, NATÁLIA LANA FARACO, conforme diligências de IDs. 185355012 e 185969363.
Findo o prazo, sem manifestação, expeça-se mandado de avaliação, bem como de intimação do executado da avaliação, com a observância dos artigos 870 a 875 do CPC.
Caso não seja localizado, deverá ser intimado por seu advogado, sob pena de aplicação do disposto no artigo 841, §4º, deste diploma legal.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
13/03/2024 17:51
Recebidos os autos
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13/03/2024 17:51
Deferido o pedido de CONDOMINIIO SMPW QUADRA 20 CONJ 4 LOTE 1 - CNPJ: 12.***.***/0001-95 (EXEQUENTE).
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06/03/2024 18:12
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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06/03/2024 18:12
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2024 22:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/12/2023 00:20
Expedição de Mandado.
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16/12/2023 00:17
Expedição de Mandado.
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11/12/2023 11:31
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 02:53
Publicado Certidão em 05/12/2023.
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04/12/2023 08:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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30/11/2023 20:53
Juntada de Certidão
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26/11/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/11/2023 09:33
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/11/2023 21:19
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 21:16
Expedição de Mandado.
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09/11/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/11/2023 12:04
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/10/2023 21:57
Expedição de Mandado.
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24/10/2023 21:54
Expedição de Mandado.
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09/10/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/10/2023 18:39
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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03/10/2023 20:45
Expedição de Mandado.
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25/09/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Processo n.º 0700936-13.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIIO SMPW QUADRA 20 CONJ 4 LOTE 1 EXECUTADO: EDUARDO MORETH LOQUEZ CERTIDÃO Certifico que foram realizadas as consultas aos sistemas informatizados à disposição deste Juízo, conforme documentos em anexo.
Ao autor/exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, tomar ciência do resultado e adotar as seguintes providências, em atenção ao princípio da cooperação: - listar todos os endereços indicados nos respectivos sistemas, bem como informar quais deles já foram diligenciados, com a indicação do respectivo ID; - indicar quais endereços ainda não foram diligenciados, informando a ordem com que pretende a realização das diligências; - indicar outros endereços de que tenha conhecimento.
Esclareço que a adoção das providências acima determinadas implicará em maior celeridade na análise do processo pelo Juízo, bem como evitará intimações sucessivas para a indicação de novos endereços, sendo, portanto, medida de seu interesse.
Vindo a petição nos termos assinalados, à Secretaria, para expedir as diligências para os endereços indicados, observando-se a ordem de prioridade indicada pelo interessado, independentemente de nova conclusão.
Núcleo Bandeirante/DF FILIPE DOS SANTOS VIEIRA *Documento datado e assinado eletronicamente -
22/09/2023 12:36
Juntada de Certidão
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03/09/2023 12:43
Juntada de Certidão
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30/08/2023 19:30
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/08/2023 09:05
Publicado Decisão em 24/08/2023.
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24/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
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23/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VCFAMOSNUB Vara Cível, de Família e de Órfãos e Sucessões do Núcleo Bandeirante Número do processo: 0700936-13.2022.8.07.0011 Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: CONDOMINIIO SMPW QUADRA 20 CONJ 4 LOTE 1 EXECUTADO: EDUARDO MORETH LOQUEZ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Anote-se JOSÉ LUIZ MACEDO FARACO,CPF *93.***.*99-00, e sua esposa, NATÁLIA LANA FARACO, CPF *68.***.*97-53, como terceiros interessados, pois são credores fiduciários do imóvel cuja penhora o credor requerer.
Proceda-se à busca de endereços dos terceiros nos sistemas à disposição do juízo e, após, intime-se nos termos da decisão de ID. 162339610.
Núcleo Bandeirante/DF.
CAMILLE GONÇALVES JAVARINE FERREIRA Juíza de Direito Substituta Documento datado e assinado eletronicamente -
22/08/2023 09:39
Recebidos os autos
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22/08/2023 09:39
Outras decisões
-
15/08/2023 13:51
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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15/08/2023 13:51
Expedição de Certidão.
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10/08/2023 18:35
Juntada de Certidão
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07/08/2023 15:44
Juntada de Certidão
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29/06/2023 17:30
Juntada de Certidão
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22/06/2023 00:29
Publicado Decisão em 22/06/2023.
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22/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023
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21/06/2023 18:23
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 14:54
Recebidos os autos
-
20/06/2023 14:54
Outras decisões
-
12/06/2023 17:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
12/06/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2023 00:22
Publicado Decisão em 09/06/2023.
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07/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 20:46
Recebidos os autos
-
05/06/2023 20:46
Outras decisões
-
24/05/2023 10:59
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
24/05/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
22/05/2023 15:50
Juntada de Petição de petição
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17/05/2023 00:26
Publicado Decisão em 17/05/2023.
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17/05/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2023
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15/05/2023 11:40
Recebidos os autos
-
15/05/2023 11:40
Indeferido o pedido de EDUARDO MORETH LOQUEZ - CPF: *97.***.*83-49 (EXECUTADO)
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08/05/2023 15:07
Juntada de Petição de ofício entre órgãos julgadores
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24/04/2023 15:25
Juntada de Petição de comunicação de interposição de agravo
-
18/04/2023 21:26
Juntada de Certidão
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14/04/2023 11:10
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
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13/04/2023 17:09
Juntada de Petição de petição
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01/04/2023 00:50
Publicado Decisão em 31/03/2023.
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01/04/2023 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2023
-
29/03/2023 16:19
Recebidos os autos
-
29/03/2023 16:19
Indeferido o pedido de EDUARDO MORETH LOQUEZ - CPF: *97.***.*83-49 (EXECUTADO)
-
02/03/2023 17:25
Conclusos para decisão para Juiz(a) CAMILLE GONCALVES JAVARINE FERREIRA
-
02/03/2023 17:24
Juntada de Certidão
-
02/03/2023 13:50
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
02/03/2023 10:41
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 12:28
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 03:32
Decorrido prazo de EDUARDO MORETH LOQUEZ em 13/02/2023 23:59.
-
24/01/2023 15:21
Juntada de Certidão
-
09/01/2023 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2022 09:27
Juntada de Petição de não entregue - destinatário ausente (ecarta)
-
19/10/2022 15:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
19/10/2022 15:12
Expedição de Mandado.
-
17/08/2022 18:59
Desentranhado o documento
-
17/08/2022 18:58
Desentranhado o documento
-
08/08/2022 00:35
Publicado Decisão em 08/08/2022.
-
04/08/2022 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
28/07/2022 17:50
Recebidos os autos
-
28/07/2022 17:50
Decisão interlocutória - recebido
-
11/07/2022 17:47
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
28/06/2022 10:11
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
06/06/2022 07:03
Publicado Decisão em 06/06/2022.
-
03/06/2022 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
01/06/2022 20:01
Recebidos os autos
-
01/06/2022 20:01
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
24/05/2022 16:58
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
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11/04/2022 12:11
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2022 13:03
Publicado Decisão em 21/03/2022.
-
21/03/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2022
-
17/03/2022 13:13
Recebidos os autos
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17/03/2022 13:13
Decisão interlocutória - emenda à inicial
-
15/03/2022 14:01
Conclusos para decisão para Juiz(a) MAGÁLI DELLAPE GOMES
-
15/03/2022 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2022
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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